Detalhe do processo

0009418-38.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0009418-38.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$12.508,76 Embargante(s): SHEILA SILVA FRANÇA Embargado(s): SÓ FRANCÊS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA-ME Vistos, I - RELATÓRIO SHEILA SILVA FRANÇA opôs Embargos à Execução em desfavor de SÓ FRANCÊS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA-ME. Consta na inicial que a Embargada move contra a Embargante execução de título extrajudicial nº. 0005923-88.2020.8.16.0194, onde busca o recebimento de valores provenientes de Termo de Confissão de Dívida assinada por WELLINGTON CASTILHO - seu marido - e que constou como avalista SHEILA SILVA FRANÇA, alegando, contudo, que jamais teria assinado referido documento nesta condição. Narra que em 2017 a Embargada foi contatada para substituir integralmente o motor de seu veículo pelo valor de R$ 4.500,00, tendo efetuado o pagamento mediante seis cheques emitidos por WELLINGTON CASTILHO. Contudo, sustenta que Embargada não prestou o serviço inicialmente avençado, tendo realizado apenas a retífica do motor, sem efetuar a substituição contratada, omitindo-se inclusive quanto à emissão da correspondente nota fiscal. Em face da persistência dos defeitos e da constatação de que o bloco e o cárter permaneceram os mesmos, sustou os cheques e exigiu a execução do serviço originalmente contratado, tendo a oficina recusado o pedido. Posteriormente, após novo defeito mecânico, a oficina recolheu o veículo mediante guincho e reteve indevidamente o automóvel, condicionando sua devolução à assinatura de termo de confissão de dívida por WELLINGTON CASTILHO e de termo de responsabilidade por ela, sob ameaças de desmontagem do veículo, circunstâncias que em tese caracterizariam coação. Acrescenta que WELLINGTON CASTILHO foi conduzido ao cartório por funcionário da empresa para reconhecimento de firma, enquanto ela permaneceu na oficina aguardando a liberação do veículo, sendo compelida a assinar documento que isentava a oficina de responsabilidade pelos defeitos remanescentes. Alega a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que o termo de confissão de dívida é nulo em razão da coação exercida sobre WELLINGTON CASTILHO, bem como em razão da falsificação de sua assinatura como avalista. Aduz ainda, que o documento apresenta diversos vícios formais, pois não possui rubricas nas páginas intermediárias e teria sido adulterado após a assinatura, com inserção posterior de cláusulas relativas ao valor, condições de pagamento e aval, além de conter testemunhas sem adequada qualificação. Afirma que ambas as testemunhas assinantes eram funcionárias da oficina, sendo uma delas sobrinha do gerente e outra empregada da empresa à época dos fatos, circunstâncias que lhes retirariam a imparcialidade necessária para conferir força executiva ao título. Alega ainda excesso na execução, pois jamais contratou a denominada "venda de motor parcial" descrita no título, mas sim a substituição integral do motor, serviço que sequer foi executado. Defende que eventual obrigação deveria limitar-se ao efetivo valor das peças internas eventualmente substituídas, requerendo a apresentação das respectivas notas fiscais para apuração do montante efetivamente devido e postulando a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Ao final pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução em razão da inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (#7.1). Citada, a parte Embargada apresentou resposta aos embargos (#13.1) arguindo preliminarmente a ausência de juntada de demonstrativo discriminado do alegado excesso na execução. No mérito, afirma que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 01/08/2017, pelo qual WELLINGTON CASTILHO reconheceu débito de R$ 4.500,00, tendo SHEILA SILVA FRANÇA assumido a obrigação na qualidade de avalista ou fiadora. Sustenta que os Executados descumpriram o acordo firmado, deixando de efetuar os pagamentos avençados, circunstância que resultou em saldo devedor atualizado de R$ 6.802,59. Assevera que a confissão de dívida possui lastro em seis cheques emitidos pelos Executados, todos sustados, e que a cobrança decorre do inadimplemento desses títulos, ressaltando que buscou, sem êxito, solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante renegociação da dívida. Ademais, destaca que as alegações dos Embargantes contrariam as provas produzidas na ação anteriormente ajuizada entre as partes, já transitada em julgado. Afirma que a contratação envolveu a aquisição de motor parcial pelo valor de R$ 4.500,00, e não a substituição integral do motor, esclarecendo que essa opção foi escolhida pelos próprios consumidores por representar menor custo, inclusive quanto às despesas de regularização documental do veículo. Defende que tal circunstância é corroborada pelos depoimentos do gerente e do mecânico da empresa, bem como pela nota fiscal emitida, na qual consta a descrição correspondente ao serviço efetivamente contratado. Acrescenta que eventual garantia legal do serviço já havia expirado quando surgiram novos problemas mecânicos, sustentando que os Embargantes não comprovaram despesas relacionadas ao motor durante o período de garantia e que os gastos mencionados diziam respeito apenas à substituição de bobina, componente alheio ao serviço prestado. Rebate igualmente as alegações de coação e de falsidade da assinatura aposta no termo de confissão de dívida. Afirma que diante da sustação dos cheques ofereceu aos Executados a possibilidade de reparcelamento do débito mediante assinatura do instrumento de confissão de dívida, sem necessidade de emissão de novos cheques, inexistindo qualquer constrangimento para sua celebração. Sustenta que a própria Embargante assinava documentos judiciais com rubrica semelhante à constante do termo de confissão de dívida, motivo pelo qual reputa infundada a alegação de falsificação. Também defende que eventual discussão acerca da validade das testemunhas instrumentárias não afasta a eficácia executiva do título, pois além de o documento estar assinado pelas partes, a obrigação encontra respaldo nos cheques emitidos e reconhecidos pelos próprios Embargantes, os quais constituem títulos executivos extrajudiciais autônomos. Ao final postula o acolhimento da preliminar relativa ao excesso na execução, e no mérito a improcedência dos embargos com o reconhecimento da validade e exigibilidade do termo de confissão de dívida e dos cheques que lhe dão suporte, mantendo-se hígida a execução proposta. A Embargante apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Embargada e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Embargada postulou a produção de prova oral, ao passo que a Embargante pugnou pela prova testemunhal e pericial. Na decisão saneadora (#23.1) foi afastada a preliminar arguida pela Embargada, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova pericial e postergada à análise da prova oral. Laudo pericial em #59.2. Após desistência da produção da prova oral foi declarado encerramento da instrução processual (#79.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (#82.1/83.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução pela qual a Embargante busca desconstituir a eficácia executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida objeto da Execução apenso, alegando sua ilegitimidade passiva frente à dívida, falsidade da assinatura, vício de consentimento (coação), irregularidades formais, inexigibilidade do débito e descumprimento de contraprestação contratual. Cinge-se a controvérsia em aferir se o termo de confissão de dívida que embasa a execução constitui título executivo válido e exigível, bem como se há excesso de execução, conforme alegado pela Embargante. - Da (i)legitimidade passiva da Embargante frente à execução Inicialmente a Embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não teria assinado o instrumento de confissão de dívida objeto da execução. Contudo, da análise dos autos observa-se que a alegação foi afastada pela prova pericial produzida (#59.2). Na oportunidade, o perito indicou que após confrontar a assinatura questionada com inúmeros padrões gráficos autênticos extraídos dos autos, concluiu que a assinatura constante no campo reservado à avalista é originária do gesto gráfico da Embargante SHEILA SILVA FRANÇA. Além disso, esclareceu que não foram identificados indícios de reprodução, cópia ou emprego de técnica diversa da escrita manuscrita. Embora o expert não tenha apresentado conclusão definitiva acerca da autoria de uma rubrica lançada ao final da cláusula 8ª do instrumento celebrado, tal circunstância não compromete a autenticidade da assinatura principal aposta pela Embargante no campo específico destinado à garantia da obrigação. A ressalva pericial relativa à rubrica não permite afastar a conclusão categórica quanto à assinatura que exterioriza a adesão da Embargante ao instrumento. Inclusive, deve-se considerar que o expert registrou expressamente que "não há elementos que permitam afirmação segura de que não se trate de desvirtuamento proposital do gesto gráfico por parte de SHEILA SILVA FRANÇA" (#59.2 - pág. 30). Igualmente não prospera o argumento de que o aval somente poderia ser prestado em título de crédito. Em que pese a Embargante sustente que a qualificação como "avalista" em contrato particular seria juridicamente ineficaz, por se tratar o aval de instituto exclusivo dos títulos de crédito (art. 897 do Código Civil), a impropriedade técnica da terminologia utilizada no contrato não possui o condão de invalidar a garantia prestada por quem subscreve voluntariamente o instrumento. A natureza da garantia deve ser extraída do conteúdo do negócio jurídico e da manifestação de vontade das partes, e não exclusivamente do nome atribuído à signatária. In casu, verifica-se que no instrumento as partes declararam celebrar “Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista”, tendo a Embargante aposto sua assinatura no campo destinado à garantidora da obrigação. A interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e a intenção consubstanciada no instrumento evidencia que a Embargante aderiu à obrigação com o propósito de garantir o pagamento da dívida confessada pelo devedor principal. Ainda que a garantia não possa ser qualificada tecnicamente como aval cambial, a assinatura evidencia assunção contratual de garantia pessoal, suficiente para vincular a Embargante ao cumprimento da obrigação. Deste modo, impõe o reconhecimento da legitimidade de SHEILA SILVA FRANÇA para integrar o polo passivo da execução. - Da inexequibilidade do título Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, sendo título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do mesmo diploma. Da análise da execução em discussão, observa-se que a Exequente, ora Embargada, apresentou instrumento particular que contém a identificação do devedor e do credor, o reconhecimento expresso da dívida no valor originário de R$ 4.500,00, a indicação da relação comercial que lhe deu origem, a assinatura do devedor principal, a assinatura da Embargante como garantidora e a subscrição de duas testemunhas. A circunstância de as testemunhas manterem ou terem mantido vínculo de trabalho com a Embargada não retira automaticamente a validade de suas assinaturas instrumentárias. A lei processual não exige que as testemunhas sejam estranhas às partes ou não possuam qualquer vínculo profissional com uma delas, bastando que tenham presenciado ou atestado a celebração do instrumento. Do mesmo modo, a ausência de indicação de CPF ou RG das testemunhas não invalida o título quando elas são identificáveis e suas assinaturas não foram desconstituídas por prova idônea. Ademais, a ausência de rubrica em todas as páginas não afasta a força executiva do instrumento, pois inexiste exigência legal de que cada folha do documento particular seja rubricada. Por certo, seria necessário demonstrar concretamente que houve substituição, inserção ou alteração do conteúdo após a assinatura, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. A perícia foi expressa ao consignar que não foram identificadas adulterações materiais no documento. A ausência de cláusula numerada como “9ª”, por sua vez, representa irregularidade formal de numeração, mas não conduz à nulidade do instrumento quando as obrigações assumidas são compreensíveis e não há demonstração de que tenha sido suprimida disposição essencial ou alterado o conteúdo originalmente submetido aos signatários. Denota-se ainda, que as observações periciais sobre divergências entre determinados registros do termo e a nota fiscal não afastam a autenticidade das assinaturas nem demonstram adulteração material. A perícia grafodocumentoscópica não se destinava a declarar a validade jurídica da causa da obrigação, mas a examinar os elementos materiais e gráficos do documento, nesta linha as inconsistências indicadas devem ser valoradas conjuntamente com os demais elementos dos autos e não possuem, isoladamente, aptidão para eliminar a força executiva do reconhecimento expresso da dívida. O instrumento identifica expressamente o valor devido e a relação jurídica subjacente, consignando que o crédito se originou de transação comercial relacionada à nota fiscal nº 4.288, correspondente à “venda de motor parcial para Citroën Picasso 2.0 16V” e à respectiva mão de obra. Por conseguinte, não se verifica ausência de certeza ou de liquidez da obrigação. - Da exigibilidade da obrigação A Embargante sustenta que a cláusula 4ª teria deixado para ajuste futuro a forma de pagamento e as datas de vencimento, razão pela qual a obrigação não seria exigível. Contudo, tem-se que o termo indica o reconhecimento expresso de obrigação preexistente, no valor certo de R$ 4.500,00, decorrente de transação comercial já realizada. Não se trata, portanto, de obrigação futura ou condicionada à prestação posterior do serviço, mas de dívida reconhecida pelo devedor e garantida pela Embargante. No caso, além das cobranças anteriores decorrentes da sustação dos cheques entregues como pagamento, das alegações apresentadas pela própria Embargante na inicial observa-se que é controverso que houve prestação do serviço, ainda que este alegadamente não tenha se dado da forma pretendida pelos devedores. Por certo, inexiste demonstração de que o débito tenha sido pago ou de que estivesse submetido a condição suspensiva ainda não implementada. O fato de a Embargada ter indicado o dia 15/01/2018 como vencimento não compromete a exigibilidade do principal, sobretudo porque a execução foi ajuizada somente em 2020, depois de decorrido lapso amplamente suficiente para cumprimento da obrigação reconhecida em 2017. Desto modo, eventual controvérsia quanto ao termo inicial dos encargos moratórios poderia repercutir na atualização do débito, mas não conduz à inexigibilidade integral da obrigação nem à extinção da execução, especialmente porque a Embargante não apresentou cálculo alternativo ou demonstrou concretamente a inclusão de encargos anteriores à efetiva constituição em mora. Portanto, afasta-se a alegação de inexigibilidade. - Do vício de consentimento A Embargante afirma que a assinatura do instrumento teria sido obtida mediante coação, pois a oficina teria condicionado a entrega do veículo à formalização da confissão de dívida. À luz dos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil, a declaração de vontade somente é considerada viciada por coação quando esta é capaz de gerar no agente fundado temor de dano iminente e de significativa gravidade à sua pessoa, à sua família ou ao seu patrimônio. A ameaça do exercício normal de um direito, por outro lado, não caracteriza coação, conforme estabelece o artigo 153 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo da pretensão desconstitutiva, incumbia à Embargante demonstrar que sua manifestação de vontade decorreu de ameaça injusta, grave e determinante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que apesar de pleiteada a realização de prova oral, a instrução probatória restou preclusa, consoante decisão proferida em #79.1, tendo em vista que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado no saneamento e, posteriormente, formulou pleito extemporâneo de depoimento pessoal que foi indeferido. Apesar de a Embargante ter instruído a inicial com cópia da prova oral produzida nos autos da Ação Indenizatória nº 0003795-12.2017.8.16.0191, referida prova não é suficiente para demonstrar a ocorrência da alegada coação apta a invalidar o negócio jurídico. Com efeito, os depoimentos ali colhidos evidenciam que houve controvérsia entre as partes acerca da prestação dos serviços, da sustação dos cheques emitidos como forma de pagamento e da retenção do veículo até a formalização de novo compromisso de quitação. Todavia, tais elementos, por si sós, não comprovam que a manifestação de vontade da Embargante tenha sido suprimida mediante ameaça injusta, grave e determinante, nos moldes exigidos pelos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil. Embora a Embargante sustente que o veículo permaneceu retido, que foram proferidas ameaças de desmontagem do automóvel e que seu marido teria sido conduzido a local reservado para assinatura do instrumento, tais circunstâncias não foram comprovadas por prova idônea produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. Os depoimentos apresentados revelam versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos e confirmam, no máximo, que a Embargada condicionou a liberação do veículo à regularização da dívida decorrente dos cheques sustados, circunstância que, isoladamente, não configura coação jurídica apta a invalidar o negócio celebrado. Ademais, cumpre salientar que as provas produzidas na ação anteriormente ajuizada não possui força vinculante nem dispensa a análise crítica do conjunto probatório produzido na presente demanda, especialmente porque a ação em que foi produzida foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, não tendo havido pronunciamento judicial acerca da veracidade dos fatos ali narrados nem formação de coisa julgada sobre os fatos discutidos. Assim, embora possa ser considerada como elemento documental, não se revela suficiente para infirmar as conclusões extraídas da perícia grafodocumentoscópica nem para comprovar, de forma segura, a alegada coação ou a inexistência da obrigação confessada. Cumpre observar ainda, que o exercício arbitrário da retenção do veículo, caso efetivamente configurado, pode ensejar responsabilização própria nas vias adequadas, porém não conduz automaticamente à nulidade da confissão de dívida. Para a invalidação do negócio jurídico seria indispensável demonstrar que a vontade da Embargante foi suprimida por ameaça injusta capaz de lhe incutir fundado temor de dano iminente e considerável, circunstância que não se extrai do conjunto probatório. Soma-se a isso o fato de que o instrumento foi regularmente assinado pelo devedor principal, contou com reconhecimento de firma deste, foi subscrito por testemunhas e, conforme demonstrado pela perícia grafodocumentoscópica, a assinatura aposta no campo destinado à garantidora partiu do próprio punho da Embargante. A existência de tais formalidades, aliada à ausência de prova robusta acerca da alegada violência moral, impede o reconhecimento do vício de consentimento. - Do excesso de execução Também não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao Embargante quando sustentar cobrança superior à efetivamente devida indicar precisamente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso em análise, embora a Embargante tenha juntado memória de cálculo (#1.19), referido documento não evidencia erro aritmético, aplicação de índices incorretos, duplicidade de cobrança ou qualquer inconsistência objetiva na apuração do débito, limitando-se a reproduzir a premissa de que a dívida seria inexigível em razão do alegado descumprimento contratual. Em verdade, a insurgência da Embargante limita-se à própria existência da obrigação confessada e à alegada inadequação dos serviços prestados pela Embargada, tratando-se, portanto, de matéria atinente à causa debendi, e não propriamente de excesso de execução em sentido técnico. Rejeitadas, contudo, as alegações de nulidade da confissão de dívida, de vício de consentimento e de inexistência da obrigação, inexiste fundamento para redução do valor executado. Não houve demonstração de pagamento parcial, remissão, compensação, cobrança em duplicidade ou aplicação de encargos em desacordo com o título executivo, razão pela qual deve ser mantido integralmente o valor exigido na execução. É certo que a confissão de dívida não impede em caráter absoluto a discussão da relação jurídica que lhe deu origem, sendo admissível ao devedor demonstrar eventual inexistência, nulidade ou inexatidão da obrigação subjacente. Todavia, justamente em razão do reconhecimento expresso da dívida formalizado pelas partes, incumbe ao devedor produzir prova suficientemente robusta apta a afastar a presunção de legitimidade decorrente da confissão. No caso concreto, a Embargante sustenta que teria contratado a substituição integral do motor e que a Embargada teria realizado apenas reparos parciais. Entretanto, o próprio instrumento de confissão de dívida, livremente subscrito pelas partes, registra que a obrigação decorreu da "venda de motor parcial" acompanhada da respectiva mão de obra, descrição compatível com a nota fiscal nele indicada como origem da dívida. Vejamos: Assim, a alegação posterior de que o objeto contratado seria diverso encontra óbice no conteúdo expresso do documento cuja autenticidade foi confirmada pela perícia. Além disso, os elementos produzidos nos autos não demonstram, de forma segura, que os bens e serviços descritos no instrumento jamais tenham sido fornecidos ou que a dívida reconhecida não correspondesse à operação efetivamente realizada. Ainda que permanecesse controvertida a extensão dos reparos executados, essa circunstância não demonstra, por si só, que inexistia qualquer crédito em favor da Embargada ou que a dívida reconhecida pelas partes era totalmente inexistente, sobretudo diante da descrição constante do próprio instrumento de confissão. A eventual divergência quanto à exata extensão dos serviços prestados ou dos componentes efetivamente substituídos não é suficiente para desconstituir a obrigação livremente reconhecida pelas partes. Desse modo, inexistindo prova técnica ou documental capaz de infirmar a causa da obrigação expressamente reconhecida pelas partes, deve prevalecer a presunção de legitimidade decorrente da confissão de dívida, não sendo possível afastar sua eficácia apenas com base em alegações posteriores incompatíveis com o conteúdo do próprio instrumento contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHEILA SILVA FRANçA

Réu Só FRANCêS COMéRCIO DE PEçAS PARA VEíCULOS LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN MANGINI

OAB: 78333/PR

NATHÁLIA BUZETTI NEITZEL

OAB: 99965/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0009418-38.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$12.508,76 Embargante(s): SHEILA SILVA FRANÇA Embargado(s): SÓ FRANCÊS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA-ME Vistos, I - RELATÓRIO SHEILA SILVA FRANÇA opôs Embargos à Execução em desfavor de SÓ FRANCÊS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA-ME. Consta na inicial que a Embargada move contra a Embargante execução de título extrajudicial nº. 0005923-88.2020.8.16.0194, onde busca o recebimento de valores provenientes de Termo de Confissão de Dívida assinada por WELLINGTON CASTILHO - seu marido - e que constou como avalista SHEILA SILVA FRANÇA, alegando, contudo, que jamais teria assinado referido documento nesta condição. Narra que em 2017 a Embargada foi contatada para substituir integralmente o motor de seu veículo pelo valor de R$ 4.500,00, tendo efetuado o pagamento mediante seis cheques emitidos por WELLINGTON CASTILHO. Contudo, sustenta que Embargada não prestou o serviço inicialmente avençado, tendo realizado apenas a retífica do motor, sem efetuar a substituição contratada, omitindo-se inclusive quanto à emissão da correspondente nota fiscal. Em face da persistência dos defeitos e da constatação de que o bloco e o cárter permaneceram os mesmos, sustou os cheques e exigiu a execução do serviço originalmente contratado, tendo a oficina recusado o pedido. Posteriormente, após novo defeito mecânico, a oficina recolheu o veículo mediante guincho e reteve indevidamente o automóvel, condicionando sua devolução à assinatura de termo de confissão de dívida por WELLINGTON CASTILHO e de termo de responsabilidade por ela, sob ameaças de desmontagem do veículo, circunstâncias que em tese caracterizariam coação. Acrescenta que WELLINGTON CASTILHO foi conduzido ao cartório por funcionário da empresa para reconhecimento de firma, enquanto ela permaneceu na oficina aguardando a liberação do veículo, sendo compelida a assinar documento que isentava a oficina de responsabilidade pelos defeitos remanescentes. Alega a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que o termo de confissão de dívida é nulo em razão da coação exercida sobre WELLINGTON CASTILHO, bem como em razão da falsificação de sua assinatura como avalista. Aduz ainda, que o documento apresenta diversos vícios formais, pois não possui rubricas nas páginas intermediárias e teria sido adulterado após a assinatura, com inserção posterior de cláusulas relativas ao valor, condições de pagamento e aval, além de conter testemunhas sem adequada qualificação. Afirma que ambas as testemunhas assinantes eram funcionárias da oficina, sendo uma delas sobrinha do gerente e outra empregada da empresa à época dos fatos, circunstâncias que lhes retirariam a imparcialidade necessária para conferir força executiva ao título. Alega ainda excesso na execução, pois jamais contratou a denominada "venda de motor parcial" descrita no título, mas sim a substituição integral do motor, serviço que sequer foi executado. Defende que eventual obrigação deveria limitar-se ao efetivo valor das peças internas eventualmente substituídas, requerendo a apresentação das respectivas notas fiscais para apuração do montante efetivamente devido e postulando a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Ao final pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução em razão da inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (#7.1). Citada, a parte Embargada apresentou resposta aos embargos (#13.1) arguindo preliminarmente a ausência de juntada de demonstrativo discriminado do alegado excesso na execução. No mérito, afirma que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 01/08/2017, pelo qual WELLINGTON CASTILHO reconheceu débito de R$ 4.500,00, tendo SHEILA SILVA FRANÇA assumido a obrigação na qualidade de avalista ou fiadora. Sustenta que os Executados descumpriram o acordo firmado, deixando de efetuar os pagamentos avençados, circunstância que resultou em saldo devedor atualizado de R$ 6.802,59. Assevera que a confissão de dívida possui lastro em seis cheques emitidos pelos Executados, todos sustados, e que a cobrança decorre do inadimplemento desses títulos, ressaltando que buscou, sem êxito, solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante renegociação da dívida. Ademais, destaca que as alegações dos Embargantes contrariam as provas produzidas na ação anteriormente ajuizada entre as partes, já transitada em julgado. Afirma que a contratação envolveu a aquisição de motor parcial pelo valor de R$ 4.500,00, e não a substituição integral do motor, esclarecendo que essa opção foi escolhida pelos próprios consumidores por representar menor custo, inclusive quanto às despesas de regularização documental do veículo. Defende que tal circunstância é corroborada pelos depoimentos do gerente e do mecânico da empresa, bem como pela nota fiscal emitida, na qual consta a descrição correspondente ao serviço efetivamente contratado. Acrescenta que eventual garantia legal do serviço já havia expirado quando surgiram novos problemas mecânicos, sustentando que os Embargantes não comprovaram despesas relacionadas ao motor durante o período de garantia e que os gastos mencionados diziam respeito apenas à substituição de bobina, componente alheio ao serviço prestado. Rebate igualmente as alegações de coação e de falsidade da assinatura aposta no termo de confissão de dívida. Afirma que diante da sustação dos cheques ofereceu aos Executados a possibilidade de reparcelamento do débito mediante assinatura do instrumento de confissão de dívida, sem necessidade de emissão de novos cheques, inexistindo qualquer constrangimento para sua celebração. Sustenta que a própria Embargante assinava documentos judiciais com rubrica semelhante à constante do termo de confissão de dívida, motivo pelo qual reputa infundada a alegação de falsificação. Também defende que eventual discussão acerca da validade das testemunhas instrumentárias não afasta a eficácia executiva do título, pois além de o documento estar assinado pelas partes, a obrigação encontra respaldo nos cheques emitidos e reconhecidos pelos próprios Embargantes, os quais constituem títulos executivos extrajudiciais autônomos. Ao final postula o acolhimento da preliminar relativa ao excesso na execução, e no mérito a improcedência dos embargos com o reconhecimento da validade e exigibilidade do termo de confissão de dívida e dos cheques que lhe dão suporte, mantendo-se hígida a execução proposta. A Embargante apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Embargada e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Embargada postulou a produção de prova oral, ao passo que a Embargante pugnou pela prova testemunhal e pericial. Na decisão saneadora (#23.1) foi afastada a preliminar arguida pela Embargada, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção da prova pericial e postergada à análise da prova oral. Laudo pericial em #59.2. Após desistência da produção da prova oral foi declarado encerramento da instrução processual (#79.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (#82.1/83.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução pela qual a Embargante busca desconstituir a eficácia executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida objeto da Execução apenso, alegando sua ilegitimidade passiva frente à dívida, falsidade da assinatura, vício de consentimento (coação), irregularidades formais, inexigibilidade do débito e descumprimento de contraprestação contratual. Cinge-se a controvérsia em aferir se o termo de confissão de dívida que embasa a execução constitui título executivo válido e exigível, bem como se há excesso de execução, conforme alegado pela Embargante. - Da (i)legitimidade passiva da Embargante frente à execução Inicialmente a Embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não teria assinado o instrumento de confissão de dívida objeto da execução. Contudo, da análise dos autos observa-se que a alegação foi afastada pela prova pericial produzida (#59.2). Na oportunidade, o perito indicou que após confrontar a assinatura questionada com inúmeros padrões gráficos autênticos extraídos dos autos, concluiu que a assinatura constante no campo reservado à avalista é originária do gesto gráfico da Embargante SHEILA SILVA FRANÇA. Além disso, esclareceu que não foram identificados indícios de reprodução, cópia ou emprego de técnica diversa da escrita manuscrita. Embora o expert não tenha apresentado conclusão definitiva acerca da autoria de uma rubrica lançada ao final da cláusula 8ª do instrumento celebrado, tal circunstância não compromete a autenticidade da assinatura principal aposta pela Embargante no campo específico destinado à garantia da obrigação. A ressalva pericial relativa à rubrica não permite afastar a conclusão categórica quanto à assinatura que exterioriza a adesão da Embargante ao instrumento. Inclusive, deve-se considerar que o expert registrou expressamente que "não há elementos que permitam afirmação segura de que não se trate de desvirtuamento proposital do gesto gráfico por parte de SHEILA SILVA FRANÇA" (#59.2 - pág. 30). Igualmente não prospera o argumento de que o aval somente poderia ser prestado em título de crédito. Em que pese a Embargante sustente que a qualificação como "avalista" em contrato particular seria juridicamente ineficaz, por se tratar o aval de instituto exclusivo dos títulos de crédito (art. 897 do Código Civil), a impropriedade técnica da terminologia utilizada no contrato não possui o condão de invalidar a garantia prestada por quem subscreve voluntariamente o instrumento. A natureza da garantia deve ser extraída do conteúdo do negócio jurídico e da manifestação de vontade das partes, e não exclusivamente do nome atribuído à signatária. In casu, verifica-se que no instrumento as partes declararam celebrar “Contrato de Confissão de Dívida com Garantia de Avalista”, tendo a Embargante aposto sua assinatura no campo destinado à garantidora da obrigação. A interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé e a intenção consubstanciada no instrumento evidencia que a Embargante aderiu à obrigação com o propósito de garantir o pagamento da dívida confessada pelo devedor principal. Ainda que a garantia não possa ser qualificada tecnicamente como aval cambial, a assinatura evidencia assunção contratual de garantia pessoal, suficiente para vincular a Embargante ao cumprimento da obrigação. Deste modo, impõe o reconhecimento da legitimidade de SHEILA SILVA FRANÇA para integrar o polo passivo da execução. - Da inexequibilidade do título Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, sendo título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do mesmo diploma. Da análise da execução em discussão, observa-se que a Exequente, ora Embargada, apresentou instrumento particular que contém a identificação do devedor e do credor, o reconhecimento expresso da dívida no valor originário de R$ 4.500,00, a indicação da relação comercial que lhe deu origem, a assinatura do devedor principal, a assinatura da Embargante como garantidora e a subscrição de duas testemunhas. A circunstância de as testemunhas manterem ou terem mantido vínculo de trabalho com a Embargada não retira automaticamente a validade de suas assinaturas instrumentárias. A lei processual não exige que as testemunhas sejam estranhas às partes ou não possuam qualquer vínculo profissional com uma delas, bastando que tenham presenciado ou atestado a celebração do instrumento. Do mesmo modo, a ausência de indicação de CPF ou RG das testemunhas não invalida o título quando elas são identificáveis e suas assinaturas não foram desconstituídas por prova idônea. Ademais, a ausência de rubrica em todas as páginas não afasta a força executiva do instrumento, pois inexiste exigência legal de que cada folha do documento particular seja rubricada. Por certo, seria necessário demonstrar concretamente que houve substituição, inserção ou alteração do conteúdo após a assinatura, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu. A perícia foi expressa ao consignar que não foram identificadas adulterações materiais no documento. A ausência de cláusula numerada como “9ª”, por sua vez, representa irregularidade formal de numeração, mas não conduz à nulidade do instrumento quando as obrigações assumidas são compreensíveis e não há demonstração de que tenha sido suprimida disposição essencial ou alterado o conteúdo originalmente submetido aos signatários. Denota-se ainda, que as observações periciais sobre divergências entre determinados registros do termo e a nota fiscal não afastam a autenticidade das assinaturas nem demonstram adulteração material. A perícia grafodocumentoscópica não se destinava a declarar a validade jurídica da causa da obrigação, mas a examinar os elementos materiais e gráficos do documento, nesta linha as inconsistências indicadas devem ser valoradas conjuntamente com os demais elementos dos autos e não possuem, isoladamente, aptidão para eliminar a força executiva do reconhecimento expresso da dívida. O instrumento identifica expressamente o valor devido e a relação jurídica subjacente, consignando que o crédito se originou de transação comercial relacionada à nota fiscal nº 4.288, correspondente à “venda de motor parcial para Citroën Picasso 2.0 16V” e à respectiva mão de obra. Por conseguinte, não se verifica ausência de certeza ou de liquidez da obrigação. - Da exigibilidade da obrigação A Embargante sustenta que a cláusula 4ª teria deixado para ajuste futuro a forma de pagamento e as datas de vencimento, razão pela qual a obrigação não seria exigível. Contudo, tem-se que o termo indica o reconhecimento expresso de obrigação preexistente, no valor certo de R$ 4.500,00, decorrente de transação comercial já realizada. Não se trata, portanto, de obrigação futura ou condicionada à prestação posterior do serviço, mas de dívida reconhecida pelo devedor e garantida pela Embargante. No caso, além das cobranças anteriores decorrentes da sustação dos cheques entregues como pagamento, das alegações apresentadas pela própria Embargante na inicial observa-se que é controverso que houve prestação do serviço, ainda que este alegadamente não tenha se dado da forma pretendida pelos devedores. Por certo, inexiste demonstração de que o débito tenha sido pago ou de que estivesse submetido a condição suspensiva ainda não implementada. O fato de a Embargada ter indicado o dia 15/01/2018 como vencimento não compromete a exigibilidade do principal, sobretudo porque a execução foi ajuizada somente em 2020, depois de decorrido lapso amplamente suficiente para cumprimento da obrigação reconhecida em 2017. Desto modo, eventual controvérsia quanto ao termo inicial dos encargos moratórios poderia repercutir na atualização do débito, mas não conduz à inexigibilidade integral da obrigação nem à extinção da execução, especialmente porque a Embargante não apresentou cálculo alternativo ou demonstrou concretamente a inclusão de encargos anteriores à efetiva constituição em mora. Portanto, afasta-se a alegação de inexigibilidade. - Do vício de consentimento A Embargante afirma que a assinatura do instrumento teria sido obtida mediante coação, pois a oficina teria condicionado a entrega do veículo à formalização da confissão de dívida. À luz dos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil, a declaração de vontade somente é considerada viciada por coação quando esta é capaz de gerar no agente fundado temor de dano iminente e de significativa gravidade à sua pessoa, à sua família ou ao seu patrimônio. A ameaça do exercício normal de um direito, por outro lado, não caracteriza coação, conforme estabelece o artigo 153 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo da pretensão desconstitutiva, incumbia à Embargante demonstrar que sua manifestação de vontade decorreu de ameaça injusta, grave e determinante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se que apesar de pleiteada a realização de prova oral, a instrução probatória restou preclusa, consoante decisão proferida em #79.1, tendo em vista que a parte deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado no saneamento e, posteriormente, formulou pleito extemporâneo de depoimento pessoal que foi indeferido. Apesar de a Embargante ter instruído a inicial com cópia da prova oral produzida nos autos da Ação Indenizatória nº 0003795-12.2017.8.16.0191, referida prova não é suficiente para demonstrar a ocorrência da alegada coação apta a invalidar o negócio jurídico. Com efeito, os depoimentos ali colhidos evidenciam que houve controvérsia entre as partes acerca da prestação dos serviços, da sustação dos cheques emitidos como forma de pagamento e da retenção do veículo até a formalização de novo compromisso de quitação. Todavia, tais elementos, por si sós, não comprovam que a manifestação de vontade da Embargante tenha sido suprimida mediante ameaça injusta, grave e determinante, nos moldes exigidos pelos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil. Embora a Embargante sustente que o veículo permaneceu retido, que foram proferidas ameaças de desmontagem do automóvel e que seu marido teria sido conduzido a local reservado para assinatura do instrumento, tais circunstâncias não foram comprovadas por prova idônea produzida sob o crivo do contraditório nestes autos. Os depoimentos apresentados revelam versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos e confirmam, no máximo, que a Embargada condicionou a liberação do veículo à regularização da dívida decorrente dos cheques sustados, circunstância que, isoladamente, não configura coação jurídica apta a invalidar o negócio celebrado. Ademais, cumpre salientar que as provas produzidas na ação anteriormente ajuizada não possui força vinculante nem dispensa a análise crítica do conjunto probatório produzido na presente demanda, especialmente porque a ação em que foi produzida foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, não tendo havido pronunciamento judicial acerca da veracidade dos fatos ali narrados nem formação de coisa julgada sobre os fatos discutidos. Assim, embora possa ser considerada como elemento documental, não se revela suficiente para infirmar as conclusões extraídas da perícia grafodocumentoscópica nem para comprovar, de forma segura, a alegada coação ou a inexistência da obrigação confessada. Cumpre observar ainda, que o exercício arbitrário da retenção do veículo, caso efetivamente configurado, pode ensejar responsabilização própria nas vias adequadas, porém não conduz automaticamente à nulidade da confissão de dívida. Para a invalidação do negócio jurídico seria indispensável demonstrar que a vontade da Embargante foi suprimida por ameaça injusta capaz de lhe incutir fundado temor de dano iminente e considerável, circunstância que não se extrai do conjunto probatório. Soma-se a isso o fato de que o instrumento foi regularmente assinado pelo devedor principal, contou com reconhecimento de firma deste, foi subscrito por testemunhas e, conforme demonstrado pela perícia grafodocumentoscópica, a assinatura aposta no campo destinado à garantidora partiu do próprio punho da Embargante. A existência de tais formalidades, aliada à ausência de prova robusta acerca da alegada violência moral, impede o reconhecimento do vício de consentimento. - Do excesso de execução Também não prospera a alegação de excesso de execução. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao Embargante quando sustentar cobrança superior à efetivamente devida indicar precisamente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso em análise, embora a Embargante tenha juntado memória de cálculo (#1.19), referido documento não evidencia erro aritmético, aplicação de índices incorretos, duplicidade de cobrança ou qualquer inconsistência objetiva na apuração do débito, limitando-se a reproduzir a premissa de que a dívida seria inexigível em razão do alegado descumprimento contratual. Em verdade, a insurgência da Embargante limita-se à própria existência da obrigação confessada e à alegada inadequação dos serviços prestados pela Embargada, tratando-se, portanto, de matéria atinente à causa debendi, e não propriamente de excesso de execução em sentido técnico. Rejeitadas, contudo, as alegações de nulidade da confissão de dívida, de vício de consentimento e de inexistência da obrigação, inexiste fundamento para redução do valor executado. Não houve demonstração de pagamento parcial, remissão, compensação, cobrança em duplicidade ou aplicação de encargos em desacordo com o título executivo, razão pela qual deve ser mantido integralmente o valor exigido na execução. É certo que a confissão de dívida não impede em caráter absoluto a discussão da relação jurídica que lhe deu origem, sendo admissível ao devedor demonstrar eventual inexistência, nulidade ou inexatidão da obrigação subjacente. Todavia, justamente em razão do reconhecimento expresso da dívida formalizado pelas partes, incumbe ao devedor produzir prova suficientemente robusta apta a afastar a presunção de legitimidade decorrente da confissão. No caso concreto, a Embargante sustenta que teria contratado a substituição integral do motor e que a Embargada teria realizado apenas reparos parciais. Entretanto, o próprio instrumento de confissão de dívida, livremente subscrito pelas partes, registra que a obrigação decorreu da "venda de motor parcial" acompanhada da respectiva mão de obra, descrição compatível com a nota fiscal nele indicada como origem da dívida. Vejamos: Assim, a alegação posterior de que o objeto contratado seria diverso encontra óbice no conteúdo expresso do documento cuja autenticidade foi confirmada pela perícia. Além disso, os elementos produzidos nos autos não demonstram, de forma segura, que os bens e serviços descritos no instrumento jamais tenham sido fornecidos ou que a dívida reconhecida não correspondesse à operação efetivamente realizada. Ainda que permanecesse controvertida a extensão dos reparos executados, essa circunstância não demonstra, por si só, que inexistia qualquer crédito em favor da Embargada ou que a dívida reconhecida pelas partes era totalmente inexistente, sobretudo diante da descrição constante do próprio instrumento de confissão. A eventual divergência quanto à exata extensão dos serviços prestados ou dos componentes efetivamente substituídos não é suficiente para desconstituir a obrigação livremente reconhecida pelas partes. Desse modo, inexistindo prova técnica ou documental capaz de infirmar a causa da obrigação expressamente reconhecida pelas partes, deve prevalecer a presunção de legitimidade decorrente da confissão de dívida, não sendo possível afastar sua eficácia apenas com base em alegações posteriores incompatíveis com o conteúdo do próprio instrumento contratual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito