0009410-71.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009410-71.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: SILVANA DA SILVA ABRAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VICENTIN LAO - SP267534 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVANA DA SILVA ABRÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em manifestação de 07/02/2025, a CEF noticia o cumprimento da sentença, requerendo a juntada do cálculo atualizado, do comprovante de depósito judicial referente às despesas processuais e honorários advocatícios e dos relatórios dos comandos realizados antes e após a apropriação do alvará. Comunica que o valor disponível em conta judicial foi utilizado para quitação das prestações de 02/2014 a 05/2015 e amortização do saldo devedor do contrato. Quanto ao cancelamento da consolidação da propriedade, informa que o procedimento ainda está em tramitação sistêmica e requer dilação de prazo para comprovar sua conclusão. Apresenta, ainda, demonstrativo de débito atualizado em 07/02/2025, indicando saldo de R$ 1.610,77, além de despesas de R$ 9.105,21 decorrentes do procedimento de execução extrajudicial/consolidação da propriedade, que afirma terem sido mantidas no contrato para pagamento pela parte autora. Proferida decisão no ID nº 361073028. Determinada à CEF a juntada dos documentos comprobatórios do cumprimento da sua obrigação de fazer, qual seja, cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 105.538, bem como o pagamento do valor relativo às despesas processuais e honorários advocatícios. Determinada, ainda, a manifestação da parte exequente quanto aos cálculos ofertados pela CEF. Documentos e informações prestadas pela CEF em 29/05/2025. A CEF reitera as informações anteriormente prestadas e comunica o cancelamento da consolidação da propriedade em 26/12/2024, com a consequente reativação do contrato no sistema, conforme relatórios juntados aos autos. Informa que, após a reativação, o contrato passou a registrar 131 prestações em atraso, referentes ao período de 02/2014 a 12/2024, apresentando demonstrativo atualizado. Aponta, ainda, despesas de R$ 9.105,21 relativas à execução extrajudicial e R$ 11.600,38 referentes à manutenção da garantia (IPTU e publicação de edital), totalizando R$ 20.705,59, valores que foram mantidos no contrato para pagamento pela mutuária. Requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do cancelamento da adjudicação na matrícula do imóvel, bem como ofício à Prefeitura para restituição do ITBI pago pela CEF e regularização da responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel. Alega, ainda, que os cálculos apresentados já contemplam o abatimento do valor depositado pela parte autora e afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, aguardando manifestação da parte autora acerca dos valores. Por fim, informa que as despesas processuais e os honorários advocatícios foram pagos espontaneamente desde dezembro de 2024, antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. Em 18/06/2025 a parte autora impugna os cálculos apresentados pela CEF e, com fundamento em laudo pericial contábil, sustenta a quitação integral do contrato e a existência de valores a serem restituídos. Alega que o cálculo deveria considerar o saldo devedor na data de início da execução extrajudicial e requer a exclusão das despesas extrajudiciais e de manutenção da garantia. Sustenta, ainda, que a CEF levantou integralmente o depósito judicial, pleiteando a restituição do excedente, em valor indicado entre R$ 79.994,58 e R$ 85.979,14, inclusive em dobro. Requer, por fim, a homologação do laudo pericial, a comprovação do cumprimento da decisão quanto ao cancelamento da consolidação, eventual aplicação de multa e o levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Determinada a intimação da CEF para manifestação (ID nº 429333596). Embargos de declaração opostos pela exequente. Alega omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício de transferência de valor, a título de despesas processuais e honorários advocatícios (ID nº 429586155). Acolhidos. Determinada a expedição de ofício (ID nº 436613220). Expedido e devidamente cumprido, nos termos dos ID`s nºs 559301099 e 583724700. Por meio da petição ID nº 564628166, a exequente sustenta que a CEF, embora intimada, deixou de se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados, o que teria acarretado a preclusão temporal quanto à impugnação dos valores e demais questões suscitadas. Requer, em consequência, a homologação do laudo pericial contábil, com adoção do cálculo que aponta crédito de R$ 85.979,14, bem como a exclusão das despesas de execução extrajudicial e manutenção da garantia. Pleiteia, ainda, a imposição de astreintes de R$ 500,00 por dia pelo alegado descumprimento da obrigação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel, além da restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente levantados pela CEF, com fundamento no art. 940 do CC. Por fim, requer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais na fase de cumprimento de sentença, diante da alegada resistência injustificada e da necessidade de reiteradas manifestações da exequente. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 105.538. Determinado à CEF a apurar o saldo devido até o início da execução extrajudicial, imputar o depósito judicial às parcelas do financiamento, sem incidência de encargos moratórios posteriores à data do depósito, e devolver à autora eventual saldo remanescente. A CEF também foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ID nº 343954477). Na fase de cumprimento, a CEF informou que havia cancelado a consolidação da propriedade em 26/12/2024, reativado o contrato em seu sistema e mantido no financiamento despesas relacionadas à execução extrajudicial e à manutenção da garantia, no total de R$ 20.705,59. Alegou, ainda, ter efetuado o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A exequente impugnou os cálculos da CEF, sustentando que o depósito judicial era suficiente para a quitação do contrato e que haveria saldo em seu favor. Apresentou parecer técnico-contábil com cálculos segundo o sistema de amortização constante e o método linear de juros, apontando valores a restituir. Também alegou descumprimento da obrigação de cancelamento da consolidação e requereu a aplicação de multa diária, a devolução em dobro de valores supostamente levantados em excesso e o levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Diante da juntada do laudo pericial e de outros documentos, a CEF foi intimada para manifestação. A exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. A CEF apresentou contrarrazões, nas quais se limitou a sustentar a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos. Os embargos foram acolhidos para determinar a expedição de ofício de transferência do valor de R$ 20.027,80, relativo a despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão determinou, ainda, que, após a resposta da Instituição Bancária, as partes fossem cientificadas e que os autos retornassem conclusos após manifestação da CEF. Adiante, a exequente apresentou nova manifestação, reiterando a alegação de preclusão do direito da CEF de impugnar os cálculos e requerendo a homologação do laudo e do cálculo de R$ 85.979,14, fixação de multa diária de R$ 500,00 pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, devolução em dobro de valores supostamente levantados indevidamente, bem como a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais. Em 20/05/2026 foi juntada certidão informando que o ofício de transferência foi devidamente cumprido, com base nas informações encaminhadas pelo Banco Depositário e juntadas aos autos (ID 583724700), Diante do exposto, dê-se ciência às partes acerca do cumprimento do ofício de transferência de valor, relativo às despesas processuais e honorários advocatícios (ID`s nºs 559301099 e 560870294). Ademais, a exequente requer a declaração de preclusão do direito da executada de impugnar os cálculos e os demais pontos suscitados na petição ID nº 371413353, a homologação do cálculo de R$ 85.979,14, a fixação de multa diária, a devolução em dobro de valores e a condenação da CEF ao pagamento de honorários adicionais. Antes da apreciação desses pedidos, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de preclusão suscitada pela exequente, o cálculo de R$ 85.979,14 e os demais valores indicados nos pareceres contábeis, a metodologia de apuração do saldo devedor até o início da execução extrajudicial, a imputação do depósito judicial às parcelas do financiamento, as despesas de execução extrajudicial e de manutenção da garantia incluídas no contrato. Deverá ainda se manifestar sobre a alegação de levantamento de valores em excesso, existência ou não de saldo remanescente em favor da exequente e o efetivo cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 105.538, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula imobiliária. A manifestação deverá ser acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação dos valores considerados, das datas de referência, dos depósitos, dos levantamentos, das despesas, dos encargos e eventuais saldos. A presente intimação não implica reabertura de prazo processual eventualmente já consumado, devendo a executada limitar-se a esclarecer a matéria e a apresentar os elementos necessários à conferência do cumprimento do título executivo. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após a manifestação da CEF, intime-se a exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA DA SILVA ABRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009410-71.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: SILVANA DA SILVA ABRAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VICENTIN LAO - SP267534 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVANA DA SILVA ABRÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em manifestação de 07/02/2025, a CEF noticia o cumprimento da sentença, requerendo a juntada do cálculo atualizado, do comprovante de depósito judicial referente às despesas processuais e honorários advocatícios e dos relatórios dos comandos realizados antes e após a apropriação do alvará. Comunica que o valor disponível em conta judicial foi utilizado para quitação das prestações de 02/2014 a 05/2015 e amortização do saldo devedor do contrato. Quanto ao cancelamento da consolidação da propriedade, informa que o procedimento ainda está em tramitação sistêmica e requer dilação de prazo para comprovar sua conclusão. Apresenta, ainda, demonstrativo de débito atualizado em 07/02/2025, indicando saldo de R$ 1.610,77, além de despesas de R$ 9.105,21 decorrentes do procedimento de execução extrajudicial/consolidação da propriedade, que afirma terem sido mantidas no contrato para pagamento pela parte autora. Proferida decisão no ID nº 361073028. Determinada à CEF a juntada dos documentos comprobatórios do cumprimento da sua obrigação de fazer, qual seja, cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 105.538, bem como o pagamento do valor relativo às despesas processuais e honorários advocatícios. Determinada, ainda, a manifestação da parte exequente quanto aos cálculos ofertados pela CEF. Documentos e informações prestadas pela CEF em 29/05/2025. A CEF reitera as informações anteriormente prestadas e comunica o cancelamento da consolidação da propriedade em 26/12/2024, com a consequente reativação do contrato no sistema, conforme relatórios juntados aos autos. Informa que, após a reativação, o contrato passou a registrar 131 prestações em atraso, referentes ao período de 02/2014 a 12/2024, apresentando demonstrativo atualizado. Aponta, ainda, despesas de R$ 9.105,21 relativas à execução extrajudicial e R$ 11.600,38 referentes à manutenção da garantia (IPTU e publicação de edital), totalizando R$ 20.705,59, valores que foram mantidos no contrato para pagamento pela mutuária. Requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do cancelamento da adjudicação na matrícula do imóvel, bem como ofício à Prefeitura para restituição do ITBI pago pela CEF e regularização da responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel. Alega, ainda, que os cálculos apresentados já contemplam o abatimento do valor depositado pela parte autora e afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, aguardando manifestação da parte autora acerca dos valores. Por fim, informa que as despesas processuais e os honorários advocatícios foram pagos espontaneamente desde dezembro de 2024, antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. Em 18/06/2025 a parte autora impugna os cálculos apresentados pela CEF e, com fundamento em laudo pericial contábil, sustenta a quitação integral do contrato e a existência de valores a serem restituídos. Alega que o cálculo deveria considerar o saldo devedor na data de início da execução extrajudicial e requer a exclusão das despesas extrajudiciais e de manutenção da garantia. Sustenta, ainda, que a CEF levantou integralmente o depósito judicial, pleiteando a restituição do excedente, em valor indicado entre R$ 79.994,58 e R$ 85.979,14, inclusive em dobro. Requer, por fim, a homologação do laudo pericial, a comprovação do cumprimento da decisão quanto ao cancelamento da consolidação, eventual aplicação de multa e o levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Determinada a intimação da CEF para manifestação (ID nº 429333596). Embargos de declaração opostos pela exequente. Alega omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício de transferência de valor, a título de despesas processuais e honorários advocatícios (ID nº 429586155). Acolhidos. Determinada a expedição de ofício (ID nº 436613220). Expedido e devidamente cumprido, nos termos dos ID`s nºs 559301099 e 583724700. Por meio da petição ID nº 564628166, a exequente sustenta que a CEF, embora intimada, deixou de se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados, o que teria acarretado a preclusão temporal quanto à impugnação dos valores e demais questões suscitadas. Requer, em consequência, a homologação do laudo pericial contábil, com adoção do cálculo que aponta crédito de R$ 85.979,14, bem como a exclusão das despesas de execução extrajudicial e manutenção da garantia. Pleiteia, ainda, a imposição de astreintes de R$ 500,00 por dia pelo alegado descumprimento da obrigação de cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel, além da restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente levantados pela CEF, com fundamento no art. 940 do CC. Por fim, requer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais na fase de cumprimento de sentença, diante da alegada resistência injustificada e da necessidade de reiteradas manifestações da exequente. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 105.538. Determinado à CEF a apurar o saldo devido até o início da execução extrajudicial, imputar o depósito judicial às parcelas do financiamento, sem incidência de encargos moratórios posteriores à data do depósito, e devolver à autora eventual saldo remanescente. A CEF também foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ID nº 343954477). Na fase de cumprimento, a CEF informou que havia cancelado a consolidação da propriedade em 26/12/2024, reativado o contrato em seu sistema e mantido no financiamento despesas relacionadas à execução extrajudicial e à manutenção da garantia, no total de R$ 20.705,59. Alegou, ainda, ter efetuado o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A exequente impugnou os cálculos da CEF, sustentando que o depósito judicial era suficiente para a quitação do contrato e que haveria saldo em seu favor. Apresentou parecer técnico-contábil com cálculos segundo o sistema de amortização constante e o método linear de juros, apontando valores a restituir. Também alegou descumprimento da obrigação de cancelamento da consolidação e requereu a aplicação de multa diária, a devolução em dobro de valores supostamente levantados em excesso e o levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Diante da juntada do laudo pericial e de outros documentos, a CEF foi intimada para manifestação. A exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de levantamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. A CEF apresentou contrarrazões, nas quais se limitou a sustentar a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos. Os embargos foram acolhidos para determinar a expedição de ofício de transferência do valor de R$ 20.027,80, relativo a despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão determinou, ainda, que, após a resposta da Instituição Bancária, as partes fossem cientificadas e que os autos retornassem conclusos após manifestação da CEF. Adiante, a exequente apresentou nova manifestação, reiterando a alegação de preclusão do direito da CEF de impugnar os cálculos e requerendo a homologação do laudo e do cálculo de R$ 85.979,14, fixação de multa diária de R$ 500,00 pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, devolução em dobro de valores supostamente levantados indevidamente, bem como a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais. Em 20/05/2026 foi juntada certidão informando que o ofício de transferência foi devidamente cumprido, com base nas informações encaminhadas pelo Banco Depositário e juntadas aos autos (ID 583724700), Diante do exposto, dê-se ciência às partes acerca do cumprimento do ofício de transferência de valor, relativo às despesas processuais e honorários advocatícios (ID`s nºs 559301099 e 560870294). Ademais, a exequente requer a declaração de preclusão do direito da executada de impugnar os cálculos e os demais pontos suscitados na petição ID nº 371413353, a homologação do cálculo de R$ 85.979,14, a fixação de multa diária, a devolução em dobro de valores e a condenação da CEF ao pagamento de honorários adicionais. Antes da apreciação desses pedidos, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de preclusão suscitada pela exequente, o cálculo de R$ 85.979,14 e os demais valores indicados nos pareceres contábeis, a metodologia de apuração do saldo devedor até o início da execução extrajudicial, a imputação do depósito judicial às parcelas do financiamento, as despesas de execução extrajudicial e de manutenção da garantia incluídas no contrato. Deverá ainda se manifestar sobre a alegação de levantamento de valores em excesso, existência ou não de saldo remanescente em favor da exequente e o efetivo cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 105.538, mediante juntada de certidão atualizada da matrícula imobiliária. A manifestação deverá ser acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação dos valores considerados, das datas de referência, dos depósitos, dos levantamentos, das despesas, dos encargos e eventuais saldos. A presente intimação não implica reabertura de prazo processual eventualmente já consumado, devendo a executada limitar-se a esclarecer a matéria e a apresentar os elementos necessários à conferência do cumprimento do título executivo. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após a manifestação da CEF, intime-se a exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal