0009415-06.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom.
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/04): No dia 01 de julho de 2023, por volta das 09h20min, na Rua João Tavares, 0, QD 508 LT 20, Itaipuaçu, Maricá/RJ, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de Diego José Rosa, produzindo as lesões corporais descritas no laudo PRPTC-NT-CMD-005551/2023 acostado aos autos no index 09. Consta nos autos que a denunciada mora em um terreno na casa da frente à da vítima. Ambos já possuem uma lide cível em relação à propriedade do lote. Diego também já registrou boletim de ocorrência de ameaça contra a denunciada, R.O. nº 082-04787/2023. No dia do fato, Diego percebendo a ausência de sinal de sua internet, foi verificar o cabeamento e percebeu que Rosemary tinha usado o cabo como varal. O cabo da internet estava no chão com vários tapetes colocados pela denunciada. Ao perceber que Diego estava verificando o cabo, a denunciada saiu de sua casa com um pedaço de madeira e começou a agredi-lo fisicamente, acertando suas costas e braços, além de proferir xingamentos e ofendê-lo moralmente com os dizeres Ladrão , Você é um marginal , filho da puta , vagabundo , (...)etc. Insta ressaltar que Diego é usuário de muletas em função de fraturas e cirurgias no joelho esquerdo, conforme informado no laudo PRPTC-NT-CMD-005551/2023 acostado aos autos no index 09. Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A denúncia (id. 03/04) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-05416/2023 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Termo circunstanciado (id. 06/08); laudo de exame de corpo delito (id. 12/16) e termo de declaração (id. 21). Proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (id. 26). Ata da assentada da audiência preliminar realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, na qual foi proposta transação penal, recusada pela parte ré (id. 62). Citação da parte ré (id. 100). Resposta à acusação apresentada pela defesa técnica da parte ré, na qual pugnou pela rejeição da denúncia, com base na ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, e pela improcedência da pretensão punitiva estatal, diante da alegada inexistência do fato criminoso, da ausência de prova de autoria e da insuficiência probatória (id. 105/160). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16 de julho de 2025, ocasião em que a denúncia foi recebida e a vítima Diego José foi ouvida em Juízo. Ato contínuo, as informantes Rayane Azevedo e Rosemary Mattos foram inquiridas e a parte ré foi interrogada (id. 161/172). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré Rosimary Ferreira, nos termos da inicial acusatória (id. 193/198). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica da parte ré, em que pleiteou a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada, em razão da insuficiência probatória. De forma alternativa, a defesa requereu a absolvição por inexistir prova de que a ré Rosimary Ferreira tenha concorrido para a prática do delito (id. 193/198). Requerimento de habilitação da Defensoria Pública como assistente de acusação (id. 222/226). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em que pugnou pela condenação da acusada às penas do artigo 129, caput, do Código Penal, e pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais e materiais (id. 243/247). Ratificação das alegações finais ministeriais (id. 262). Manifestação da defesa técnica da parte ré, na qual ratificou as alegações finais já apresentadas e requereu o desentranhamento das alegações finais do assistente de acusação, bem como sua rejeição integral e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de fixação de indenização mínima (id. 269/273). FAC da ré (id. 275/282). Esclarecimento da FAC (id. 283). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/04. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Ao término da instrução probatória, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou satisfatoriamente comprovada. A materialidade do crime de lesão corporal está demonstrada por meio do: Termo circunstanciado (id. 06/08); laudo de exame de corpo delito (id. 12/16) e termo de declaração (id. 21). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que segue abaixo transcrita de forma não literal: A vítima Diego José Rosa relatou: Que estava em casa se recuperando de uma cirurgia; que estava fazendo um curso pela internet; que o sinal sumiu; que mexeu nos equipamentos dentro de casa; que não era nada dentro de casa; que se dirigiu até o quintal e olhou a fiação; que a fiação passa pelas duas casas; que percebeu que a fiação da internet estava arriada no chão e toda amassada; que havia diversos tapetes ao longo da fiação; que chamou a Rosemary para ver o que estava acontecendo; que Rosemary é a sua vizinha; que a Rosemary lhe recebeu chamando-o de ladrão; que a fiação fica em um local de passagem próximo à janela onde provavelmente ela dorme; que a Rosemary lhe chamou de ladrão e disse que o depoente estava ali para roubar a sua televisão; que mora ali há anos; que a Rosemary lhe chamou de safado; que informou que queria resolver a situação da internet; que os tapetes e as roupas da Rosemary estavam na fiação; que tentou argumentar; que tentou gravar um vídeo; que nesse vídeo, a Rosemary está com um pedaço de madeira na mão; que nesse vídeo tem a data e o horário da gravação; que estava de muleta; que ficou só um pedaço do ocorrido no vídeo; que fez uma cirurgia por causa de uma ruptura de ligamento cruzado anterior e menisco; que estava se recuperando da lesão e por isso estava de muletas; que a casa da Rosemary é a casa da frente; que não conseguiu terminar a gravação; que estava indo para casa e foi surpreendido com as pauladas nas costas; que não houve desonestidade da sua parte; que a ré lhe deu pauladas nos braços e nas costas; que foi uma lesão leve; que foi agredido injustamente; que registrou a ocorrência e fez o exame de corpo delito no Barreto, salvo engano, no mesmo dia; que foi para casa; que depois houve outra confusão; que foi quando o pessoal foi fazer a instalação da internet; que teve que ameaçar a chamar a polícia; que existe um processo de despejo; que o depoente alega que a ré não é proprietária do local; que a Rosemary fez um falso boletim de ocorrência de ameaça dizendo que o depoente lhe ameaçou com uma foice; que tem uma foto no seu status em que o depoente está com uma foice; que ia capinar o mato do terreno ao lado; que a ameaça é de um outro processo que está na petição em que o Dr. Marcelo protocolou ontem; que reside no lote 20 desde 2012 com a sua esposa e filhos; que chegou a falar de um contrato de aluguel com o José Guimarães Bessa; que era um valor irrisório; que pagava valores de contas de luz e IPTU; que não quer responder as perguntas da defesa; que só quer responder em relação à falsificação; que pediram a perícia grafotécnica; que foi feito uma perícia em um rascunho que dizia que a pessoa que esteve com o Bessa poderia ir ao banco sacar um dinheiro; que havia uma assinatura embaixo; que não é um papel que tenha um recibo ou selo do cartório; que o Bessa é falecido; que o Bessa não poderia fazer uma nova assinatura; que a sua esposa não viu os fatos; que a sua casa fica aos fundos; que tem um trecho do vídeo que mostra a ré com uma madeira na mão e lhe chama de ladrão. Já a informante Rayane Azevedo Ramos declarou: Que é sobrinha da acusada; que conhece o Diego; que o Diego mora no mesmo terreno que a depoente; que tem um amigo da família; que ele é deficiente visual; que esse amigo foi abaixar, perto da casa onde o Diego reside, para poder fazer algo na fossa; que a depoente estava próxima à porta da casa da Rosemary; que o Diego pegou um tijolo para tacar em cima dele; que foi correndo até o Diego porque achou que ele não ia agredi-la; que disse: `Deixa comigo, Ronaldo. Ele não vai me agredir; que o nome desse amigo é Ronaldo; que o Diego tacou o tijolo em cima da depoente duas vezes; que abriu a perna da depoente; que tem uma cicatriz; que sangrou; que ligou para a polícia; que o Diego passa pelo quintal olhando para a casa da Rosemary; que as vezes está na sala vendo televisão e o Diego passa encarando; que o Diego já mandou o dedo do meio e já mostrou o pênis; que tem tudo gravado na câmera que a acusada tem no quintal; que o Diego passa ameaçando; que tem um portão grande e pequeno; que a Rosemary já disse que preferia que eles passassem pelo portão pequeno; que o Diego tentava abrir o portão grande para poder implicar e arrumar confusão; que não viu agressividade por parte da Rosemary com o Diego; que pessoas da família da depoente tem medo da Rosemary ficar sozinha; que a Rosemary vive trancada dentro de casa; que a janela do quarto dela é onde eles passam; que o Diego passa debochando e encarando; que soube dos fatos quando a Rosemary ligou para a depoente; que a Rosemary lhe informou que o Diego estava acusando ela de ter agredido ele; que quando morava com a Rosemary nunca viu isso; que a Rosemary estava nervosa; que ela é viúva; que na ocasião dessa tijolada, a depoente registrou a ocorrência; que nesse dia, o Diego saiu de lá algemado; que foi ao hospital; que na delegacia, o Diego alegou que foi se defender, mas tem câmeras; que o Diego que foi para cima do Ronaldo; que em nenhum momento foi para cima do Diego; que foi defender o Ronaldo. Por sua vez, a informante Rosemary Mattos Faria disse: Que é amiga da acusada; que tem conhecimento do conflito do terreno entre a vítima e a acusada; que sempre trabalhou com o marido já falecido da acusada; que durante a sua doença o impediu de resolver certos conflitos e por esse motivo ela ficou responsável de resolver algumas questões; que Diego junto com a sua esposa pagava o aluguel do imóvel que pertencia ao marido da acusada corretamente; que tinha a prática de fazer uso do cartão de crédito do próprio e pagar corretamente, e guardar os extratos para futuras comprovações; que após o falecimento do companheiro da acusada, Diego se comprometeu a continuar com o pagamento do aluguel; que assim se firmou até novembro; que, em março, a declarante compareceu a residência de Diego e o notificou informando que ele teria que regularizar os pagamentos devidos ou ela teria que entrar com uma ação de despejo; que ao pedir para que Diego assinasse a notificação, ele ficou muito agressivo e começou a dizer que: Não vou assinar nada ; que insinuou que só sairia de lá se pagassem a ele o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que Diego informou também que havia antecipado um pagamento para o marido da acusada e que tinha recibo para comprovar o tal adiantamento; que a depoente pediu para que ele comprovasse, já que não tinha conhecimento desse adiantamento, pois com ela tinha todos os documentos do marido da acusada, e não houve essa comunicação entre eles; que Diego não assinou a notificação; que entrou com a ação de despejo contra Diego, e que a partir desses fatos ele começou a provocar os vizinhos, com musicas altas, brigas, palavrões; que Diego tentou assediar a acusada; que devido aos fatos, a acusada não pode mais permanecer sozinha em sua própria casa; que até a presente data a denunciada tem que depender de sobrinhas e irmãos; que a acusada precisou vender um dos terrenos que pertencia ao seu marido e teve que romper o muro em que separava a sua casa da de Diego; que, por este motivo, Diego começou a ter acesso ao quintal da acusada; que ele passa pelo portão e deixa aberto; que os cachorros fogem para rua; que ele leva pessoas estranhas para a casa dele; que ele representa uma pessoa muito perigosa; que na época que o Diego queria o dinheiro para sair do imóvel, a depoente lhe ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se comprometeu a dar mais R$2.000,00 (dois mil reais) depois, mas ele recusou a proposta; que até então Diego não tem pago o aluguel do imóvel, e que ainda invadiu o terreno do lado do imóvel onde habita; que nunca presenciou qualquer tipo de ameaça de Diego contra a acusada; que soube da agressão que gerou o tal processo dias antes da audiência, pois o advogado entrou em contato para saber se poderia ser testemunha da acusada. Ao ser interrogada em Juízo, a ré Rosimary Ferreira Azevedo Bessa alegou: Que não agrediu o Diego com uma paulada, que há 4 anos (quatro anos), vem vivendo acuada, presa dentro de sua própria casa e sente-se como se estivesse em uma prisão; que desconhece os fatos narrados pela vítima; que seu quintal tem árvores; que mexe com plantas. Desse panorama probatório, não há dúvida quanto à autoria delitiva, haja vista o teor dos depoimentos acima, complementares entre si e harmoniosos no sentido de que a ré é a autora do crime ora lhe imputado, sem margem para discrepâncias com o que foi apurado na fase pré-processual. Em síntese, a vítima relatou que estava realizando um curso online quando percebeu a interrupção do sinal de internet. Ao verificar a fiação no lado externo da residência, constatou que havia diversos tapetes sobre os fios. Ao questionar a acusada, que residia na casa em frente, sobre a situação, esta, munida de um pedaço de madeira, lhe agrediu com diversas pauladas, atingindo a vítima nas costas e nos braços. Ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não há do que se falar em insuficiência probatória, sobretudo porque a palavra da vítima restou ainda mais robustecida pelo teor do exame de corpo delito (id. 12/16) que atestou a existência de vestígios de lesão à integridade física da vítima, concluindo que as lesões decorreram de ação contundente, com nexo causal e temporal em relação ao evento apurado. Vejamos: ESCORIAÇÕES RECOBERTAS POR CROSTA HEMATICA DE COLORAÇÃO AVERMELHADA, DE ASPECTO EM FAIXAS, LOCALIZADAS NA REGIÃO POSTERIIR DO TERÇO SUPERIOR DO BRAÇO DIREITO E OCIPANDO TODA A EXTENSÇÃO DA REGIAÕ DORSAL, NA FORMA DE UM Y CUJA PERNA MAIOR LOCALIZA-SE, DE FORMA OBLIQUA, EM DISPOSIÇÃO QUE OCUPA O TERÇO SUPERIOR E LATERAL DIREITO DA REGIÃO DORSAL, PROLONGANDO-SE INFERIORMENTE PARA A REGIÃO SUB ESCAPULAR ESQUERDA; A PERNA MENOR, ESTA DISPOSTA EM POSIÇÃO OBLÍQUA, OCUPANDPO A REGIÃO SUB ESCAPULAR DIREITA, COM O LIMITE SUPERIOR PROXIMO A COLUNA VERTEBRAL, E O INFERIOR, DIRIGINDO-SE PARA A FACE LATERAL DIREITA DA REGIÃO DORSAL; SÃO TAMBEM IDENTIFICADAS ESCORIAÇÕES, DO MESMO TIPO, EM NUMERO DE TRES, OCUPANDO A REGIÃO DORSAL DO OMBRO E TERÇO SUPERIOR DO BRAÇO DIREITO (...) Observa-se, da análise da prova produzida, que a lesão descrita no laudo pericial é plenamente compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela vítima em Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que foi agredida pela acusada com golpes de madeira, os quais atingiram suas costas e seus braços, afastando-se, desde já, a alegação defensiva de suposta incompatibilidade técnica entre as lesões constatadas e a versão apresentada pela acusação. No que se refere às teses defensivas relativas ao suposto conflito de natureza cível entre a vítima e a acusada, verifica-se que tais alegações são estranhas ao objeto da presente ação penal e não afastam a materialidade ou a autoria delitiva, tampouco compromete a credibilidade das provas produzidas nos autos. Diante do caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pela acusada, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que sua ação causou a lesão à integridade física da vítima. Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica da acusada não está amparada em causa excludente de ilicitude, sendo a agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 3 - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a ré ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA, por violação ao artigo 129, caput, do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena-base no mínimo legal cominado abstratamente à espécie, isto é, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase do processo dosimétrico, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em análise, razão pela qual resulta definitiva a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Quanto ao regime prisional, fixo o regime inicial ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época desta sentença, em favor do fundo previsto no ato executivo nº 1453/2014 do TJRJ, sendo tais sanções alternativas suficientes como resposta penal do Estado ao ilícito comportamento da acusada. 5 - DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Considerando o requerimento expresso do Ministério Público (id. 04), condeno a parte ré a reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a vítima foi agredida pela ré com pauladas nas costas e no ombro, causando-lhe as lesões descritas no laudo de id. 12/16. Tal fato é mais que suficiente para violar seus direitos à personalidade e justificar a necessidade da reparação. Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), passa-se ao arbitramento do valor da indenização. Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios gerais como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima, que deverá ser corrigido monetariamente e com juros na forma da lei. Deixo de fixar indenização por danos de natureza material diante da ausência de provas do prejuízo financeiro suportado pelo ofendido. 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Defiro à parte ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Condeno a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e intime-se a apenada para recolher o valor fixado a título de indenização mínima, em benefício ao ofendido, do artigo 387, IV, CPP. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que as condenações passem a constar dos registros próprios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FELIPPE DA SILVA MONTEIRO
OAB: 185648/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/04): No dia 01 de julho de 2023, por volta das 09h20min, na Rua João Tavares, 0, QD 508 LT 20, Itaipuaçu, Maricá/RJ, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de Diego José Rosa, produzindo as lesões corporais descritas no laudo PRPTC-NT-CMD-005551/2023 acostado aos autos no index 09. Consta nos autos que a denunciada mora em um terreno na casa da frente à da vítima. Ambos já possuem uma lide cível em relação à propriedade do lote. Diego também já registrou boletim de ocorrência de ameaça contra a denunciada, R.O. nº 082-04787/2023. No dia do fato, Diego percebendo a ausência de sinal de sua internet, foi verificar o cabeamento e percebeu que Rosemary tinha usado o cabo como varal. O cabo da internet estava no chão com vários tapetes colocados pela denunciada. Ao perceber que Diego estava verificando o cabo, a denunciada saiu de sua casa com um pedaço de madeira e começou a agredi-lo fisicamente, acertando suas costas e braços, além de proferir xingamentos e ofendê-lo moralmente com os dizeres Ladrão , Você é um marginal , filho da puta , vagabundo , (...)etc. Insta ressaltar que Diego é usuário de muletas em função de fraturas e cirurgias no joelho esquerdo, conforme informado no laudo PRPTC-NT-CMD-005551/2023 acostado aos autos no index 09. Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. A denúncia (id. 03/04) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-05416/2023 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Termo circunstanciado (id. 06/08); laudo de exame de corpo delito (id. 12/16) e termo de declaração (id. 21). Proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (id. 26). Ata da assentada da audiência preliminar realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, na qual foi proposta transação penal, recusada pela parte ré (id. 62). Citação da parte ré (id. 100). Resposta à acusação apresentada pela defesa técnica da parte ré, na qual pugnou pela rejeição da denúncia, com base na ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, e pela improcedência da pretensão punitiva estatal, diante da alegada inexistência do fato criminoso, da ausência de prova de autoria e da insuficiência probatória (id. 105/160). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16 de julho de 2025, ocasião em que a denúncia foi recebida e a vítima Diego José foi ouvida em Juízo. Ato contínuo, as informantes Rayane Azevedo e Rosemary Mattos foram inquiridas e a parte ré foi interrogada (id. 161/172). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar a ré Rosimary Ferreira, nos termos da inicial acusatória (id. 193/198). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica da parte ré, em que pleiteou a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada, em razão da insuficiência probatória. De forma alternativa, a defesa requereu a absolvição por inexistir prova de que a ré Rosimary Ferreira tenha concorrido para a prática do delito (id. 193/198). Requerimento de habilitação da Defensoria Pública como assistente de acusação (id. 222/226). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em que pugnou pela condenação da acusada às penas do artigo 129, caput, do Código Penal, e pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais e materiais (id. 243/247). Ratificação das alegações finais ministeriais (id. 262). Manifestação da defesa técnica da parte ré, na qual ratificou as alegações finais já apresentadas e requereu o desentranhamento das alegações finais do assistente de acusação, bem como sua rejeição integral e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de fixação de indenização mínima (id. 269/273). FAC da ré (id. 275/282). Esclarecimento da FAC (id. 283). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/04. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Ao término da instrução probatória, a pretensão punitiva deduzida na denúncia resultou satisfatoriamente comprovada. A materialidade do crime de lesão corporal está demonstrada por meio do: Termo circunstanciado (id. 06/08); laudo de exame de corpo delito (id. 12/16) e termo de declaração (id. 21). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que segue abaixo transcrita de forma não literal: A vítima Diego José Rosa relatou: Que estava em casa se recuperando de uma cirurgia; que estava fazendo um curso pela internet; que o sinal sumiu; que mexeu nos equipamentos dentro de casa; que não era nada dentro de casa; que se dirigiu até o quintal e olhou a fiação; que a fiação passa pelas duas casas; que percebeu que a fiação da internet estava arriada no chão e toda amassada; que havia diversos tapetes ao longo da fiação; que chamou a Rosemary para ver o que estava acontecendo; que Rosemary é a sua vizinha; que a Rosemary lhe recebeu chamando-o de ladrão; que a fiação fica em um local de passagem próximo à janela onde provavelmente ela dorme; que a Rosemary lhe chamou de ladrão e disse que o depoente estava ali para roubar a sua televisão; que mora ali há anos; que a Rosemary lhe chamou de safado; que informou que queria resolver a situação da internet; que os tapetes e as roupas da Rosemary estavam na fiação; que tentou argumentar; que tentou gravar um vídeo; que nesse vídeo, a Rosemary está com um pedaço de madeira na mão; que nesse vídeo tem a data e o horário da gravação; que estava de muleta; que ficou só um pedaço do ocorrido no vídeo; que fez uma cirurgia por causa de uma ruptura de ligamento cruzado anterior e menisco; que estava se recuperando da lesão e por isso estava de muletas; que a casa da Rosemary é a casa da frente; que não conseguiu terminar a gravação; que estava indo para casa e foi surpreendido com as pauladas nas costas; que não houve desonestidade da sua parte; que a ré lhe deu pauladas nos braços e nas costas; que foi uma lesão leve; que foi agredido injustamente; que registrou a ocorrência e fez o exame de corpo delito no Barreto, salvo engano, no mesmo dia; que foi para casa; que depois houve outra confusão; que foi quando o pessoal foi fazer a instalação da internet; que teve que ameaçar a chamar a polícia; que existe um processo de despejo; que o depoente alega que a ré não é proprietária do local; que a Rosemary fez um falso boletim de ocorrência de ameaça dizendo que o depoente lhe ameaçou com uma foice; que tem uma foto no seu status em que o depoente está com uma foice; que ia capinar o mato do terreno ao lado; que a ameaça é de um outro processo que está na petição em que o Dr. Marcelo protocolou ontem; que reside no lote 20 desde 2012 com a sua esposa e filhos; que chegou a falar de um contrato de aluguel com o José Guimarães Bessa; que era um valor irrisório; que pagava valores de contas de luz e IPTU; que não quer responder as perguntas da defesa; que só quer responder em relação à falsificação; que pediram a perícia grafotécnica; que foi feito uma perícia em um rascunho que dizia que a pessoa que esteve com o Bessa poderia ir ao banco sacar um dinheiro; que havia uma assinatura embaixo; que não é um papel que tenha um recibo ou selo do cartório; que o Bessa é falecido; que o Bessa não poderia fazer uma nova assinatura; que a sua esposa não viu os fatos; que a sua casa fica aos fundos; que tem um trecho do vídeo que mostra a ré com uma madeira na mão e lhe chama de ladrão. Já a informante Rayane Azevedo Ramos declarou: Que é sobrinha da acusada; que conhece o Diego; que o Diego mora no mesmo terreno que a depoente; que tem um amigo da família; que ele é deficiente visual; que esse amigo foi abaixar, perto da casa onde o Diego reside, para poder fazer algo na fossa; que a depoente estava próxima à porta da casa da Rosemary; que o Diego pegou um tijolo para tacar em cima dele; que foi correndo até o Diego porque achou que ele não ia agredi-la; que disse: `Deixa comigo, Ronaldo. Ele não vai me agredir; que o nome desse amigo é Ronaldo; que o Diego tacou o tijolo em cima da depoente duas vezes; que abriu a perna da depoente; que tem uma cicatriz; que sangrou; que ligou para a polícia; que o Diego passa pelo quintal olhando para a casa da Rosemary; que as vezes está na sala vendo televisão e o Diego passa encarando; que o Diego já mandou o dedo do meio e já mostrou o pênis; que tem tudo gravado na câmera que a acusada tem no quintal; que o Diego passa ameaçando; que tem um portão grande e pequeno; que a Rosemary já disse que preferia que eles passassem pelo portão pequeno; que o Diego tentava abrir o portão grande para poder implicar e arrumar confusão; que não viu agressividade por parte da Rosemary com o Diego; que pessoas da família da depoente tem medo da Rosemary ficar sozinha; que a Rosemary vive trancada dentro de casa; que a janela do quarto dela é onde eles passam; que o Diego passa debochando e encarando; que soube dos fatos quando a Rosemary ligou para a depoente; que a Rosemary lhe informou que o Diego estava acusando ela de ter agredido ele; que quando morava com a Rosemary nunca viu isso; que a Rosemary estava nervosa; que ela é viúva; que na ocasião dessa tijolada, a depoente registrou a ocorrência; que nesse dia, o Diego saiu de lá algemado; que foi ao hospital; que na delegacia, o Diego alegou que foi se defender, mas tem câmeras; que o Diego que foi para cima do Ronaldo; que em nenhum momento foi para cima do Diego; que foi defender o Ronaldo. Por sua vez, a informante Rosemary Mattos Faria disse: Que é amiga da acusada; que tem conhecimento do conflito do terreno entre a vítima e a acusada; que sempre trabalhou com o marido já falecido da acusada; que durante a sua doença o impediu de resolver certos conflitos e por esse motivo ela ficou responsável de resolver algumas questões; que Diego junto com a sua esposa pagava o aluguel do imóvel que pertencia ao marido da acusada corretamente; que tinha a prática de fazer uso do cartão de crédito do próprio e pagar corretamente, e guardar os extratos para futuras comprovações; que após o falecimento do companheiro da acusada, Diego se comprometeu a continuar com o pagamento do aluguel; que assim se firmou até novembro; que, em março, a declarante compareceu a residência de Diego e o notificou informando que ele teria que regularizar os pagamentos devidos ou ela teria que entrar com uma ação de despejo; que ao pedir para que Diego assinasse a notificação, ele ficou muito agressivo e começou a dizer que: Não vou assinar nada ; que insinuou que só sairia de lá se pagassem a ele o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que Diego informou também que havia antecipado um pagamento para o marido da acusada e que tinha recibo para comprovar o tal adiantamento; que a depoente pediu para que ele comprovasse, já que não tinha conhecimento desse adiantamento, pois com ela tinha todos os documentos do marido da acusada, e não houve essa comunicação entre eles; que Diego não assinou a notificação; que entrou com a ação de despejo contra Diego, e que a partir desses fatos ele começou a provocar os vizinhos, com musicas altas, brigas, palavrões; que Diego tentou assediar a acusada; que devido aos fatos, a acusada não pode mais permanecer sozinha em sua própria casa; que até a presente data a denunciada tem que depender de sobrinhas e irmãos; que a acusada precisou vender um dos terrenos que pertencia ao seu marido e teve que romper o muro em que separava a sua casa da de Diego; que, por este motivo, Diego começou a ter acesso ao quintal da acusada; que ele passa pelo portão e deixa aberto; que os cachorros fogem para rua; que ele leva pessoas estranhas para a casa dele; que ele representa uma pessoa muito perigosa; que na época que o Diego queria o dinheiro para sair do imóvel, a depoente lhe ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se comprometeu a dar mais R$2.000,00 (dois mil reais) depois, mas ele recusou a proposta; que até então Diego não tem pago o aluguel do imóvel, e que ainda invadiu o terreno do lado do imóvel onde habita; que nunca presenciou qualquer tipo de ameaça de Diego contra a acusada; que soube da agressão que gerou o tal processo dias antes da audiência, pois o advogado entrou em contato para saber se poderia ser testemunha da acusada. Ao ser interrogada em Juízo, a ré Rosimary Ferreira Azevedo Bessa alegou: Que não agrediu o Diego com uma paulada, que há 4 anos (quatro anos), vem vivendo acuada, presa dentro de sua própria casa e sente-se como se estivesse em uma prisão; que desconhece os fatos narrados pela vítima; que seu quintal tem árvores; que mexe com plantas. Desse panorama probatório, não há dúvida quanto à autoria delitiva, haja vista o teor dos depoimentos acima, complementares entre si e harmoniosos no sentido de que a ré é a autora do crime ora lhe imputado, sem margem para discrepâncias com o que foi apurado na fase pré-processual. Em síntese, a vítima relatou que estava realizando um curso online quando percebeu a interrupção do sinal de internet. Ao verificar a fiação no lado externo da residência, constatou que havia diversos tapetes sobre os fios. Ao questionar a acusada, que residia na casa em frente, sobre a situação, esta, munida de um pedaço de madeira, lhe agrediu com diversas pauladas, atingindo a vítima nas costas e nos braços. Ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não há do que se falar em insuficiência probatória, sobretudo porque a palavra da vítima restou ainda mais robustecida pelo teor do exame de corpo delito (id. 12/16) que atestou a existência de vestígios de lesão à integridade física da vítima, concluindo que as lesões decorreram de ação contundente, com nexo causal e temporal em relação ao evento apurado. Vejamos: ESCORIAÇÕES RECOBERTAS POR CROSTA HEMATICA DE COLORAÇÃO AVERMELHADA, DE ASPECTO EM FAIXAS, LOCALIZADAS NA REGIÃO POSTERIIR DO TERÇO SUPERIOR DO BRAÇO DIREITO E OCIPANDO TODA A EXTENSÇÃO DA REGIAÕ DORSAL, NA FORMA DE UM Y CUJA PERNA MAIOR LOCALIZA-SE, DE FORMA OBLIQUA, EM DISPOSIÇÃO QUE OCUPA O TERÇO SUPERIOR E LATERAL DIREITO DA REGIÃO DORSAL, PROLONGANDO-SE INFERIORMENTE PARA A REGIÃO SUB ESCAPULAR ESQUERDA; A PERNA MENOR, ESTA DISPOSTA EM POSIÇÃO OBLÍQUA, OCUPANDPO A REGIÃO SUB ESCAPULAR DIREITA, COM O LIMITE SUPERIOR PROXIMO A COLUNA VERTEBRAL, E O INFERIOR, DIRIGINDO-SE PARA A FACE LATERAL DIREITA DA REGIÃO DORSAL; SÃO TAMBEM IDENTIFICADAS ESCORIAÇÕES, DO MESMO TIPO, EM NUMERO DE TRES, OCUPANDO A REGIÃO DORSAL DO OMBRO E TERÇO SUPERIOR DO BRAÇO DIREITO (...) Observa-se, da análise da prova produzida, que a lesão descrita no laudo pericial é plenamente compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela vítima em Juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que foi agredida pela acusada com golpes de madeira, os quais atingiram suas costas e seus braços, afastando-se, desde já, a alegação defensiva de suposta incompatibilidade técnica entre as lesões constatadas e a versão apresentada pela acusação. No que se refere às teses defensivas relativas ao suposto conflito de natureza cível entre a vítima e a acusada, verifica-se que tais alegações são estranhas ao objeto da presente ação penal e não afastam a materialidade ou a autoria delitiva, tampouco compromete a credibilidade das provas produzidas nos autos. Diante do caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pela acusada, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que sua ação causou a lesão à integridade física da vítima. Pelo que, o fato é típico e ilícito. A conduta típica da acusada não está amparada em causa excludente de ilicitude, sendo a agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas no tipo penal violado. 3 - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR a ré ROSEMARY FERREIRA AZEVEDO BESSA, por violação ao artigo 129, caput, do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena-base no mínimo legal cominado abstratamente à espécie, isto é, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase do processo dosimétrico, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual a pena intermediária permanece em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em análise, razão pela qual resulta definitiva a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Quanto ao regime prisional, fixo o regime inicial ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, c , do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época desta sentença, em favor do fundo previsto no ato executivo nº 1453/2014 do TJRJ, sendo tais sanções alternativas suficientes como resposta penal do Estado ao ilícito comportamento da acusada. 5 - DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Considerando o requerimento expresso do Ministério Público (id. 04), condeno a parte ré a reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a vítima foi agredida pela ré com pauladas nas costas e no ombro, causando-lhe as lesões descritas no laudo de id. 12/16. Tal fato é mais que suficiente para violar seus direitos à personalidade e justificar a necessidade da reparação. Estabelecida a existência de dano moral e o dever de indenizar (art. 16 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), passa-se ao arbitramento do valor da indenização. Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser utilizados critérios gerais como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade. Além desses, consideram-se os critérios específicos, que são: o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais do ofendido e a natureza do direito violado. Nesse contexto, observando tais critérios, fixo como indenização mínima o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima, que deverá ser corrigido monetariamente e com juros na forma da lei. Deixo de fixar indenização por danos de natureza material diante da ausência de provas do prejuízo financeiro suportado pelo ofendido. 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Defiro à parte ré o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Condeno a apenada ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condená-la em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e intime-se a apenada para recolher o valor fixado a título de indenização mínima, em benefício ao ofendido, do artigo 387, IV, CPP. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que as condenações passem a constar dos registros próprios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.