0009385-42.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009385-42.2025.8.16.0044 Processo: 0009385-42.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS LIMA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria dos Anjos Lima de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados de nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pugna, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, a restituição em dobro e indenização por danos morais. No seq. 17.1 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte contrária para apresentação de defesa. Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 33.1/33.9), arguindo, em preliminar, a decadência, a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. A audiência de conciliação restou inexitosa (seq. 36.1). Em réplica (seq. 39.1), a parte autora refutou as alegações tecidas pela parte ré. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 40.1), a parte autora pugnou a produção de provas pericial e documental. O banco o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 44.0). É o relato do necessário. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. 2. Preliminares Da decadência e da prescrição A instituição financeira suscita a incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a autora se insurge em relação a negócios jurídicos celebrados em 2013, 2015 e 2019, cujo prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido. Não assiste razão à ré. Senão vejamos. Primeiramente, cumpre distinguir decadência e prescrição. A decadência se aplica a ações anulatórias de negócios jurídicos viciados, contada do ato ou da celebração, enquanto a prescrição se refere à pretensão de exigir reparação por ilícitos ou inadimplementos contratuais. No caso, a autora não pretende a mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Trata-se de relação de consumo em que se alega falha na prestação de serviços bancários, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do dano. E, sendo os descontos mensais e sucessivos, o termo inicial se renova a cada novo desconto, de modo que não há se falar em decadência ou prescrição do direito, enquanto persistirem os lançamentos supostamente indevidos. Portanto, inaplicável ao caso a regra do art. 178 do CC. Trata-se de relação de consumo, com descontos renovados periodicamente, razão pela qual afasto a preliminar de decadência suscitada pelo réu. Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, Código de Processo Civil, a inépcia ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a inicial descreve os fatos, apresenta causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e atribui valor à causa. A ausência de extratos bancários não configura inépcia, mas questão de instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários (empréstimos consignados), enquanto o réu é fornecedor de serviços financeiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Portanto, é plenamente cabível a aplicação do CDC ao caso, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, que é pensionista, idosa e afirma ser analfabeta, o que reforça sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao banco. O art. 6º, VIII, do CDC prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações; ou o consumidor for hipossuficiente em relação ao fornecedor. No caso em exame, a autora alega não ter contratado os empréstimos e afirma que não compreendeu ou não participou da contratação, sendo analfabeta e assinando a rogo. O réu juntou contratos e comprovantes de crédito, mas a autenticidade das assinaturas e a efetiva ciência da autora sobre os termos do negócio são pontos controvertidos. A hipossuficiência da autora é evidente, tanto pela sua condição pessoal (idosa, pensionista, analfabeta) quanto pela dificuldade técnica em produzir prova negativa (demonstrar que não contratou). Diante disso, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a efetiva liberação dos valores. Quanto aos danos morais pleiteados, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Não há outras questões preliminares, razão pela qual declaro o processo saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente celebrou os contratos consignados nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274; b) se as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são autênticas ou foram apostas por terceiros; c) se houve manifestação válida de vontade da autora, considerando sua alegação de analfabetismo e assinatura a rogo; d) se os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da autora e/ou utilizados para quitação/refinanciamento de contratos anteriores; e) se configurada a indevida cobrança, se é devida a devolução em dobro; f) se a conduta do réu ensejou danos morais indenizáveis e o respectivo montante, caso haja. 4. Provas Para esclarecimento dos pontos controvertidos do feito, defiro a produção de provas pericial papiloscópica e documental requerida pela parte autora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os comprovantes de pagamento/transferência de valores supostamente realizados em favor da autora; bem como os contratos indicados como originários da operação de refinanciamento, conforme requerido pela parte autora no seq. 43.1. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito papiloscopista Adalberto Francisco, e-mail: adalberto_francisco7@msn.com, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso à parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Quesitos do Juízo: 1) As impressões digitais constantes nos contratos nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274 (seqs. 33.3/33.8) pertencem, de fato, à autora Maria dos Anjos Lima de Oliveira? 2) Há indícios de que as assinaturas tenham sido produzidas por terceiros ou mediante falsificação? Há divergências relevantes que indiquem falsificação ou adulteração? 3) As impressões digitais constantes nos contratos são compatíveis com aquelas presentes nos documentos oficiais da autora (RG, CPF, registros em cartórios, etc.)? 4) Existem sinais técnicos de fraude, montagem ou adulteração nos contratos apresentados? 5) A perícia pode afirmar, com grau de certeza técnico-científico, se os contratos foram ou não assinados pela autora? 6) Em caso de impossibilidade de conclusão definitiva, quais os motivos e limitações encontradas? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Sugere-se ao expert que apresente nos autos as instruções para a coleta de eventual material gráfico necessário para a confecção do laudo. Com a juntada das instruções, deverá a parte autora ser intimada para comparecer até a sede da Serventia do juízo, oportunidade em que, mediante supervisão de um dos funcionários, deverá preencher o material enviado pelo expert. Em seguida, deverá a Escrivania, após a juntada aos autos do material gráfico preenchido pela autora, encaminhar a via original ao perito, no endereço a ser oportunamente informado por ele. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito ora nomeado e promova, na sequência, nomeação de expert em substituição. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor MARIA DOS ANJOS LIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FRANCIELLE BRANCO
OAB: 108297/PR
SIMONE DE ALMEIDA SANTOS SPONTON
OAB: 57338/PR
ALESSANDRA ALINE DE AZEVEDO
OAB: 58789/PR
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009385-42.2025.8.16.0044 Processo: 0009385-42.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DOS ANJOS LIMA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria dos Anjos Lima de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados de nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pugna, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, a restituição em dobro e indenização por danos morais. No seq. 17.1 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte contrária para apresentação de defesa. Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 33.1/33.9), arguindo, em preliminar, a decadência, a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. A audiência de conciliação restou inexitosa (seq. 36.1). Em réplica (seq. 39.1), a parte autora refutou as alegações tecidas pela parte ré. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 40.1), a parte autora pugnou a produção de provas pericial e documental. O banco o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 44.0). É o relato do necessário. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. 2. Preliminares Da decadência e da prescrição A instituição financeira suscita a incidência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que a autora se insurge em relação a negócios jurídicos celebrados em 2013, 2015 e 2019, cujo prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido. Não assiste razão à ré. Senão vejamos. Primeiramente, cumpre distinguir decadência e prescrição. A decadência se aplica a ações anulatórias de negócios jurídicos viciados, contada do ato ou da celebração, enquanto a prescrição se refere à pretensão de exigir reparação por ilícitos ou inadimplementos contratuais. No caso, a autora não pretende a mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Trata-se de relação de consumo em que se alega falha na prestação de serviços bancários, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da ciência do dano. E, sendo os descontos mensais e sucessivos, o termo inicial se renova a cada novo desconto, de modo que não há se falar em decadência ou prescrição do direito, enquanto persistirem os lançamentos supostamente indevidos. Portanto, inaplicável ao caso a regra do art. 178 do CC. Trata-se de relação de consumo, com descontos renovados periodicamente, razão pela qual afasto a preliminar de decadência suscitada pelo réu. Da inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, Código de Processo Civil, a inépcia ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a inicial descreve os fatos, apresenta causa de pedir, formula pedidos certos e determinados e atribui valor à causa. A ausência de extratos bancários não configura inépcia, mas questão de instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços bancários (empréstimos consignados), enquanto o réu é fornecedor de serviços financeiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Portanto, é plenamente cabível a aplicação do CDC ao caso, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, que é pensionista, idosa e afirma ser analfabeta, o que reforça sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao banco. O art. 6º, VIII, do CDC prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações; ou o consumidor for hipossuficiente em relação ao fornecedor. No caso em exame, a autora alega não ter contratado os empréstimos e afirma que não compreendeu ou não participou da contratação, sendo analfabeta e assinando a rogo. O réu juntou contratos e comprovantes de crédito, mas a autenticidade das assinaturas e a efetiva ciência da autora sobre os termos do negócio são pontos controvertidos. A hipossuficiência da autora é evidente, tanto pela sua condição pessoal (idosa, pensionista, analfabeta) quanto pela dificuldade técnica em produzir prova negativa (demonstrar que não contratou). Diante disso, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a efetiva liberação dos valores. Quanto aos danos morais pleiteados, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Não há outras questões preliminares, razão pela qual declaro o processo saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a autora efetivamente celebrou os contratos consignados nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274; b) se as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são autênticas ou foram apostas por terceiros; c) se houve manifestação válida de vontade da autora, considerando sua alegação de analfabetismo e assinatura a rogo; d) se os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da autora e/ou utilizados para quitação/refinanciamento de contratos anteriores; e) se configurada a indevida cobrança, se é devida a devolução em dobro; f) se a conduta do réu ensejou danos morais indenizáveis e o respectivo montante, caso haja. 4. Provas Para esclarecimento dos pontos controvertidos do feito, defiro a produção de provas pericial papiloscópica e documental requerida pela parte autora. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos todos os comprovantes de pagamento/transferência de valores supostamente realizados em favor da autora; bem como os contratos indicados como originários da operação de refinanciamento, conforme requerido pela parte autora no seq. 43.1. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito papiloscopista Adalberto Francisco, e-mail: adalberto_francisco7@msn.com, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso à parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Quesitos do Juízo: 1) As impressões digitais constantes nos contratos nº 811227806, 803999151, 803999000 e 743733274 (seqs. 33.3/33.8) pertencem, de fato, à autora Maria dos Anjos Lima de Oliveira? 2) Há indícios de que as assinaturas tenham sido produzidas por terceiros ou mediante falsificação? Há divergências relevantes que indiquem falsificação ou adulteração? 3) As impressões digitais constantes nos contratos são compatíveis com aquelas presentes nos documentos oficiais da autora (RG, CPF, registros em cartórios, etc.)? 4) Existem sinais técnicos de fraude, montagem ou adulteração nos contratos apresentados? 5) A perícia pode afirmar, com grau de certeza técnico-científico, se os contratos foram ou não assinados pela autora? 6) Em caso de impossibilidade de conclusão definitiva, quais os motivos e limitações encontradas? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Sugere-se ao expert que apresente nos autos as instruções para a coleta de eventual material gráfico necessário para a confecção do laudo. Com a juntada das instruções, deverá a parte autora ser intimada para comparecer até a sede da Serventia do juízo, oportunidade em que, mediante supervisão de um dos funcionários, deverá preencher o material enviado pelo expert. Em seguida, deverá a Escrivania, após a juntada aos autos do material gráfico preenchido pela autora, encaminhar a via original ao perito, no endereço a ser oportunamente informado por ele. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito ora nomeado e promova, na sequência, nomeação de expert em substituição. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito