0009410-21.2021.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO e BRUNO AFONSO DE CASTRO ajuizaram ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré e o segundo autor consumidor por equiparação; que no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 08h (oito horas), houve um grande estouro na rede elétrica local, o que implicou no processo de curto-circuito dos computadores do escritório do segundo Autor; que a primeira Autora desesperou-se e tentou retirar os equipamentos da tomada, não tendo sucesso em decorrência da fumaça; que o segundo Autor se deslocou até o local, desligou o disjuntor geral e imediatamente ligou para a Ré; que após muita insistência, o segundo Autor conseguiu realizar uma solicitação junto à Ré, tendo sido enviada uma equipe ao local por volta das 14h30min (quatorze horas e trinta minutos); que a situação ocorreu às 08h (oito horas); que a equipe, ao chegar, relatou que houve um rompimento de neutro e instabilidade na tensão de 127V, o que ocasionou o curto na rede; que uma outra equipe técnica foi ao local e vistoriou o poste, alegando que houve um rompimento de neutro afetando as duas casas, 09 e 10; que durante a semana, e inclusive no dia do ocorrido, houve poda nas árvores das imediações; que cessada a situação, os Autores foram testar seus equipamentos eletroeletrônicos para verificar a sua destinação de uso e verificaram danos nos seguintes bens: 04 (quatro) computadores, 01 (um) ventilador de teto, 01 (um) ar-condicionado e 01 (uma) impressora; que entraram em contato com a Ré para solicitar ressarcimento, o que, após quase 03 (três) meses de negociações e trocas de e-mails, a Ré negou os ressarcimentos alegando que não houve problema na rede que ocasionasse o ocorrido, requerendo, ao final a condenação a indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 18/219. A parte ré apresentou contestação de fls. 262/277, aduzindo em síntese que: a autora solicitou o ressarcimento pelos supostos danos causados pela queda de energia, sendo informada que deveria apresentar a documentação necessária (laudos técnicos) para a conclusão do pedido dentro do prazo de 90 dias; que ultrapassado o prazo de 90 dias para a entrega da documentação o pedido foi indeferido; que os supostos danos elétricos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora; que a parte autora não comprova suas alegações, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 278/314. Réplica a fls. 347/349. Despacho Saneador a fls. 399. Laudo Pericial a fls. 657/680 e esclarecimentos a fls. 700/708. É o relatório, por ora. 1) Chamo o feito a ordem; 2) Converto o feito em diligência e determino ao perito do juízo que diante do exposto em seu laudo: Este perito avaliou, pela característica do evento, que no momento da religação da unidade consumidora ocorreu uma inversão entre o neutro e uma das fases (defasada da fase instalada no imóvel) o que resultou a aplicação de uma tensão de 220 V ao invés de 127 V (tensão nominal projetada para instalação no imóvel) resultando na queima dos equipamentos. 3) Considerando que informa que houve a troca de tensão no momento da religação, esclareça ao juízo o motivo pelo qual apenas um cômodo da unidade foi atingido pelo problema; 4) Determino outrossim, que esclareça ao juízo se a unidade consumidora efetivamente encontrava-se preparada para suportar a instalação dos computadores na forma demonstrada nas fotos de fls. 138/144; 5) Após, a parte ré e conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO AFONSO DE CASTRO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DOS SANTOS LUIZ
OAB: 218409/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASTRO e BRUNO AFONSO DE CASTRO ajuizaram ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré e o segundo autor consumidor por equiparação; que no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 08h (oito horas), houve um grande estouro na rede elétrica local, o que implicou no processo de curto-circuito dos computadores do escritório do segundo Autor; que a primeira Autora desesperou-se e tentou retirar os equipamentos da tomada, não tendo sucesso em decorrência da fumaça; que o segundo Autor se deslocou até o local, desligou o disjuntor geral e imediatamente ligou para a Ré; que após muita insistência, o segundo Autor conseguiu realizar uma solicitação junto à Ré, tendo sido enviada uma equipe ao local por volta das 14h30min (quatorze horas e trinta minutos); que a situação ocorreu às 08h (oito horas); que a equipe, ao chegar, relatou que houve um rompimento de neutro e instabilidade na tensão de 127V, o que ocasionou o curto na rede; que uma outra equipe técnica foi ao local e vistoriou o poste, alegando que houve um rompimento de neutro afetando as duas casas, 09 e 10; que durante a semana, e inclusive no dia do ocorrido, houve poda nas árvores das imediações; que cessada a situação, os Autores foram testar seus equipamentos eletroeletrônicos para verificar a sua destinação de uso e verificaram danos nos seguintes bens: 04 (quatro) computadores, 01 (um) ventilador de teto, 01 (um) ar-condicionado e 01 (uma) impressora; que entraram em contato com a Ré para solicitar ressarcimento, o que, após quase 03 (três) meses de negociações e trocas de e-mails, a Ré negou os ressarcimentos alegando que não houve problema na rede que ocasionasse o ocorrido, requerendo, ao final a condenação a indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 18/219. A parte ré apresentou contestação de fls. 262/277, aduzindo em síntese que: a autora solicitou o ressarcimento pelos supostos danos causados pela queda de energia, sendo informada que deveria apresentar a documentação necessária (laudos técnicos) para a conclusão do pedido dentro do prazo de 90 dias; que ultrapassado o prazo de 90 dias para a entrega da documentação o pedido foi indeferido; que os supostos danos elétricos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora; que a parte autora não comprova suas alegações, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 278/314. Réplica a fls. 347/349. Despacho Saneador a fls. 399. Laudo Pericial a fls. 657/680 e esclarecimentos a fls. 700/708. É o relatório, por ora. 1) Chamo o feito a ordem; 2) Converto o feito em diligência e determino ao perito do juízo que diante do exposto em seu laudo: Este perito avaliou, pela característica do evento, que no momento da religação da unidade consumidora ocorreu uma inversão entre o neutro e uma das fases (defasada da fase instalada no imóvel) o que resultou a aplicação de uma tensão de 220 V ao invés de 127 V (tensão nominal projetada para instalação no imóvel) resultando na queima dos equipamentos. 3) Considerando que informa que houve a troca de tensão no momento da religação, esclareça ao juízo o motivo pelo qual apenas um cômodo da unidade foi atingido pelo problema; 4) Determino outrossim, que esclareça ao juízo se a unidade consumidora efetivamente encontrava-se preparada para suportar a instalação dos computadores na forma demonstrada nas fotos de fls. 138/144; 5) Após, a parte ré e conclusos.