Detalhe do processo

0009411-84.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009411-84.2024.8.16.0170 Processo: 0009411-84.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.024,49 Exequente(s): DELCI TERESINHA SERAFINI FISCHER (CPF/CNPJ: 913.679.569-00) Rua José Geremias, 6652 - TOLEDO/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO 1 - RELATÓRIO: DELCI TERESINHA SERAFINI FISCHER move cumprimento de sentença em desfavor de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à efetivação do julgado proferido nos autos da ação revisional de contratos bancários, a qual tramitou perante este Juízo, foi julgada procedente e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração do valor devido. Com o intuito de dirimir as controvérsias acerca dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita contadora para apuração do crédito exequendo. A expert judicial apresentou laudo pericial (seq. 94.1), acompanhado das respectivas planilhas de cálculo (seq. 94.2), o qual foi objeto de impugnação pela parte Executada. Após intimação, a perita apresentou laudo complementar (seq. 123.1), prestando esclarecimentos aos questionamentos formulados. A parte Exequente manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto a parte Executada reiterou sua impugnação, requerendo o afastamento dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia restringe-se à análise da impugnação apresentada pela Executada ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, bem como à verificação da conformidade dos cálculos elaborados pela perita com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença exequenda delimitou expressamente os parâmetros da liquidação, determinando a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas respectivas taxas médias de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos da atualização monetária e dos juros fixados no próprio título. Tais critérios encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Observa-se que a perícia judicial observou rigorosamente os limites fixados no título executivo. A expert identificou individualmente cada contrato objeto da condenação, aplicou as taxas médias de mercado determinadas na sentença, recalculou as parcelas e apurou as diferenças efetivamente pagas a maior, apresentando memória de cálculo detalhada e planilhas individualizadas. A principal insurgência da Executada consiste na alegação de que a perícia deixou de considerar o deságio decorrente das liquidações antecipadas e, por consequência, não teria promovido a devida compensação dos valores. Sustenta que a alteração da taxa remuneratória exigiria novo cálculo do desconto concedido quando da antecipação das parcelas. Todavia, referida alegação foi expressamente enfrentada pela perita no laudo complementar. A expert esclareceu que as liquidações antecipadas foram integralmente consideradas, sendo apurado o percentual de desconto concedido pela própria instituição financeira e aplicado proporcionalmente sobre as parcelas recalculadas conforme os parâmetros fixados na sentença. As planilhas anexadas ao laudo confirmam tal metodologia. Em cada contrato constam discriminados o valor efetivamente pago, o percentual de desconto concedido pela antecipação, a parcela recalculada segundo a taxa média de mercado, o desconto proporcional aplicado e a diferença efetivamente apurada, demonstrando que o deságio não foi desconsiderado pela perícia. Também não procede a alegação de ausência de compensação. Os cálculos partiram do valor efetivamente desembolsado pela parte Autora e deduziram o valor da parcela revisada, já submetida ao desconto proporcional da antecipação, apurando apenas a diferença efetivamente suportada pela consumidora. Cumpre destacar que a Executada não demonstrou qualquer erro aritmético específico, tampouco apresentou memória de cálculo ou parecer técnico apto a infirmar as conclusões da perita judicial. Sua insurgência limita-se à discordância da metodologia empregada, sem demonstrar objetivamente a existência de equívoco nos cálculos elaborados. O laudo pericial apresenta metodologia clara, memória discriminada dos cálculos, fundamentação técnica suficiente e respostas específicas aos questionamentos formulados pela instituição financeira. Inexistem omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial ou justificar a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório. Na hipótese, o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo mostra-se tecnicamente consistente, observa fielmente os critérios estabelecidos no título executivo e não foi desconstituído por prova técnica em sentido contrário. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela Executada e a homologação integral do laudo pericial e do respectivo laudo complementar. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: 3.1 - Rejeito as impugnações apresentada pela parte Executada, por ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir o laudo pericial judicial; 3.2 - Homologo integralmente o laudo pericial da seq. 94.1, as planilhas de cálculo da seq. 94.2 e o laudo complementar da seq. 123.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.3 - Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito, devendo apresentar atualização do crédito exequendo, se o caso, e requerer as medidas executivas cabíveis. 3.4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 16 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DELCI TERESINHA SERAFINI FISCHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009411-84.2024.8.16.0170 Processo: 0009411-84.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.024,49 Exequente(s): DELCI TERESINHA SERAFINI FISCHER (CPF/CNPJ: 913.679.569-00) Rua José Geremias, 6652 - TOLEDO/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO 1 - RELATÓRIO: DELCI TERESINHA SERAFINI FISCHER move cumprimento de sentença em desfavor de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à efetivação do julgado proferido nos autos da ação revisional de contratos bancários, a qual tramitou perante este Juízo, foi julgada procedente e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração do valor devido. Com o intuito de dirimir as controvérsias acerca dos cálculos apresentados pelas partes, foi nomeada perita contadora para apuração do crédito exequendo. A expert judicial apresentou laudo pericial (seq. 94.1), acompanhado das respectivas planilhas de cálculo (seq. 94.2), o qual foi objeto de impugnação pela parte Executada. Após intimação, a perita apresentou laudo complementar (seq. 123.1), prestando esclarecimentos aos questionamentos formulados. A parte Exequente manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto a parte Executada reiterou sua impugnação, requerendo o afastamento dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia restringe-se à análise da impugnação apresentada pela Executada ao laudo pericial, especialmente quanto à alegada ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente, bem como à verificação da conformidade dos cálculos elaborados pela perita com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A sentença exequenda delimitou expressamente os parâmetros da liquidação, determinando a substituição das taxas de juros remuneratórios contratadas pelas respectivas taxas médias de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos da atualização monetária e dos juros fixados no próprio título. Tais critérios encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Observa-se que a perícia judicial observou rigorosamente os limites fixados no título executivo. A expert identificou individualmente cada contrato objeto da condenação, aplicou as taxas médias de mercado determinadas na sentença, recalculou as parcelas e apurou as diferenças efetivamente pagas a maior, apresentando memória de cálculo detalhada e planilhas individualizadas. A principal insurgência da Executada consiste na alegação de que a perícia deixou de considerar o deságio decorrente das liquidações antecipadas e, por consequência, não teria promovido a devida compensação dos valores. Sustenta que a alteração da taxa remuneratória exigiria novo cálculo do desconto concedido quando da antecipação das parcelas. Todavia, referida alegação foi expressamente enfrentada pela perita no laudo complementar. A expert esclareceu que as liquidações antecipadas foram integralmente consideradas, sendo apurado o percentual de desconto concedido pela própria instituição financeira e aplicado proporcionalmente sobre as parcelas recalculadas conforme os parâmetros fixados na sentença. As planilhas anexadas ao laudo confirmam tal metodologia. Em cada contrato constam discriminados o valor efetivamente pago, o percentual de desconto concedido pela antecipação, a parcela recalculada segundo a taxa média de mercado, o desconto proporcional aplicado e a diferença efetivamente apurada, demonstrando que o deságio não foi desconsiderado pela perícia. Também não procede a alegação de ausência de compensação. Os cálculos partiram do valor efetivamente desembolsado pela parte Autora e deduziram o valor da parcela revisada, já submetida ao desconto proporcional da antecipação, apurando apenas a diferença efetivamente suportada pela consumidora. Cumpre destacar que a Executada não demonstrou qualquer erro aritmético específico, tampouco apresentou memória de cálculo ou parecer técnico apto a infirmar as conclusões da perita judicial. Sua insurgência limita-se à discordância da metodologia empregada, sem demonstrar objetivamente a existência de equívoco nos cálculos elaborados. O laudo pericial apresenta metodologia clara, memória discriminada dos cálculos, fundamentação técnica suficiente e respostas específicas aos questionamentos formulados pela instituição financeira. Inexistem omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial ou justificar a realização de nova perícia. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório. Na hipótese, o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo mostra-se tecnicamente consistente, observa fielmente os critérios estabelecidos no título executivo e não foi desconstituído por prova técnica em sentido contrário. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela Executada e a homologação integral do laudo pericial e do respectivo laudo complementar. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: 3.1 - Rejeito as impugnações apresentada pela parte Executada, por ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir o laudo pericial judicial; 3.2 - Homologo integralmente o laudo pericial da seq. 94.1, as planilhas de cálculo da seq. 94.2 e o laudo complementar da seq. 123.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.3 - Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito, devendo apresentar atualização do crédito exequendo, se o caso, e requerer as medidas executivas cabíveis. 3.4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 16 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO