Detalhe do processo

0009388-05.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009388-05.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1004979-03.2023.8.26.0577) (processo principal 1004979-03.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Auricina Lopes Machado - - José Leite Machado - Jose Carlos Benite Fuentesá - - Verônica Maria Ferreira Nogueira Benite - 1) De início, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos principais (fl. 496), proceda-se à evolução da classe processual do incidente para Cumprimento de Sentença (cód. 156). Ainda, diante da impugnação à gratuidade da justiça e dos documentos (fls. 87-109/110-198), deve a parte executada, em 15 dias, manifestar a respeito. 2) No tocante à impugnação substancial apresentada pela parte ré em relação ao laudo pericial, verifica-se seu prejuízo, uma vez que a própria executada deu causa às limitações enfrentadas na realização da perícia, ao não autorizar o ingresso do perito judicial no imóvel. Em razão disso, o expert elaborou a avaliação com base nos elementos e referências disponíveis no local. Não obstante, observa-se que o título executivo judicial determinou expressamente (fls. 11-14): "(...) reintegrar os autores na posse do imóvel, condicionado à devolução aos réus dos valores pagos corrigidos a partir do desembolso e pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos da fundamentação, deduzindo-se eventuais débitos de IPTU, consumo de água e de energia elétrica existentes sobre o imóvel (...)". Por sua vez, o acórdão que confirmou a sentença consignou (fls. 15-25): "(...) a título de ilustração e de forma a afastar o argumento de eventual falta de regularidade das benfeitorias perante o Poder Público, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, ao estabelecer a obrigatoriedade de indenização por benfeitorias e acessões realizadas pelos adquirentes, não exige que a construção seja aprovada pelo Município, pois sempre é possível a regularização para atendimento das posturas municipais. Acresce-se que constou especificamente da r. sentença a possibilidade de compensação entre todos os créditos existentes em favor das partes (restituição de valor pago, aluguéis e indenização por benfeitorias), a serem apurados em fase de liquidação, daí porque eventuais divergências de valores deverão ser dirimidas naquela fase (...)". Quanto aos documentos juntados (fls. 262-267), cuja admissibilidade foi impugnada pela parte exequente, recebo-os, porquanto não possuem aptidão para alterar o quadro fático delineado nos autos, podendo, contudo, servir como elementos auxiliares à apuração pericial. No que se refere à alegação de incorreta aplicação do BDI no laudo pericial, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora, determinando a complementação da prova técnica. Para tanto, deverá o perito judicial esclarecer a composição do BDI adotado na avaliação das benfeitorias, discriminando analiticamente cada um de seus componentes. Verificada a inclusão de parcelas referentes a lucro empresarial e custos financeiros, deverá o expert apresentar memória de cálculo revisada, com a exclusão de tais rubricas, por se mostrarem incompatíveis, em princípio, com benfeitorias realizadas em regime de autopromoção, evitando-se eventual enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso conclua pela necessidade técnica de manutenção do BDI, deverá apresentar cálculo alternativo considerando percentual global limitado a 6%, com a devida fundamentação metodológica e demonstração dos reflexos produzidos no valor final da indenização. Mostra-se, assim, necessária a complementação da perícia para apuração do valor das benfeitorias à luz das diretrizes ora estabelecidas. 3) Considerando, entretanto, que os honorários periciais anteriormente fixados já foram adiantados pela Defensoria Pública, inviabilizando novo custeio pelo mesmo órgão para a realização desta complementação, deverão os réus arcar com os honorários periciais suplementares necessários à complementação da prova técnica. Deverão, ainda, franquear integral acesso ao imóvel ao perito judicial e ao assistente técnico da parte autora, facultando-lhes as diligências necessárias à adequada realização dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão e de valoração processual da conduta obstrutiva por ocasião do julgamento. Assim, intime-se (via c-eletrônica) o perito para, em 15 dias, estimar o valor das despesas para esta complementação. 4) Havendo depósito pela parte executada, intime-se (via c-eletrônica) o perito, para designação de data para os novos trabalhos periciais complementares. Havendo data, intimem-se as partes por ato ordinatório. Laudo em 30 dias úteis. Decorrido este prazo, cobre-se a conclusão do laudo. Havendo necessidade de complementação, intime-se (via c-eletrônica) o perito para sua complementação/esclarecimentos em 15 dias úteis. Também, com o laudo, fica autorizado levantamento em favor do perito, mediante juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Com a conferência dos formulários, remetam-nos a assinatura digital. Ao final, conclusos (homologação/prosseguimento da execução). II - Int. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AURICINA LOPES MACHADO

Réu JOSE CARLOS BENITE FUENTESá

Autor JOSé LEITE MACHADO

Réu VERôNICA MARIA FERREIRA NOGUEIRA BENITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS

OAB: 290371/SP

DIOGO RAFAEL ALVES

OAB: 434660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0009388-05.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1004979-03.2023.8.26.0577) (processo principal 1004979-03.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Auricina Lopes Machado - - José Leite Machado - Jose Carlos Benite Fuentesá - - Verônica Maria Ferreira Nogueira Benite - 1) De início, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos principais (fl. 496), proceda-se à evolução da classe processual do incidente para Cumprimento de Sentença (cód. 156). Ainda, diante da impugnação à gratuidade da justiça e dos documentos (fls. 87-109/110-198), deve a parte executada, em 15 dias, manifestar a respeito. 2) No tocante à impugnação substancial apresentada pela parte ré em relação ao laudo pericial, verifica-se seu prejuízo, uma vez que a própria executada deu causa às limitações enfrentadas na realização da perícia, ao não autorizar o ingresso do perito judicial no imóvel. Em razão disso, o expert elaborou a avaliação com base nos elementos e referências disponíveis no local. Não obstante, observa-se que o título executivo judicial determinou expressamente (fls. 11-14): "(...) reintegrar os autores na posse do imóvel, condicionado à devolução aos réus dos valores pagos corrigidos a partir do desembolso e pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos da fundamentação, deduzindo-se eventuais débitos de IPTU, consumo de água e de energia elétrica existentes sobre o imóvel (...)". Por sua vez, o acórdão que confirmou a sentença consignou (fls. 15-25): "(...) a título de ilustração e de forma a afastar o argumento de eventual falta de regularidade das benfeitorias perante o Poder Público, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, ao estabelecer a obrigatoriedade de indenização por benfeitorias e acessões realizadas pelos adquirentes, não exige que a construção seja aprovada pelo Município, pois sempre é possível a regularização para atendimento das posturas municipais. Acresce-se que constou especificamente da r. sentença a possibilidade de compensação entre todos os créditos existentes em favor das partes (restituição de valor pago, aluguéis e indenização por benfeitorias), a serem apurados em fase de liquidação, daí porque eventuais divergências de valores deverão ser dirimidas naquela fase (...)". Quanto aos documentos juntados (fls. 262-267), cuja admissibilidade foi impugnada pela parte exequente, recebo-os, porquanto não possuem aptidão para alterar o quadro fático delineado nos autos, podendo, contudo, servir como elementos auxiliares à apuração pericial. No que se refere à alegação de incorreta aplicação do BDI no laudo pericial, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte autora, determinando a complementação da prova técnica. Para tanto, deverá o perito judicial esclarecer a composição do BDI adotado na avaliação das benfeitorias, discriminando analiticamente cada um de seus componentes. Verificada a inclusão de parcelas referentes a lucro empresarial e custos financeiros, deverá o expert apresentar memória de cálculo revisada, com a exclusão de tais rubricas, por se mostrarem incompatíveis, em princípio, com benfeitorias realizadas em regime de autopromoção, evitando-se eventual enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso conclua pela necessidade técnica de manutenção do BDI, deverá apresentar cálculo alternativo considerando percentual global limitado a 6%, com a devida fundamentação metodológica e demonstração dos reflexos produzidos no valor final da indenização. Mostra-se, assim, necessária a complementação da perícia para apuração do valor das benfeitorias à luz das diretrizes ora estabelecidas. 3) Considerando, entretanto, que os honorários periciais anteriormente fixados já foram adiantados pela Defensoria Pública, inviabilizando novo custeio pelo mesmo órgão para a realização desta complementação, deverão os réus arcar com os honorários periciais suplementares necessários à complementação da prova técnica. Deverão, ainda, franquear integral acesso ao imóvel ao perito judicial e ao assistente técnico da parte autora, facultando-lhes as diligências necessárias à adequada realização dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão e de valoração processual da conduta obstrutiva por ocasião do julgamento. Assim, intime-se (via c-eletrônica) o perito para, em 15 dias, estimar o valor das despesas para esta complementação. 4) Havendo depósito pela parte executada, intime-se (via c-eletrônica) o perito, para designação de data para os novos trabalhos periciais complementares. Havendo data, intimem-se as partes por ato ordinatório. Laudo em 30 dias úteis. Decorrido este prazo, cobre-se a conclusão do laudo. Havendo necessidade de complementação, intime-se (via c-eletrônica) o perito para sua complementação/esclarecimentos em 15 dias úteis. Também, com o laudo, fica autorizado levantamento em favor do perito, mediante juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Com a conferência dos formulários, remetam-nos a assinatura digital. Ao final, conclusos (homologação/prosseguimento da execução). II - Int. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)