Detalhe do processo

0009407-69.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0009407-69.2024.8.16.0001 Requerente: CARMEN LUCIA ROSA CLASEN Requerido: WILLYAN ROWER SOARES Sentença I – RELATÓRIO CARMEN LUCIA ROSA CLASEN ajuizou a presente demanda em face de WILLYAN ROWER SOARES em que busca revisão de contrato com nulidade de cláusula abusiva cumulada com devolução de valores, eis que contratou o requerido para representá-lo na ação de concessão de aposentadoria em 2009, e na data de 2013 foi implantado o benefício previdenciário buscado na ação por meio de acórdão. A questão dos honorários ficou acordado a quantia de 3 (três) benefícios a serem pagos quando da implementação e 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da condenação ao final do processo, sendo devidos apenas em caso de ganho da demanda. Apontou que, em 8 de dezembro de 2020 foi promovida a execução provisória da sentença em razão dos valores de condenação atrasados de julho de 2009 a dezembro de 2012, entretanto o requerido antes de distribuir a ação de execução solicitou o pagamento dos três benefícios. Alega a autora que, em 2022 o requerido a chamou em seu escritório repactuar novo contrato, modificando a cláusula de pagamento, passando a constar que os honorários seriam de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação compreendendo a soma das parcelas do iniciodo beneficio em julho de 2009 ao trânsito em julgado em outubro de 2020, sendo que por receber o precatório na proporção de 55,40 % (cinquenta e cinco vírgula quarenta por cento) pagaria os honorários na mesma proporção. Expõe que, foi levantado pelo requerido do referido precatório o valor de R$ 219.347,55 (duzentos e dezenove mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tendo retido para si conforme a repactuação do contrato o valor de R$ 105.124,01 (cento e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e hum centavo), sendo valor maior que a quantia que faltava do primeiro contrato de R$ 61.547,45 (sessenta e hum mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), informa que quando foi indagar o requerido ele desconversou e afirmou que havia mais a ser recebido de precatório complementar, e que foi ameaçada de arquivar o processo. No segundo precatório, informa a autora que o requerido levantou R$ 106.551,71 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo que no primeiro contrato pagaria de honorários o valor de R$ 54.536,07 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos). Demonstra que, se o primeiro contrato fosse mantido teria custeado de honorários a quantia de R$ 116.083,52 (cento e dezesseis mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e com a repactuação pagou o valor de R$ 211.675,72 (duzentos e onze mil e seiscentos e tenta e cinco reais e setenta e dois centavos), uma diferença de R$ 95.592,20 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Pleiteia a requerente pela declaração de abusividade do termo de repactuação dos honorários, com o ressarcimento da diferença do valor entre o contrato e a repactuação acrescidos de juros moratórios e correção monetária e a condenação do requerido a custas e honorários. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37).Citado, o requerido Willyan Rower Soares apresentou contestação (mov. 39), sustentando, em síntese, que o benefício previdenciário obtido pela autora foi implantado por força de tutela antecipada concedida no acórdão do TRF4, tendo o trânsito em julgado ocorrido apenas em 02/10/2020, após a interposição de recursos excepcionais. Alega que não promoveu cumprimento provisório de sentença, mas apenas executou a obrigação de pagar decorrente do título judicial, sendo que o pagamento do precatório sofreu adiamento e parcelamento em razão da Emenda Constitucional nº 114/2021, circunstância que motivou a repactuação do contrato de honorários entre as partes. Sustenta, ainda, que não houve coação ou ameaça à autora para assinatura do novo contrato, tendo sido apenas esclarecidas as incertezas decorrentes do regime de pagamento dos precatórios. Defende a validade da repactuação contratual, pela qual o percentual de honorários teria sido reduzido de 25% para 20% sobre o valor da condenação. Aduz, por fim, que os cálculos apresentados pela autora estão equivocados, pois consideram apenas o valor do precatório, quando, segundo afirma, a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor total da condenação, abrangendo tanto as parcelas pagas por precatório quanto os valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada durante a tramitação do processo previdenciário até o trânsito em julgado. Impugnação à contestação apresentada (mov. 42). Instadas a se manifestarem, o requerido Willyan requereu a produção de prova pericial e a requerente requereu provas pericial e oral (mov. 46 e 47). Anunciado o julgamento antecipado (movs. 49). O requerido reiterou a necessidade de prova pericial (mov. 54).Convertido o feito em diligência para determinar prova pericial (mov. 56). Realizado laudo pericial (mov. 102) e complementação (mov. 113). Alegações finais apresentadas (mov. 122 e 123). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da validade do termo de repactuação de honorários firmado entre as partes, bem como à apuração da eventual cobrança excessiva de honorários advocatícios pelo requerido no levantamento dos valores decorrentes da ação previdenciária patrocinada em favor da autora. Inicialmente, cumpre observar que o contrato originário de honorários firmado entre as partes previa o pagamento de 3 (três) benefícios previdenciários no momento da implantação do benefício, bem como 25% sobre o valor da condenação ao final da demanda, condicionados ao êxito da ação. Posteriormente, em 2022, foi firmado termo de repactuação de honorários, pelo qual se estabeleceu a redução do percentual para 20% sobre o valor da condenação, considerando-se como base de cálculo não apenas os valores pagos por precatório, mas também as parcelas do benefício percebidas desde o início da implantação até o trânsito em julgado (mov. 1.9).Embora seja possível a repactuação contratual entre advogado e cliente, tal ajuste deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, não podendo resultar em vantagem manifestamente excessiva ao profissional ou prejuízo desproporcional ao constituinte. No caso dos autos, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo (mov. 102), posteriormente complementado (mov. 113), analisou os contratos firmados entre as partes, os valores recebidos pela autora na ação previdenciária e os montantes efetivamente retidos pelo requerido a título de honorários. Conforme apurado pela perita judicial, o requerido recebeu da autora o montante total de R$223.977,37 (duzentos e vinte e três mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando-se os parâmetros estabelecidos no contrato original de honorários, o valor que seria devido ao requerido totalizaria R$127.400,32 (cento e vinte sete mil e quatrocentos reais e trinta e dois centavos), evidenciando retenção superior ao pactuado. Ainda que considerados os critérios estabelecidos no termo de repactuação de honorários, o valor devido ao requerido corresponderia a R$ 185.674,56 (cento e oitenta e cinco mil e seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis reais), permanecendo, ainda assim, valor recebido em excesso. Dessa forma, concluiu a perícia que houve pagamento a maior ao advogado, apurando-se excesso de R$ 96.577,06 (noventa e seis mil quinhentos esetenta e sete reais e seis centavos) sob a ótica do contrato original e de R$ 38.302,81 (trinta e oito mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos) mesmo na hipótese de aplicação do termo de repactuação. Diante desse contexto, verifica-se que os valores efetivamente retidos pelo requerido ultrapassaram os limites contratuais pactuados, configurando cobrança excessiva de honorários, circunstância que impõe a restituição do montante recebido a maior. Assim, independentemente da discussão acerca da validade ou não do termo de repactuação, a prova pericial evidencia que houve retenção superior ao valor máximo devido, devendo o requerido restituir à autora o montante pago em excesso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores indevidamente retidos pelo requerido a título de honorários advocatícios. No que se refere à alegação de abusividade do termo de repactuação de honorários firmado entre as partes, não se verifica, no caso concreto, elemento suficiente para afastar sua validade. Com efeito, a repactuação contratual entre advogado e cliente é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência e liberdade contratual, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou qualquer circunstância que evidencie a invalidade do ajuste firmado entre as partes. Dessa forma, reconhece-se a validade do termo de repactuação celebrado em 2022. Todavia, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos (mov. 102 e 113), mesmo considerando os critérios estabelecidos no referido termo de repactuação, o valor efetivamente recebido pelo requerido a título de honorários advocatícios superou o montante que seria devido. Assim, ainda que considerado válido o termo de repactuação firmado entre as partes, verifica-se quehouve cobrança superior ao valor contratualmente devido, circunstância que configura retenção indevida e enseja a restituição do montante pago em excesso. Tal situação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), razão pela qual deve o requerido restituir à autora o valor recebido a maior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por CARMEN LUCIA ROSA CLASEN em face de WILLYAN ROWER SOARES nesses autos para o fim de condenar o requerido ao pagamento da restituição correspondente ao valor retido a mais de honorários, correspondente ao montante de R$ 38.302,81 (trinta e oito mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente devendo ser computados pela taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.; Dada a sucumbência a parte requerida, condeno-a a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 22/07/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN LUCIA ROSA CLASEN

Réu WILLYAN ROWER SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BOGDAN OLIJNYK JUNIOR

OAB: 26278/PR

WILLYAN ROWER SOARES

OAB: 19887/PR

LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA

OAB: 69435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0009407-69.2024.8.16.0001 Requerente: CARMEN LUCIA ROSA CLASEN Requerido: WILLYAN ROWER SOARES Sentença I – RELATÓRIO CARMEN LUCIA ROSA CLASEN ajuizou a presente demanda em face de WILLYAN ROWER SOARES em que busca revisão de contrato com nulidade de cláusula abusiva cumulada com devolução de valores, eis que contratou o requerido para representá-lo na ação de concessão de aposentadoria em 2009, e na data de 2013 foi implantado o benefício previdenciário buscado na ação por meio de acórdão. A questão dos honorários ficou acordado a quantia de 3 (três) benefícios a serem pagos quando da implementação e 25 % (vinte e cinco por cento) do valor da condenação ao final do processo, sendo devidos apenas em caso de ganho da demanda. Apontou que, em 8 de dezembro de 2020 foi promovida a execução provisória da sentença em razão dos valores de condenação atrasados de julho de 2009 a dezembro de 2012, entretanto o requerido antes de distribuir a ação de execução solicitou o pagamento dos três benefícios. Alega a autora que, em 2022 o requerido a chamou em seu escritório repactuar novo contrato, modificando a cláusula de pagamento, passando a constar que os honorários seriam de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação compreendendo a soma das parcelas do iniciodo beneficio em julho de 2009 ao trânsito em julgado em outubro de 2020, sendo que por receber o precatório na proporção de 55,40 % (cinquenta e cinco vírgula quarenta por cento) pagaria os honorários na mesma proporção. Expõe que, foi levantado pelo requerido do referido precatório o valor de R$ 219.347,55 (duzentos e dezenove mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tendo retido para si conforme a repactuação do contrato o valor de R$ 105.124,01 (cento e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e hum centavo), sendo valor maior que a quantia que faltava do primeiro contrato de R$ 61.547,45 (sessenta e hum mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), informa que quando foi indagar o requerido ele desconversou e afirmou que havia mais a ser recebido de precatório complementar, e que foi ameaçada de arquivar o processo. No segundo precatório, informa a autora que o requerido levantou R$ 106.551,71 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), sendo que no primeiro contrato pagaria de honorários o valor de R$ 54.536,07 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos). Demonstra que, se o primeiro contrato fosse mantido teria custeado de honorários a quantia de R$ 116.083,52 (cento e dezesseis mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e com a repactuação pagou o valor de R$ 211.675,72 (duzentos e onze mil e seiscentos e tenta e cinco reais e setenta e dois centavos), uma diferença de R$ 95.592,20 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Pleiteia a requerente pela declaração de abusividade do termo de repactuação dos honorários, com o ressarcimento da diferença do valor entre o contrato e a repactuação acrescidos de juros moratórios e correção monetária e a condenação do requerido a custas e honorários. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 37).Citado, o requerido Willyan Rower Soares apresentou contestação (mov. 39), sustentando, em síntese, que o benefício previdenciário obtido pela autora foi implantado por força de tutela antecipada concedida no acórdão do TRF4, tendo o trânsito em julgado ocorrido apenas em 02/10/2020, após a interposição de recursos excepcionais. Alega que não promoveu cumprimento provisório de sentença, mas apenas executou a obrigação de pagar decorrente do título judicial, sendo que o pagamento do precatório sofreu adiamento e parcelamento em razão da Emenda Constitucional nº 114/2021, circunstância que motivou a repactuação do contrato de honorários entre as partes. Sustenta, ainda, que não houve coação ou ameaça à autora para assinatura do novo contrato, tendo sido apenas esclarecidas as incertezas decorrentes do regime de pagamento dos precatórios. Defende a validade da repactuação contratual, pela qual o percentual de honorários teria sido reduzido de 25% para 20% sobre o valor da condenação. Aduz, por fim, que os cálculos apresentados pela autora estão equivocados, pois consideram apenas o valor do precatório, quando, segundo afirma, a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor total da condenação, abrangendo tanto as parcelas pagas por precatório quanto os valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada durante a tramitação do processo previdenciário até o trânsito em julgado. Impugnação à contestação apresentada (mov. 42). Instadas a se manifestarem, o requerido Willyan requereu a produção de prova pericial e a requerente requereu provas pericial e oral (mov. 46 e 47). Anunciado o julgamento antecipado (movs. 49). O requerido reiterou a necessidade de prova pericial (mov. 54).Convertido o feito em diligência para determinar prova pericial (mov. 56). Realizado laudo pericial (mov. 102) e complementação (mov. 113). Alegações finais apresentadas (mov. 122 e 123). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da validade do termo de repactuação de honorários firmado entre as partes, bem como à apuração da eventual cobrança excessiva de honorários advocatícios pelo requerido no levantamento dos valores decorrentes da ação previdenciária patrocinada em favor da autora. Inicialmente, cumpre observar que o contrato originário de honorários firmado entre as partes previa o pagamento de 3 (três) benefícios previdenciários no momento da implantação do benefício, bem como 25% sobre o valor da condenação ao final da demanda, condicionados ao êxito da ação. Posteriormente, em 2022, foi firmado termo de repactuação de honorários, pelo qual se estabeleceu a redução do percentual para 20% sobre o valor da condenação, considerando-se como base de cálculo não apenas os valores pagos por precatório, mas também as parcelas do benefício percebidas desde o início da implantação até o trânsito em julgado (mov. 1.9).Embora seja possível a repactuação contratual entre advogado e cliente, tal ajuste deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, não podendo resultar em vantagem manifestamente excessiva ao profissional ou prejuízo desproporcional ao constituinte. No caso dos autos, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo (mov. 102), posteriormente complementado (mov. 113), analisou os contratos firmados entre as partes, os valores recebidos pela autora na ação previdenciária e os montantes efetivamente retidos pelo requerido a título de honorários. Conforme apurado pela perita judicial, o requerido recebeu da autora o montante total de R$223.977,37 (duzentos e vinte e três mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando-se os parâmetros estabelecidos no contrato original de honorários, o valor que seria devido ao requerido totalizaria R$127.400,32 (cento e vinte sete mil e quatrocentos reais e trinta e dois centavos), evidenciando retenção superior ao pactuado. Ainda que considerados os critérios estabelecidos no termo de repactuação de honorários, o valor devido ao requerido corresponderia a R$ 185.674,56 (cento e oitenta e cinco mil e seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis reais), permanecendo, ainda assim, valor recebido em excesso. Dessa forma, concluiu a perícia que houve pagamento a maior ao advogado, apurando-se excesso de R$ 96.577,06 (noventa e seis mil quinhentos esetenta e sete reais e seis centavos) sob a ótica do contrato original e de R$ 38.302,81 (trinta e oito mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos) mesmo na hipótese de aplicação do termo de repactuação. Diante desse contexto, verifica-se que os valores efetivamente retidos pelo requerido ultrapassaram os limites contratuais pactuados, configurando cobrança excessiva de honorários, circunstância que impõe a restituição do montante recebido a maior. Assim, independentemente da discussão acerca da validade ou não do termo de repactuação, a prova pericial evidencia que houve retenção superior ao valor máximo devido, devendo o requerido restituir à autora o montante pago em excesso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores indevidamente retidos pelo requerido a título de honorários advocatícios. No que se refere à alegação de abusividade do termo de repactuação de honorários firmado entre as partes, não se verifica, no caso concreto, elemento suficiente para afastar sua validade. Com efeito, a repactuação contratual entre advogado e cliente é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência e liberdade contratual, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou qualquer circunstância que evidencie a invalidade do ajuste firmado entre as partes. Dessa forma, reconhece-se a validade do termo de repactuação celebrado em 2022. Todavia, conforme demonstrado pela prova pericial produzida nos autos (mov. 102 e 113), mesmo considerando os critérios estabelecidos no referido termo de repactuação, o valor efetivamente recebido pelo requerido a título de honorários advocatícios superou o montante que seria devido. Assim, ainda que considerado válido o termo de repactuação firmado entre as partes, verifica-se quehouve cobrança superior ao valor contratualmente devido, circunstância que configura retenção indevida e enseja a restituição do montante pago em excesso. Tal situação caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), razão pela qual deve o requerido restituir à autora o valor recebido a maior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por CARMEN LUCIA ROSA CLASEN em face de WILLYAN ROWER SOARES nesses autos para o fim de condenar o requerido ao pagamento da restituição correspondente ao valor retido a mais de honorários, correspondente ao montante de R$ 38.302,81 (trinta e oito mil trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente devendo ser computados pela taxa legal Selic, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.; Dada a sucumbência a parte requerida, condeno-a a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 22/07/2026.. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta