Detalhe do processo

0009425-51.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009425-51.2024.8.16.0014 Processo: 0009425-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.867,13 Autor(s): THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A I. Relatório THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, ser segurado do produto Vida Multipremiado Super (apólice nº 3009300012002, certificado individual nº 80394130016865), com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e capital segurado de R$ 21.867,13. Relata que, em 07/08/2023, foi vítima de acidente de motocicleta que lhe causou fratura do 1º metacarpo esquerdo (fratura tipo Bennett – CID S62.2), tendo sido submetido a cirurgia de osteossíntese em 01/09/2023 no Hospital Universitário de Londrina, com alta médica definitiva em 17/11/2023, após dez sessões de fisioterapia. Afirma que a ré reconheceu a cobertura, mas efetuou pagamento apenas parcial no importe de R$ 9.840,20, correspondente a 45% do capital, calculado a partir do enquadramento na cobertura para perda total de uma das mãos (60% da Tabela SUSEP) com aplicação de redutor proporcional (75%) sobre o grau funcional apurado pelo relatório médico particular. Sustenta que a invalidez seria de maior extensão, fazendo jus à indenização integral do capital contratado ou, ao menos, ao percentual apontado no relatório particular. Requer a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o capital segurado integral e o valor já recebido. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.17. Despacho determinando diligências, movs. 3.1, 6.1 e 22.1. Petitórios da requerente, movs. 5.1, 9.1 e 25.1. Decisão deferindo a gratuidade da justiça pleiteada e determinando a citação da parte ré, mov. 27.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o pedido de indenização securitária foi regularmente deferido em sede administrativa, tendo sido pago o importe de R$ 9.840,20 conforme metodologia expressamente prevista nas Condições Gerais do produto, mediante aplicação da Tabela SUSEP para cálculo de indenização por invalidez permanente. Sustenta que o grau das lesões apresentadas não corresponde à cobertura integral de 100% do valor segurado, uma vez que se cuida de invalidez parcial, cujo montante indenizatório é calculado de acordo com a graduação da invalidez sofrida e o segmento anatômico afetado. Invoca o Tema Repetitivo nº 1112 do STJ para validar o método de dupla redução — grau funcional apurado multiplicado pelo percentual da Tabela SUSEP para o segmento correspondente. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial, mov. 44.1. Réplica à contestação apresentada ao mov. 49.1, impugnando a alegação de que o valor pago administrativamente esgotaria a indenização devida e reiterando o pleito de complementação até o limite do capital segurado. Petitório de especificação de provas, movs. 55.1 e 58.1. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial médica, mov. 61.1. Laudo pericial acostado ao mov. 126.1. Manifestações sobre o laudo acostado, movs. 130.1 e 131.1. Complementação do laudo pericial, mov. 135.1. Decisão homologando o laudo pericial e sua complementação e declarando encerrada a fase instrutória, mov. 141.1. As partes apresentaram alegações finais, movs. 150.1 e 153.1. Por fim, sobreveio manifestação da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG) do Estado do Paraná, requerendo a ressalva, em sentença, da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo ente público, mov. 152.1. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que o autor pretende receber a complementação da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo nº 3009300012002 (certificado individual nº 80394130016865), sob a alegação de que o pagamento administrativo realizado (R$ 9.840,20) não corresponderia à extensão real da invalidez decorrente do acidente sofrido em 07/08/2023. Inexistem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas, passando-se à análise do mérito. Dos autos, extrai-se que o autor é segurado do produto Vida Multipremiado Super, e que em 07/08/2023 foi vítima de acidente de motocicleta que resultou em fratura tipo Bennett do 1º metacarpo esquerdo (polegar), sendo necessária intervenção cirúrgica de osteossíntese, com alta médica definitiva em 17/11/2023. Assim, no caso em tela, resta incontroverso que o autor era segurado sob a apólice nº 3009300012002, gerida pela seguradora ré (movs. 1.11 e 44.5). Ainda, é igualmente incontroverso que a referida apólice prevê cobertura para as hipóteses de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, garantindo ao segurado o recebimento da indenização respectiva. Também é incontroverso o próprio reconhecimento do sinistro pela ré, que, em 12/12/2023, comunicou administrativamente ao segurado o deferimento do pedido e efetuou o pagamento de R$ 9.840,20, conforme documento de mov. 1.17. A controvérsia, portanto, restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur — mais precisamente, à extensão real da invalidez permanente decorrente do acidente e ao percentual indenizatório dela resultante, tendo por parâmetro a Tabela SUSEP expressamente incorporada às Condições Gerais do contrato (mov. 44.7). O certificado do seguro e as respectivas Condições Gerais preveem, em cláusula específica (item 3.2.2.2 -mov. 44.5, fl. 05), que a indenização por invalidez permanente será calculada de acordo com percentuais estabelecidos em tabela — na modalidade proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica —, tendo como parâmetro a Tabela SUSEP para seguros de pessoas, limitada a 100% do capital segurado da cobertura básica. A legitimidade dessa metodologia — comumente denominada dupla redução — foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112 (REsp 1.970.346/SP e REsp 1.987.285/SP, j. 22/03/2023), do qual se extrai a tese de que "no seguro de invalidez permanente parcial por acidente, a seguradora pode limitar o pagamento da indenização ao grau de invalidez apurado, calculado de forma proporcional ao capital segurado, desde que haja previsão contratual e tabela específica". Não há, portanto, respaldo à pretensão de recebimento integral do capital segurado quando a perícia constata invalidez apenas parcial. No presente caso, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. José Antonio Rocco (mov. 126.1) e ratificado pela complementação de mov. 135.1, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a sequela definitiva se restringe ao polegar esquerdo, apresentando limitação moderada da flexão da articulação interfalangiana e discreta limitação parcial dos movimentos de abdução, adução, flexão e extensão, com preservação da preensão global da mão esquerda, sem prejuízo relevante para as atividades da vida diária e sem incapacidade laborativa global. O expert consignou expressamente que o periciado mantém-se em plena atividade laboral e social, inclusive conduzindo motocicleta regularmente. Aplicando os critérios técnicos da Tabela SUSEP, o perito registrou que a perda anatômica ou funcional completa de um polegar corresponde a 25% do capital segurado; entretanto, como não se cuida de perda total do segmento, mas sim de comprometimento funcional parcial de grau moderado — estimado em 50% da função do polegar —, aplica-se o redutor proporcional. O cálculo apurado pelo expert foi, portanto: 25% (valor de referência para perda total do polegar, conforme Tabela SUSEP) × 50% (grau de comprometimento funcional apurado) = 12,5% (doze e meio por cento) o percentual indenizatório aplicável. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e se reveste de especial valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC, notadamente quando elaborado por profissional isento, dotado de conhecimento técnico especializado e sem vínculo com as partes. Embora o autor tenha requerido a complementação do laudo (mov. 130.1), apontando suposta ausência de métricas objetivas (goniometria, dinamometria e força de pinça), o perito respondeu integralmente aos quesitos suplementares em mov. 135.1, reafirmando as conclusões técnicas anteriores. Não há, nos autos, laudo de assistente técnico do autor que infirme as conclusões periciais, tampouco impugnação técnica remanescente após a complementação. Portanto, as conclusões do perito judicial devem ser adotadas integralmente. Superada a controvérsia sobre o grau da invalidez, cumpre confrontar o percentual apurado com o valor efetivamente pago pela seguradora em sede administrativa. A aritmética indenizatória é a seguinte: Capital segurado: R$ 21.867,13; Percentual apurado pela perícia judicial: 12,5%; Indenização devida: R$ 21.867,13 × 12,5% = R$ 2.733,39; Valor já pago administrativamente pela ré (mov. 1.17): R$ 9.840,20; Diante do quadro probatório, é forçosa a conclusão de que a pretensão inicial não encontra respaldo técnico e nem jurídico, tendo em vista que a prova pericial atestou a invalidez parcial no percentual de 12,5%, sendo a cobertura regularmente reconhecida pela seguradora e o pagamento administrativo tempestivamente efetuado, inexistindo, portanto, diferença a ser complementada. Dessa forma, a improcedência integral do pedido autoral é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo do profissional e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide, cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Nos termos do requerimento formulado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça no mov. 152.1, condeno o autor ao ressarcimento, ao Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados por conta do benefício da gratuidade, no importe de R$ 970,48 (mov. 148.1), cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 87232/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 49919/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009425-51.2024.8.16.0014 Processo: 0009425-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.867,13 Autor(s): THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A I. Relatório THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando, em síntese, ser segurado do produto Vida Multipremiado Super (apólice nº 3009300012002, certificado individual nº 80394130016865), com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e capital segurado de R$ 21.867,13. Relata que, em 07/08/2023, foi vítima de acidente de motocicleta que lhe causou fratura do 1º metacarpo esquerdo (fratura tipo Bennett – CID S62.2), tendo sido submetido a cirurgia de osteossíntese em 01/09/2023 no Hospital Universitário de Londrina, com alta médica definitiva em 17/11/2023, após dez sessões de fisioterapia. Afirma que a ré reconheceu a cobertura, mas efetuou pagamento apenas parcial no importe de R$ 9.840,20, correspondente a 45% do capital, calculado a partir do enquadramento na cobertura para perda total de uma das mãos (60% da Tabela SUSEP) com aplicação de redutor proporcional (75%) sobre o grau funcional apurado pelo relatório médico particular. Sustenta que a invalidez seria de maior extensão, fazendo jus à indenização integral do capital contratado ou, ao menos, ao percentual apontado no relatório particular. Requer a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento da diferença entre o capital segurado integral e o valor já recebido. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.17. Despacho determinando diligências, movs. 3.1, 6.1 e 22.1. Petitórios da requerente, movs. 5.1, 9.1 e 25.1. Decisão deferindo a gratuidade da justiça pleiteada e determinando a citação da parte ré, mov. 27.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o pedido de indenização securitária foi regularmente deferido em sede administrativa, tendo sido pago o importe de R$ 9.840,20 conforme metodologia expressamente prevista nas Condições Gerais do produto, mediante aplicação da Tabela SUSEP para cálculo de indenização por invalidez permanente. Sustenta que o grau das lesões apresentadas não corresponde à cobertura integral de 100% do valor segurado, uma vez que se cuida de invalidez parcial, cujo montante indenizatório é calculado de acordo com a graduação da invalidez sofrida e o segmento anatômico afetado. Invoca o Tema Repetitivo nº 1112 do STJ para validar o método de dupla redução — grau funcional apurado multiplicado pelo percentual da Tabela SUSEP para o segmento correspondente. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial, mov. 44.1. Réplica à contestação apresentada ao mov. 49.1, impugnando a alegação de que o valor pago administrativamente esgotaria a indenização devida e reiterando o pleito de complementação até o limite do capital segurado. Petitório de especificação de provas, movs. 55.1 e 58.1. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial médica, mov. 61.1. Laudo pericial acostado ao mov. 126.1. Manifestações sobre o laudo acostado, movs. 130.1 e 131.1. Complementação do laudo pericial, mov. 135.1. Decisão homologando o laudo pericial e sua complementação e declarando encerrada a fase instrutória, mov. 141.1. As partes apresentaram alegações finais, movs. 150.1 e 153.1. Por fim, sobreveio manifestação da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG) do Estado do Paraná, requerendo a ressalva, em sentença, da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo ente público, mov. 152.1. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por THIAGO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que o autor pretende receber a complementação da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo nº 3009300012002 (certificado individual nº 80394130016865), sob a alegação de que o pagamento administrativo realizado (R$ 9.840,20) não corresponderia à extensão real da invalidez decorrente do acidente sofrido em 07/08/2023. Inexistem questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas, passando-se à análise do mérito. Dos autos, extrai-se que o autor é segurado do produto Vida Multipremiado Super, e que em 07/08/2023 foi vítima de acidente de motocicleta que resultou em fratura tipo Bennett do 1º metacarpo esquerdo (polegar), sendo necessária intervenção cirúrgica de osteossíntese, com alta médica definitiva em 17/11/2023. Assim, no caso em tela, resta incontroverso que o autor era segurado sob a apólice nº 3009300012002, gerida pela seguradora ré (movs. 1.11 e 44.5). Ainda, é igualmente incontroverso que a referida apólice prevê cobertura para as hipóteses de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, garantindo ao segurado o recebimento da indenização respectiva. Também é incontroverso o próprio reconhecimento do sinistro pela ré, que, em 12/12/2023, comunicou administrativamente ao segurado o deferimento do pedido e efetuou o pagamento de R$ 9.840,20, conforme documento de mov. 1.17. A controvérsia, portanto, restringe-se exclusivamente ao quantum debeatur — mais precisamente, à extensão real da invalidez permanente decorrente do acidente e ao percentual indenizatório dela resultante, tendo por parâmetro a Tabela SUSEP expressamente incorporada às Condições Gerais do contrato (mov. 44.7). O certificado do seguro e as respectivas Condições Gerais preveem, em cláusula específica (item 3.2.2.2 -mov. 44.5, fl. 05), que a indenização por invalidez permanente será calculada de acordo com percentuais estabelecidos em tabela — na modalidade proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica —, tendo como parâmetro a Tabela SUSEP para seguros de pessoas, limitada a 100% do capital segurado da cobertura básica. A legitimidade dessa metodologia — comumente denominada dupla redução — foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112 (REsp 1.970.346/SP e REsp 1.987.285/SP, j. 22/03/2023), do qual se extrai a tese de que "no seguro de invalidez permanente parcial por acidente, a seguradora pode limitar o pagamento da indenização ao grau de invalidez apurado, calculado de forma proporcional ao capital segurado, desde que haja previsão contratual e tabela específica". Não há, portanto, respaldo à pretensão de recebimento integral do capital segurado quando a perícia constata invalidez apenas parcial. No presente caso, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. José Antonio Rocco (mov. 126.1) e ratificado pela complementação de mov. 135.1, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que a sequela definitiva se restringe ao polegar esquerdo, apresentando limitação moderada da flexão da articulação interfalangiana e discreta limitação parcial dos movimentos de abdução, adução, flexão e extensão, com preservação da preensão global da mão esquerda, sem prejuízo relevante para as atividades da vida diária e sem incapacidade laborativa global. O expert consignou expressamente que o periciado mantém-se em plena atividade laboral e social, inclusive conduzindo motocicleta regularmente. Aplicando os critérios técnicos da Tabela SUSEP, o perito registrou que a perda anatômica ou funcional completa de um polegar corresponde a 25% do capital segurado; entretanto, como não se cuida de perda total do segmento, mas sim de comprometimento funcional parcial de grau moderado — estimado em 50% da função do polegar —, aplica-se o redutor proporcional. O cálculo apurado pelo expert foi, portanto: 25% (valor de referência para perda total do polegar, conforme Tabela SUSEP) × 50% (grau de comprometimento funcional apurado) = 12,5% (doze e meio por cento) o percentual indenizatório aplicável. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e se reveste de especial valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC, notadamente quando elaborado por profissional isento, dotado de conhecimento técnico especializado e sem vínculo com as partes. Embora o autor tenha requerido a complementação do laudo (mov. 130.1), apontando suposta ausência de métricas objetivas (goniometria, dinamometria e força de pinça), o perito respondeu integralmente aos quesitos suplementares em mov. 135.1, reafirmando as conclusões técnicas anteriores. Não há, nos autos, laudo de assistente técnico do autor que infirme as conclusões periciais, tampouco impugnação técnica remanescente após a complementação. Portanto, as conclusões do perito judicial devem ser adotadas integralmente. Superada a controvérsia sobre o grau da invalidez, cumpre confrontar o percentual apurado com o valor efetivamente pago pela seguradora em sede administrativa. A aritmética indenizatória é a seguinte: Capital segurado: R$ 21.867,13; Percentual apurado pela perícia judicial: 12,5%; Indenização devida: R$ 21.867,13 × 12,5% = R$ 2.733,39; Valor já pago administrativamente pela ré (mov. 1.17): R$ 9.840,20; Diante do quadro probatório, é forçosa a conclusão de que a pretensão inicial não encontra respaldo técnico e nem jurídico, tendo em vista que a prova pericial atestou a invalidez parcial no percentual de 12,5%, sendo a cobertura regularmente reconhecida pela seguradora e o pagamento administrativo tempestivamente efetuado, inexistindo, portanto, diferença a ser complementada. Dessa forma, a improcedência integral do pedido autoral é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo do profissional e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide, cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Nos termos do requerimento formulado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça no mov. 152.1, condeno o autor ao ressarcimento, ao Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados por conta do benefício da gratuidade, no importe de R$ 970,48 (mov. 148.1), cuja exigibilidade fica igualmente suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito