0009427-82.2015.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009427-82.2015.8.16.0031 Processo: 0009427-82.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$589.219,24 Autor(s): Eduarda da Cruz Jéssica da Cruz Loversinda Caetano Réu(s): Luis Alan Chagas Alves 1. Dos embargos de declaração Os autores opuseram embargos de declaração em face da sentença de improcedência, sustentando a existência de omissões e contradição, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que os vícios apontados comprometem a completude e a coerência lógica do julgado. Aduziram que a decisão deixou de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em especial os referentes à indenização por danos materiais e pensionamento, por não analisar as provas documentais nem as condições econômicas das dependentes; à indenização por danos morais, por não examinar individualmente a conduta de cada hospital e médico nem fundamentar a rejeição da pretensão reparatória; à tese autônoma da perda da chance de cura e salvamento, afirmando que a sentença não enfrentou a distinção entre essa modalidade de responsabilidade e o dano decorrente do óbito; e ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária dos hospitais e médicos, sobre o qual não teria havido qualquer manifestação. Defenderam, ainda, a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o julgador reconheceu, na fundamentação, a ocorrência de demora no diagnóstico e no encaminhamento do paciente para cirurgia de urgência, mas, no dispositivo, julgou improcedentes todos os pedidos indenizatórios, sem indicar fundamento capaz de afastar a responsabilidade civil decorrente da falha reconhecida. Asseveraram que tais vícios violam o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e eliminar a contradição indicada, com manifestação expressa sobre todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto aos danos materiais, pensionamento, danos morais, perda da chance de cura e salvamento e responsabilidade solidária dos réus, conferindo coerência lógica ao julgado; pleitearam, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios implique alteração da conclusão da sentença (mov. 855.1). O réu apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença. Alegou que a improcedência dos pedidos decorreu do reconhecimento da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa e nexo causal, tendo o juízo concluído que sua conduta observou os protocolos médicos e que o óbito decorreu de fatores supervenientes e de atos de terceiros. Defendeu que, diante da inexistência do dever de indenizar, restaram logicamente prejudicados os pedidos de danos materiais, pensionamento e quantificação dos danos morais, por se tratarem de pretensões acessórias dependentes do reconhecimento do ato ilícito. Sustentou, ainda, que o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária também ficou prejudicado, uma vez que pressupõe a existência de obrigação de indenizar imputável a mais de um réu, circunstância inexistente após a homologação de acordo com os demais requeridos e a improcedência da pretensão em relação ao embargado. Afirmou que a tese da perda da chance de cura foi expressamente apreciada pela sentença, a qual consignou que a prova pericial não demonstrou que sua conduta retirou do paciente uma chance real, séria e concreta de sobrevivência ou de melhor prognóstico, destacando que eventual falha investigativa ocorreu em momento posterior, quando o paciente já se encontrava sob os cuidados de outro profissional. Acrescentou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No tocante à alegada contradição, argumentou que as embargantes extraíram de forma isolada trecho da fundamentação da sentença, esclarecendo que a demora no diagnóstico e no encaminhamento cirúrgico foi atribuída a condutas de terceiros em atendimentos posteriores, e não à atuação do embargado, que teria realizado atendimento adequado, solicitado os exames pertinentes e liberado o paciente após melhora clínica e ausência de sinais de gravidade imediata. Aduziu que a perícia atribuiu a falha investigativa determinante ao profissional responsável pela alta hospitalar concedida em momento posterior, inexistindo, assim, qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Por fim, sustentou que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e visam apenas à rediscussão do mérito e da valoração das provas, especialmente do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios (mov. 859.1). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos e analisados. Entretanto, da análise da decisão atacada, tem-se que o inconformismo da parte embargante não merece provimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, ou até mesmo para sanar a ocorrência de carência de fundamentação válida e eventual erro de premissa fática. Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo do recurso. Na sentença embargada não há contradição ou obscuridade, tampouco omissão, erro material ou de premissa fática. A contradição ocorre quando o pronunciamento judicial contém fundamentos inconciliáveis entre si ou em relação ao dispositivo, tornando a decisão logicamente incoerente. A obscuridade se verifica quando a redação é confusa ou de difícil compreensão, inviabilizando a clara interpretação do julgado. A omissão está caracterizada quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão suscitada e relevante para a solução da lide. O erro material corresponde a equívocos de grafia, cálculo ou outros aspectos meramente formais, passíveis de correção de ofício. Por fim, o erro de premissa fática se configura quando a decisão se fundamenta em pressuposto de fato inexistente ou incorreto, conduzindo a conclusão equivocada acerca da matéria controvertida. No caso, os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento, danos morais, perda da chance de cura e salvamento e responsabilidade solidária dos réus, bem como contraditória ao reconhecer a existência de demora no diagnóstico e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos formulados. Todavia, a sentença delimitou expressamente que a controvérsia remanescente se restringia exclusivamente à responsabilidade civil imputada ao réu Luis Alan Chagas Alves, uma vez que a demanda já havia sido extinta em relação aos demais requeridos, seja em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, da homologação de desistência ou da homologação de acordo. No mérito, o decisum concluiu, com fundamento na prova pericial e no conjunto probatório, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do réu remanescente, especialmente da culpa e do nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso. A partir dessa conclusão, a improcedência dos pedidos indenizatórios constitui consequência lógica e necessária do julgamento, tornando desnecessário o enfrentamento individualizado de cada modalidade de indenização postulada, porque os pedidos de danos materiais, pensionamento e danos morais pressupõem o reconhecimento do dever de indenizar, o qual foi expressamente afastado na sentença. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, inexiste fundamento jurídico para a análise autônoma do quantum indenizatório ou das espécies de reparação pleiteadas. Pela mesma razão, não há omissão quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária, porquanto, além de a controvérsia restringir-se ao único réu remanescente, a solidariedade pressupõe a existência de responsabilidade civil, circunstância afastada pelo julgamento. Também não procede a alegação de ausência de apreciação da tese da perda da chance. A sentença enfrentou expressamente a matéria, concluindo que a prova técnica não demonstrou que a conduta do réu tenha retirado do paciente uma chance real, séria e concreta de sobrevida ou de melhor prognóstico, afastando, por conseguinte, essa modalidade de responsabilização (mov. 851.1, pág. 23): No caso, diante das conclusões periciais, não há base segura para afirmar que, no atendimento inicial, o réu suprimiu oportunidade concreta de tratamento eficaz. A perícia admite a possibilidade de investigação ambulatorial na ausência de sinais de gravidade, reconhece a adequação dos exames solicitados e aponta falha investigativa mais relevante em momento posterior, quando o paciente já estava sob os cuidados de outro profissional. Assim, eventual chance terapêutica perdida não foi tecnicamente vinculada, de forma segura, à conduta individual do réu remanescente. Igualmente inexiste a alegada contradição. A referência constante da fundamentação acerca da demora no diagnóstico e no encaminhamento cirúrgico foi analisada no contexto global da prova produzida, não tendo sido atribuída à conduta do réu remanescente, mas considerada em conjunto com os demais atendimentos prestados ao paciente. Assim, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, que afastou a responsabilidade civil do embargado por ausência de culpa e de nexo causal. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando qualquer ponto que exigisse pronunciamento adicional, seja de ofício ou a requerimento das partes. Tampouco há situação enquadrável nas hipóteses de incompletude decisória previstas no art. 489, § 1º, do CPC, pois: (i) a decisão não se limitou à mera reprodução de texto normativo; (ii) não empregou conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta; (iii) não invocou razões genéricas aplicáveis a qualquer caso; (iv) não deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelas partes; (v) não se limitou a citar precedentes ou súmulas sem indicar seus fundamentos; e (vi) não deixou de seguir jurisprudência ou precedente vinculante invocado pela parte. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pela sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais pleiteados no mov. 854.1, verifica-se que a decisão de mov. 753.1 fixou, no ano de 2024, a remuneração do perito em R$ 1.850,00. Posteriormente (mov. 783.1), foi consignado que: "(i) caso a parte ré seja sucumbente, os honorários periciais, cujo valor não foi impugnado por nenhuma das partes, deverão ser pagos em sua integralidade pela parte ré; (ii) caso a parte autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos pelos cofres públicos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita." Considerando que os autores foram sucumbentes e são beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelos cofres públicos. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Tal montante, atualizado pelo teto máximo previsto na decisão de mov. 753.1, perfaz o valor de R$ 2.936,50. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, dê-se ciência desta decisão ao Estado do Paraná e, não havendo insurgência, expeça-se RPV em favor do perito judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDA DA CRUZ
Autor JéSSICA DA CRUZ
Autor LOVERSINDA CAETANO
Réu LUIS ALAN CHAGAS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN RIEKSTINS
OAB: 62810/PR
ARLI PINTO DA SILVA
OAB: 20260/PR
FELIPE MACIEL CHAVES
OAB: 50288/PR
RODRIGO CAMARGO
OAB: 84857/PR
AFONSO FELIPE AMARAL HERZER
OAB: 89767/PR
JORGE WADIH TAHECH
OAB: 15823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009427-82.2015.8.16.0031 Processo: 0009427-82.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$589.219,24 Autor(s): Eduarda da Cruz Jéssica da Cruz Loversinda Caetano Réu(s): Luis Alan Chagas Alves 1. Dos embargos de declaração Os autores opuseram embargos de declaração em face da sentença de improcedência, sustentando a existência de omissões e contradição, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que os vícios apontados comprometem a completude e a coerência lógica do julgado. Aduziram que a decisão deixou de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em especial os referentes à indenização por danos materiais e pensionamento, por não analisar as provas documentais nem as condições econômicas das dependentes; à indenização por danos morais, por não examinar individualmente a conduta de cada hospital e médico nem fundamentar a rejeição da pretensão reparatória; à tese autônoma da perda da chance de cura e salvamento, afirmando que a sentença não enfrentou a distinção entre essa modalidade de responsabilidade e o dano decorrente do óbito; e ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária dos hospitais e médicos, sobre o qual não teria havido qualquer manifestação. Defenderam, ainda, a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o julgador reconheceu, na fundamentação, a ocorrência de demora no diagnóstico e no encaminhamento do paciente para cirurgia de urgência, mas, no dispositivo, julgou improcedentes todos os pedidos indenizatórios, sem indicar fundamento capaz de afastar a responsabilidade civil decorrente da falha reconhecida. Asseveraram que tais vícios violam o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e eliminar a contradição indicada, com manifestação expressa sobre todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto aos danos materiais, pensionamento, danos morais, perda da chance de cura e salvamento e responsabilidade solidária dos réus, conferindo coerência lógica ao julgado; pleitearam, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios implique alteração da conclusão da sentença (mov. 855.1). O réu apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença. Alegou que a improcedência dos pedidos decorreu do reconhecimento da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, especialmente culpa e nexo causal, tendo o juízo concluído que sua conduta observou os protocolos médicos e que o óbito decorreu de fatores supervenientes e de atos de terceiros. Defendeu que, diante da inexistência do dever de indenizar, restaram logicamente prejudicados os pedidos de danos materiais, pensionamento e quantificação dos danos morais, por se tratarem de pretensões acessórias dependentes do reconhecimento do ato ilícito. Sustentou, ainda, que o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária também ficou prejudicado, uma vez que pressupõe a existência de obrigação de indenizar imputável a mais de um réu, circunstância inexistente após a homologação de acordo com os demais requeridos e a improcedência da pretensão em relação ao embargado. Afirmou que a tese da perda da chance de cura foi expressamente apreciada pela sentença, a qual consignou que a prova pericial não demonstrou que sua conduta retirou do paciente uma chance real, séria e concreta de sobrevivência ou de melhor prognóstico, destacando que eventual falha investigativa ocorreu em momento posterior, quando o paciente já se encontrava sob os cuidados de outro profissional. Acrescentou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No tocante à alegada contradição, argumentou que as embargantes extraíram de forma isolada trecho da fundamentação da sentença, esclarecendo que a demora no diagnóstico e no encaminhamento cirúrgico foi atribuída a condutas de terceiros em atendimentos posteriores, e não à atuação do embargado, que teria realizado atendimento adequado, solicitado os exames pertinentes e liberado o paciente após melhora clínica e ausência de sinais de gravidade imediata. Aduziu que a perícia atribuiu a falha investigativa determinante ao profissional responsável pela alta hospitalar concedida em momento posterior, inexistindo, assim, qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Por fim, sustentou que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e visam apenas à rediscussão do mérito e da valoração das provas, especialmente do laudo pericial e dos depoimentos colhidos em audiência, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios (mov. 859.1). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos e analisados. Entretanto, da análise da decisão atacada, tem-se que o inconformismo da parte embargante não merece provimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do decisum ou julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, ou até mesmo para sanar a ocorrência de carência de fundamentação válida e eventual erro de premissa fática. Não se caracterizam, portanto, como a via adequada para modificação do entendimento manifestado, quando ausentes os vícios que autorizam o manejo do recurso. Na sentença embargada não há contradição ou obscuridade, tampouco omissão, erro material ou de premissa fática. A contradição ocorre quando o pronunciamento judicial contém fundamentos inconciliáveis entre si ou em relação ao dispositivo, tornando a decisão logicamente incoerente. A obscuridade se verifica quando a redação é confusa ou de difícil compreensão, inviabilizando a clara interpretação do julgado. A omissão está caracterizada quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão suscitada e relevante para a solução da lide. O erro material corresponde a equívocos de grafia, cálculo ou outros aspectos meramente formais, passíveis de correção de ofício. Por fim, o erro de premissa fática se configura quando a decisão se fundamenta em pressuposto de fato inexistente ou incorreto, conduzindo a conclusão equivocada acerca da matéria controvertida. No caso, os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento, danos morais, perda da chance de cura e salvamento e responsabilidade solidária dos réus, bem como contraditória ao reconhecer a existência de demora no diagnóstico e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos formulados. Todavia, a sentença delimitou expressamente que a controvérsia remanescente se restringia exclusivamente à responsabilidade civil imputada ao réu Luis Alan Chagas Alves, uma vez que a demanda já havia sido extinta em relação aos demais requeridos, seja em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, da homologação de desistência ou da homologação de acordo. No mérito, o decisum concluiu, com fundamento na prova pericial e no conjunto probatório, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do réu remanescente, especialmente da culpa e do nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso. A partir dessa conclusão, a improcedência dos pedidos indenizatórios constitui consequência lógica e necessária do julgamento, tornando desnecessário o enfrentamento individualizado de cada modalidade de indenização postulada, porque os pedidos de danos materiais, pensionamento e danos morais pressupõem o reconhecimento do dever de indenizar, o qual foi expressamente afastado na sentença. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, inexiste fundamento jurídico para a análise autônoma do quantum indenizatório ou das espécies de reparação pleiteadas. Pela mesma razão, não há omissão quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária, porquanto, além de a controvérsia restringir-se ao único réu remanescente, a solidariedade pressupõe a existência de responsabilidade civil, circunstância afastada pelo julgamento. Também não procede a alegação de ausência de apreciação da tese da perda da chance. A sentença enfrentou expressamente a matéria, concluindo que a prova técnica não demonstrou que a conduta do réu tenha retirado do paciente uma chance real, séria e concreta de sobrevida ou de melhor prognóstico, afastando, por conseguinte, essa modalidade de responsabilização (mov. 851.1, pág. 23): No caso, diante das conclusões periciais, não há base segura para afirmar que, no atendimento inicial, o réu suprimiu oportunidade concreta de tratamento eficaz. A perícia admite a possibilidade de investigação ambulatorial na ausência de sinais de gravidade, reconhece a adequação dos exames solicitados e aponta falha investigativa mais relevante em momento posterior, quando o paciente já estava sob os cuidados de outro profissional. Assim, eventual chance terapêutica perdida não foi tecnicamente vinculada, de forma segura, à conduta individual do réu remanescente. Igualmente inexiste a alegada contradição. A referência constante da fundamentação acerca da demora no diagnóstico e no encaminhamento cirúrgico foi analisada no contexto global da prova produzida, não tendo sido atribuída à conduta do réu remanescente, mas considerada em conjunto com os demais atendimentos prestados ao paciente. Assim, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, que afastou a responsabilidade civil do embargado por ausência de culpa e de nexo causal. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando qualquer ponto que exigisse pronunciamento adicional, seja de ofício ou a requerimento das partes. Tampouco há situação enquadrável nas hipóteses de incompletude decisória previstas no art. 489, § 1º, do CPC, pois: (i) a decisão não se limitou à mera reprodução de texto normativo; (ii) não empregou conceitos jurídicos indeterminados sem fundamentação concreta; (iii) não invocou razões genéricas aplicáveis a qualquer caso; (iv) não deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelas partes; (v) não se limitou a citar precedentes ou súmulas sem indicar seus fundamentos; e (vi) não deixou de seguir jurisprudência ou precedente vinculante invocado pela parte. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada pela sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais pleiteados no mov. 854.1, verifica-se que a decisão de mov. 753.1 fixou, no ano de 2024, a remuneração do perito em R$ 1.850,00. Posteriormente (mov. 783.1), foi consignado que: "(i) caso a parte ré seja sucumbente, os honorários periciais, cujo valor não foi impugnado por nenhuma das partes, deverão ser pagos em sua integralidade pela parte ré; (ii) caso a parte autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos pelos cofres públicos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita." Considerando que os autores foram sucumbentes e são beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelos cofres públicos. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Tal montante, atualizado pelo teto máximo previsto na decisão de mov. 753.1, perfaz o valor de R$ 2.936,50. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, dê-se ciência desta decisão ao Estado do Paraná e, não havendo insurgência, expeça-se RPV em favor do perito judicial. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito