Detalhe do processo

0009378-67.2018.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009378-67.2018.8.19.0026 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0009378-67.2018.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00263056 APELANTE: IRENE CELINA BRANDAO FELIX ADVOGADO: IRENE CELINA BRANDAO FÉLIX OAB/RJ-214217 APELADO: CLÉRIA FIGUEIREDO LAMONICA FELIX APELADO: JOSÉ CLÁUDIO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX APELADO: MARCOS DELATORRE LAMONICA FELIX APELADO: JOÃO ALBERTO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX BOECHAT APELADO: GIOVANA BOECHAT CRISOSTOMO FELIX ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de 1º grau que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel, fixando o valor de R$ 1.200.000,00, com previsão de nova avaliação apenas em caso de alienação futura.II. Questão em discussão2. Discute-se se: (i) o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer a desatualização do laudo pericial; (ii) haveria contradição por admitir a possibilidade de nova avaliação antes da alienação, mas manter a sentença que homologou laudo antigo; (iii) teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação oficial para manifestação da parte sobre o laudo.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se à correção de vícios internos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não se prestam à rediscussão da justiça da decisão ou à reavaliação de provas.4. O acórdão embargado enfrentou os pontos suscitados, consignando que foram asseguradas oportunidades de manifestação da parte sobre o laudo e seus esclarecimentos, bem como que nada impede nova avaliação do imóvel antes da alienação, conforme já previsto na sentença.5. A alegação de omissão ou contradição revela-se insubsistente, pois o acórdão analisou expressamente as questões levantadas. O recurso, na verdade, busca a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios internos. A alegação de desatualização do laudo pericial e de violação ao contraditório foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou contradição. Pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÉRIA FIGUEIREDO LAMONICA FELIX

Réu GIOVANA BOECHAT CRISOSTOMO FELIX

Autor IRENE CELINA BRANDAO FELIX

Réu JOSÉ CLÁUDIO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX

Réu JOÃO ALBERTO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX BOECHAT

Réu MARCOS DELATORRE LAMONICA FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRENE CELINA BRANDAO FÉLIX

OAB: 214217/RJ

DAVID AUGUSTO DE SOUZA

OAB: 181057/RJ

CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA

OAB: 221823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009378-67.2018.8.19.0026 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0009378-67.2018.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00263056 APELANTE: IRENE CELINA BRANDAO FELIX ADVOGADO: IRENE CELINA BRANDAO FÉLIX OAB/RJ-214217 APELADO: CLÉRIA FIGUEIREDO LAMONICA FELIX APELADO: JOSÉ CLÁUDIO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX APELADO: MARCOS DELATORRE LAMONICA FELIX APELADO: JOÃO ALBERTO FIGUEIREDO LAMONICA FELIX BOECHAT APELADO: GIOVANA BOECHAT CRISOSTOMO FELIX ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de 1º grau que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel, fixando o valor de R$ 1.200.000,00, com previsão de nova avaliação apenas em caso de alienação futura.II. Questão em discussão2. Discute-se se: (i) o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer a desatualização do laudo pericial; (ii) haveria contradição por admitir a possibilidade de nova avaliação antes da alienação, mas manter a sentença que homologou laudo antigo; (iii) teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação oficial para manifestação da parte sobre o laudo.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se à correção de vícios internos da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não se prestam à rediscussão da justiça da decisão ou à reavaliação de provas.4. O acórdão embargado enfrentou os pontos suscitados, consignando que foram asseguradas oportunidades de manifestação da parte sobre o laudo e seus esclarecimentos, bem como que nada impede nova avaliação do imóvel antes da alienação, conforme já previsto na sentença.5. A alegação de omissão ou contradição revela-se insubsistente, pois o acórdão analisou expressamente as questões levantadas. O recurso, na verdade, busca a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios internos. A alegação de desatualização do laudo pericial e de violação ao contraditório foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou contradição. Pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.