0009420-68.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009420-68.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A LAIZA ALVES MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra DE MILLUS S.A INDUSTRIA E COMERCIO. Alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crediário de uma cama no Ponto Frio, foi informada de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes. Ao consultar o órgão de proteção ao crédito, verificou uma restrição realizada pela Ré em 17/12/2018, no SPC, no valor de R$ 231,23, vinculada ao contrato de nº 9691134317042018. Afirma desconhecer o referido contrato, sustentando ter sido vítima de fraude e que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Requer: 1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, endereço eletrônico e-mail: desconhecido, para que no prazo legal conteste a presente sob pena de revelia e confissão, sendo ao final julgados PROCEDENTES os pedidos postulados, a fim de responderem aos termos da presente, na forma do art. 334 do CPC; 2. Desde já, informa a Autora, inicialmente nos termos do art. 319, inciso VII da Lei 13.105/2015, que não possui interesse na audiência de mediação e na audiência de conciliação; 3. Que seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais impostos em razão da narrativa fática apresentada, em especial pela má prestação dos serviços, e pelos descasos nos atendimentos da Autora (teoria da perda útil), em montante a ser arbitrado por esse MM Juiz em respeito ao caráter punitivo do instituto responsabilidade civil que, ante as peculiaridades do caso no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenando a Ré à satisfação de todos os pedidos contidos na peça inicial, assim como, ao pagamento de todas as verbas requeridas e ônus sucumbências na forma da Lei; 4. Por derradeiro, requerendo a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do Art. 99 do NCPC, tendo em vista, a Autora não ter condições de arcar com a custa processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; 5. Requer a TUTELA ANTECIPADA, para que a Ré retire o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes junto ao SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. por ser tratar de cobrança indevida, mediante fraude; 6. Requer a desconstituição do débito no valor de R$ 231,23 (duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) e o cancelamento do contrato de nº 9691134317042018, junto a Ré, em nome da Autora mediante fraude; 7. Requer a Autora, que a Ré apresente o contrato original de n.º 9691134317042018 , para justificar a dívida que negativou seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SPC, sob pena de perda da prova; 8. Requer a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, haja vista a hipossuficiência da Autora; 9. Juros e correções legais. Decisão que não concedeu a antecipação de tutela em fls. 30. Contestação em fls. 40. Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica estabelecida com a autora possui natureza de contrato mercantil para a revenda de produtos, o que afasta a figura do consumidor final. Suscitou a condenação da autora e de sua patrona por litigância de má-fé e lide temerária, com a revogação de eventual benefício de gratuidade de justiça, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e de que a comunicação prévia da inscrição desabonadora incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. Ademais, manifestou inviabilidade de conciliação e pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato, além de provas testemunhal, documental e depoimento pessoal. Réplica em fls. 90. Saneamento que inverteu o ônus da prova e fixou prova pericial em fls. 111. Laudo pericial em fls. 253. Em fls. 283 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Ademais, já houve prova pericial. Ab initio, impõe-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O acervo probatório demonstra que o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza estritamente mercantil. A autora aderiu ao sistema da ré com o nítido propósito de adquirir produtos para posterior comercialização e revenda a terceiros, atuando como revendedora autônoma. Não se vislumbra, portanto, a figura do consumidor final, mas sim de nítida atividade de incremento de mercado e fomento comercial. Ausente a relação de consumo, o litígio deve ser regido pelas normas do Código Civil, incumbindo à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na autenticidade do vínculo contratual e na legitimidade do débito que ensejou o apontamento desabonador. Para solucionar a questão, foi realizada perícia grafotécnica pela Expert do Juízo, que concluiu o trabalho nos seguintes termos verbatim: Com base nos resultados dos exames, devidamente relatados, a Perita signatária conclui que, devido às acentuadas convergências gráficas, nos elementos formais e subjetivos da escrita, nos valores angulares e curvilíneos semelhantes, em relação aos paradigmas gráficos da Autora, as assinaturas exaradas nos documentos inquinados Ficha Comercial, Contrato Mercantil de Nº 558535-3, emitidos pela De Millus Indústria e Comércio S/A, demonstram autenticidade que permitem à Signatária afirmar que foram produzidas pelo punho gráfico de Laiza Alves Martins, sendo, portanto AUTÊNTICAS. A manifestação técnica da perita oficial é categórica ao reconhecer que a assinatura constante na Ficha Comercial e no Contrato Mercantil partiu do próprio punho da autora. Resta, pois, cabalmente sepultada a tese inicial de que a autora jamais teria contratado com a empresa ré ou que teria sido vítima de fraude na abertura do cadastro. A relação jurídica mercantil originária é plenamente válida e existente. No que tange à Nota Fiscal de nº 0009691134, o laudo pericial apontou que a assinatura constante no canhoto de recebimento é falsa: Com base nos resultados dos exames, devidamente relatados, a Perita signatária conclui que, devido às acentuadas divergências gráficas (...) a assinatura exarada no documento inquinado e impugnado pela Autora, N. Fiscal de fls. 62 de Nº 0009691134 datado de 18/04/2018, emitido pela De Millus Indústria e Comércio S/A, demonstram falsidade que permite à Signatária afirmar que não foi produzida pelo punho gráfico de Laiza Alves Martins, sendo, portanto FALSA. Contudo, a constatação de falsidade na assinatura do canhoto da nota fiscal não tem o condão de desconstituir ou infirmar a higidez da relação mercantil de fundo. O canhoto da nota fiscal retrata tão somente o ato de entrega física das mercadorias correlatas. Uma vez provada a autenticidade do contrato de revenda por ela firmado, a expedição de mercadorias pela empresa e o respectivo inadimplemento configuram desdobramentos operacionais da própria atividade comercial pactuada. A divergência na assinatura de recebimento da caixa de produtos, em âmbito de contrato mercantil de distribuição/revenda, constitui mero vício na entrega que não apaga a existência da obrigação e do cadastro voluntariamente aberto pela autora. Não logrando a autora comprovar o regular pagamento dos produtos faturados em seu nome dentro da avença por ela subscrita, a inadimplência persiste. Consequentemente, a ré agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a posterior negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. Inexistindo ato ilícito ou falha de conduta imputável à ré, caem por terra os pleitos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as taxas judiciárias, custas processuais, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da causa, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Deverá ser observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Autor LAIZA ALVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES
OAB: 95483/RJ
PAULO ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
OAB: 67155/RJ
MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR
OAB: 126491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009420-68.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A LAIZA ALVES MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra DE MILLUS S.A INDUSTRIA E COMERCIO. Alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crediário de uma cama no Ponto Frio, foi informada de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes. Ao consultar o órgão de proteção ao crédito, verificou uma restrição realizada pela Ré em 17/12/2018, no SPC, no valor de R$ 231,23, vinculada ao contrato de nº 9691134317042018. Afirma desconhecer o referido contrato, sustentando ter sido vítima de fraude e que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Requer: 1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, endereço eletrônico e-mail: desconhecido, para que no prazo legal conteste a presente sob pena de revelia e confissão, sendo ao final julgados PROCEDENTES os pedidos postulados, a fim de responderem aos termos da presente, na forma do art. 334 do CPC; 2. Desde já, informa a Autora, inicialmente nos termos do art. 319, inciso VII da Lei 13.105/2015, que não possui interesse na audiência de mediação e na audiência de conciliação; 3. Que seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais impostos em razão da narrativa fática apresentada, em especial pela má prestação dos serviços, e pelos descasos nos atendimentos da Autora (teoria da perda útil), em montante a ser arbitrado por esse MM Juiz em respeito ao caráter punitivo do instituto responsabilidade civil que, ante as peculiaridades do caso no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenando a Ré à satisfação de todos os pedidos contidos na peça inicial, assim como, ao pagamento de todas as verbas requeridas e ônus sucumbências na forma da Lei; 4. Por derradeiro, requerendo a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do Art. 99 do NCPC, tendo em vista, a Autora não ter condições de arcar com a custa processual, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; 5. Requer a TUTELA ANTECIPADA, para que a Ré retire o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes junto ao SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. por ser tratar de cobrança indevida, mediante fraude; 6. Requer a desconstituição do débito no valor de R$ 231,23 (duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) e o cancelamento do contrato de nº 9691134317042018, junto a Ré, em nome da Autora mediante fraude; 7. Requer a Autora, que a Ré apresente o contrato original de n.º 9691134317042018 , para justificar a dívida que negativou seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SPC, sob pena de perda da prova; 8. Requer a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, haja vista a hipossuficiência da Autora; 9. Juros e correções legais. Decisão que não concedeu a antecipação de tutela em fls. 30. Contestação em fls. 40. Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a relação jurídica estabelecida com a autora possui natureza de contrato mercantil para a revenda de produtos, o que afasta a figura do consumidor final. Suscitou a condenação da autora e de sua patrona por litigância de má-fé e lide temerária, com a revogação de eventual benefício de gratuidade de justiça, sob o argumento de alteração da verdade dos fatos e de que a comunicação prévia da inscrição desabonadora incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. Ademais, manifestou inviabilidade de conciliação e pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato, além de provas testemunhal, documental e depoimento pessoal. Réplica em fls. 90. Saneamento que inverteu o ônus da prova e fixou prova pericial em fls. 111. Laudo pericial em fls. 253. Em fls. 283 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. Ademais, já houve prova pericial. Ab initio, impõe-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O acervo probatório demonstra que o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza estritamente mercantil. A autora aderiu ao sistema da ré com o nítido propósito de adquirir produtos para posterior comercialização e revenda a terceiros, atuando como revendedora autônoma. Não se vislumbra, portanto, a figura do consumidor final, mas sim de nítida atividade de incremento de mercado e fomento comercial. Ausente a relação de consumo, o litígio deve ser regido pelas normas do Código Civil, incumbindo à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na autenticidade do vínculo contratual e na legitimidade do débito que ensejou o apontamento desabonador. Para solucionar a questão, foi realizada perícia grafotécnica pela Expert do Juízo, que concluiu o trabalho nos seguintes termos verbatim: Com base nos resultados dos exames, devidamente relatados, a Perita signatária conclui que, devido às acentuadas convergências gráficas, nos elementos formais e subjetivos da escrita, nos valores angulares e curvilíneos semelhantes, em relação aos paradigmas gráficos da Autora, as assinaturas exaradas nos documentos inquinados Ficha Comercial, Contrato Mercantil de Nº 558535-3, emitidos pela De Millus Indústria e Comércio S/A, demonstram autenticidade que permitem à Signatária afirmar que foram produzidas pelo punho gráfico de Laiza Alves Martins, sendo, portanto AUTÊNTICAS. A manifestação técnica da perita oficial é categórica ao reconhecer que a assinatura constante na Ficha Comercial e no Contrato Mercantil partiu do próprio punho da autora. Resta, pois, cabalmente sepultada a tese inicial de que a autora jamais teria contratado com a empresa ré ou que teria sido vítima de fraude na abertura do cadastro. A relação jurídica mercantil originária é plenamente válida e existente. No que tange à Nota Fiscal de nº 0009691134, o laudo pericial apontou que a assinatura constante no canhoto de recebimento é falsa: Com base nos resultados dos exames, devidamente relatados, a Perita signatária conclui que, devido às acentuadas divergências gráficas (...) a assinatura exarada no documento inquinado e impugnado pela Autora, N. Fiscal de fls. 62 de Nº 0009691134 datado de 18/04/2018, emitido pela De Millus Indústria e Comércio S/A, demonstram falsidade que permite à Signatária afirmar que não foi produzida pelo punho gráfico de Laiza Alves Martins, sendo, portanto FALSA. Contudo, a constatação de falsidade na assinatura do canhoto da nota fiscal não tem o condão de desconstituir ou infirmar a higidez da relação mercantil de fundo. O canhoto da nota fiscal retrata tão somente o ato de entrega física das mercadorias correlatas. Uma vez provada a autenticidade do contrato de revenda por ela firmado, a expedição de mercadorias pela empresa e o respectivo inadimplemento configuram desdobramentos operacionais da própria atividade comercial pactuada. A divergência na assinatura de recebimento da caixa de produtos, em âmbito de contrato mercantil de distribuição/revenda, constitui mero vício na entrega que não apaga a existência da obrigação e do cadastro voluntariamente aberto pela autora. Não logrando a autora comprovar o regular pagamento dos produtos faturados em seu nome dentro da avença por ela subscrita, a inadimplência persiste. Consequentemente, a ré agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a posterior negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. Inexistindo ato ilícito ou falha de conduta imputável à ré, caem por terra os pleitos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as taxas judiciárias, custas processuais, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da causa, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Deverá ser observada eventual gratuidade de justiça deferida. P.R.I. CUMPRA-SE.