Detalhe do processo

0009406-29.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009406-29.2023.8.26.0361 (processo principal 0013211-88.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.V.F.S. - M.R.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de alimentos no qual o exequente P. V. F. da S. pretende a intimação do executado, M. R. da S. para pagamento do valor de R$ 10.061,84 (correspondente às diferenças das pensões alimentícias pagas a menor nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e no período de janeiro a julho de 2023), sob pena de penhora. Às fls. 01/03, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 10.061,84, juntando-se ademais, os documentos de fls. 04/09. Por decisão de fls. 10, deferidos ao exequente os benefícios da gratuidade processual. Intimado, o executado ofereceu impugnação às fls. 16/17, além de procuração e documentos (fls. 18/36), sem preliminares arguidas. No mérito, alega que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados em desconformidade com o título executivo, eis que o impugnante foi condenado a prestar alimentos no montante de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional e não dos vencimentos líquidos, na forma arguida pelo impugnado. Afirma que todos os pagamento decorrentes da obrigação alimentar estão sendo honrados, e que inexistem valores a serem executados, conforme comprovantes acostados aos autos. Isto posto, requer o acolhimento da impugnação, com a extinção do presente incidente pela satisfação da obrigação, e a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se às fls. 42/43, protestando pela rejeição da impugnação. Por decisão de fls. 55/56, deferidos ao executado os benefícios da gratuidade processual e determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nomeando-se a Sra. Iolanda Mercandale expert judicial O laudo pericial foi juntado às fls. 80/93, intimando-se as partes (fls. 98), que se manifestaram às fls. 101/102 (executado) e 104/105 (exequente). Os autos tornaram à perita para esclarecimentos, prestados às fls. 114/115, com intimação das partes (fls. 118), sobrevindo manifestação do executado às fls. 119/120. Decido. Fls. 119/120: De proêmio, deixo de determinar a substituição da perita, ou a realização de nova perícia, na forma pretendida pelo executado, por entender que a profissional designada por este Juízo possui qualificação suficiente para a realização da perícia determinada às fls. 55/56, ausentes, no caso em tela, as hipóteses autorizadoras da substituição previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. No mais, do que se extrai dos autos, a rejeição da impugnação de fls. 16/17 é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, o executado não demonstrou o pagamento integral do débito exequendo, nos termos arguidos na impugnação. Ao revés, o laudo pericial e esclarecimento de fls. 80/93 e 114/115 aduz que o saldo devedor do requerido perfaz a quantia de R$ 5.046,18, atualizado até julho de 2025 (fls. 115). No caso em tela, de se observar que, na elaboração do laudo, a perita ateve-se aos termos do título executivo, que fixou a verba alimentícia em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, e não sobre os rendimentos líquidos do executado. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações das partes a impugnar o trabalho técnico desenvolvido pela expert do Juízo, devendo ser adotadas integralmente as conclusões periciais constantes do laudo e esclarecimentos prestados. Outrosssim, anoto que ao executado incumbiria a prova do fato positivo consistente no pagamento integral dos alimentos, por documentação pertinente, por não ser possível ao exequente produzir prova de fato negativo, consistente no inadimplemento. Por fim, deixo aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta das partes ao exercício regular de direito. Destarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 90/93 e 114/115, para declarar o valor da execução em R$ 5.046,18, atualizado até julho de 2025, quando da elaboração do laudo pericial. Via de consequência, rejeito a impugnação de fls. 16/17, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente do débito alimentar. Não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença, não tendo havido, outrossim, acolhimento da impugnação, rejeitada na integralidade. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.R.S.

Autor P.V.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA POLIMENO NANCI

OAB: 245680/SP

FRANCISCO ALVES DE LIMA

OAB: 55120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009406-29.2023.8.26.0361 (processo principal 0013211-88.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.V.F.S. - M.R.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação de alimentos no qual o exequente P. V. F. da S. pretende a intimação do executado, M. R. da S. para pagamento do valor de R$ 10.061,84 (correspondente às diferenças das pensões alimentícias pagas a menor nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e no período de janeiro a julho de 2023), sob pena de penhora. Às fls. 01/03, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 10.061,84, juntando-se ademais, os documentos de fls. 04/09. Por decisão de fls. 10, deferidos ao exequente os benefícios da gratuidade processual. Intimado, o executado ofereceu impugnação às fls. 16/17, além de procuração e documentos (fls. 18/36), sem preliminares arguidas. No mérito, alega que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados em desconformidade com o título executivo, eis que o impugnante foi condenado a prestar alimentos no montante de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional e não dos vencimentos líquidos, na forma arguida pelo impugnado. Afirma que todos os pagamento decorrentes da obrigação alimentar estão sendo honrados, e que inexistem valores a serem executados, conforme comprovantes acostados aos autos. Isto posto, requer o acolhimento da impugnação, com a extinção do presente incidente pela satisfação da obrigação, e a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé. O exequente manifestou-se às fls. 42/43, protestando pela rejeição da impugnação. Por decisão de fls. 55/56, deferidos ao executado os benefícios da gratuidade processual e determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nomeando-se a Sra. Iolanda Mercandale expert judicial O laudo pericial foi juntado às fls. 80/93, intimando-se as partes (fls. 98), que se manifestaram às fls. 101/102 (executado) e 104/105 (exequente). Os autos tornaram à perita para esclarecimentos, prestados às fls. 114/115, com intimação das partes (fls. 118), sobrevindo manifestação do executado às fls. 119/120. Decido. Fls. 119/120: De proêmio, deixo de determinar a substituição da perita, ou a realização de nova perícia, na forma pretendida pelo executado, por entender que a profissional designada por este Juízo possui qualificação suficiente para a realização da perícia determinada às fls. 55/56, ausentes, no caso em tela, as hipóteses autorizadoras da substituição previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. No mais, do que se extrai dos autos, a rejeição da impugnação de fls. 16/17 é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, o executado não demonstrou o pagamento integral do débito exequendo, nos termos arguidos na impugnação. Ao revés, o laudo pericial e esclarecimento de fls. 80/93 e 114/115 aduz que o saldo devedor do requerido perfaz a quantia de R$ 5.046,18, atualizado até julho de 2025 (fls. 115). No caso em tela, de se observar que, na elaboração do laudo, a perita ateve-se aos termos do título executivo, que fixou a verba alimentícia em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, e não sobre os rendimentos líquidos do executado. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações das partes a impugnar o trabalho técnico desenvolvido pela expert do Juízo, devendo ser adotadas integralmente as conclusões periciais constantes do laudo e esclarecimentos prestados. Outrosssim, anoto que ao executado incumbiria a prova do fato positivo consistente no pagamento integral dos alimentos, por documentação pertinente, por não ser possível ao exequente produzir prova de fato negativo, consistente no inadimplemento. Por fim, deixo aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta das partes ao exercício regular de direito. Destarte, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de fls. 90/93 e 114/115, para declarar o valor da execução em R$ 5.046,18, atualizado até julho de 2025, quando da elaboração do laudo pericial. Via de consequência, rejeito a impugnação de fls. 16/17, devendo a execução prosseguir pelo valor remanescente do débito alimentar. Não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não põe fim ao incidente de cumprimento de sentença, não tendo havido, outrossim, acolhimento da impugnação, rejeitada na integralidade. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)