Detalhe do processo

0009378-96.2019.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009378-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JOÃO MARCELO DA HORA CAMARA representado(a) por MARCELO GAMA CAMARA MARCELO GAMA CAMARA VERA REGINA EUGENIO DA HORA CÂMARA Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS WILLIAN HARA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Marcelo da Hora Camara (representado por Marcelo Gama Camara), Marcelo Gama Camara e Vera Regina Eugenio da Hora Camara em desfavor de Willian Hara, Hospital Paranaguá S.A e Unimed – Sociedade Cooperativa de Médicos, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, na madrugada de 10/04/2019, o primeiro autor, então com 11 anos de idade, apresentou intensa dor na região escrotal, sendo encaminhado ao Hospital Paranaguá, onde foi atendido pelo primeiro requerido. Relatam que, após exame clínico, foi solicitada ultrassonografia, realizada ainda na manhã do mesmo dia, a qual evidenciou aumento do testículo direito, ausência de fluxo vascular, presença de hidrocele e espessamento do epidídimo, achados compatíveis com quadro grave, sugestivo de torção testicular. Sustentam que, apesar dos resultados do exame, o primeiro requerido teria desconsiderado os achados clínicos e de imagem, limitando-se a prescrever medicamento anti-inflamatório (Profenid) e liberar o paciente, sem indicação de intervenção cirúrgica de urgência. Afirmam que, dois dias depois (12/04/2019), diante da piora do quadro, com dor intensa, febre, náuseas e vômitos, o menor foi levado ao Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, onde houve imediata suspeita de torção testicular, sendo submetido a cirurgia de emergência. Segundo os autores, durante o procedimento foi confirmada a torção testicular com necrose, razão pela qual se fez necessária a orchiectomia (remoção do testículo direito). Aduzem que houve falha na prestação do serviço médico, em razão de diagnóstico e conduta inadequados, o que teria ocasionado a perda do órgão, com repercussões físicas, estéticas e psicológicas. Com base nesses fatos, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (seq. 1.1.) A inicial foi recebida e o pedido de concessão da gratuidade de Justiça indeferido. (seq. 16.1) O Hospital Paranaguá foi devidamente citado no seq. 97.1, deixando decorrer seu prazo para resposta (seq. 112). Expedido edital de citação para Willian Hara (seq. 235.1) A Unimed de Paranaguá apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, a Unimed sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não é beneficiário de plano administrado por essa operadora, mas sim por outra unidade da cooperativa, inexistindo vínculo contratual que justifique sua permanência no polo passivo, além de não possuir qualquer ingerência sobre os atos médicos praticados por profissionais autônomos. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a conduta adotada pelo Dr. William Hara foi adequada às circunstâncias clínicas apresentadas no momento do atendimento, pautada nas informações disponíveis e na experiência profissional, tendo sido solicitados exames e instituído tratamento compatível com o quadro então apresentado. Alegam que o atendimento ocorreu em regime de pronto atendimento, no qual o diagnóstico é necessariamente preliminar e sujeito à reavaliação, tendo o paciente sido orientado a retornar em caso de persistência dos sintomas, o que não teria ocorrido. Defende que a responsabilidade médica é de meio, e não de resultado, de modo que a eventual responsabilização exige a comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verifica nos autos. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano suportado, sustentando que, conforme a própria narrativa inicial, o quadro de torção testicular já se encontrava em estágio avançado quando do primeiro atendimento, sendo praticamente inviável a preservação do órgão, independentemente da conduta adotada. Outrossim, alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao profissional médico, bem como defendem a não incidência, ou incidência restrita, do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente. Sustenta também a impossibilidade de responsabilização solidária entre médico, hospital e operadora de plano de saúde, diante da autonomia existente entre os agentes envolvidos. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prova do prejuízo alegado, bem como impugna o pedido de indenização por danos morais reflexos (ricochete) formulado pelos genitores, por falta de demonstração efetiva de abalo à esfera jurídica destes. Defende, igualmente, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed de Paranaguá, com sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade entre os réus e a limitação de eventual condenação. (seq. 237.1) Os autores apresentaram impugnação no seq. 245.1, alegando, em síntese, que os requeridos rebateram apenas alguns pontos da inicial, tornando incontroversos os seguintes pontos: i) a ocorrência dos fatos, uma vez que na peça contestatória há o relato de que o médico Requerido procedeu o atendimento do infante, e realizou exame de imagem no qual foi constatado que o testículo direito estava aumentado e com hidrocele adjacente. (ii) O segundo ponto caracteriza a negligência do profissional, uma vez que o médico receitou apenas PROFENID e liberou o paciente sem nenhuma melhora no seu estado clínico. (iii) Além disso, é incontroversa a legitimidade passiva do médico Requerido. (iv) É incontroverso que o caso deve ser analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Requeridos embasam o primeiro tópico do médico com a legislação consumerista. Quanto a responsabilidade solidaria, afirmaram que o infante foi atendido pelo médico Requerido, junto ao Hospital Paranaguá S.A., mediante convênio com a Unimed. Portanto, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Ademias, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Afirma que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. Destacou que houve culpa da ré, uma vez que estão presentes todos os autorizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano). Sustentou a ocorrência de dano moral reflexo, em razão do vínculo afetivo existente no núcleo familiar do paciente. Em relação a inversão do ônus da prova defendeu que a relação médico profissional-cliente é ajustada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (seq. 245.1) O requerido William Hara apresentou contestação por intermédio de advogada dativa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnando integralmente os fatos narrados na petição inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da condição de incapacidade do réu, compete à parte autora comprovar integralmente as alegações formuladas, especialmente quanto à existência de erro médico, nexo causal e danos. Ressalta que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe aos autores o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, destacando que, em casos de alegação de erro médico, é indispensável a demonstração inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo admissível a responsabilização com base em meras presunções. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de conduta ilícita, afirmando que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que eventual insucesso no tratamento não implica, por si só, responsabilidade civil, sendo necessária prova técnica idônea que evidencie falha na conduta profissional. Requer, ademais, a produção de prova pericial médica, para análise da adequação da conduta adotada, da existência de urgência no caso concreto, da possibilidade de outras condutas terapêuticas e da eventual existência de nexo causal entre a atuação do requerido e os danos alegados, pugnando, assim, pelo afastamento de eventual julgamento antecipado do mérito. Ao final, requer o recebimento da contestação com a rejeição integral dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (seq. 271) Impugnando as alegações do requerido Willian Hara, os autores arguiram que os argumentos apresentados pela defesa não desconstituem os fatos de que o atendimento do autor foi realizado pelo requerido no Hospital Paranaguá através da operadora Unimed; a realização de exame de ultrassonografia constatou o testículo direito aumentado, sem fluxo, com hidrocele e epidídimo espessado; o médico Requerido receitou apenas PROFENID (um antálgico anti-inflamatório) e liberou o paciente sem nenhuma melhora em seu estado clínico; a piora do quadro clínico do paciente, que buscou segunda opinião em outro hospital, resultando na cirurgia de emergência e extração do testículo necrosado; a legitimidade passiva do médico Requerido e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Ao final requereu o acolhimento da impugnação e reiterou os pedidos da demanda inicial. (seq. 279.1) Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova oral, pericial médica e a inversão do ônus da prova (seq. 285.1). O requerido Willian Hara requereu o depoimento pessoal das partes, prova documental e a realização de perícia médica (seq. 286.1). O Hospital Paranaguá requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores, bem como dos requeridos (seq. 284.1). A Unimed Paranaguá não se manifestou. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente – Ilegitimidade passiva da Unimed de Paranaguá. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora as cooperativas integrantes do sistema Unimed sejam pessoas jurídicas autônomas, todas se encontram integradas em um mesmo complexo, operando em regime de intercâmbio e se apresentando ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. Nessa linha, firmou o STJ que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Tal circunstância enseja a responsabilização solidária das cooperativas do sistema, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, qual delas firmou diretamente o contrato com o consumidor ou realizou o atendimento específico. Diante disso, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Unimed de Paranaguá, porquanto integrante do sistema nacional Unimed, o qual atua de forma unificada perante o consumidor, assumindo responsabilidade solidária pelos serviços prestados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Saneamento do processo Julgadas as questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) conduta imperita/negligente dos réus; b) existência de erro médico; c) a responsabilidade civil das partes requeridas; d) nexo causal; e d) a existência de danos morais, materiais e estéticos causados à parte demandante pelo requerido e o quantum indenizatório. 5. Ônus probatório Cumpre destacar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que está inequivocamente comprovada a relação de consumo entre as partes, em que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme disposto em seus artigos 2º e 3º. Diante disso o julgamento da presente ação deverá ser efetuado tendo como fundamento legal também o CDC. Nesse sentido, o enunciado 608 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar os consumidores. No caso em tela, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora - conforme documentação médica carreada, verifica-se a hipossuficiência técnica da demandante, entendo cabível e necessária a inversão do ônus da prova. 6. Provas As partes postularam a produção de prova oral, documental e pericial. 6.1. Defiro a produção de prova documental para juntada de novos documentos que envolvam o caso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores. Intimem-se pessoalmente para que compareçam à audiência a ser designada a fim de prestarem depoimentos, sob a pena do art. 385, §1º, do CPC. De igual maneira, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 6.2.1. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, saldo expressa concordância da parte adversa. 6.2.2. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 6.2.3. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 6.2.4. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). 6.2.5. Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 6.3. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste Juízo. 6.4. Defiro a produção de prova pericial, consistente na verificação dos itens "a" e 'b" fixados como pontos controvertidos. 6.4.1. Nomeio como perito(a) médico(a) cadastrado(a) junto ao CAJU, Dr(a). MARIO LUIZ DA SILVA PARANHOS. 6.4.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.4.3. Considerando, portanto, que a prova foi requerida por ambas as partes, deve o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). 6.4.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.4.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.4.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. Os quesitos do juízo são os seguintes: existência de vício no produto e nexo de causalidade entre a lesão da autora e a utilização do protetor solar. 6.4.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A

Autor JOãO MARCELO DA HORA CAMARA REPRESENTADO(A) POR MARCELO GAMA CAMARA

Autor MARCELO GAMA CAMARA

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Autor VERA REGINA EUGENIO DA HORA CâMARA

Réu WILLIAN HARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SILVEIRA ROCHA

OAB: 38685/PR

JÉSSICA CRISTINA ROSA MACALOSSI

OAB: 93189/PR

DIEGO BARRETO

OAB: 43843/PR

CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA

OAB: 40865/PR

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

MAURO CEZAR ABATI

OAB: 13307/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009378-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JOÃO MARCELO DA HORA CAMARA representado(a) por MARCELO GAMA CAMARA MARCELO GAMA CAMARA VERA REGINA EUGENIO DA HORA CÂMARA Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS WILLIAN HARA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Marcelo da Hora Camara (representado por Marcelo Gama Camara), Marcelo Gama Camara e Vera Regina Eugenio da Hora Camara em desfavor de Willian Hara, Hospital Paranaguá S.A e Unimed – Sociedade Cooperativa de Médicos, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, na madrugada de 10/04/2019, o primeiro autor, então com 11 anos de idade, apresentou intensa dor na região escrotal, sendo encaminhado ao Hospital Paranaguá, onde foi atendido pelo primeiro requerido. Relatam que, após exame clínico, foi solicitada ultrassonografia, realizada ainda na manhã do mesmo dia, a qual evidenciou aumento do testículo direito, ausência de fluxo vascular, presença de hidrocele e espessamento do epidídimo, achados compatíveis com quadro grave, sugestivo de torção testicular. Sustentam que, apesar dos resultados do exame, o primeiro requerido teria desconsiderado os achados clínicos e de imagem, limitando-se a prescrever medicamento anti-inflamatório (Profenid) e liberar o paciente, sem indicação de intervenção cirúrgica de urgência. Afirmam que, dois dias depois (12/04/2019), diante da piora do quadro, com dor intensa, febre, náuseas e vômitos, o menor foi levado ao Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, onde houve imediata suspeita de torção testicular, sendo submetido a cirurgia de emergência. Segundo os autores, durante o procedimento foi confirmada a torção testicular com necrose, razão pela qual se fez necessária a orchiectomia (remoção do testículo direito). Aduzem que houve falha na prestação do serviço médico, em razão de diagnóstico e conduta inadequados, o que teria ocasionado a perda do órgão, com repercussões físicas, estéticas e psicológicas. Com base nesses fatos, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. (seq. 1.1.) A inicial foi recebida e o pedido de concessão da gratuidade de Justiça indeferido. (seq. 16.1) O Hospital Paranaguá foi devidamente citado no seq. 97.1, deixando decorrer seu prazo para resposta (seq. 112). Expedido edital de citação para Willian Hara (seq. 235.1) A Unimed de Paranaguá apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, a Unimed sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não é beneficiário de plano administrado por essa operadora, mas sim por outra unidade da cooperativa, inexistindo vínculo contratual que justifique sua permanência no polo passivo, além de não possuir qualquer ingerência sobre os atos médicos praticados por profissionais autônomos. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a conduta adotada pelo Dr. William Hara foi adequada às circunstâncias clínicas apresentadas no momento do atendimento, pautada nas informações disponíveis e na experiência profissional, tendo sido solicitados exames e instituído tratamento compatível com o quadro então apresentado. Alegam que o atendimento ocorreu em regime de pronto atendimento, no qual o diagnóstico é necessariamente preliminar e sujeito à reavaliação, tendo o paciente sido orientado a retornar em caso de persistência dos sintomas, o que não teria ocorrido. Defende que a responsabilidade médica é de meio, e não de resultado, de modo que a eventual responsabilização exige a comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verifica nos autos. Aduz, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano suportado, sustentando que, conforme a própria narrativa inicial, o quadro de torção testicular já se encontrava em estágio avançado quando do primeiro atendimento, sendo praticamente inviável a preservação do órgão, independentemente da conduta adotada. Outrossim, alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao profissional médico, bem como defendem a não incidência, ou incidência restrita, do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente. Sustenta também a impossibilidade de responsabilização solidária entre médico, hospital e operadora de plano de saúde, diante da autonomia existente entre os agentes envolvidos. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de prova do prejuízo alegado, bem como impugna o pedido de indenização por danos morais reflexos (ricochete) formulado pelos genitores, por falta de demonstração efetiva de abalo à esfera jurídica destes. Defende, igualmente, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistir demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed de Paranaguá, com sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade entre os réus e a limitação de eventual condenação. (seq. 237.1) Os autores apresentaram impugnação no seq. 245.1, alegando, em síntese, que os requeridos rebateram apenas alguns pontos da inicial, tornando incontroversos os seguintes pontos: i) a ocorrência dos fatos, uma vez que na peça contestatória há o relato de que o médico Requerido procedeu o atendimento do infante, e realizou exame de imagem no qual foi constatado que o testículo direito estava aumentado e com hidrocele adjacente. (ii) O segundo ponto caracteriza a negligência do profissional, uma vez que o médico receitou apenas PROFENID e liberou o paciente sem nenhuma melhora no seu estado clínico. (iii) Além disso, é incontroversa a legitimidade passiva do médico Requerido. (iv) É incontroverso que o caso deve ser analisado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Requeridos embasam o primeiro tópico do médico com a legislação consumerista. Quanto a responsabilidade solidaria, afirmaram que o infante foi atendido pelo médico Requerido, junto ao Hospital Paranaguá S.A., mediante convênio com a Unimed. Portanto, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Ademias, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Afirma que a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. Destacou que houve culpa da ré, uma vez que estão presentes todos os autorizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano). Sustentou a ocorrência de dano moral reflexo, em razão do vínculo afetivo existente no núcleo familiar do paciente. Em relação a inversão do ônus da prova defendeu que a relação médico profissional-cliente é ajustada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (seq. 245.1) O requerido William Hara apresentou contestação por intermédio de advogada dativa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, impugnando integralmente os fatos narrados na petição inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da condição de incapacidade do réu, compete à parte autora comprovar integralmente as alegações formuladas, especialmente quanto à existência de erro médico, nexo causal e danos. Ressalta que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe aos autores o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, destacando que, em casos de alegação de erro médico, é indispensável a demonstração inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), não sendo admissível a responsabilização com base em meras presunções. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de conduta ilícita, afirmando que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, de modo que eventual insucesso no tratamento não implica, por si só, responsabilidade civil, sendo necessária prova técnica idônea que evidencie falha na conduta profissional. Requer, ademais, a produção de prova pericial médica, para análise da adequação da conduta adotada, da existência de urgência no caso concreto, da possibilidade de outras condutas terapêuticas e da eventual existência de nexo causal entre a atuação do requerido e os danos alegados, pugnando, assim, pelo afastamento de eventual julgamento antecipado do mérito. Ao final, requer o recebimento da contestação com a rejeição integral dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (seq. 271) Impugnando as alegações do requerido Willian Hara, os autores arguiram que os argumentos apresentados pela defesa não desconstituem os fatos de que o atendimento do autor foi realizado pelo requerido no Hospital Paranaguá através da operadora Unimed; a realização de exame de ultrassonografia constatou o testículo direito aumentado, sem fluxo, com hidrocele e epidídimo espessado; o médico Requerido receitou apenas PROFENID (um antálgico anti-inflamatório) e liberou o paciente sem nenhuma melhora em seu estado clínico; a piora do quadro clínico do paciente, que buscou segunda opinião em outro hospital, resultando na cirurgia de emergência e extração do testículo necrosado; a legitimidade passiva do médico Requerido e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Ao final requereu o acolhimento da impugnação e reiterou os pedidos da demanda inicial. (seq. 279.1) Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova oral, pericial médica e a inversão do ônus da prova (seq. 285.1). O requerido Willian Hara requereu o depoimento pessoal das partes, prova documental e a realização de perícia médica (seq. 286.1). O Hospital Paranaguá requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos autores, bem como dos requeridos (seq. 284.1). A Unimed Paranaguá não se manifestou. Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente – Ilegitimidade passiva da Unimed de Paranaguá. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora as cooperativas integrantes do sistema Unimed sejam pessoas jurídicas autônomas, todas se encontram integradas em um mesmo complexo, operando em regime de intercâmbio e se apresentando ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. Nessa linha, firmou o STJ que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PORTO ALEGRE PASSÍVEL DE SER DEPREENDIDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE SUFICIENTE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIMED PORTO ALEGRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, se é possível depreender do julgado as razões pelas quais entendeu pela possibilidade de ser a Unimed Porto Alegre responsabilizada pelos fatos discutidos nos autos e se as demais questões relevantes alegadas pelas recorrentes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o complexo Unimed do Brasil é constituído por um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam por meio de regime de intercâmbio, o que possibilita que usuários de plano de saúde contratado com uma das cooperativas utilize os serviços de outra, havendo possibilidade de responsabilização solidária entre diferentes cooperativas integrantes do complexo, desde que tenham integrado a cadeia de fornecimento de serviços, em caso de falha na prestação. 3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. 4. A responsabilização solidária entre cooperativas do sistema Unimed exige efetiva participação na cadeia de fornecimento dos serviços ou na negativa de cobertura, em consonância com a jurisprudência do STJ e à luz da teoria da aparência. 5. A mera atuação da Unimed Porto Alegre como receptora de pedido de fornecimento de medicamento, sem prática de negativa de cobertura ou imputação de outra falha no fornecimento de serviços, não a qualifica como integrante da cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual. 6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento. (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Tal circunstância enseja a responsabilização solidária das cooperativas do sistema, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, qual delas firmou diretamente o contrato com o consumidor ou realizou o atendimento específico. Diante disso, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da Unimed de Paranaguá, porquanto integrante do sistema nacional Unimed, o qual atua de forma unificada perante o consumidor, assumindo responsabilidade solidária pelos serviços prestados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Saneamento do processo Julgadas as questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) conduta imperita/negligente dos réus; b) existência de erro médico; c) a responsabilidade civil das partes requeridas; d) nexo causal; e d) a existência de danos morais, materiais e estéticos causados à parte demandante pelo requerido e o quantum indenizatório. 5. Ônus probatório Cumpre destacar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que está inequivocamente comprovada a relação de consumo entre as partes, em que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme disposto em seus artigos 2º e 3º. Diante disso o julgamento da presente ação deverá ser efetuado tendo como fundamento legal também o CDC. Nesse sentido, o enunciado 608 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar os consumidores. No caso em tela, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora - conforme documentação médica carreada, verifica-se a hipossuficiência técnica da demandante, entendo cabível e necessária a inversão do ônus da prova. 6. Provas As partes postularam a produção de prova oral, documental e pericial. 6.1. Defiro a produção de prova documental para juntada de novos documentos que envolvam o caso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores. Intimem-se pessoalmente para que compareçam à audiência a ser designada a fim de prestarem depoimentos, sob a pena do art. 385, §1º, do CPC. De igual maneira, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 6.2.1. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, saldo expressa concordância da parte adversa. 6.2.2. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 6.2.3. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 6.2.4. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). 6.2.5. Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (art. 455, § 4º, IV, CPC). 6.3. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste Juízo. 6.4. Defiro a produção de prova pericial, consistente na verificação dos itens "a" e 'b" fixados como pontos controvertidos. 6.4.1. Nomeio como perito(a) médico(a) cadastrado(a) junto ao CAJU, Dr(a). MARIO LUIZ DA SILVA PARANHOS. 6.4.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.4.3. Considerando, portanto, que a prova foi requerida por ambas as partes, deve o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). 6.4.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.4.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.4.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. Os quesitos do juízo são os seguintes: existência de vício no produto e nexo de causalidade entre a lesão da autora e a utilização do protetor solar. 6.4.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito