Detalhe do processo

0009415-17.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório do 10º Juizado Especial Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCEL CLAUDINO DA SILVA e MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 01 de outubro de 2024, no bairro da Vila da Penha, nesta comarca, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, ofenderam a integridade física da vizinha Janny Keilha Valeria de Carvalho Ribeiro, desferindo-lhe golpes que causaram as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. Denúncia às fls. 03/04. Laudo de exame de corpo de delito às fls. 12/13. FAC de Marcel Claudino da Silva às fls. 89. FAC de Miriam Cristina Barcellos de Araújo às fls. 115. Assentada da AIJ às fls. 379. Alegações finais às fls. 392 e 407. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo termo circunstanciado, pela declaração da vítima e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 12/13, que atestou a presença de equimoses e escoriações na ofendida compatíveis com ação contundente, além das fotos acostadas aos autos. A autoria igualmente restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, não havendo controvérsia de que os acusados foram os responsáveis pelas agressões sofridas pela vítima no contexto de um conflito entre vizinhos. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que a vítima foi agredida fisicamente pelos denunciados após uma discussão. A palavra da ofendida mostrou-se firme e coerente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e com os achados do laudo pericial, que confirmam o emprego de força física contra a sua integridade corporal. As teses defensivas de insuficiência probatória não subsistem diante do robusto conjunto de provas. O laudo pericial técnico corrobora de forma inequívoca a narrativa da vítima, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e as lesões experimentadas. Ressalte-se ainda que as famílias dos envolvidos se encontram em situação de permanente conflito de vizinhança, tendo em vista os vários processos registrados nesse JECRIM, o que configura um cenário favorável à agudização da agressividade nas relações sociais do condomínio, a culminar em crimes e contravenções variadas. Assim, restou plenamente configurado o dolo de lesionar, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que ampare a conduta dos réus. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da infração penal, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO MARCEL CLAUDINO DA SILVA e MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1. Quanto ao acusado MARCEL CLAUDINO DA SILVA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis. O réu tecnicamente primário e sem antecedentes criminais valoráveis nesta fase, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 2. Quanto à acusada MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis. O réu tecnicamente primário e sem antecedentes criminais valoráveis nesta fase, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada a ambos é inferior a 03 (três) meses de detenção, bem como a primariedade dos acusados e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de lesão corporal leve não impede, por si só, a substituição da pena por restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por multa na proporção de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo para cada denunciado. Deixo de fixar indenização por dano moral e material considerando que a matéria não foi discutida nos autos, sob o enfoque da responsabilidade civil, de forma que eventual condenação à reparação implicaria em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal civil e da ampla defesa. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade a ser apreciada na execução (art. 804 do CPP). Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se aos órgãos competentes e cumpra-se o disposto no art. 51 do CP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCEL CLAUDINO DA SILVA

Réu MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO TEMISTOCLES DE BRITO DANTAS

OAB: 251290/RJ

HUGO RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 121033/RJ

ANDRÉA DE SOUZA SANT'ANA

OAB: 123491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCEL CLAUDINO DA SILVA e MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 01 de outubro de 2024, no bairro da Vila da Penha, nesta comarca, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios, ofenderam a integridade física da vizinha Janny Keilha Valeria de Carvalho Ribeiro, desferindo-lhe golpes que causaram as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. Denúncia às fls. 03/04. Laudo de exame de corpo de delito às fls. 12/13. FAC de Marcel Claudino da Silva às fls. 89. FAC de Miriam Cristina Barcellos de Araújo às fls. 115. Assentada da AIJ às fls. 379. Alegações finais às fls. 392 e 407. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo termo circunstanciado, pela declaração da vítima e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 12/13, que atestou a presença de equimoses e escoriações na ofendida compatíveis com ação contundente, além das fotos acostadas aos autos. A autoria igualmente restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, não havendo controvérsia de que os acusados foram os responsáveis pelas agressões sofridas pela vítima no contexto de um conflito entre vizinhos. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que a vítima foi agredida fisicamente pelos denunciados após uma discussão. A palavra da ofendida mostrou-se firme e coerente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e com os achados do laudo pericial, que confirmam o emprego de força física contra a sua integridade corporal. As teses defensivas de insuficiência probatória não subsistem diante do robusto conjunto de provas. O laudo pericial técnico corrobora de forma inequívoca a narrativa da vítima, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e as lesões experimentadas. Ressalte-se ainda que as famílias dos envolvidos se encontram em situação de permanente conflito de vizinhança, tendo em vista os vários processos registrados nesse JECRIM, o que configura um cenário favorável à agudização da agressividade nas relações sociais do condomínio, a culminar em crimes e contravenções variadas. Assim, restou plenamente configurado o dolo de lesionar, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que ampare a conduta dos réus. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da infração penal, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO MARCEL CLAUDINO DA SILVA e MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1. Quanto ao acusado MARCEL CLAUDINO DA SILVA Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis. O réu tecnicamente primário e sem antecedentes criminais valoráveis nesta fase, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 2. Quanto à acusada MIRIAM CRISTINA BARCELLOS DE ARAÚJO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis. O réu tecnicamente primário e sem antecedentes criminais valoráveis nesta fase, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada a ambos é inferior a 03 (três) meses de detenção, bem como a primariedade dos acusados e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de lesão corporal leve não impede, por si só, a substituição da pena por restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por multa na proporção de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo para cada denunciado. Deixo de fixar indenização por dano moral e material considerando que a matéria não foi discutida nos autos, sob o enfoque da responsabilidade civil, de forma que eventual condenação à reparação implicaria em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal civil e da ampla defesa. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade a ser apreciada na execução (art. 804 do CPP). Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se aos órgãos competentes e cumpra-se o disposto no art. 51 do CP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.