0009407-69.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009407-69.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009407-69.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00505508 APELANTE: MIGUEL SANTOS GUSMÃO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL.1. Recurso da parte autora objetivando a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais. 2. Concessionária que, embora provocada pelo consumidor para instalação do medidor em abril de 2018, somente providenciou a instalação aproximadamente três anos depois, em março de 2021, ocasião em que lavrou TOI imputando ao autor suposta irregularidade justamente durante o período em que inexistia equipamento de medição por sua própria demora. 3. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a comprovar a irregularidade apontada pela concessionária, circunstância que levou ao reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade da cobrança4. Cobrança indevida fundada em imputação de fraude posteriormente afastada por prova pericial, uma vez que a falta de medidor no período impugnado decorreu da inércia da concessionária. Conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, violando direitos da personalidade do consumidor. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.7. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MIGUEL SANTOS GUSMÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009407-69.2021.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009407-69.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00505508 APELANTE: MIGUEL SANTOS GUSMÃO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL.1. Recurso da parte autora objetivando a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório por danos morais. 2. Concessionária que, embora provocada pelo consumidor para instalação do medidor em abril de 2018, somente providenciou a instalação aproximadamente três anos depois, em março de 2021, ocasião em que lavrou TOI imputando ao autor suposta irregularidade justamente durante o período em que inexistia equipamento de medição por sua própria demora. 3. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a comprovar a irregularidade apontada pela concessionária, circunstância que levou ao reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade da cobrança4. Cobrança indevida fundada em imputação de fraude posteriormente afastada por prova pericial, uma vez que a falta de medidor no período impugnado decorreu da inércia da concessionária. Conduta que extrapola o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, violando direitos da personalidade do consumidor. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.7. Provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.