0009396-38.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009396-38.2024.8.16.0131 Processo: 0009396-38.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$120.641,00 Autor(s): ELIZETE APARECIDA KUFFNER SAI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ELIZETE APARECIDA KUFFNER SAI em face de ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, a autora alega que foi contratada pelo réu em 17/05/2011 para exercer a função de agente educacional I, estando lotada na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, e que, desde então, desempenha atividades de limpeza, higienização e manutenção de ambientes escolares, inclusive banheiros, salas de aula, pátios e demais espaços utilizados pela comunidade escolar. Sustenta que, em razão dessas atribuições, permanece exposta a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, em condições insalubres, sem, contudo, receber a correspondente gratificação. Por isso, requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento dos valores devidos. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.9). Decisão inicial (ev. 14.1). A parte ré apresentou contestação ao ev. 21.1, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora como Agente Educacional I correspondem às atribuições normais do cargo, não configurando atividade insalubre. Defendeu que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, que o uso de EPIs afasta eventual insalubridade e que as atividades narradas não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação e na NR-15. Aduziu, ainda, que o adicional depende de prévia constatação por laudo técnico oficial, sendo incabível sua concessão retroativa. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela autora e sustentou que eventual adicional deve ser calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Juntou os documentos (ev. 21.2-21.4). Impugnação à contestação (ev. 24.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (ev. 30.1), já a parte ré não pugnou por nenhuma prova (ev. 32.1). Decisão saneadora, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas (ev. 38.1). Laudo pericial (ev. 69.1). Indeferido o pedido de suspensão (ev. 101.1). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de ação indenizatória de adicional de insalubridade, na qual a autora busca o reconhecimento do direito ao percebimento de indenização em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade. Já o réu alega que não há insalubridade no local de trabalho, de modo que não há razão aos pedidos autorais. Consoante legislação em vigor, especialmente a Constituição do Estado do Paraná em seu art. 34, XV, tem direito ao adicional de insalubridade o servidor estadual que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. No caso dos autos, foi constatado na perícia in loco que a autora realizava a limpeza de salas de aula, carteiras, refeitório, banheiros infantis e de uso coletivo dos professores, além da área externa, pátio, vidros e demais ambientes da escola, com coleta e descarte do lixo produzido nesses locais. Ao final, concluiu o perito ao final do exame pericial: Conforme a Legislação Trabalhista, a autora exerce atividade classificada como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO–40%, em razão de trabalhar em contato direto com agentes biológicos de forma permanente nas suas atividades. Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo pericial não vincula o convencimento do julgador, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio do livre convencimento motivado. No caso em exame, foi elaborado laudo pericial (ev. 69.1) no qual o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que a autora estaria exposta a agentes biológicos. Contudo, tal conclusão não merece acolhida. Este Juízo, em processo análogo (autos n. 0004093-14.2022.8.16.0131), já analisou situação semelhante, tendo reconhecido que não há exposição habitual a agentes insalubres nas funções exercidas por servidores que atuam no preparo de limpeza de ambientes escolares, com base em laudo pericial realizado nos mencionados autos. Cumpre observar, ainda, que as tarefas realizadas pela autora (limpeza e recolhimento de lixo) se assemelham às atividades cotidianas desenvolvidas em cozinhas domésticas, não configurando exposição a agentes nocivos à saúde. A exposição a bactérias é inerente à natureza da função exercida (remoção de lixo), portanto, não caracteriza agente insalubre nos moldes previstos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Embora o laudo tenha reconhecido que a autora trabalha recolhendo lixos e limpeza de dejetos, isso por si só não caracteriza insalubridade, visto que inerente à função desempenhada, de modo a reforçar a inexistência de risco ocupacional apto a ensejar o adicional pretendido. Dessa forma, inexistindo prova efetiva de que a autora laborava sob condições insalubres em intensidade superior àquela própria do exercício regular de suas funções, não há que se falar em adicional de insalubridade. Conclui-se, portanto, que não há amparo fático nem jurídico para condenar a Administração Pública ao pagamento do referido adicional, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se, todavia, que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ficando a exigibilidade suspensa. Expeça-se RPV à Perita. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE APARECIDA KUFFNER SAI
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ZILIO MAXIMIANO
OAB: 35001/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009396-38.2024.8.16.0131 Processo: 0009396-38.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$120.641,00 Autor(s): ELIZETE APARECIDA KUFFNER SAI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ELIZETE APARECIDA KUFFNER SAI em face de ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, a autora alega que foi contratada pelo réu em 17/05/2011 para exercer a função de agente educacional I, estando lotada na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, e que, desde então, desempenha atividades de limpeza, higienização e manutenção de ambientes escolares, inclusive banheiros, salas de aula, pátios e demais espaços utilizados pela comunidade escolar. Sustenta que, em razão dessas atribuições, permanece exposta a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, em condições insalubres, sem, contudo, receber a correspondente gratificação. Por isso, requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento dos valores devidos. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.9). Decisão inicial (ev. 14.1). A parte ré apresentou contestação ao ev. 21.1, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora como Agente Educacional I correspondem às atribuições normais do cargo, não configurando atividade insalubre. Defendeu que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, que o uso de EPIs afasta eventual insalubridade e que as atividades narradas não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação e na NR-15. Aduziu, ainda, que o adicional depende de prévia constatação por laudo técnico oficial, sendo incabível sua concessão retroativa. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela autora e sustentou que eventual adicional deve ser calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado. Juntou os documentos (ev. 21.2-21.4). Impugnação à contestação (ev. 24.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (ev. 30.1), já a parte ré não pugnou por nenhuma prova (ev. 32.1). Decisão saneadora, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas (ev. 38.1). Laudo pericial (ev. 69.1). Indeferido o pedido de suspensão (ev. 101.1). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de ação indenizatória de adicional de insalubridade, na qual a autora busca o reconhecimento do direito ao percebimento de indenização em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade. Já o réu alega que não há insalubridade no local de trabalho, de modo que não há razão aos pedidos autorais. Consoante legislação em vigor, especialmente a Constituição do Estado do Paraná em seu art. 34, XV, tem direito ao adicional de insalubridade o servidor estadual que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. No caso dos autos, foi constatado na perícia in loco que a autora realizava a limpeza de salas de aula, carteiras, refeitório, banheiros infantis e de uso coletivo dos professores, além da área externa, pátio, vidros e demais ambientes da escola, com coleta e descarte do lixo produzido nesses locais. Ao final, concluiu o perito ao final do exame pericial: Conforme a Legislação Trabalhista, a autora exerce atividade classificada como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO–40%, em razão de trabalhar em contato direto com agentes biológicos de forma permanente nas suas atividades. Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo pericial não vincula o convencimento do julgador, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio do livre convencimento motivado. No caso em exame, foi elaborado laudo pericial (ev. 69.1) no qual o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que a autora estaria exposta a agentes biológicos. Contudo, tal conclusão não merece acolhida. Este Juízo, em processo análogo (autos n. 0004093-14.2022.8.16.0131), já analisou situação semelhante, tendo reconhecido que não há exposição habitual a agentes insalubres nas funções exercidas por servidores que atuam no preparo de limpeza de ambientes escolares, com base em laudo pericial realizado nos mencionados autos. Cumpre observar, ainda, que as tarefas realizadas pela autora (limpeza e recolhimento de lixo) se assemelham às atividades cotidianas desenvolvidas em cozinhas domésticas, não configurando exposição a agentes nocivos à saúde. A exposição a bactérias é inerente à natureza da função exercida (remoção de lixo), portanto, não caracteriza agente insalubre nos moldes previstos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Embora o laudo tenha reconhecido que a autora trabalha recolhendo lixos e limpeza de dejetos, isso por si só não caracteriza insalubridade, visto que inerente à função desempenhada, de modo a reforçar a inexistência de risco ocupacional apto a ensejar o adicional pretendido. Dessa forma, inexistindo prova efetiva de que a autora laborava sob condições insalubres em intensidade superior àquela própria do exercício regular de suas funções, não há que se falar em adicional de insalubridade. Conclui-se, portanto, que não há amparo fático nem jurídico para condenar a Administração Pública ao pagamento do referido adicional, devendo o pedido ser julgado improcedente. Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Observe-se, todavia, que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ficando a exigibilidade suspensa. Expeça-se RPV à Perita. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito