0009378-87.2018.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009378-87.2018.8.16.0014 Processo: 0009378-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.213,32 Exequente(s): MERCERAUTO LONDRINA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. representado(a) por GETULIO LOPES PLAZA Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo complementar de esclarecimentos de mov. 418.1. A parte exequente pugnou pela homologação do trabalho pericial, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (seq. 418.1). Por sua vez, a executada concordou com o saldo principal apurado, ressalvando insurgência quanto à inclusão das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como tecendo observações acerca da metodologia adotada pelo expert (seq. 422) Decido. Verifica-se que o laudo complementar de mov. 418.1 foi elaborado em observância às determinações anteriormente proferidas nos autos, tendo o expert apresentado esclarecimentos suficientes acerca da metodologia utilizada e da atualização do débito. Além disso, observa-se que a própria parte executada anuiu com o saldo principal apurado, limitando sua insurgência à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse contexto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 418.1 para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MERCERAUTO LONDRINA COMéRCIO DE PEçAS LTDA. REPRESENTADO(A) POR GETULIO LOPES PLAZA
Réu UNIBANCO - UNIãO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES
OAB: 84193/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009378-87.2018.8.16.0014 Processo: 0009378-87.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.213,32 Exequente(s): MERCERAUTO LONDRINA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. representado(a) por GETULIO LOPES PLAZA Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca do laudo complementar de esclarecimentos de mov. 418.1. A parte exequente pugnou pela homologação do trabalho pericial, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (seq. 418.1). Por sua vez, a executada concordou com o saldo principal apurado, ressalvando insurgência quanto à inclusão das verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como tecendo observações acerca da metodologia adotada pelo expert (seq. 422) Decido. Verifica-se que o laudo complementar de mov. 418.1 foi elaborado em observância às determinações anteriormente proferidas nos autos, tendo o expert apresentado esclarecimentos suficientes acerca da metodologia utilizada e da atualização do débito. Além disso, observa-se que a própria parte executada anuiu com o saldo principal apurado, limitando sua insurgência à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse contexto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 418.1 para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito