0009395-60.2018.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a interdição do idoso JERONYMO DE LIMA LOBO, com a nomeação, para o exercício do múnus de curador, do Sr. Márcio Vieira, atual diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, local onde o idoso se encontra acolhido. Em breve síntese da inicial, aduz o órgão ministerial que o idoso se encontra abrigado na instituição Casa do Idoso Para Todos os Povos - ACITP, tendo sido instaurado o procedimento administrativo nº 2017.00693712, ocasião em que restaram apurados indícios de que o interditando é portador de transtorno psiquiátrico que o impede de exercer os atos da vida civil. No indexador 52, estudo social datado de julho de 2019. No indexador 311, perícia médica realizada pelo perito nomeado por este Juízo. Em promoção contida no indexador 324, o Ministério Público requereu a intimação do Sr. Márcio Vieira, diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, para que informasse se concordaria em exercer a curadoria do idoso, diante da inexistência de familiares aptos a assumir tal encargo. Manifestação positiva do Sr. Márcio Vieira, no indexador 343. No indexador 360, decisão que deferiu a curatela provisória em favor do Sr. Márcio Vieira. Estudo social elaborado pela equipe técnica do Juízo, no indexador 368. Parecer final do Ministério Público no indexador 375, pugnando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação do Sr. Márcio Vieira como curador do interditando. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se mostrar desnecessária a dilação probatória. Prevê o Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de modo a exercer regularmente os atos da vida civil. Ademais, deve-se observar a sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, que restringiu as hipóteses de incapacidade absoluta, privilegiando a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, assegurando-lhe participação plena na vida em sociedade, com as restrições estritamente necessárias. Nesse contexto, a curatela deve ser aplicada de forma proporcional e limitada às necessidades do interditando, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Pelo que se depreende dos autos, especialmente do laudo pericial médico constante do indexador 311, verifica-se que o requerido é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos da vida civil, em razão de demência na doença de Alzheimer (CID-10 G30), necessitando de terceiros para sua sobrevivência. Da conclusão do ilustre perito, destaca-se: (...) O requerido faz uso de cadeira de rodas, balbucia palavras incompreensíveis, já foi acometido por Acidente Vascular Cerebral e apresenta sinais e sintomas de quadro demencial progressivo e necessita de apoio para a realização das tarefas diárias. Ao exame mostrou-se desorientado em relação ao tempo e ao espaço, com diminuição do juízo crítico, hipobúlico, hipopragmático, hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portador de demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID-10 F00.2). O(a) interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência. Quanto ao exercício da curatela, esta se destina à proteção da pessoa que não possui condições de manifestar validamente sua vontade, viabilizando o exercício de seus direitos por meio de representante idôneo. Nesse sentido, destacam-se trechos do estudo social de indexador 368: (...) Diálogo com o Sr. Jeronymo e a Sra. Alessandra, assistente social na ILPI. Segundo relato da Sra. Alessandra, o Sr. Jeronymo, paciente psiquiátrico, reside na instituição há cerca de oito anos (...) A assistente social afirmou que o Sr. Jeronymo não recebe visitas. Há alguns anos havia contato com uma de suas irmãs, também bastante idosa e comprometida (...) Todavia, novos contatos não ocorreram (...) O Sr. Jeronymo relatou que não teve filhos (...) O idoso em questão, Sr. Jeronymo, se mostrou sociável e aberto ao diálogo. Todavia, em função de seu quadro de saúde - questão da memória e fala - a conversa é breve, feita de frases curtas, poucas palavras. Ao que foi possível apreender, não há autonomia, tampouco independência por parte do idoso, que necessita de suporte para todas as atividades cotidianas, exceto a alimentação (...) Por fim, não identificamos elementos que nos levem a estabelecer empecilhos ao exercício da curatela do Sr. Jeronymo pelo Sr. Marcio (...) Diante desse conjunto probatório, resta evidenciada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, bem como a necessidade de representação para a administração de seus interesses. Por fim, inexistem elementos que desabonem a idoneidade do Sr. Márcio Vieira para o exercício do encargo, revelando-se adequada sua nomeação. Diante do exposto, julgo o procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo e Civi, e DECRETO A INTERDIÇÃO DE JERONYMO DE LIMA LOBO, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. MÁRCIO VIEIRA, atual diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, a quem se defere o compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o curador de que a curatela ora deferida restringe-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Deverá o curador zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do curatelado, prestando-lhe toda a assistência necessária, bem como defendê-lo e administrar com diligência seus bens e eventuais valores que venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se que a presente curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, na forma do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo a cópia como mandado de averbação/carta de sentença, devendo os editais ser publicados na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela definitiva, nos moldes legais. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a interdição do idoso JERONYMO DE LIMA LOBO, com a nomeação, para o exercício do múnus de curador, do Sr. Márcio Vieira, atual diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, local onde o idoso se encontra acolhido. Em breve síntese da inicial, aduz o órgão ministerial que o idoso se encontra abrigado na instituição Casa do Idoso Para Todos os Povos - ACITP, tendo sido instaurado o procedimento administrativo nº 2017.00693712, ocasião em que restaram apurados indícios de que o interditando é portador de transtorno psiquiátrico que o impede de exercer os atos da vida civil. No indexador 52, estudo social datado de julho de 2019. No indexador 311, perícia médica realizada pelo perito nomeado por este Juízo. Em promoção contida no indexador 324, o Ministério Público requereu a intimação do Sr. Márcio Vieira, diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, para que informasse se concordaria em exercer a curadoria do idoso, diante da inexistência de familiares aptos a assumir tal encargo. Manifestação positiva do Sr. Márcio Vieira, no indexador 343. No indexador 360, decisão que deferiu a curatela provisória em favor do Sr. Márcio Vieira. Estudo social elaborado pela equipe técnica do Juízo, no indexador 368. Parecer final do Ministério Público no indexador 375, pugnando pela procedência do pedido inicial, com a nomeação do Sr. Márcio Vieira como curador do interditando. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se mostrar desnecessária a dilação probatória. Prevê o Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de modo a exercer regularmente os atos da vida civil. Ademais, deve-se observar a sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, que restringiu as hipóteses de incapacidade absoluta, privilegiando a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, assegurando-lhe participação plena na vida em sociedade, com as restrições estritamente necessárias. Nesse contexto, a curatela deve ser aplicada de forma proporcional e limitada às necessidades do interditando, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Pelo que se depreende dos autos, especialmente do laudo pericial médico constante do indexador 311, verifica-se que o requerido é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos da vida civil, em razão de demência na doença de Alzheimer (CID-10 G30), necessitando de terceiros para sua sobrevivência. Da conclusão do ilustre perito, destaca-se: (...) O requerido faz uso de cadeira de rodas, balbucia palavras incompreensíveis, já foi acometido por Acidente Vascular Cerebral e apresenta sinais e sintomas de quadro demencial progressivo e necessita de apoio para a realização das tarefas diárias. Ao exame mostrou-se desorientado em relação ao tempo e ao espaço, com diminuição do juízo crítico, hipobúlico, hipopragmático, hipotenaz, tendo suas funções cognitivas-intelectivas comprometidas em razão do fato de ser portador de demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID-10 F00.2). O(a) interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subsistência. Quanto ao exercício da curatela, esta se destina à proteção da pessoa que não possui condições de manifestar validamente sua vontade, viabilizando o exercício de seus direitos por meio de representante idôneo. Nesse sentido, destacam-se trechos do estudo social de indexador 368: (...) Diálogo com o Sr. Jeronymo e a Sra. Alessandra, assistente social na ILPI. Segundo relato da Sra. Alessandra, o Sr. Jeronymo, paciente psiquiátrico, reside na instituição há cerca de oito anos (...) A assistente social afirmou que o Sr. Jeronymo não recebe visitas. Há alguns anos havia contato com uma de suas irmãs, também bastante idosa e comprometida (...) Todavia, novos contatos não ocorreram (...) O Sr. Jeronymo relatou que não teve filhos (...) O idoso em questão, Sr. Jeronymo, se mostrou sociável e aberto ao diálogo. Todavia, em função de seu quadro de saúde - questão da memória e fala - a conversa é breve, feita de frases curtas, poucas palavras. Ao que foi possível apreender, não há autonomia, tampouco independência por parte do idoso, que necessita de suporte para todas as atividades cotidianas, exceto a alimentação (...) Por fim, não identificamos elementos que nos levem a estabelecer empecilhos ao exercício da curatela do Sr. Jeronymo pelo Sr. Marcio (...) Diante desse conjunto probatório, resta evidenciada a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, bem como a necessidade de representação para a administração de seus interesses. Por fim, inexistem elementos que desabonem a idoneidade do Sr. Márcio Vieira para o exercício do encargo, revelando-se adequada sua nomeação. Diante do exposto, julgo o procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo e Civi, e DECRETO A INTERDIÇÃO DE JERONYMO DE LIMA LOBO, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. MÁRCIO VIEIRA, atual diretor da ILPI Casa do Idoso Para Todos os Povos, a quem se defere o compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o curador de que a curatela ora deferida restringe-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Deverá o curador zelar pela saúde, sobrevivência e bem-estar do curatelado, prestando-lhe toda a assistência necessária, bem como defendê-lo e administrar com diligência seus bens e eventuais valores que venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se que a presente curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, na forma do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, servindo a cópia como mandado de averbação/carta de sentença, devendo os editais ser publicados na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela definitiva, nos moldes legais. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Intime-se.