0009401-44.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009401-44.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 159598578/PR, inscrito no CPF/MF nº 130.278.539-70, nascido aos 03/11/2005 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filho de Elaine Cristina Nogueira da Silva e Marcelo da Silva Pereira, domiciliado na Rua Costa e Silva, s/n, Guarani, Colombo/PR, tel. (41) 99571-6331, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 30.1). O réu foi notificado ao mov. 32.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 65.1 por advogada nomeada (mov. 62.1). Recebida a denúncia no dia 17/12/25 (mov. 67.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado (mov. 106.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 151.1). Por sua vez, a Defesa alegou, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal sem justa causa. No mérito, aduziu insuficiência probatória para condenação e pugnou pela desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Por fim, em caso de condenação, manifestou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritiva de direito (mov. 167.1). DECIDO. II – Fundamentação: Inicialmente, a Defesa alegou nulidade na busca pessoal realizada no acusado pelos policiais militares, contudo, sem razão. Conforme narrado em juízo, a abordagem ocorreu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e foi precedida da observação de comportamento suspeito dos indivíduos, que, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a se afastar rapidamente, tentando desvencilhar-se da fiscalização policial. Diante dessas circunstâncias objetivas, encontrava-se configurada fundada suspeita da posse de objetos relacionados à prática criminosa, legitimando a revista pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, a diligência revelou-se plenamente exitosa, culminando na apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, circunstância que corrobora a existência dos elementos concretos que justificaram a atuação policial e afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida. Não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas, passo ao julgamento. Vejamos a prova oral colhida. O policial militar WILLIAN MAURICIO DA SILVA esclareceu que estava em patrulhamento pela região da Rua Paranaenses, esquina com a Rua Euclides da Cunha, quando sua equipe visualizou dois indivíduos conversando na via pública. Informou que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos passaram a agir de forma evasiva, aparentando tentar se afastar da equipe. Esclareceu que um dos indivíduos, posteriormente identificado como Rafael, dispensou um objeto no chão, o qual não foi localizado pela equipe policial. Diante da situação, foi realizada a abordagem de ambos. Com Rafael não foi encontrado nenhum objeto ilícito, porém este teria informado aos policiais que havia se deslocado até o local para comprar maconha. Relatou que o corréu Michael mostrou-se colaborativo durante a abordagem e, já no momento da revista pessoal, informou espontaneamente que possuía maconha consigo. Afirmou que a droga estava em seu bolso e que foram encontrados onze invólucros contendo entorpecente. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado, que foi encaminhado à delegacia. Esclareceu que Rafael foi quem dispensou objeto ao solo, enquanto a droga atribuída a Michael foi localizada em seu bolso. Acrescentou que Michael declarou aos policiais que estava com a droga para comercialização e que pretendia vendê-la. Informou que, além da droga, não foi localizado outro objeto relevante com Michael. Disse que o entorpecente já estava fracionado em pequenas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para venda. Afirmou que não conhecia Michael anteriormente, nem havia realizado outras abordagens envolvendo sua pessoa. Contudo, após consulta aos sistemas policiais, verificou a existência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. Esclareceu que Michael não apresentava sinais aparentes de uso de drogas e que se mostrou colaborativo durante toda a abordagem. Questionado sobre a composição da equipe policial, informou que atuava juntamente com o soldado Guimarães, estando ambos em viatura caracterizada e devidamente fardados. Afirmou que os policiais não visualizaram Michael entregando substância entorpecente a Rafael e tampouco observaram qualquer transferência de droga entre os abordados. Quanto ao acondicionamento da droga, declarou recordar que ela estava dividida em porções menores. Indagado sobre eventual divergência entre essa informação e o conteúdo do auto de exibição, afirmou não se recordar dos detalhes do documento. Disse não se lembrar da quantidade de dinheiro eventualmente encontrada com Michael. Relatou que Rafael informou que pretendia comprar a droga, mas que a negociação não teria sido concluída em razão da chegada da equipe policial. Questionado sobre antecedentes de Rafael, afirmou não se recordar, esclarecendo apenas que todos os abordados são submetidos a consulta nos sistemas policiais. Reiterou que não conhecia Michael anteriormente, nem pelo nome nem pessoalmente, e que nunca o havia visto em circunstâncias suspeitas antes da ocorrência. Esclareceu que a Polícia Militar não possui acesso ao sistema de denúncias anônimas (“Disque-Denúncia”), realizando consultas por meio dos sistemas policiais disponíveis. Relatou que os registros acessados indicavam envolvimento de Michael em ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Por fim, informou que a maconha estava acondicionada no bolso esquerdo da jaqueta de Michael. Afirmou que o abordado não ofereceu resistência durante a ação policial e declarou à equipe que pretendia comercializar a droga no local. Não soube informar se Michael também fazia uso do entorpecente (mov. 105.3). O policial militar LUCAS GUIMARÃES BATISTA relatou em Juízo que sua equipe realizava patrulhamento nas imediações do local dos fatos quando visualizou dois indivíduos próximos a uma esquina conhecida como ponto de intenso tráfico de drogas. Informou que, ao tentarem realizar a abordagem, ambos os indivíduos procuraram se afastar rapidamente em direção ao bairro, mas a equipe conseguiu abordá-los. Esclareceu que, durante a abordagem, percebeu que Michael possuía algo em seu bolso e que o próprio abordado admitiu imediatamente estar portando algo ilícito. Ao proceder à verificação, a equipe encontrou porções de maconha em sua posse. Após a contagem do entorpecente, o abordado foi encaminhado à delegacia. Relatou que Michael confessou espontaneamente que pretendia comercializar a droga encontrada. Acrescentou que, em consulta aos sistemas policiais, verificou que ele possuía registros anteriores relacionados ao mesmo crime, em localidade muito próxima daquela em que ocorreu a abordagem. Questionado sobre a apreensão de dinheiro, afirmou recordar que havia uma pequena quantia com Michael, embora não se recordasse do valor exato. Informou que, além da droga e do dinheiro, nenhum outro objeto relevante foi encontrado, tendo a equipe realizado buscas nas proximidades sem localizar qualquer outro material ilícito. Esclareceu que o segundo indivíduo também foi abordado, qualificado e consultado nos sistemas policiais, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em sua posse nem constatada passagem criminal, razão pela qual foi liberado no local. Afirmou que Michael foi colaborativo durante toda a abordagem, confessando prontamente que estava com a droga e que realizava sua venda. Relatou que a conversa transcorreu de forma tranquila, sendo ele posteriormente encaminhado à delegacia. Informou que Michael não apresentava sinais aparentes de estar sob efeito de substância entorpecente. Esclareceu ainda que não o conhecia pessoalmente nem havia realizado abordagens anteriores envolvendo sua pessoa. Questionado sobre os registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas, esclareceu que o sistema utilizado pela Polícia Militar não informa a resolução dos processos, constando apenas os boletins de ocorrência e os relatos registrados pelos policiais. Assim, não soube informar se houve condenações ou o desfecho dos procedimentos anteriores. Relatou que nunca participou de diligências relacionadas às ocorrências anteriores atribuídas a Michael, tendo apenas constatado, por meio do sistema policial, a existência de registros referentes ao mesmo crime e em local próximo ao da abordagem em questão. Afirmou novamente que não conhecia Michael antes dos fatos e que jamais havia mantido contato anterior com ele. Esclareceu que não visualizou qualquer entrega de substância entorpecente entre Michael e o outro indivíduo abordado. Quanto ao dinheiro apreendido, disse não se recordar da quantia exata, mas reconheceu que o boletim de ocorrência registrava a posse de uma única nota de R$ 20,00. Relatou que apenas Michael foi conduzido à delegacia, pois era o único que portava substância entorpecente e havia admitido a prática delitiva. Informou que a droga foi localizada em seu bolso durante a revista pessoal realizada pela equipe. Embora não se recordasse precisamente se o bolso era da calça ou da blusa, esclareceu que a informação foi devidamente registrada no boletim de ocorrência. Afirmou que a maconha estava fracionada em pequenos invólucros do tipo “zip lock”, próprios para comercialização, e que essa circunstância constou expressamente no boletim de ocorrência elaborado por ele. Por fim, informou que Michael não ofereceu resistência à abordagem e que não se recorda de ter sido questionado ou de ter mencionado eventual condição de usuário de drogas. Acrescentou que não se recorda se houve apoio de outros policiais na ocorrência para fins de transporte do preso, mas afirmou que a diligência foi realizada efetivamente por ele e pelo outro policial já ouvido em juízo (mov. 105.2). Por sua vez, o réu MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, após ser advertido de seu direito constitucional ao silêncio e das consequências legais de eventual confissão, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos investigados, não respondendo às perguntas relacionadas à imputação de tráfico de drogas (mov. 105.1). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência de n° 2025/1282372 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), laudo pericial n° 120.740/2025 (ev. 147.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, é evidenciada de forma segura pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da abordagem. Os policiais militares William e Lucas, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos firmes, convergentes e coerentes acerca da abordagem realizada. Ambos afirmaram que visualizaram o acusado em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes e que, durante a abordagem, Michael admitiu espontaneamente que portava a droga e que pretendia comercializá-la. Ainda relataram que o entorpecente se encontrava fracionado em diversas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para venda. As testemunhas esclareceram, ainda, que um terceiro indivíduo que se encontrava no local informou à equipe policial que havia ido até ali para adquirir maconha do acusado, circunstância que reforça a destinação mercantil da substância apreendida. Embora não tenha sido presenciada a efetiva venda da droga, tal circunstância não afasta a configuração do delito, por se tratar de crime de ação múltipla, bastando a demonstração de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No caso concreto, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento em porções individualizadas destinadas à comercialização, o local da abordagem e, principalmente, a confissão extrajudicial do acusado perante os policiais de que realizaria a venda do entorpecente constituem elementos seguros da traficância. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Por sua vez, o réu não apresentou versão capaz de infirmar o robusto acervo probatório produzido pela acusação. A tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não merece acolhimento. Embora não se trate de quantidade expressiva de entorpecente, o conjunto probatório evidencia destinação mercantil da droga apreendida. Com efeito, os policiais militares relataram que o acusado admitiu, no momento da abordagem, que realizaria a venda do entorpecente, sendo a substância localizada já fracionada em diversas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para comercialização. Além disso, o indivíduo que se encontrava com o réu informou aos agentes que havia se deslocado ao local para adquirir maconha. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram finalidade de tráfico e afastam a alegação de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Diante desse contexto, a prova produzida nos autos demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, razão pela qual impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Também, em relação à natureza da droga apreendida, não há que se falar em majoração de pena. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante período de liberdade provisória, nos autos 0010101-54.2024.8.16.0028. Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não possui antecedentes criminais (mov. 148.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP), assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Inexiste causa de aumento de pena. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[1]”. Vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim, considerando a pouca quantidade da droga e natureza da substância (maconha), diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. IV – Disposições finais: Considerando o regime fixado para o cumprimento da pena imposta ao réu, revogo a prisão preventiva decretada anteriormente. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro à advogada dativa, Dra. RAQUEL REGINA BENTO FARAH - OAB/PR n° 29.194, nomeada para a defesa do réu ao mov. 62.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado pela profissional, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu para o recolhimento da multa e custas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. considerando a demonstração de origem ilícita do dinheiro apreendido, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIZI SOUZA BARROS DE OLIVEIRA
OAB: 224375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009401-44.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, brasileiro, portador da CI/RG nº 159598578/PR, inscrito no CPF/MF nº 130.278.539-70, nascido aos 03/11/2005 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filho de Elaine Cristina Nogueira da Silva e Marcelo da Silva Pereira, domiciliado na Rua Costa e Silva, s/n, Guarani, Colombo/PR, tel. (41) 99571-6331, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 30.1). O réu foi notificado ao mov. 32.1, apresentando Defesa Prévia ao mov. 65.1 por advogada nomeada (mov. 62.1). Recebida a denúncia no dia 17/12/25 (mov. 67.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado (mov. 106.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 151.1). Por sua vez, a Defesa alegou, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal sem justa causa. No mérito, aduziu insuficiência probatória para condenação e pugnou pela desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Por fim, em caso de condenação, manifestou pela fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto e substituição por restritiva de direito (mov. 167.1). DECIDO. II – Fundamentação: Inicialmente, a Defesa alegou nulidade na busca pessoal realizada no acusado pelos policiais militares, contudo, sem razão. Conforme narrado em juízo, a abordagem ocorreu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e foi precedida da observação de comportamento suspeito dos indivíduos, que, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a se afastar rapidamente, tentando desvencilhar-se da fiscalização policial. Diante dessas circunstâncias objetivas, encontrava-se configurada fundada suspeita da posse de objetos relacionados à prática criminosa, legitimando a revista pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, a diligência revelou-se plenamente exitosa, culminando na apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, circunstância que corrobora a existência dos elementos concretos que justificaram a atuação policial e afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida. Não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas, passo ao julgamento. Vejamos a prova oral colhida. O policial militar WILLIAN MAURICIO DA SILVA esclareceu que estava em patrulhamento pela região da Rua Paranaenses, esquina com a Rua Euclides da Cunha, quando sua equipe visualizou dois indivíduos conversando na via pública. Informou que, ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos passaram a agir de forma evasiva, aparentando tentar se afastar da equipe. Esclareceu que um dos indivíduos, posteriormente identificado como Rafael, dispensou um objeto no chão, o qual não foi localizado pela equipe policial. Diante da situação, foi realizada a abordagem de ambos. Com Rafael não foi encontrado nenhum objeto ilícito, porém este teria informado aos policiais que havia se deslocado até o local para comprar maconha. Relatou que o corréu Michael mostrou-se colaborativo durante a abordagem e, já no momento da revista pessoal, informou espontaneamente que possuía maconha consigo. Afirmou que a droga estava em seu bolso e que foram encontrados onze invólucros contendo entorpecente. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado, que foi encaminhado à delegacia. Esclareceu que Rafael foi quem dispensou objeto ao solo, enquanto a droga atribuída a Michael foi localizada em seu bolso. Acrescentou que Michael declarou aos policiais que estava com a droga para comercialização e que pretendia vendê-la. Informou que, além da droga, não foi localizado outro objeto relevante com Michael. Disse que o entorpecente já estava fracionado em pequenas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para venda. Afirmou que não conhecia Michael anteriormente, nem havia realizado outras abordagens envolvendo sua pessoa. Contudo, após consulta aos sistemas policiais, verificou a existência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas. Esclareceu que Michael não apresentava sinais aparentes de uso de drogas e que se mostrou colaborativo durante toda a abordagem. Questionado sobre a composição da equipe policial, informou que atuava juntamente com o soldado Guimarães, estando ambos em viatura caracterizada e devidamente fardados. Afirmou que os policiais não visualizaram Michael entregando substância entorpecente a Rafael e tampouco observaram qualquer transferência de droga entre os abordados. Quanto ao acondicionamento da droga, declarou recordar que ela estava dividida em porções menores. Indagado sobre eventual divergência entre essa informação e o conteúdo do auto de exibição, afirmou não se recordar dos detalhes do documento. Disse não se lembrar da quantidade de dinheiro eventualmente encontrada com Michael. Relatou que Rafael informou que pretendia comprar a droga, mas que a negociação não teria sido concluída em razão da chegada da equipe policial. Questionado sobre antecedentes de Rafael, afirmou não se recordar, esclarecendo apenas que todos os abordados são submetidos a consulta nos sistemas policiais. Reiterou que não conhecia Michael anteriormente, nem pelo nome nem pessoalmente, e que nunca o havia visto em circunstâncias suspeitas antes da ocorrência. Esclareceu que a Polícia Militar não possui acesso ao sistema de denúncias anônimas (“Disque-Denúncia”), realizando consultas por meio dos sistemas policiais disponíveis. Relatou que os registros acessados indicavam envolvimento de Michael em ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Por fim, informou que a maconha estava acondicionada no bolso esquerdo da jaqueta de Michael. Afirmou que o abordado não ofereceu resistência durante a ação policial e declarou à equipe que pretendia comercializar a droga no local. Não soube informar se Michael também fazia uso do entorpecente (mov. 105.3). O policial militar LUCAS GUIMARÃES BATISTA relatou em Juízo que sua equipe realizava patrulhamento nas imediações do local dos fatos quando visualizou dois indivíduos próximos a uma esquina conhecida como ponto de intenso tráfico de drogas. Informou que, ao tentarem realizar a abordagem, ambos os indivíduos procuraram se afastar rapidamente em direção ao bairro, mas a equipe conseguiu abordá-los. Esclareceu que, durante a abordagem, percebeu que Michael possuía algo em seu bolso e que o próprio abordado admitiu imediatamente estar portando algo ilícito. Ao proceder à verificação, a equipe encontrou porções de maconha em sua posse. Após a contagem do entorpecente, o abordado foi encaminhado à delegacia. Relatou que Michael confessou espontaneamente que pretendia comercializar a droga encontrada. Acrescentou que, em consulta aos sistemas policiais, verificou que ele possuía registros anteriores relacionados ao mesmo crime, em localidade muito próxima daquela em que ocorreu a abordagem. Questionado sobre a apreensão de dinheiro, afirmou recordar que havia uma pequena quantia com Michael, embora não se recordasse do valor exato. Informou que, além da droga e do dinheiro, nenhum outro objeto relevante foi encontrado, tendo a equipe realizado buscas nas proximidades sem localizar qualquer outro material ilícito. Esclareceu que o segundo indivíduo também foi abordado, qualificado e consultado nos sistemas policiais, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em sua posse nem constatada passagem criminal, razão pela qual foi liberado no local. Afirmou que Michael foi colaborativo durante toda a abordagem, confessando prontamente que estava com a droga e que realizava sua venda. Relatou que a conversa transcorreu de forma tranquila, sendo ele posteriormente encaminhado à delegacia. Informou que Michael não apresentava sinais aparentes de estar sob efeito de substância entorpecente. Esclareceu ainda que não o conhecia pessoalmente nem havia realizado abordagens anteriores envolvendo sua pessoa. Questionado sobre os registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas, esclareceu que o sistema utilizado pela Polícia Militar não informa a resolução dos processos, constando apenas os boletins de ocorrência e os relatos registrados pelos policiais. Assim, não soube informar se houve condenações ou o desfecho dos procedimentos anteriores. Relatou que nunca participou de diligências relacionadas às ocorrências anteriores atribuídas a Michael, tendo apenas constatado, por meio do sistema policial, a existência de registros referentes ao mesmo crime e em local próximo ao da abordagem em questão. Afirmou novamente que não conhecia Michael antes dos fatos e que jamais havia mantido contato anterior com ele. Esclareceu que não visualizou qualquer entrega de substância entorpecente entre Michael e o outro indivíduo abordado. Quanto ao dinheiro apreendido, disse não se recordar da quantia exata, mas reconheceu que o boletim de ocorrência registrava a posse de uma única nota de R$ 20,00. Relatou que apenas Michael foi conduzido à delegacia, pois era o único que portava substância entorpecente e havia admitido a prática delitiva. Informou que a droga foi localizada em seu bolso durante a revista pessoal realizada pela equipe. Embora não se recordasse precisamente se o bolso era da calça ou da blusa, esclareceu que a informação foi devidamente registrada no boletim de ocorrência. Afirmou que a maconha estava fracionada em pequenos invólucros do tipo “zip lock”, próprios para comercialização, e que essa circunstância constou expressamente no boletim de ocorrência elaborado por ele. Por fim, informou que Michael não ofereceu resistência à abordagem e que não se recorda de ter sido questionado ou de ter mencionado eventual condição de usuário de drogas. Acrescentou que não se recorda se houve apoio de outros policiais na ocorrência para fins de transporte do preso, mas afirmou que a diligência foi realizada efetivamente por ele e pelo outro policial já ouvido em juízo (mov. 105.2). Por sua vez, o réu MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, após ser advertido de seu direito constitucional ao silêncio e das consequências legais de eventual confissão, optou por permanecer em silêncio quanto aos fatos investigados, não respondendo às perguntas relacionadas à imputação de tráfico de drogas (mov. 105.1). Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência de n° 2025/1282372 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), laudo pericial n° 120.740/2025 (ev. 147.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria, por sua vez, é evidenciada de forma segura pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da abordagem. Os policiais militares William e Lucas, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos firmes, convergentes e coerentes acerca da abordagem realizada. Ambos afirmaram que visualizaram o acusado em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes e que, durante a abordagem, Michael admitiu espontaneamente que portava a droga e que pretendia comercializá-la. Ainda relataram que o entorpecente se encontrava fracionado em diversas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para venda. As testemunhas esclareceram, ainda, que um terceiro indivíduo que se encontrava no local informou à equipe policial que havia ido até ali para adquirir maconha do acusado, circunstância que reforça a destinação mercantil da substância apreendida. Embora não tenha sido presenciada a efetiva venda da droga, tal circunstância não afasta a configuração do delito, por se tratar de crime de ação múltipla, bastando a demonstração de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No caso concreto, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento em porções individualizadas destinadas à comercialização, o local da abordagem e, principalmente, a confissão extrajudicial do acusado perante os policiais de que realizaria a venda do entorpecente constituem elementos seguros da traficância. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Por sua vez, o réu não apresentou versão capaz de infirmar o robusto acervo probatório produzido pela acusação. A tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não merece acolhimento. Embora não se trate de quantidade expressiva de entorpecente, o conjunto probatório evidencia destinação mercantil da droga apreendida. Com efeito, os policiais militares relataram que o acusado admitiu, no momento da abordagem, que realizaria a venda do entorpecente, sendo a substância localizada já fracionada em diversas porções acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, prontas para comercialização. Além disso, o indivíduo que se encontrava com o réu informou aos agentes que havia se deslocado ao local para adquirir maconha. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram finalidade de tráfico e afastam a alegação de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Diante desse contexto, a prova produzida nos autos demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, razão pela qual impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: A) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, a pena não merece exasperação em razão da quantidade da droga apreendida. Também, em relação à natureza da droga apreendida, não há que se falar em majoração de pena. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, há elementos nos autos que apontam para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade, considerando que o fato foi cometido durante período de liberdade provisória, nos autos 0010101-54.2024.8.16.0028. Destarte, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) o réu não possui antecedentes criminais (mov. 148.1); c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor; d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CP), assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Inexiste causa de aumento de pena. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. Os requisitos contidos na norma – não reincidência, primariedade e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa – são cumulativos, como leciona a doutrina: “No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1°), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal[1]”. Vale destacar, ainda, que processo em andamento não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade (HC 664.284 do STJ). Assim, considerando a pouca quantidade da droga e natureza da substância (maconha), diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. D) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Considerando a quantidade da pena, fixo o regime ABERTO de cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação após as 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em prol do sistema Fundos. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição operada. I) Detração penal: Os autos demonstram que foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado durante sua prisão provisória pelo período de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, o que deve ser computado para fins de cumprimento de pena. Considerando que houve a concessão de regime mais benéfico, o tempo de prisão cautelar não influirá em eventual benefício. IV – Disposições finais: Considerando o regime fixado para o cumprimento da pena imposta ao réu, revogo a prisão preventiva decretada anteriormente. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Arbitro à advogada dativa, Dra. RAQUEL REGINA BENTO FARAH - OAB/PR n° 29.194, nomeada para a defesa do réu ao mov. 62.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), levando em consideração o tempo e a qualidade do serviço prestado pela profissional, o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – item 1.3. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; b. intime-se o réu para o recolhimento da multa e custas processuais no prazo de 10 (dez) dias; c. considerando a demonstração de origem ilícita do dinheiro apreendido, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida; e. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito [1] Gomes, Luiz Flávio; Cunha, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.