Detalhe do processo

0009392-93.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009392-93.2026.8.16.0013 Processo: 0009392-93.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/10/2025 Requerente(s): CLAUDIA COSTA FERNANDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos sucessivos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de CLAUDIA COSTA FERNANDES (evento 1.1). Sustenta a defesa, em síntese, que as condenações anteriormente utilizadas para fundamentar o risco de reiteração delitiva estariam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, que há excesso de prazo na formação da culpa em razão da pendência de laudo pericial e que a requerente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas filhas menores de 12 anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva, destacando a inexistência de fatos novos aptos a ensejar a revogação da medida cautelar, bem como a permanência dos fundamentos que justificaram sua decretação (evento 10.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. No caso concreto, entretanto, não houve alteração do quadro fático-processual anteriormente analisado. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e sucessivas manutenções da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. A defesa limita-se a reapresentar argumentos já examinados em decisões anteriores, sem demonstrar fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão. Também não procede a alegação de que o decurso do período depurador impediria a análise das condenações anteriores para fins de aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Embora referido instituto produza efeitos específicos para a caracterização da reincidência, não impede que o histórico criminal da acusada seja considerado na avaliação da necessidade da prisão cautelar, especialmente quando evidencia persistência na prática de delitos da mesma natureza. Conforme já consignado nos autos principais, a acusada possui condenações definitivas por tráfico de drogas e sua nova prisão pela suposta prática do mesmo delito revela indicativos concretos de reiteração criminosa, circunstância apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. A instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito em fase final de processamento. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No tocante ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não assiste razão à defesa. O fato de a requerente ser mãe de crianças menores de 12 anos não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Conforme já analisado quando da audiência de custódia e nas posteriores reavaliações da prisão, os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional apta a afastar a incidência dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Com efeito, há notícia de que expressiva quantidade de substâncias entorpecentes foi apreendida no interior da residência em que a acusada se encontrava juntamente com as filhas menores, as quais teriam fácil acesso ao material ilícito. Tal circunstância demonstra, em tese, que o ambiente doméstico não se mostrava adequado à proteção integral das crianças, afastando a excepcionalidade necessária para a concessão da benesse. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e eventuais predicados subjetivos, não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo fatos novos e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pleitos subsidiários de relaxamento da prisão e de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, formulados por CLAUDIA COSTA FERNANDES. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Após as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA COSTA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TEIXEIRA

OAB: 32697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009392-93.2026.8.16.0013 Processo: 0009392-93.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/10/2025 Requerente(s): CLAUDIA COSTA FERNANDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pleitos sucessivos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e substituição por prisão domiciliar, formulado pela defesa de CLAUDIA COSTA FERNANDES (evento 1.1). Sustenta a defesa, em síntese, que as condenações anteriormente utilizadas para fundamentar o risco de reiteração delitiva estariam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, que há excesso de prazo na formação da culpa em razão da pendência de laudo pericial e que a requerente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas filhas menores de 12 anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva, destacando a inexistência de fatos novos aptos a ensejar a revogação da medida cautelar, bem como a permanência dos fundamentos que justificaram sua decretação (evento 10.1). 2. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando verificada a ausência dos motivos que a determinaram. No caso concreto, entretanto, não houve alteração do quadro fático-processual anteriormente analisado. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e sucessivas manutenções da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. A defesa limita-se a reapresentar argumentos já examinados em decisões anteriores, sem demonstrar fato superveniente apto a justificar a revogação da prisão. Também não procede a alegação de que o decurso do período depurador impediria a análise das condenações anteriores para fins de aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Embora referido instituto produza efeitos específicos para a caracterização da reincidência, não impede que o histórico criminal da acusada seja considerado na avaliação da necessidade da prisão cautelar, especialmente quando evidencia persistência na prática de delitos da mesma natureza. Conforme já consignado nos autos principais, a acusada possui condenações definitivas por tráfico de drogas e sua nova prisão pela suposta prática do mesmo delito revela indicativos concretos de reiteração criminosa, circunstância apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. A instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito em fase final de processamento. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No tocante ao pedido de prisão domiciliar, igualmente não assiste razão à defesa. O fato de a requerente ser mãe de crianças menores de 12 anos não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Conforme já analisado quando da audiência de custódia e nas posteriores reavaliações da prisão, os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional apta a afastar a incidência dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. Com efeito, há notícia de que expressiva quantidade de substâncias entorpecentes foi apreendida no interior da residência em que a acusada se encontrava juntamente com as filhas menores, as quais teriam fácil acesso ao material ilícito. Tal circunstância demonstra, em tese, que o ambiente doméstico não se mostrava adequado à proteção integral das crianças, afastando a excepcionalidade necessária para a concessão da benesse. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e eventuais predicados subjetivos, não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo fatos novos e persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pleitos subsidiários de relaxamento da prisão e de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, formulados por CLAUDIA COSTA FERNANDES. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Após as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito