Detalhe do processo

0009391-08.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009391-08.2024.8.16.0069 Processo: 0009391-08.2024.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): NILTON FERRAZ JUNIOR Requerido(s): Nilton Ferraz Vistos, etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, na condição de filho, requereu a interdição do requerido Nilton Ferraz alegando que ele apresenta “Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e Demência Vascular” (CID I694 / F010), o que o incapacita para a prática de atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Em breve resumo, sustenta o requerente que o requerido, atualmente, depende de seus cuidados. Foi deferido o pedido liminar, nomeado curador provisório do requerido o seu filho NILTON FERRAZ JUNIOR (mov. 13). Após, foi expedido o termo de curador provisório (mov. 26). Manifestação da terceira interessada, filha do requerido, para curatela em seu favor, desconsideração do pedido de curatela provisória e determinação de realização de perícia (mov. 40). Deferida a curatela provisória compartilhada ao mov. 65. Realizada audiência de interrogatório (mov. 73). Relatório informativo social ao mov. 110; 230 e 234. Determinada a prestação de contas pelo autor em autos apartados (mov. 118). Juntado o laudo pericial pelo expert (mov. 236). Em decisão de mov. 269 foi deferido o pedido de exclusão do exercício da curatela provisória compartilhada e determinado a prestação de contas da terceira, filha do requerido, Ana Paula, em autos apartados. Alegações finais pelo requerente (mov. 277); pelo requerido (mov. 287) e pela terceira Ana Paula (mov. 288). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja decretado a interdição do requerido e a nomeação do requerente como curador definitivo (mov. 291). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando as modificações ao Código Civil trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no sentido de que somente são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores impúberes (art. 3º, CC), as restrições que incidirão com a presente decisão têm o condão de limitar apenas o que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico (conforme art. 6º da Lei 13.146/15). Da detida análise dos autos, constata-se que o requerido deve ser interditado, com base nas provas documentais já apresentadas nos autos (mov. 1.8-21), a partir do interrogatório das partes (mov. 73) e, finalmente, diante do laudo pericial carreado ao feito (mov. 236), conclui-se que a interditando é incapaz, já que ele é portador de sequela de acidente vascular cerebral em 2022, demência vascular, CID: I 69, F 01. Ainda, constatado pelo laudo que o requerido apresenta estado desorientado em relação a si, aos outros; conforme pág. 3, o expert aponta que “Apresenta dificuldade na fala. Presença de humor inalterado, com lentidão psicomotora, com comprometimento da memória e de sua funcionalidade sócio-ocupacional”. Ainda, diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que o requerido não apresenta condição mental para administrar sua vida. Importante consignar que os laudos acostados aos autos (movs. 110, 230 e 234) são claros ao evidenciar a incapacidade do requerido, além de indicarem, por meio das entrevistas realizadas, que o requerente é a pessoa mais adequada para o exercício da curatela. Em arremate, as alegações finais (movs. 287-288) e o parecer do Ministério Público (mov. 291) revelam plena concordância quanto ao exercício da curatela pelo requerente. Dessa forma, verificada a incapacidade do interditando através de provas documentais e orais, percebe-se a real necessidade de ser concedida a curatela definitiva em favor de seu filho NILTON FERRAZ JUNIOR, visto que o requerido não pode ser responsável pela prática dos atos da vida civil, e encontra-se desprovido de capacidade de fato. No que se refere ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em face da terceira interessada, não se constata a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da manifestação ministerial, as manifestações da requerida ocorreram, em grande parte, em resposta às acusações formuladas pela parte adversa, inserindo-se em contexto de conflito familiar relevante, especialmente no tocante à administração patrimonial do curatelado. Ademais, embora haja divergências entre os envolvidos, não se verifica alteração fática substancial apta a evidenciar comportamento doloso ou abusivo por parte da terceira interessada. Por fim, o prolongamento do feito decorreu da complexidade das discussões levantadas por ambas as partes, não sendo possível imputar à terceira conduta temerária ou maliciosa. Isto posto, indefiro o pedido. No mesmo trilho, não há se falar em expedição de ofício à OAB, conforme requerido pela terceira (mov. 267). Isso porque, embora se recomende às partes e patronos a observância de urbanidade e respeito no exercício do direito de defesa, as manifestações apontadas inserem-se no âmbito do debate processual, não se evidenciando violação manifesta aos deveres profissionais apta a justificar a intervenção judicial para fins disciplinares. Eventuais excessos ou infrações éticas devem ser submetidos à apreciação da própria Ordem dos Advogados do Brasil por iniciativa da parte interessada, não cabendo ao juízo, de ofício ou a requerimento, determinar providência dessa natureza sem a presença de elementos concretos e inequívocos de infração disciplinar. Portanto, indefiro o requerimento. Por fim, registra-se que as prestações de contas pelo requerente e pela terceira interessada tramitarão em autos apartados, nos termos dos movs. 118 e 269. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 754 do CPC, julgo procedente a pretensão articulada e decreto a interdição de NILTON FERRAZ, declarando-o incapaz para exercer os atos de conteúdo negocial ou econômico, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando como Curador o Sr. NILTON FERRAZ JUNIOR. Em obediência ao disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após registrada a sentença, deverá a Curadora assinar o Termo de Compromisso Definitivo, nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei 6.015/73. Tendo em vista a atuação do curador especial, fixo os honorários pela atuação em R$ 300,00, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA (Item 2.9), os quais serão suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. A cópia da presente decisão servirá como certidão, para os fins previstos na Lei acima citada. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. P.R.I. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NILTON FERRAZ

Autor NILTON FERRAZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN DA SILVA BELTRAME

OAB: 114263/PR

GRASIEL TOVAR GONÇALVES DE AZEVEDO

OAB: 79571/PR

THALITA GREICE SILVA PAZ

OAB: 117052/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009391-08.2024.8.16.0069 Processo: 0009391-08.2024.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): NILTON FERRAZ JUNIOR Requerido(s): Nilton Ferraz Vistos, etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, na condição de filho, requereu a interdição do requerido Nilton Ferraz alegando que ele apresenta “Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e Demência Vascular” (CID I694 / F010), o que o incapacita para a prática de atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Em breve resumo, sustenta o requerente que o requerido, atualmente, depende de seus cuidados. Foi deferido o pedido liminar, nomeado curador provisório do requerido o seu filho NILTON FERRAZ JUNIOR (mov. 13). Após, foi expedido o termo de curador provisório (mov. 26). Manifestação da terceira interessada, filha do requerido, para curatela em seu favor, desconsideração do pedido de curatela provisória e determinação de realização de perícia (mov. 40). Deferida a curatela provisória compartilhada ao mov. 65. Realizada audiência de interrogatório (mov. 73). Relatório informativo social ao mov. 110; 230 e 234. Determinada a prestação de contas pelo autor em autos apartados (mov. 118). Juntado o laudo pericial pelo expert (mov. 236). Em decisão de mov. 269 foi deferido o pedido de exclusão do exercício da curatela provisória compartilhada e determinado a prestação de contas da terceira, filha do requerido, Ana Paula, em autos apartados. Alegações finais pelo requerente (mov. 277); pelo requerido (mov. 287) e pela terceira Ana Paula (mov. 288). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja decretado a interdição do requerido e a nomeação do requerente como curador definitivo (mov. 291). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando as modificações ao Código Civil trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no sentido de que somente são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores impúberes (art. 3º, CC), as restrições que incidirão com a presente decisão têm o condão de limitar apenas o que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico (conforme art. 6º da Lei 13.146/15). Da detida análise dos autos, constata-se que o requerido deve ser interditado, com base nas provas documentais já apresentadas nos autos (mov. 1.8-21), a partir do interrogatório das partes (mov. 73) e, finalmente, diante do laudo pericial carreado ao feito (mov. 236), conclui-se que a interditando é incapaz, já que ele é portador de sequela de acidente vascular cerebral em 2022, demência vascular, CID: I 69, F 01. Ainda, constatado pelo laudo que o requerido apresenta estado desorientado em relação a si, aos outros; conforme pág. 3, o expert aponta que “Apresenta dificuldade na fala. Presença de humor inalterado, com lentidão psicomotora, com comprometimento da memória e de sua funcionalidade sócio-ocupacional”. Ainda, diante do laudo pericial apresentado, verifica-se que o requerido não apresenta condição mental para administrar sua vida. Importante consignar que os laudos acostados aos autos (movs. 110, 230 e 234) são claros ao evidenciar a incapacidade do requerido, além de indicarem, por meio das entrevistas realizadas, que o requerente é a pessoa mais adequada para o exercício da curatela. Em arremate, as alegações finais (movs. 287-288) e o parecer do Ministério Público (mov. 291) revelam plena concordância quanto ao exercício da curatela pelo requerente. Dessa forma, verificada a incapacidade do interditando através de provas documentais e orais, percebe-se a real necessidade de ser concedida a curatela definitiva em favor de seu filho NILTON FERRAZ JUNIOR, visto que o requerido não pode ser responsável pela prática dos atos da vida civil, e encontra-se desprovido de capacidade de fato. No que se refere ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em face da terceira interessada, não se constata a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da manifestação ministerial, as manifestações da requerida ocorreram, em grande parte, em resposta às acusações formuladas pela parte adversa, inserindo-se em contexto de conflito familiar relevante, especialmente no tocante à administração patrimonial do curatelado. Ademais, embora haja divergências entre os envolvidos, não se verifica alteração fática substancial apta a evidenciar comportamento doloso ou abusivo por parte da terceira interessada. Por fim, o prolongamento do feito decorreu da complexidade das discussões levantadas por ambas as partes, não sendo possível imputar à terceira conduta temerária ou maliciosa. Isto posto, indefiro o pedido. No mesmo trilho, não há se falar em expedição de ofício à OAB, conforme requerido pela terceira (mov. 267). Isso porque, embora se recomende às partes e patronos a observância de urbanidade e respeito no exercício do direito de defesa, as manifestações apontadas inserem-se no âmbito do debate processual, não se evidenciando violação manifesta aos deveres profissionais apta a justificar a intervenção judicial para fins disciplinares. Eventuais excessos ou infrações éticas devem ser submetidos à apreciação da própria Ordem dos Advogados do Brasil por iniciativa da parte interessada, não cabendo ao juízo, de ofício ou a requerimento, determinar providência dessa natureza sem a presença de elementos concretos e inequívocos de infração disciplinar. Portanto, indefiro o requerimento. Por fim, registra-se que as prestações de contas pelo requerente e pela terceira interessada tramitarão em autos apartados, nos termos dos movs. 118 e 269. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 754 do CPC, julgo procedente a pretensão articulada e decreto a interdição de NILTON FERRAZ, declarando-o incapaz para exercer os atos de conteúdo negocial ou econômico, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando como Curador o Sr. NILTON FERRAZ JUNIOR. Em obediência ao disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após registrada a sentença, deverá a Curadora assinar o Termo de Compromisso Definitivo, nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei 6.015/73. Tendo em vista a atuação do curador especial, fixo os honorários pela atuação em R$ 300,00, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA (Item 2.9), os quais serão suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. A cópia da presente decisão servirá como certidão, para os fins previstos na Lei acima citada. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerente. P.R.I. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito