Detalhe do processo

0009387-81.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009387-81.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$101.450,00 Autor(s): LUCIANA BASTAZINI SACNHES Réu(s): CLINICA DE ESTETICA EFG LTDA 1. O feito foi saneado (mov. 56.1), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial médica e determinada a divisão do custeio dos honorários. A perita nomeada apresentou proposta de honorários, a qual, após impugnação e readequação, foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 142.1). A parte ré procedeu (movs. 146, 150, 163 e 168) ao depósito parcelado de sua cota-parte, enquanto a cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seria custeada pelo Estado do Paraná ao final do processo, no limite da tabela aplicável. Posteriormente, sobreveio petição da expert (mov. 177.1) apresentando renúncia ao encargo por "motivos de foro íntimo", sugerindo sua substituição por outro profissional da mesma empresa (SMART PERÍCIAS). A parte autora manifestou-se (mov. 179.1), aduzindo perplexidade com a renúncia após o aceite e pagamento dos honorários. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do CPC, a restituição integral dos honorários, a rejeição da indicação de profissional da mesma empresa e a imediata nomeação de novo perito. Intimada, a perita esclareceu (mov. 186.1) que a renúncia decorreu de circunstâncias supervenientes e alheias à sua vontade, ligadas ao estado de saúde de familiar próximo que demanda cuidados integrais, rechaçando qualquer intuito protelatório. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Renúncia e da Inaplicabilidade de Sanção Pecuniária A perita informou justo motivo para a renúncia (doença grave em ambiente familiar). Sendo fato superveniente e de força maior, afasta-se o dolo ou a culpa exigidos pelo art. 468, § 1º, do CPC, tornando incabível a aplicação de multa. Contudo, como o trabalho não foi realizado, é imperativa a restituição integral de eventuais valores levantados pela profissional, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.2. Nomeação de novo perito e da rejeição de indicação dirigida Diante da renúncia homologada, imperiosa a nomeação de novo expert. No tocante à sugestão da perita desistente para que a nomeação recaia sobre outro profissional vinculado à empresa "SMART PERÍCIAS", assiste razão à parte autora em sua oposição. A nomeação de perito é ato de confiança do juízo, consubstanciando função de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC). A escolha deve recair sobre profissional imparcial, devidamente cadastrado no órgão do Tribunal, não cabendo ao perito renunciante ditar ou direcionar seu substituto, mormente quando há objeção expressa de uma das partes. Visando garantir a lisura do procedimento, o próximo profissional a ser selecionado deverá ser sorteado pelos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal. 3. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela parte autora (mov. 179.1) para: a) Homologar a renúncia da perita por motivo legítimo, afastando a multa do art. 468, § 1º, do CPC; b) Determinar que os valores depositados pela parte ré permaneçam integralmente acautelados na conta judicial vinculada aos autos, os quais ficam desde já retidos para o oportuno custeio do novo profissional a ser nomeado; c) Rejeitar a indicação de profissional vinculado à empresa SMART PERÍCIAS. 4. À Secretaria para que proceda a novo sorteio pelo sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), nomeando-se perito médico especialista em cirurgia plástica/estética ou qualificação assemelhada. 5. Realizada a nomeação, intime-se o(a) novo(a) profissional para que manifeste aceitação e apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias, observando-se os parâmetros já estabelecidos na decisão saneadora (mov. 56.1), especialmente quanto à divisão do custeio e aos limites da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplicável à cota da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apresentada a nova proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para manifestação no prazo comum de cinco dias. 7. Intimem-se as partes e a perita desta decisão. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE ESTETICA EFG LTDA

T ESTADO DO PARANá

Autor LUCIANA BASTAZINI SACNHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA BORTOLANZA RUPPENTHAL

OAB: 84992/PR

LARA LOPES DAL-CÓL

OAB: 109488/PR

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

OAB: 44305/PR

RÉGIS COTRIN ABDO

OAB: 48216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009387-81.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$101.450,00 Autor(s): LUCIANA BASTAZINI SACNHES Réu(s): CLINICA DE ESTETICA EFG LTDA 1. O feito foi saneado (mov. 56.1), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial médica e determinada a divisão do custeio dos honorários. A perita nomeada apresentou proposta de honorários, a qual, após impugnação e readequação, foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 142.1). A parte ré procedeu (movs. 146, 150, 163 e 168) ao depósito parcelado de sua cota-parte, enquanto a cota da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seria custeada pelo Estado do Paraná ao final do processo, no limite da tabela aplicável. Posteriormente, sobreveio petição da expert (mov. 177.1) apresentando renúncia ao encargo por "motivos de foro íntimo", sugerindo sua substituição por outro profissional da mesma empresa (SMART PERÍCIAS). A parte autora manifestou-se (mov. 179.1), aduzindo perplexidade com a renúncia após o aceite e pagamento dos honorários. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do CPC, a restituição integral dos honorários, a rejeição da indicação de profissional da mesma empresa e a imediata nomeação de novo perito. Intimada, a perita esclareceu (mov. 186.1) que a renúncia decorreu de circunstâncias supervenientes e alheias à sua vontade, ligadas ao estado de saúde de familiar próximo que demanda cuidados integrais, rechaçando qualquer intuito protelatório. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Renúncia e da Inaplicabilidade de Sanção Pecuniária A perita informou justo motivo para a renúncia (doença grave em ambiente familiar). Sendo fato superveniente e de força maior, afasta-se o dolo ou a culpa exigidos pelo art. 468, § 1º, do CPC, tornando incabível a aplicação de multa. Contudo, como o trabalho não foi realizado, é imperativa a restituição integral de eventuais valores levantados pela profissional, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.2. Nomeação de novo perito e da rejeição de indicação dirigida Diante da renúncia homologada, imperiosa a nomeação de novo expert. No tocante à sugestão da perita desistente para que a nomeação recaia sobre outro profissional vinculado à empresa "SMART PERÍCIAS", assiste razão à parte autora em sua oposição. A nomeação de perito é ato de confiança do juízo, consubstanciando função de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC). A escolha deve recair sobre profissional imparcial, devidamente cadastrado no órgão do Tribunal, não cabendo ao perito renunciante ditar ou direcionar seu substituto, mormente quando há objeção expressa de uma das partes. Visando garantir a lisura do procedimento, o próximo profissional a ser selecionado deverá ser sorteado pelos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal. 3. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pela parte autora (mov. 179.1) para: a) Homologar a renúncia da perita por motivo legítimo, afastando a multa do art. 468, § 1º, do CPC; b) Determinar que os valores depositados pela parte ré permaneçam integralmente acautelados na conta judicial vinculada aos autos, os quais ficam desde já retidos para o oportuno custeio do novo profissional a ser nomeado; c) Rejeitar a indicação de profissional vinculado à empresa SMART PERÍCIAS. 4. À Secretaria para que proceda a novo sorteio pelo sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), nomeando-se perito médico especialista em cirurgia plástica/estética ou qualificação assemelhada. 5. Realizada a nomeação, intime-se o(a) novo(a) profissional para que manifeste aceitação e apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias, observando-se os parâmetros já estabelecidos na decisão saneadora (mov. 56.1), especialmente quanto à divisão do custeio e aos limites da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ aplicável à cota da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Apresentada a nova proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para manifestação no prazo comum de cinco dias. 7. Intimem-se as partes e a perita desta decisão. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3