0009395-49.2022.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009395-49.2022.8.16.0058 Processo: 0009395-49.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$73.535,25 Autor(s): M. P. A. Réu(s): S. F. D. A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por M. P. A. em face de S. F. D. A. A parte autora alegou, em síntese, que se submeteu a procedimentos cirúrgicos estéticos (mamoplastia com prótese e abdominoplastia) realizados pelo réu, mediante pagamento de R$ 15.000,00, contudo, após a cirurgia, passou a apresentar complicações graves, como necrose, infecção, sangramento, retirada da aréola e deformidade das mamas, além de não ter sido realizada integralmente a intervenção contratada. Sustentou que não houve adequada assistência médica, sendo necessário tratamento com outro profissional e futura cirurgia reparadora, o que lhe causou prejuízos materiais, abalo moral e dano estético. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos, despesas médicas e cirurgia reparadora), danos morais e danos estéticos. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 82). A parte ré apresentou contestação (seq. 83). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de individualização dos pedidos e indeterminação dos valores pleiteados. No mérito, sustentou que não houve erro médico, afirmando que o procedimento foi realizado de forma adequada e conforme a técnica, tendo a autora apresentado complicações inerentes ao próprio organismo e aos riscos naturais da cirurgia, além de ter abandonado o tratamento. Defendeu que sua responsabilidade é subjetiva e de meio (e não de resultado), inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, bem como ausência de nexo causal e culpa. Alegou, ainda, que eventuais intercorrências são previsíveis em procedimentos cirúrgicos e não configuram falha na prestação do serviço, cabendo à autora comprovar o alegado erro, o que não ocorreu. Também impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, por considerá-los excessivos. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação (seq. 86). Especificação de provas (seq. 89 e 91). Decisão saneadora afastou a preliminar aventada, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (seq. 94). Deferida justiça gratuita a parte autora (seq. 113). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 170). A parte autora se manifestou ao seq. 178 e a parte ré deixou o prazo transcorrer “in albis” (seq. 179). Intimadas para dizer se persiste o interesse da produção de prova oral, a parte autora manifestou desinteresse (seq. 184). Alegações finais (seq. 190 e 191). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sob análise é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei 8.078 de 1990, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2 e 3 da referida lei). Trata-se de ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica de natureza predominantemente estética (mamoplastia e abdominoplastia). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cirurgia plástica estética constitui obrigação de resultado, hipótese em que a culpa do profissional é presumida, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade para afastar sua responsabilidade. Ainda que se analise sob o prisma da responsabilidade subjetiva (artigo 14, §4º, do CDC), restou comprovada a conduta culposa do réu, nas modalidades de negligência e imperícia, bem como o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora. O laudo pericial de seq. 170 foi categórico ao apontar falhas na condução do pós-operatório pelo réu. De acordo com o expert, as fotografias enviadas pela autora em 24/2/2022 já demonstravam sinais claros de isquemia areolar na mama esquerda, complicação que somente foi registrada e diagnosticada em prontuário pelo réu em 9/3/2022, evidenciando manifesto atraso no diagnóstico. Ademais, o perito atestou que o tratamento prescrito pelo réu limitou-se a recomendar hidratação da pele e uso de açúcar, conduta que diverge frontalmente da literatura médica especializada, a qual preconiza tratamento ativo e conservador específico para conter a progressão da necrose. Oportuno citar trecho do laudo pericial: Os tratamentos adotados pelo réu diferem dos recomendados na literatura. Vide descrição detalhada no item “A” da discussão, no corpo do laudo. [...] A prevenção de 100% dos casos de necrose de aréola não é possível, independente do planejamento e da técnica, sendo uma possibilidade real de complicação em todas as mamoplastias 2 . O diagnóstico foi tardio e o tratamento prescrito foi diferente do preconizado na literatura médica, o que agravou a complicação e piorou o resultado. O laudo pericial apontou que o desbridamento cirúrgico realizado pelo réu em seu próprio consultório em 14/3/2022 foi precoce e inadequado, agindo com imperícia, o que acabou por agravar o sofrimento tecidual e gerou deiscência de suturas nas mamas, piorando sensivelmente o dano estético final. Ademais, ficou demonstrado que a autora não abandonou o tratamento, mas apenas buscou assistência de outro profissional, diante da evidente piora de seu quadro clínico e da perda de confiança na atuação do réu, medida plenamente justificável pelas circunstâncias. Oportuno citar a integralidade das conclusões do laudo pericial, considerando que não foram produzidas provas capazes de afastas a bem estruturadas e embasadas conclusões do perito: "4. CONCLUSÃO As taxas de reoperação, após mastopexia com prótese, variam de 8 a 23,2% e tendem a ser mais difíceis de realizar do que as cirurgias primárias. Ocorreu uma isquemia na mama esquerda, levando a necrose da aréola. Esta é uma complicação cirúrgica imprevisível, que pode ocorrer em 0,8 - 7,3% dos casos de mamoplastia. É muito provável que a deiscência da mama direita também seja decorrente de um quadro de isquemia (necrose). Dentre os fatores de risco citados na literatura, a autora possuía dois associados à cirurgia: - Cirurgia simultânea de redução ou mastopexia e implante de prótese mamária. - Mamoplastia redutora ou mastopexia secundária, quando se desconhece o pedículo inicialmente utilizado. Não foram identificados fatores de risco associados ao organismo da autora (comorbidades). O diagnóstico médico foi posterior ao início do quadro, atrasando o início do tratamento. O tratamento empregado para a complicação cirúrgica, levou a piora do resultado estético. Para reconstrução da aréola o tratamento indicado, no caso da autora, é micropigmentação (tatuagem). A assimetria de volume prévia, entre as mamas, foi agravada pelo procedimento cirúrgico e pela complicação pós-operatória. Será necessária uma nova cirurgia. A autora apresenta cicatrizes inestéticas decorrentes da complicação cirúrgica nas mamas ocorrida (isquemia seguida de necrose). O prejuízo estético avaliado com o método AIPE foi calculado como importantíssimo. O resultado alcançado não é o esperado para a cirurgia proposta. A autora recebeu informações sobre os riscos cirúrgicos por parte do médico réu". Desta forma, resta sobejamente demonstrado que as graves sequelas suportadas pela autora não decorreram de mero risco inerente ao procedimento, mas sim de conduta imperita e negligente do réu no manejo das complicações pós-operatórias. Configurado o ato ilícito culposo do réu, o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. Passo à análise dos danos pleiteados. Os danos materiais pretendidos pela autora englobam o reembolso do valor pago pelos serviços do réu (R$ 15.000,00), os gastos com curativos e medicamentos no pós-operatório (R$ 535,25) e o custeio de futura cirurgia reparadora (estimada em R$ 28.000,00). O pedido de restituição do valor pago pela cirurgia malsucedida, no montante de R$ 15.000,00, é devido, haja vista que o serviço contratado não atingiu o resultado esperado e causou deformidades graves. O reembolso das despesas com curativos e medicamentos específicos pós-complicacionais, no montante de R$ 535,25, está devidamente comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos (seq. 1.8 e 1.10). A condenação ao custeio da cirurgia reparadora necessária para amenizar as sequelas estéticas, estimada em R$ 28.000,00 conforme orçamento de especialista idôneo (seq. 1.17) confirmado pela perícia, também é devida, a fim de garantir a recomposição integral do patrimônio da vítima. Assim, os danos materiais totalizam R$ 43.535,25. No tocante aos danos morais, estes decorrem do próprio sofrimento físico e psíquico experimentado pela autora, que enfrentou dores intensas, processo infeccioso e necrose de tecido mamário, além do sentimento de frustração e angústia diante do resultado desastroso da cirurgia estética. Considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como a gravidade da conduta do réu, fixo os danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme requerido na petição inicial, montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por fim, os danos estéticos também restaram plenamente caracterizados e são cumuláveis com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois possuem fundamentos autônomos. A autora sofreu severa alteração morfológica corporal, apresentando assimetria mamária, cicatrizes alargadas e inestéticas, apagamento do sulco inframamário à esquerda e perda de projeção da papila mamária esquerda, conforme constatado pelo perito. Note-se que afirmou o perito que mesmo com a cirurgia reparadora, haverá melhora do quadro, contudo sem resolução completa dos danos sofridos: "Não é possível a resolução completa dos danos apresentados, mas é possível a melhora do quadro com uma nova mastopexia, associada à troca dos implantes atuais e posteriormente à cirurgia (1 ano após), realizar micropigmentação das aréolas (reconstrução com tatuagem)." Diante da extensão e da visibilidade das deformidades causadas, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 43.535,25, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a contar de cada desembolso (ou orçamento, conforme o caso), até a citação, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c*
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Réu SéRGIO FERNANDO DANTAS DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS
OAB: 107744/PR
SANDRO MATTEVI DAL BOSCO
OAB: 33153/PR
MARISTELA FIGUEIRÊDO DANTAS
OAB: 34696/PE
GIOVANA CEZALLI MARTINS
OAB: 45708/PR
AMANDA BATISTON DAL BOSCO
OAB: 115539/PR
CAROLINE RENOSTO ANZOLIN
OAB: 76501/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009395-49.2022.8.16.0058 Processo: 0009395-49.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$73.535,25 Autor(s): M. P. A. Réu(s): S. F. D. A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por M. P. A. em face de S. F. D. A. A parte autora alegou, em síntese, que se submeteu a procedimentos cirúrgicos estéticos (mamoplastia com prótese e abdominoplastia) realizados pelo réu, mediante pagamento de R$ 15.000,00, contudo, após a cirurgia, passou a apresentar complicações graves, como necrose, infecção, sangramento, retirada da aréola e deformidade das mamas, além de não ter sido realizada integralmente a intervenção contratada. Sustentou que não houve adequada assistência médica, sendo necessário tratamento com outro profissional e futura cirurgia reparadora, o que lhe causou prejuízos materiais, abalo moral e dano estético. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos, despesas médicas e cirurgia reparadora), danos morais e danos estéticos. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 82). A parte ré apresentou contestação (seq. 83). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de individualização dos pedidos e indeterminação dos valores pleiteados. No mérito, sustentou que não houve erro médico, afirmando que o procedimento foi realizado de forma adequada e conforme a técnica, tendo a autora apresentado complicações inerentes ao próprio organismo e aos riscos naturais da cirurgia, além de ter abandonado o tratamento. Defendeu que sua responsabilidade é subjetiva e de meio (e não de resultado), inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, bem como ausência de nexo causal e culpa. Alegou, ainda, que eventuais intercorrências são previsíveis em procedimentos cirúrgicos e não configuram falha na prestação do serviço, cabendo à autora comprovar o alegado erro, o que não ocorreu. Também impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, por considerá-los excessivos. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação (seq. 86). Especificação de provas (seq. 89 e 91). Decisão saneadora afastou a preliminar aventada, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (seq. 94). Deferida justiça gratuita a parte autora (seq. 113). O laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 170). A parte autora se manifestou ao seq. 178 e a parte ré deixou o prazo transcorrer “in albis” (seq. 179). Intimadas para dizer se persiste o interesse da produção de prova oral, a parte autora manifestou desinteresse (seq. 184). Alegações finais (seq. 190 e 191). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica sob análise é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei 8.078 de 1990, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2 e 3 da referida lei). Trata-se de ação de indenização por erro médico decorrente de cirurgia plástica de natureza predominantemente estética (mamoplastia e abdominoplastia). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cirurgia plástica estética constitui obrigação de resultado, hipótese em que a culpa do profissional é presumida, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade para afastar sua responsabilidade. Ainda que se analise sob o prisma da responsabilidade subjetiva (artigo 14, §4º, do CDC), restou comprovada a conduta culposa do réu, nas modalidades de negligência e imperícia, bem como o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora. O laudo pericial de seq. 170 foi categórico ao apontar falhas na condução do pós-operatório pelo réu. De acordo com o expert, as fotografias enviadas pela autora em 24/2/2022 já demonstravam sinais claros de isquemia areolar na mama esquerda, complicação que somente foi registrada e diagnosticada em prontuário pelo réu em 9/3/2022, evidenciando manifesto atraso no diagnóstico. Ademais, o perito atestou que o tratamento prescrito pelo réu limitou-se a recomendar hidratação da pele e uso de açúcar, conduta que diverge frontalmente da literatura médica especializada, a qual preconiza tratamento ativo e conservador específico para conter a progressão da necrose. Oportuno citar trecho do laudo pericial: Os tratamentos adotados pelo réu diferem dos recomendados na literatura. Vide descrição detalhada no item “A” da discussão, no corpo do laudo. [...] A prevenção de 100% dos casos de necrose de aréola não é possível, independente do planejamento e da técnica, sendo uma possibilidade real de complicação em todas as mamoplastias 2 . O diagnóstico foi tardio e o tratamento prescrito foi diferente do preconizado na literatura médica, o que agravou a complicação e piorou o resultado. O laudo pericial apontou que o desbridamento cirúrgico realizado pelo réu em seu próprio consultório em 14/3/2022 foi precoce e inadequado, agindo com imperícia, o que acabou por agravar o sofrimento tecidual e gerou deiscência de suturas nas mamas, piorando sensivelmente o dano estético final. Ademais, ficou demonstrado que a autora não abandonou o tratamento, mas apenas buscou assistência de outro profissional, diante da evidente piora de seu quadro clínico e da perda de confiança na atuação do réu, medida plenamente justificável pelas circunstâncias. Oportuno citar a integralidade das conclusões do laudo pericial, considerando que não foram produzidas provas capazes de afastas a bem estruturadas e embasadas conclusões do perito: "4. CONCLUSÃO As taxas de reoperação, após mastopexia com prótese, variam de 8 a 23,2% e tendem a ser mais difíceis de realizar do que as cirurgias primárias. Ocorreu uma isquemia na mama esquerda, levando a necrose da aréola. Esta é uma complicação cirúrgica imprevisível, que pode ocorrer em 0,8 - 7,3% dos casos de mamoplastia. É muito provável que a deiscência da mama direita também seja decorrente de um quadro de isquemia (necrose). Dentre os fatores de risco citados na literatura, a autora possuía dois associados à cirurgia: - Cirurgia simultânea de redução ou mastopexia e implante de prótese mamária. - Mamoplastia redutora ou mastopexia secundária, quando se desconhece o pedículo inicialmente utilizado. Não foram identificados fatores de risco associados ao organismo da autora (comorbidades). O diagnóstico médico foi posterior ao início do quadro, atrasando o início do tratamento. O tratamento empregado para a complicação cirúrgica, levou a piora do resultado estético. Para reconstrução da aréola o tratamento indicado, no caso da autora, é micropigmentação (tatuagem). A assimetria de volume prévia, entre as mamas, foi agravada pelo procedimento cirúrgico e pela complicação pós-operatória. Será necessária uma nova cirurgia. A autora apresenta cicatrizes inestéticas decorrentes da complicação cirúrgica nas mamas ocorrida (isquemia seguida de necrose). O prejuízo estético avaliado com o método AIPE foi calculado como importantíssimo. O resultado alcançado não é o esperado para a cirurgia proposta. A autora recebeu informações sobre os riscos cirúrgicos por parte do médico réu". Desta forma, resta sobejamente demonstrado que as graves sequelas suportadas pela autora não decorreram de mero risco inerente ao procedimento, mas sim de conduta imperita e negligente do réu no manejo das complicações pós-operatórias. Configurado o ato ilícito culposo do réu, o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. Passo à análise dos danos pleiteados. Os danos materiais pretendidos pela autora englobam o reembolso do valor pago pelos serviços do réu (R$ 15.000,00), os gastos com curativos e medicamentos no pós-operatório (R$ 535,25) e o custeio de futura cirurgia reparadora (estimada em R$ 28.000,00). O pedido de restituição do valor pago pela cirurgia malsucedida, no montante de R$ 15.000,00, é devido, haja vista que o serviço contratado não atingiu o resultado esperado e causou deformidades graves. O reembolso das despesas com curativos e medicamentos específicos pós-complicacionais, no montante de R$ 535,25, está devidamente comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos (seq. 1.8 e 1.10). A condenação ao custeio da cirurgia reparadora necessária para amenizar as sequelas estéticas, estimada em R$ 28.000,00 conforme orçamento de especialista idôneo (seq. 1.17) confirmado pela perícia, também é devida, a fim de garantir a recomposição integral do patrimônio da vítima. Assim, os danos materiais totalizam R$ 43.535,25. No tocante aos danos morais, estes decorrem do próprio sofrimento físico e psíquico experimentado pela autora, que enfrentou dores intensas, processo infeccioso e necrose de tecido mamário, além do sentimento de frustração e angústia diante do resultado desastroso da cirurgia estética. Considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como a gravidade da conduta do réu, fixo os danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme requerido na petição inicial, montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por fim, os danos estéticos também restaram plenamente caracterizados e são cumuláveis com os danos morais, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, pois possuem fundamentos autônomos. A autora sofreu severa alteração morfológica corporal, apresentando assimetria mamária, cicatrizes alargadas e inestéticas, apagamento do sulco inframamário à esquerda e perda de projeção da papila mamária esquerda, conforme constatado pelo perito. Note-se que afirmou o perito que mesmo com a cirurgia reparadora, haverá melhora do quadro, contudo sem resolução completa dos danos sofridos: "Não é possível a resolução completa dos danos apresentados, mas é possível a melhora do quadro com uma nova mastopexia, associada à troca dos implantes atuais e posteriormente à cirurgia (1 ano após), realizar micropigmentação das aréolas (reconstrução com tatuagem)." Diante da extensão e da visibilidade das deformidades causadas, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 43.535,25, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a contar de cada desembolso (ou orçamento, conforme o caso), até a citação, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c*