0009395-64.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0009395-64.2025.8.16.0019 I - Por ocasião da decisão saneadora (evento 31.1), foi postergada a análise da necessidade de produção de prova pericial para momento posterior à conclusão da prova documental. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para apresentação do laudo necroscópico do segurado Carlos Antônio Guimarães. Sobreveio aos autos o Laudo de Exame de Necropsia nº 29.970/2024, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, no qual o médico-legista concluiu que a morte do segurado ocorreu por "causa indeterminada pela necropsia forense" (evento 96.1). As partes apresentaram manifestações acerca da referida prova documental (eventos 102.1 e 103.1). DECIDO. A controvérsia central dos autos reside na definição da causa do óbito do segurado e sua repercussão sobre a cobertura securitária contratada. Conforme delimitado na decisão saneadora, constitui ponto controvertido relevante a apuração acerca da natureza da morte do segurado, bem como as consequências jurídicas decorrentes da cobertura prevista nas apólices discutidas nos autos. Embora o laudo necroscópico juntado aos autos represente prova técnica de elevada relevância, observa-se que a conclusão pericial limitou-se a consignar que a causa da morte permaneceu indeterminada, não tendo sido possível apontar, de forma conclusiva, tratar-se de morte natural ou decorrente de evento traumático. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica indireta revela-se adequada, útil e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque o conjunto documental já formado nos autos permite eventual análise técnica especializada acerca das circunstâncias do óbito, mediante exame do laudo necroscópico, boletim de ocorrência, relatório de atendimento do SAMU, declaração de óbito e demais documentos médicos eventualmente existentes. A medida se mostra compatível com os princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e da ampla defesa, contribuindo para o adequado esclarecimento da controvérsia e para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que a realização da perícia não implica conclusão prévia acerca da efetiva possibilidade de determinação da causa da morte, mas tão somente oportuniza a produção do meio probatório tecnicamente mais apto a esclarecer o ponto controvertido ainda remanescente. Dessa forma, considerando que a prova documental produzida até o momento não solucionou integralmente a questão fática principal debatida nos autos, entendo presente a necessidade de realização de prova pericial médica indireta. Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. II – Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte médico: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MARCELO GUIMARãES
Réu CIA ITAú DE CAPITALIZAçãO
Autor ELAINE CRISTINA GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON LUÍS MACHADO
OAB: 49794/PR
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
JOÃO RAFAEL DE QUADROS POPOVICZ
OAB: 119970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0009395-64.2025.8.16.0019 I - Por ocasião da decisão saneadora (evento 31.1), foi postergada a análise da necessidade de produção de prova pericial para momento posterior à conclusão da prova documental. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para apresentação do laudo necroscópico do segurado Carlos Antônio Guimarães. Sobreveio aos autos o Laudo de Exame de Necropsia nº 29.970/2024, elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, no qual o médico-legista concluiu que a morte do segurado ocorreu por "causa indeterminada pela necropsia forense" (evento 96.1). As partes apresentaram manifestações acerca da referida prova documental (eventos 102.1 e 103.1). DECIDO. A controvérsia central dos autos reside na definição da causa do óbito do segurado e sua repercussão sobre a cobertura securitária contratada. Conforme delimitado na decisão saneadora, constitui ponto controvertido relevante a apuração acerca da natureza da morte do segurado, bem como as consequências jurídicas decorrentes da cobertura prevista nas apólices discutidas nos autos. Embora o laudo necroscópico juntado aos autos represente prova técnica de elevada relevância, observa-se que a conclusão pericial limitou-se a consignar que a causa da morte permaneceu indeterminada, não tendo sido possível apontar, de forma conclusiva, tratar-se de morte natural ou decorrente de evento traumático. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica indireta revela-se adequada, útil e pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque o conjunto documental já formado nos autos permite eventual análise técnica especializada acerca das circunstâncias do óbito, mediante exame do laudo necroscópico, boletim de ocorrência, relatório de atendimento do SAMU, declaração de óbito e demais documentos médicos eventualmente existentes. A medida se mostra compatível com os princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e da ampla defesa, contribuindo para o adequado esclarecimento da controvérsia e para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que a realização da perícia não implica conclusão prévia acerca da efetiva possibilidade de determinação da causa da morte, mas tão somente oportuniza a produção do meio probatório tecnicamente mais apto a esclarecer o ponto controvertido ainda remanescente. Dessa forma, considerando que a prova documental produzida até o momento não solucionou integralmente a questão fática principal debatida nos autos, entendo presente a necessidade de realização de prova pericial médica indireta. Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. II – Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte médico: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito