Detalhe do processo

0009417-60.2011.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009417-60.2011.8.16.0069 Processo: 0009417-60.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): VILSERRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 01. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), sustentando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolariam os limites do título executivo. Recebida a impugnação, foi deferida a produção de prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos envolvidos, tendo este Juízo consignado que a controvérsia se restringia à verificação do alegado excesso de execução. Foi elaborado laudo pericial contábil (mov. 309), no qual a expert examinou toda a documentação constante dos autos, as decisões proferidas ao longo da demanda e os critérios definidos pelo título executivo judicial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O trabalho técnico apresenta metodologia detalhada, critérios adotados, delimitação das questões controvertidas, memória de cálculo e conclusão acerca do valor efetivamente devido. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Consoante certificado nos autos, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do trabalho pericial, sobrevindo manifestação da exequente requerendo sua homologação. É o necessário. DECIDO. 02. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a insurgência restringiu-se ao alegado excesso de execução, circunstância que justificou a realização da perícia contábil. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado, enfrentando todos os pontos objeto da controvérsia, descrevendo a metodologia empregada, os critérios jurídicos definidos no título executivo e a forma de elaboração dos cálculos. A perita observou, dentre outros aspectos: as determinações constantes da sentença e do acórdão, os critérios expressamente fixados nas decisões proferidas durante a fase de cumprimento de sentença, a documentação bancária apresentada e os parâmetros de juros remuneratórios, capitalização, tarifas, IOF, atualização monetária, juros moratórios, honorários sucumbenciais e depósitos judiciais, conforme delimitado pelo próprio Juízo. Além disso, a expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, expondo de forma técnica as razões pelas quais adotou cada critério de cálculo. O laudo pericial concluiu que os cálculos elaborados pela exequente não observaram integralmente os critérios fixados no título executivo judicial. A expert consignou, em síntese, que: (i) a exclusão da capitalização mensal foi realizada mediante aplicação de juros simples, quando o título executivo determinou sua substituição pela capitalização anual; (ii) a limitação dos juros remuneratórios foi efetuada sobre base de cálculo diversa da determinada na sentença e apenas a partir de agosto de 1994, enquanto deveria incidir durante todo o período abrangido pela condenação; e (iii) parte dos lançamentos incluídos como passíveis de restituição corresponde a serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. Em razão desses critérios, a perícia apurou crédito no importe de R$ 470.496,01, na data-base de 01/06/2017, enquanto os cálculos apresentados pela exequente indicavam R$ 511.700,38, evidenciando diferença de R$ 41.204,36, considerada cobrada em excesso. Embora o executado também tenha apresentado cálculos próprios, a perita igualmente registrou a existência de divergências em relação aos critérios empregados pela instituição financeira, razão pela qual não os acolheu integralmente. Não se verifica qualquer inconsistência técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Ao contrário, o trabalho revela-se coerente, completo, lógico e compatível com os limites objetivos da coisa julgada. Cumpre destacar, ainda, que a instituição financeira, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação acerca do laudo, circunstância que reforça a ausência de elementos concretos aptos a infirmar as conclusões da perícia. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), somente pode afastá-lo quando existirem elementos técnicos consistentes em sentido contrário, hipótese que não se verifica. Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas produzidas por perita nomeada pelo Juízo, impõe-se acolher o laudo como fundamento para a solução da controvérsia. Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram que assiste razão ao executado apenas quanto à alegação de excesso de execução, devendo prevalecer o valor apurado pela perícia judicial. 03. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos constantes do laudo pericial (mov. 309.2), fixando o crédito da exequente em R$ 470.496,01, na data-base de 01/06/2017, observando-se, para fins de pagamento, a atualização monetária e os juros de mora na forma estabelecida no título executivo e na legislação aplicável. 3.1. Diante da sucumbência recíproca no incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a decisão, promovam-se os cálculos de atualização do valor homologado, com posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. 06. Considerando a entrega do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo, autorizo o levantamento imediato dos honorários periciais em favor da Perita Judicial Elenês Domingos Campos, mediante expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo a esse título. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VILSERRAN INDúSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009417-60.2011.8.16.0069 Processo: 0009417-60.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): VILSERRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. 01. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), sustentando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolariam os limites do título executivo. Recebida a impugnação, foi deferida a produção de prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos envolvidos, tendo este Juízo consignado que a controvérsia se restringia à verificação do alegado excesso de execução. Foi elaborado laudo pericial contábil (mov. 309), no qual a expert examinou toda a documentação constante dos autos, as decisões proferidas ao longo da demanda e os critérios definidos pelo título executivo judicial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O trabalho técnico apresenta metodologia detalhada, critérios adotados, delimitação das questões controvertidas, memória de cálculo e conclusão acerca do valor efetivamente devido. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Consoante certificado nos autos, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do trabalho pericial, sobrevindo manifestação da exequente requerendo sua homologação. É o necessário. DECIDO. 02. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a insurgência restringiu-se ao alegado excesso de execução, circunstância que justificou a realização da perícia contábil. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado, enfrentando todos os pontos objeto da controvérsia, descrevendo a metodologia empregada, os critérios jurídicos definidos no título executivo e a forma de elaboração dos cálculos. A perita observou, dentre outros aspectos: as determinações constantes da sentença e do acórdão, os critérios expressamente fixados nas decisões proferidas durante a fase de cumprimento de sentença, a documentação bancária apresentada e os parâmetros de juros remuneratórios, capitalização, tarifas, IOF, atualização monetária, juros moratórios, honorários sucumbenciais e depósitos judiciais, conforme delimitado pelo próprio Juízo. Além disso, a expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, expondo de forma técnica as razões pelas quais adotou cada critério de cálculo. O laudo pericial concluiu que os cálculos elaborados pela exequente não observaram integralmente os critérios fixados no título executivo judicial. A expert consignou, em síntese, que: (i) a exclusão da capitalização mensal foi realizada mediante aplicação de juros simples, quando o título executivo determinou sua substituição pela capitalização anual; (ii) a limitação dos juros remuneratórios foi efetuada sobre base de cálculo diversa da determinada na sentença e apenas a partir de agosto de 1994, enquanto deveria incidir durante todo o período abrangido pela condenação; e (iii) parte dos lançamentos incluídos como passíveis de restituição corresponde a serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. Em razão desses critérios, a perícia apurou crédito no importe de R$ 470.496,01, na data-base de 01/06/2017, enquanto os cálculos apresentados pela exequente indicavam R$ 511.700,38, evidenciando diferença de R$ 41.204,36, considerada cobrada em excesso. Embora o executado também tenha apresentado cálculos próprios, a perita igualmente registrou a existência de divergências em relação aos critérios empregados pela instituição financeira, razão pela qual não os acolheu integralmente. Não se verifica qualquer inconsistência técnica capaz de afastar as conclusões periciais. Ao contrário, o trabalho revela-se coerente, completo, lógico e compatível com os limites objetivos da coisa julgada. Cumpre destacar, ainda, que a instituição financeira, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação acerca do laudo, circunstância que reforça a ausência de elementos concretos aptos a infirmar as conclusões da perícia. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), somente pode afastá-lo quando existirem elementos técnicos consistentes em sentido contrário, hipótese que não se verifica. Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas produzidas por perita nomeada pelo Juízo, impõe-se acolher o laudo como fundamento para a solução da controvérsia. Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram que assiste razão ao executado apenas quanto à alegação de excesso de execução, devendo prevalecer o valor apurado pela perícia judicial. 03. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos constantes do laudo pericial (mov. 309.2), fixando o crédito da exequente em R$ 470.496,01, na data-base de 01/06/2017, observando-se, para fins de pagamento, a atualização monetária e os juros de mora na forma estabelecida no título executivo e na legislação aplicável. 3.1. Diante da sucumbência recíproca no incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a decisão, promovam-se os cálculos de atualização do valor homologado, com posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. 06. Considerando a entrega do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo, autorizo o levantamento imediato dos honorários periciais em favor da Perita Judicial Elenês Domingos Campos, mediante expedição de alvará eletrônico dos valores depositados em juízo a esse título. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito