Detalhe do processo

0009417-84.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009417-84.2022.8.16.0001 Processo: 0009417-84.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edegard Alves da Rocha Junior (RG: 42512036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 587.685.649-53) Rua Francisco Nunes, 383 corredor cs 07 - Rebouças - CURITIBA/PR - E-mail: edegard13@gmail.com Réu(s): Elizete Doris (RG: 9200002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.444.309-87) Rua Padre Estanislau Trzebiatowski, 779 sb 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-390 - Telefone(s): (41) 99692-2894 SENTENÇA I. RELATÓRIO Edegard Alves da Rocha Junior, postulando em causa própria, ajuizou a presente Ação Demolitória c/c Tutela de Evidência em face de Elizete Doris, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser possuidor e residir há mais de 20 anos no imóvel situado na Rua Francisco Nunes, nº 383, casa 07, no bairro Rebouças, nesta Capital. Afirma que sua residência possui janelas basculantes na divisa com o lote vizinho (casa 08) que sempre garantiram iluminação e ventilação natural ao banheiro da suíte e a um dos quartos. Contudo, em meados de 2021, a ré adquiriu o imóvel confrontante e, sem qualquer aviso, ergueu uma parede de alvenaria na divisa, bloqueando completamente as referidas janelas. Sustenta que o direito da ré de exigir o fechamento das aberturas decaiu pelo decurso do prazo de ano e dia (art. 1.302 do Código Civil), restando caracterizada a ilegalidade da obstrução. Requereu a concessão de tutela de evidência e, ao final, a procedência do pedido para determinar a demolição da parede obstrutiva e o restabelecimento da servidão de luz e ar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). A análise da tutela de evidência foi postergada para após o contraditório (mov. 22.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 52.1). Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e alegou a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de propriedade do imóvel. No mérito, sustentou que as janelas do autor foram construídas de forma irregular, a menos de um metro e meio da linha divisória, violando o art. 1.301 do Código Civil. Afirmou que adquiriu o imóvel em outubro de 2021 e que não houve convenção de servidão. Defendeu seu direito de construir em seu próprio terreno, nos termos do art. 1.301, parágrafo único, do Código Civil, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (mov. 22.1). O autor requereu a realização de prova técnica e oral (mov. 60.1). A ré deixou transcorrer o prazo in albis. Em decisão saneadora (mov. 66.1), o juízo indeferiu a tutela de evidência e determinou que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para análise da justiça gratuita. Posteriormente, diante da inércia da ré, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 73.1), oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial (mov. 145.1 a 145.3). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova oral (mov. 175). Em seguida, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença (mov. 178.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de ilegitimidade ativa A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que não comprovou ser proprietário do imóvel, não juntando a matrícula do bem. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o autor juntou aos autos escritura pública de compra e venda datada de 1988 (mov. 1.10), documento de situação cadastral informando o falecimento do titular do imóvel (mov. 1.20), que era seu pai, conforme documentos pessoais (movs. 1.8 e 1.9), além de declarações de vizinhos atestando que reside no imóvel há mais de 20 anos (movs. 1.5, 1.6 e 1.7). Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O artigo 1.197 do mesmo diploma estabelece que "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Ademais, conforme artigos 1.797 do Código Civil e 614 do Código de Processo Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, sendo o administrador provisório representante ativo e passivo do espólio. Assim, o autor demonstrou suficientemente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, seja na qualidade de possuidor direto do imóvel há mais de 20 anos, seja na condição de administrador provisório do espólio de seu pai. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da obra realizada pela ré, consistente na construção de parede que acabou por tapar janelas basculantes situadas na divisa dos lotes das partes, as quais garantiam ventilação e iluminação natural ao banheiro da suíte e a um dos quartos da residência do autor. No caso dos autos, restou incontroverso e comprovado pelo laudo pericial que: a) A edificação do autor (Casa 07) foi construída há mais de 20 anos. b) As janelas J1, J2 e J3 do autor estão localizadas exatamente na linha divisória (zero metro de distância) entre os terrenos. c) A ré construiu um muro de alvenaria em seu próprio terreno (Casa 08), encostado na divisa, obstruindo completamente as referidas janelas. d) Duas das janelas obstruídas (J1 e J2) abriam-se diretamente para o interior de um corredor/hall de entrada coberto da casa da ré, afetando a privacidade desta. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.301, caput, a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." O autor argumenta que, como as janelas existem há mais de 20 anos sem oposição, operou-se a decadência do direito da ré de exigir o seu desfazimento, conforme prevê o artigo 1.302 do Código Civil: "Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho." Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita no sentido de que o decurso do prazo de "ano e dia" apenas impede que o vizinho exija judicialmente a demolição ou o fechamento das janelas irregulares. O decurso do tempo não gera uma servidão de luz e ar em favor do proprietário que construiu de forma irregular, nem impede o proprietário vizinho de levantar muro ou construção em seu próprio terreno, ainda que isso tape a claridade ou ventilação daquelas aberturas. Para que se constitua validamente a servidão de luz e ar, é necessário, primeiramente, um título formal, por meio do qual o proprietário do imóvel serviente consente em limitar seu direito de construir em benefício do imóvel dominante. Também se exige o registro desse título na matrícula do imóvel serviente, conforme o art. 1.378 do Código Civil, que veda a aquisição de servidões não aparentes por usucapião. Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Sem esse registro, o direito não é oponível a terceiros. Ainda, neste registro deve ser feita clara identificação dos imóveis envolvidos (constando qual será o dominante e qual será o serviente) e a delimitação objetiva da servidão (especificando altura máxima da edificação, área abrangida e demais limites). No caso dos autos, não há título formal ou contrato que institua servidão de luz e ar em favor do imóvel do autor. Trata-se de situação de fato oriunda de tolerância do vizinho à existência de janelas abertas na divisa. Entretanto, não se pode reconhecer servidão por simples tolerância, ainda que prolongada no tempo. Nesta direção ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O decurso de prazo de ano e dia no silêncio do vizinho estabelece situação semelhante à servidão, mas que não pode ser assim conceituada (Rizzardo, 1991, v. 3:734). Passado o prazo de ano e dia, consolida-se o direito do construtor da janela ou similar em mantê-la. Não nasce, porém, para ele servidão de luz, porque não estão presentes os requisitos desse instituto. Desse modo, não fica impedido o proprietário prejudicado pelo transcurso do prazo de ano e dia de construir integralmente em seu terreno, junto a sua divisa. O curto prazo de ano e dia não perfaz usucapião e não permite a conceituação de servidão (RTJSTF 83/559, RT 557/188). Após esse prazo, o vizinho não pode mais reclamar, mas pode edificar em seu imóvel "que, a todo tempo, levantará, querendo a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade". (Venosa, Sílvio de Salvo; Direito Civil: direitos reais. 4ª ed. São Paulo. Atlas, 2004.)” Na mesma direção já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE LUZ E AR . AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMAL E REGISTRO. OBSTRUÇÃO DE JANELA EM DESACORDO COM O RECUO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nunciação de obra nova cumulada com demolição, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, proposta em face de vizinho lindeiro. A sentença reconheceu a obstrução de janela, mas indeferiu os pedidos de demolição, reparação moral e material, determinando apenas que o réu se abstivesse de novas construções irregulares. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (1) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação não expressamente requerida; e (2) saber se a obstrução de janela por construção vizinha gera direito à servidão de luz e ar, demolição da edificação e indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A determinação judicial de abstenção quanto a futuras obras sem licenciamento é consequência lógica dos pedidos formulados e não configura julgamento extra petita. 5. A servidão de luz e ar exige título formal e registro na matrícula do imóvel serviente, sendo insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 1 .378 do CC. 6. A janela objeto da controvérsia foi aberta a menos de metro e meio da divisa, contrariando o art. 1 .301 do CC. 7. A ausência de impugnação anterior à construção não impede o exercício do direito de edificar do réu, nos termos do art. 1 .302, parágrafo único, do CC. 8. A obstrução da janela não compromete a salubridade do cômodo, tampouco se constatou ato ilícito ou abuso de direito. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1 . A determinação judicial de abstenção de obras futuras sem licenciamento é consequência lógica do pedido de obrigação de não fazer e não configura julgamento extra petita. 2. A servidão de luz e ar depende de título formal e registro, sendo insuscetível de aquisição por usucapião. 3 . É legítima a obstrução de janela aberta irregularmente na divisa, por construção erguida nos limites legais do imóvel vizinho."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.299, 1 .301, 1.302 e 1.378; CPC, arts. 141 e 492 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0377.04.000317-2/001, j . 19.03.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0394 .10.010662-1/001, j. 15.03 .2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 35532220620138130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ABERTURA IRREGULAR DE JANELA – INFRINGÊNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DE UM METRO E MEIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIDÃO – MULTA DIÁRIA – VALOR MANTIDO. A proibição contida no art. 1.301 do Código Civil de abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho possui caráter objetivo e não configura servidão . Tutela de urgência concedida para que a parte ré se abstenha de praticar atos que inviabilizem a construção do contramuro nos limites de sua propriedade. A multa cominatória pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de não fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil. Valor mantido . Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14128583420248120000 Bela Vista, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.299 e 1 .301, CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos, defeso a abertura de janelas, ou o fazimento de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno contíguo. 2. Constatada a abertura irregular de janela na divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia para requerer o seu desfazimento, o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho. 3 . Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10133120015689002 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Ainda, há que se ponderar que se a construção feita pelo autor foi realizada em inobservância da legislação aplicável, com desrespeito à distância mínima legal de 1,5 metros, assumiu este o risco de vê-las tapadas em razão de construção de contramuro pelo proprietário do imóvel vizinho. Em conclusão, agiu a ré no exercício regular de seu direito de propriedade (artigo 1.228 c/c artigo 1.299 do Código Civil), não havendo que se falar em demolição do muro ou reconhecimento de servidão de luz e ventilação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenado fica o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o tempo decorrido e a complexidade da demanda, que exigiu produção de prova pericial (artigo 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEGARD ALVES DA ROCHA JUNIOR

Réu ELIZETE DORIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARIA DE AZEVEDO

OAB: 69390/PR

EDEGARD ALVES DA ROCHA JUNIOR

OAB: 38659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009417-84.2022.8.16.0001 Processo: 0009417-84.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edegard Alves da Rocha Junior (RG: 42512036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 587.685.649-53) Rua Francisco Nunes, 383 corredor cs 07 - Rebouças - CURITIBA/PR - E-mail: edegard13@gmail.com Réu(s): Elizete Doris (RG: 9200002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.444.309-87) Rua Padre Estanislau Trzebiatowski, 779 sb 01 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-390 - Telefone(s): (41) 99692-2894 SENTENÇA I. RELATÓRIO Edegard Alves da Rocha Junior, postulando em causa própria, ajuizou a presente Ação Demolitória c/c Tutela de Evidência em face de Elizete Doris, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser possuidor e residir há mais de 20 anos no imóvel situado na Rua Francisco Nunes, nº 383, casa 07, no bairro Rebouças, nesta Capital. Afirma que sua residência possui janelas basculantes na divisa com o lote vizinho (casa 08) que sempre garantiram iluminação e ventilação natural ao banheiro da suíte e a um dos quartos. Contudo, em meados de 2021, a ré adquiriu o imóvel confrontante e, sem qualquer aviso, ergueu uma parede de alvenaria na divisa, bloqueando completamente as referidas janelas. Sustenta que o direito da ré de exigir o fechamento das aberturas decaiu pelo decurso do prazo de ano e dia (art. 1.302 do Código Civil), restando caracterizada a ilegalidade da obstrução. Requereu a concessão de tutela de evidência e, ao final, a procedência do pedido para determinar a demolição da parede obstrutiva e o restabelecimento da servidão de luz e ar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.1). A análise da tutela de evidência foi postergada para após o contraditório (mov. 22.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 52.1). Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e alegou a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de propriedade do imóvel. No mérito, sustentou que as janelas do autor foram construídas de forma irregular, a menos de um metro e meio da linha divisória, violando o art. 1.301 do Código Civil. Afirmou que adquiriu o imóvel em outubro de 2021 e que não houve convenção de servidão. Defendeu seu direito de construir em seu próprio terreno, nos termos do art. 1.301, parágrafo único, do Código Civil, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas a especificar provas (mov. 22.1). O autor requereu a realização de prova técnica e oral (mov. 60.1). A ré deixou transcorrer o prazo in albis. Em decisão saneadora (mov. 66.1), o juízo indeferiu a tutela de evidência e determinou que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para análise da justiça gratuita. Posteriormente, diante da inércia da ré, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 73.1), oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial (mov. 145.1 a 145.3). As partes manifestaram-se sobre o laudo. O autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova oral (mov. 175). Em seguida, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada, homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença (mov. 178.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de ilegitimidade ativa A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que não comprovou ser proprietário do imóvel, não juntando a matrícula do bem. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o autor juntou aos autos escritura pública de compra e venda datada de 1988 (mov. 1.10), documento de situação cadastral informando o falecimento do titular do imóvel (mov. 1.20), que era seu pai, conforme documentos pessoais (movs. 1.8 e 1.9), além de declarações de vizinhos atestando que reside no imóvel há mais de 20 anos (movs. 1.5, 1.6 e 1.7). Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O artigo 1.197 do mesmo diploma estabelece que "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". Ademais, conforme artigos 1.797 do Código Civil e 614 do Código de Processo Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, sendo o administrador provisório representante ativo e passivo do espólio. Assim, o autor demonstrou suficientemente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, seja na qualidade de possuidor direto do imóvel há mais de 20 anos, seja na condição de administrador provisório do espólio de seu pai. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da obra realizada pela ré, consistente na construção de parede que acabou por tapar janelas basculantes situadas na divisa dos lotes das partes, as quais garantiam ventilação e iluminação natural ao banheiro da suíte e a um dos quartos da residência do autor. No caso dos autos, restou incontroverso e comprovado pelo laudo pericial que: a) A edificação do autor (Casa 07) foi construída há mais de 20 anos. b) As janelas J1, J2 e J3 do autor estão localizadas exatamente na linha divisória (zero metro de distância) entre os terrenos. c) A ré construiu um muro de alvenaria em seu próprio terreno (Casa 08), encostado na divisa, obstruindo completamente as referidas janelas. d) Duas das janelas obstruídas (J1 e J2) abriam-se diretamente para o interior de um corredor/hall de entrada coberto da casa da ré, afetando a privacidade desta. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.301, caput, a proibição de abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." O autor argumenta que, como as janelas existem há mais de 20 anos sem oposição, operou-se a decadência do direito da ré de exigir o seu desfazimento, conforme prevê o artigo 1.302 do Código Civil: "Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho." Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser feita no sentido de que o decurso do prazo de "ano e dia" apenas impede que o vizinho exija judicialmente a demolição ou o fechamento das janelas irregulares. O decurso do tempo não gera uma servidão de luz e ar em favor do proprietário que construiu de forma irregular, nem impede o proprietário vizinho de levantar muro ou construção em seu próprio terreno, ainda que isso tape a claridade ou ventilação daquelas aberturas. Para que se constitua validamente a servidão de luz e ar, é necessário, primeiramente, um título formal, por meio do qual o proprietário do imóvel serviente consente em limitar seu direito de construir em benefício do imóvel dominante. Também se exige o registro desse título na matrícula do imóvel serviente, conforme o art. 1.378 do Código Civil, que veda a aquisição de servidões não aparentes por usucapião. Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Sem esse registro, o direito não é oponível a terceiros. Ainda, neste registro deve ser feita clara identificação dos imóveis envolvidos (constando qual será o dominante e qual será o serviente) e a delimitação objetiva da servidão (especificando altura máxima da edificação, área abrangida e demais limites). No caso dos autos, não há título formal ou contrato que institua servidão de luz e ar em favor do imóvel do autor. Trata-se de situação de fato oriunda de tolerância do vizinho à existência de janelas abertas na divisa. Entretanto, não se pode reconhecer servidão por simples tolerância, ainda que prolongada no tempo. Nesta direção ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O decurso de prazo de ano e dia no silêncio do vizinho estabelece situação semelhante à servidão, mas que não pode ser assim conceituada (Rizzardo, 1991, v. 3:734). Passado o prazo de ano e dia, consolida-se o direito do construtor da janela ou similar em mantê-la. Não nasce, porém, para ele servidão de luz, porque não estão presentes os requisitos desse instituto. Desse modo, não fica impedido o proprietário prejudicado pelo transcurso do prazo de ano e dia de construir integralmente em seu terreno, junto a sua divisa. O curto prazo de ano e dia não perfaz usucapião e não permite a conceituação de servidão (RTJSTF 83/559, RT 557/188). Após esse prazo, o vizinho não pode mais reclamar, mas pode edificar em seu imóvel "que, a todo tempo, levantará, querendo a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade". (Venosa, Sílvio de Salvo; Direito Civil: direitos reais. 4ª ed. São Paulo. Atlas, 2004.)” Na mesma direção já decidiu a jurisprudência em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE LUZ E AR . AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMAL E REGISTRO. OBSTRUÇÃO DE JANELA EM DESACORDO COM O RECUO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nunciação de obra nova cumulada com demolição, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, proposta em face de vizinho lindeiro. A sentença reconheceu a obstrução de janela, mas indeferiu os pedidos de demolição, reparação moral e material, determinando apenas que o réu se abstivesse de novas construções irregulares. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (1) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação não expressamente requerida; e (2) saber se a obstrução de janela por construção vizinha gera direito à servidão de luz e ar, demolição da edificação e indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A determinação judicial de abstenção quanto a futuras obras sem licenciamento é consequência lógica dos pedidos formulados e não configura julgamento extra petita. 5. A servidão de luz e ar exige título formal e registro na matrícula do imóvel serviente, sendo insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 1 .378 do CC. 6. A janela objeto da controvérsia foi aberta a menos de metro e meio da divisa, contrariando o art. 1 .301 do CC. 7. A ausência de impugnação anterior à construção não impede o exercício do direito de edificar do réu, nos termos do art. 1 .302, parágrafo único, do CC. 8. A obstrução da janela não compromete a salubridade do cômodo, tampouco se constatou ato ilícito ou abuso de direito. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1 . A determinação judicial de abstenção de obras futuras sem licenciamento é consequência lógica do pedido de obrigação de não fazer e não configura julgamento extra petita. 2. A servidão de luz e ar depende de título formal e registro, sendo insuscetível de aquisição por usucapião. 3 . É legítima a obstrução de janela aberta irregularmente na divisa, por construção erguida nos limites legais do imóvel vizinho."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.299, 1 .301, 1.302 e 1.378; CPC, arts. 141 e 492 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0377.04.000317-2/001, j . 19.03.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0394 .10.010662-1/001, j. 15.03 .2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 35532220620138130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ABERTURA IRREGULAR DE JANELA – INFRINGÊNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DE UM METRO E MEIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIDÃO – MULTA DIÁRIA – VALOR MANTIDO. A proibição contida no art. 1.301 do Código Civil de abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho possui caráter objetivo e não configura servidão . Tutela de urgência concedida para que a parte ré se abstenha de praticar atos que inviabilizem a construção do contramuro nos limites de sua propriedade. A multa cominatória pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de não fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil. Valor mantido . Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14128583420248120000 Bela Vista, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.299 e 1 .301, CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos, defeso a abertura de janelas, ou o fazimento de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno contíguo. 2. Constatada a abertura irregular de janela na divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia para requerer o seu desfazimento, o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho. 3 . Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10133120015689002 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Ainda, há que se ponderar que se a construção feita pelo autor foi realizada em inobservância da legislação aplicável, com desrespeito à distância mínima legal de 1,5 metros, assumiu este o risco de vê-las tapadas em razão de construção de contramuro pelo proprietário do imóvel vizinho. Em conclusão, agiu a ré no exercício regular de seu direito de propriedade (artigo 1.228 c/c artigo 1.299 do Código Civil), não havendo que se falar em demolição do muro ou reconhecimento de servidão de luz e ventilação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenado fica o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o tempo decorrido e a complexidade da demanda, que exigiu produção de prova pericial (artigo 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta