Detalhe do processo

0009411-82.2022.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo através do qual Clanair Ribeiro da Silva pretende assumir a curatela da sua filha Patrícia Silva Rodrigues, já que portadora de retardo mental que a impossibilita de de gerir sua vida civil independentemente. A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 07-18 e 31-37. À fl. 39 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Promoção ministerial foi lançada às fls. 43-47 favoravelmente ao pedido de tutela. Decisão foi proferida às fls. 50-52, indeferindo a curatela provisória, determinando, porém, a adoção de providências. À fl. 83 foi juntado termo de concordância do genitor da curatelanda. Parecer social sobreveio aos autos às fls. 104-107. Um primeiro laudo pericial foi apresentado às fls. 149-154, sendo objeto de impugnação pela requerente às fls. 173-174. Expedido mandado de citação à curatelanda, a diligência não restou cumprida, diante da ausência de capacidade da mesma em entender o caráter da diligência, conforme fl. 188. À fl. 213 foi nomeado um novo perito para reexaminar a curatelanda. Nova perícia psiquiátrica restou concluída, consoante fls. 227-234, com a qual concordou a requerente às fls. 275-276. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 288. O Ministério Público ofereceu seu para parecer final às fls. 296-297. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual a genitora pretende exercer a curatela de sua filha Patricia, sob o argumento de que ela foi diagnosticada com déficit intelectual, não possuindo discernimento necessário para gerir atos da vida negocial, apesar de contar com 34 anos de idade. Do estudo social realizado consta que a curatelanda reside com sua mãe e uma irmã e que necessita de assistência, sendo capaz, apenas, de praticar atos de higiene pessoal, alimentação e que exijam comandos simples. Ademais, foi informado que o benefício assistencial anteriormente auferido pela curatelanda foi suspenso. Em entrevista com a Assistente Social, a curatelanda afimou, com certa dificuldade, já que não ostenta muita clareza ao organizar seu raciocínio, que depende do auxílio da mãe para praticar certos atos. Frisa-se, ainda, que o genitor concordou com o pedido deduzido pela ora requerente. Através dos laudos periciais, concluíram os peritos que o quadro da requerida é irreversível, não podendo ser reduzido ou revertido, haja vista o diagnóstico de retardo mental leve (CID 10 F70), sendo totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil sem estar assistida. Desta feita, torna-se desnecessária a fixação de termo para a curatela (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, já que a curatelanda embora conte com certa autonomia para pequenas atividades, demanda assistência para atos que envolvam média complexidade. Portanto, já que incapaz para o exercício dos atos da vida civil, valendo ressaltar que o deferimento de sua curatela é a medida protetiva e extraordinária adequada ao caso, solução diversa não pode ser adotada. Assim, visando tutelar os interesses da curatelanda e atentando que a curatela é adstrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência) - forçoso o deferimento do pedido à requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR A CURATELA de Patrícia Silva Rodrigues a sua genitora Clanair Ribeiro da Silva, a qual nomeio como curadora, ficando obrigada a prestar contas de sua gestão a cada dois anos, conforme art. 84, §4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015, dispensada, porém, de prestar caução, diante de sua reconhecida idoneidade. E-se diligência ao RCPN competente, servindo a presente de mandado, e adotem-se as providências necessárias, na forma do art. 755, parágrafo 3º do CPC. E-se ofício ao órgão pagador e às instituições bancárias onde a curatelada tem conta, servindo a presente como diligência, para proibir a contratação e a consignação de empréstimos, por parte da curatelada ou sua curadora, nessa qualidade, quer através de contratos formalizados, quer através de caixas eletrônicos, sem a prévia autorização judicial. Renove-se o termo de curatela, se necessário for, antes mesmo do trânsito em julgado da presente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FONSECA PINTO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 196677/RJ

JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO

OAB: 154311/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ANDERSON DE AZEVEDO COELHO

OAB: 132433/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de processo através do qual Clanair Ribeiro da Silva pretende assumir a curatela da sua filha Patrícia Silva Rodrigues, já que portadora de retardo mental que a impossibilita de de gerir sua vida civil independentemente. A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 07-18 e 31-37. À fl. 39 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Promoção ministerial foi lançada às fls. 43-47 favoravelmente ao pedido de tutela. Decisão foi proferida às fls. 50-52, indeferindo a curatela provisória, determinando, porém, a adoção de providências. À fl. 83 foi juntado termo de concordância do genitor da curatelanda. Parecer social sobreveio aos autos às fls. 104-107. Um primeiro laudo pericial foi apresentado às fls. 149-154, sendo objeto de impugnação pela requerente às fls. 173-174. Expedido mandado de citação à curatelanda, a diligência não restou cumprida, diante da ausência de capacidade da mesma em entender o caráter da diligência, conforme fl. 188. À fl. 213 foi nomeado um novo perito para reexaminar a curatelanda. Nova perícia psiquiátrica restou concluída, consoante fls. 227-234, com a qual concordou a requerente às fls. 275-276. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 288. O Ministério Público ofereceu seu para parecer final às fls. 296-297. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual a genitora pretende exercer a curatela de sua filha Patricia, sob o argumento de que ela foi diagnosticada com déficit intelectual, não possuindo discernimento necessário para gerir atos da vida negocial, apesar de contar com 34 anos de idade. Do estudo social realizado consta que a curatelanda reside com sua mãe e uma irmã e que necessita de assistência, sendo capaz, apenas, de praticar atos de higiene pessoal, alimentação e que exijam comandos simples. Ademais, foi informado que o benefício assistencial anteriormente auferido pela curatelanda foi suspenso. Em entrevista com a Assistente Social, a curatelanda afimou, com certa dificuldade, já que não ostenta muita clareza ao organizar seu raciocínio, que depende do auxílio da mãe para praticar certos atos. Frisa-se, ainda, que o genitor concordou com o pedido deduzido pela ora requerente. Através dos laudos periciais, concluíram os peritos que o quadro da requerida é irreversível, não podendo ser reduzido ou revertido, haja vista o diagnóstico de retardo mental leve (CID 10 F70), sendo totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil sem estar assistida. Desta feita, torna-se desnecessária a fixação de termo para a curatela (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, já que a curatelanda embora conte com certa autonomia para pequenas atividades, demanda assistência para atos que envolvam média complexidade. Portanto, já que incapaz para o exercício dos atos da vida civil, valendo ressaltar que o deferimento de sua curatela é a medida protetiva e extraordinária adequada ao caso, solução diversa não pode ser adotada. Assim, visando tutelar os interesses da curatelanda e atentando que a curatela é adstrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência) - forçoso o deferimento do pedido à requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR A CURATELA de Patrícia Silva Rodrigues a sua genitora Clanair Ribeiro da Silva, a qual nomeio como curadora, ficando obrigada a prestar contas de sua gestão a cada dois anos, conforme art. 84, §4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015, dispensada, porém, de prestar caução, diante de sua reconhecida idoneidade. E-se diligência ao RCPN competente, servindo a presente de mandado, e adotem-se as providências necessárias, na forma do art. 755, parágrafo 3º do CPC. E-se ofício ao órgão pagador e às instituições bancárias onde a curatelada tem conta, servindo a presente como diligência, para proibir a contratação e a consignação de empréstimos, por parte da curatelada ou sua curadora, nessa qualidade, quer através de contratos formalizados, quer através de caixas eletrônicos, sem a prévia autorização judicial. Renove-se o termo de curatela, se necessário for, antes mesmo do trânsito em julgado da presente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.