Detalhe do processo

0009394-14.2023.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009394-14.2023.8.16.0031 Processo: 0009394-14.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): LIVIA SOARES ARAUJO CASSIANO Réu(s): MARTA HELENA PEREIRA BORATO Na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 57.1), foi deferida a produção de prova documental, prova oral (consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas) e prova pericial. Homologado o laudo pericial, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da (des)necessidade de produção de prova oral (ev. 138.1). A parte ré manifestou-se pela desnecessidade da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas (ev. 140.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela necessidade da produção da prova oral, postulando a designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas, tendo apresentado o respectivo rol (ev. 143.1). É o relatório. DECIDO. Conquanto produzida a prova pericial (ev. 115.1), os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ev. 57.1) ainda comportam elucidação por meio de prova oral, notadamente no que tange às circunstâncias fáticas que permearam o atendimento e ao alegado abandono do tratamento, aspectos de índole fático-probatória que escapam ao objeto da perícia. Soma-se a isso a existência de pedido de reparação por danos morais, cuja aferição reclama a análise das circunstâncias vivenciadas pela autora, melhor apuráveis em audiência de instrução. Tal prova não se presta a infirmar as conclusões técnicas do laudo, mas a complementá-las quanto aos aspectos fáticos da relação entre as partes. Portanto, mantenho a prova oral já deferida na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 57.1). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta. Nos termos já delimitados na decisão de saneamento e organização do processo, determino a tomada do depoimento pessoal da ré e a sua intimação pessoal, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). Consigne-se que a parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (ev. 143.1). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão. Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIVIA SOARES ARAUJO CASSIANO

Réu MARTA HELENA PEREIRA BORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE NAVES PEREIRA

OAB: 161001/MG

BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA

OAB: 59576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009394-14.2023.8.16.0031 Processo: 0009394-14.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): LIVIA SOARES ARAUJO CASSIANO Réu(s): MARTA HELENA PEREIRA BORATO Na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 57.1), foi deferida a produção de prova documental, prova oral (consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas) e prova pericial. Homologado o laudo pericial, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da (des)necessidade de produção de prova oral (ev. 138.1). A parte ré manifestou-se pela desnecessidade da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas (ev. 140.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela necessidade da produção da prova oral, postulando a designação de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas, tendo apresentado o respectivo rol (ev. 143.1). É o relatório. DECIDO. Conquanto produzida a prova pericial (ev. 115.1), os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ev. 57.1) ainda comportam elucidação por meio de prova oral, notadamente no que tange às circunstâncias fáticas que permearam o atendimento e ao alegado abandono do tratamento, aspectos de índole fático-probatória que escapam ao objeto da perícia. Soma-se a isso a existência de pedido de reparação por danos morais, cuja aferição reclama a análise das circunstâncias vivenciadas pela autora, melhor apuráveis em audiência de instrução. Tal prova não se presta a infirmar as conclusões técnicas do laudo, mas a complementá-las quanto aos aspectos fáticos da relação entre as partes. Portanto, mantenho a prova oral já deferida na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 57.1). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta. Nos termos já delimitados na decisão de saneamento e organização do processo, determino a tomada do depoimento pessoal da ré e a sua intimação pessoal, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). Consigne-se que a parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (ev. 143.1). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão. Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito