0009419-80.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009419-80.2025.8.26.0224 (processo principal 0001716-21.2013.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Camargo - Município de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de MARCELO CAMARGO, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos do Laudo Pericial Contábil de fls. 87/98. Em consequência: a) fixo o valor do débito exequendo devido pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS a título de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 73.146,93 (setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), posicionado para 30 de abril de 2025, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento consoante os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; b) condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente de impugnação, incluindo a verba honorária do perito judicial arbitrada às fls. 73; c) condeno a parte exequente (impugnada), em razão do acolhimento do excesso de execução, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 86.633,26), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa ou transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para que providencie a instauração do incidente de pagamento requisitório (Precatório ou RPV, conforme a alçada) em apenso, devidamente instruído com as peças necessárias e o cálculo atualizado do valor ora homologado. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO CAMARGO
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB
OAB: 258556/SP
CLAYTON FREDI
OAB: 242965/SP
MARCELO CAMARGO
OAB: 170452/SP
ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
OAB: 306566/SP
AGEU CAMARGO
OAB: 304827/SP
MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI
OAB: 237369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009419-80.2025.8.26.0224 (processo principal 0001716-21.2013.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Camargo - Município de Guarulhos - Ante o exposto, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de MARCELO CAMARGO, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos do Laudo Pericial Contábil de fls. 87/98. Em consequência: a) fixo o valor do débito exequendo devido pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS a título de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 73.146,93 (setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), posicionado para 30 de abril de 2025, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento consoante os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública; b) condeno a parte exequente (impugnada) ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente de impugnação, incluindo a verba honorária do perito judicial arbitrada às fls. 73; c) condeno a parte exequente (impugnada), em razão do acolhimento do excesso de execução, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 86.633,26), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa ou transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para que providencie a instauração do incidente de pagamento requisitório (Precatório ou RPV, conforme a alçada) em apenso, devidamente instruído com as peças necessárias e o cálculo atualizado do valor ora homologado. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP)