Detalhe do processo

0009392-47.2015.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente do v. acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que anulou, de ofício, a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica, assegurada às partes a prévia indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Em cumprimento ao julgado, reabra-se a instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, considerando que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar, nomeio perito médico. Nomeio como perita do Juízo a Dra. LARISSA PIRES MARQUITE DA SILVA, CRM-RJ 52-89913-5, e-mail: larissapiresmarquite@gmail.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de cronograma para realização dos trabalhos periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sua quota-parte dos honorários periciais será custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável, ficando vedada a exigência de pagamento direto pela parte beneficiária. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor arbitrado, no prazo de 15 dias. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELZILENE DOS SANTOS MOTA

Réu MUNICIPIO DE MAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Ciente do v. acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que anulou, de ofício, a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica, assegurada às partes a prévia indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Em cumprimento ao julgado, reabra-se a instrução probatória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, considerando que a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar, nomeio perito médico. Nomeio como perita do Juízo a Dra. LARISSA PIRES MARQUITE DA SILVA, CRM-RJ 52-89913-5, e-mail: larissapiresmarquite@gmail.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de cronograma para realização dos trabalhos periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, sua quota-parte dos honorários periciais será custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável, ficando vedada a exigência de pagamento direto pela parte beneficiária. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor arbitrado, no prazo de 15 dias. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.