Detalhe do processo

0009375-96.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009375-96.2023.8.16.0131 Processo: 0009375-96.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Santo Ernesto Balbinotti Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de cobrança de danos materiais e morais proposta por SANTO ERNESTO BALBINOTTI em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A. Afirma, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 39.540 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, composto por duas edificações, e que contratou seguro residencial com a primeira ré por intermédio da segunda ré. Sustenta que, ao contratar o seguro, informou ao corretor que o endereço estava errado e solicitou a correção, a qual não foi realizada, permanecendo o erro nas apólices subsequentes. Em 21/11/2022, ocorreu incêndio no imóvel, tornando necessária sua demolição, mas ao acionar o seguro, recebeu negativa sob alegação de divergência de endereço. Alega que a falha é imputável às rés e pleiteia indenização pelos danos materiais no valor de R$160.000,00, abrangendo cobertura básica, demolição, moradia temporária e gastos extras, além de indenização por danos morais de R$20.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para autorizar a demolição do imóvel ante risco iminente de desabamento. Juntou documentos (eventos 1.1/1.23). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 20.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 32.0). A parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativa do pagamento da indenização securitária ocorreu diante da divergência entre o endereço informado na apólice e o local do sinistro, sendo que o contrato previa cobertura apenas para o imóvel situado na Rua Itacolomi, nº 1.305, e não para o endereço onde ocorreu o incêndio (Rua Visconde de Tamandaré, nº 1.295). Sustenta que não houve falha da seguradora, pois as informações constantes na apólice foram fornecidas pelo corretor, que assumiu a responsabilidade de corrigir o erro, e que eventual responsabilidade recai sobre a corretora. Aduz que não há prova da extensão dos danos alegados, nem da locação vigente à época do sinistro, e requer a improcedência dos pedidos. Ao final, pugna pela improcedência total da demanda (evento 44.1). COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentou contestação ao ev. 50, aduzindo, preliminarmente, e existência de ilegitimidade passiva. Aduz ausência de responsabilidade da corretora, sustentando que atuou apenas como intermediária, que o endereço constante na apólice estava correto conforme escritura do imóvel, e que eventual erro foi mero equívoco de digitação sem impacto na cobertura. Aduziu ainda que o imóvel era utilizado comercialmente, o que agravaria o risco, e que não há elementos para imputar culpa à ré, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 52.1). Saneamento e organização do processo (evento 70.1). Audiência de instrução (evento 111.1). Deferida a produção de prova pericial (evento 124.1). Laudo pericial (evento 167.1) e laudo complementar (evento 178.1). Decisão encerrando a instrução (evento 186). Alegações finais (eventos 19.1, 190.1 e 202.1). É o relato. Decido. 2. Fundamentação: Da cobertura securitária: O autor alega que mantém contrato de seguro residencial há vários anos e que, em 21 de novembro de 2022, sua residência foi atingida por incêndio. Contudo, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a apólice teria sido emitida para o endereço Rua Itacolomi, nº 1305, enquanto o sinistro ocorreu em local diverso. Sustenta o autor que houve equívoco no preenchimento da apólice, erro esse que deve ser atribuído às rés. Já as requeridas afirmam que a negativa foi devida, pois a residência sinistrada se encontrava com outra numeração diversa da apólice. Analisando os autos, verifico que segundo o laudo pericial de evento 167.1, o imóvel sinistrado fica localizado na esquina da rua Visconde de Tamandaré, n° 1295, sendo sua parte superior; e sua parte inferior na rua Itacolomi n°1342. No entanto, nota-se que assim constou o endereço no contrato de seguro residencial objeto de análise no evento 1.7, com vigência anual a partir de 30/11/2021: Contudo, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que sempre contratou apólice de seguro para o imóvel atingido pelo sinistro. Da análise das imagens do local, observa-se tratar-se de um imóvel situado em uma esquina, porém com acessos distintos. A seguir, segue a disposição do imóvel conforme registrado nas fotografias juntadas à exordial: Constato que as imagens acostadas com a exordial batem exatamente com a descrição contida no laudo pericial constante nos autos, conforme os seguintes quesitos: Deste modo, percebe-se das informações acima mencionadas que o endereço apontado erroneamente na apólice se trata de um edifício e não uma casa residencial. Além disso, de acordo com as apólices de seguro antigas realizadas pelo autor, verifica-se que a casa segurada sempre estava indicada o endereço, rua Itacolomi, 1342, conforme se constata nas apólices dos anos 2017 (evento 50.4), 2018 (evento 50.5), 2019 (evento 50.6) e 2020 (evento 50.7). Verifica-se que só houve a alteração do endereço na troca da seguradora, no ano de 2021 (evento 1.7), quando começaram a fazer duas apólices diversas, uma para a contratação do seguro residencial superior e outra para a parte inferior. Tal documentação, corrobora com o teor do depoimento pessoal de José Francisco, corretor de seguro que sempre intermediou os contratos do autor, onde este informou que o autor sempre efetuou a contratação do seguro do imóvel sinistrado. Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do depoimento colhido: “Juíza: o senhor Santos chegou falar para o senhor que estava errado o número? Informante: não me recordo disso. Juíza: nem depois ali que deu problema ele não falou com o senhor? Informante: Sim, depois do sinistro é acontecido, até foi comentado sobre isso sim. Juíza: e estava realmente errado o número? Informante: é pelo que eu fiz o seguro para ele, conforme é o que consta na escritura. Então a gente fez é um residencial de madeira e foi isso que foi contratado. A questão do número está divergente do que era, eu só fiquei sabendo depois do sinistro ocorrido. Juíza: É a parte de cima, o senhor sabe se tinha seguro também? Informante: É o seguro foi respeito somente para a parte da parte de cima. Juíza: sim, e a outra parte que era comercial, que é de baixo? Informante: A parte de baixo foi realmente contratado um seguro, uma apólice em separado.” Ainda, também assim esclareceu: “Advogada: Na questão da casa, o Sr. Santo passou a fazer o seguro da casa com o Sr, o seu Santo relatou para mim, eu quero saber se é verdade ou não e que por muito tempo foi feito o seguro, mesmo sendo uma residência mista, a parte de baixo alvenaria e a parte de cima em madeira era feito o seguro, uma apólice única é verdade? Informante: sempre que foi é feito a sempre foi feita a apólice única pra parte específica residencial. No último ano, contratado é que foi feito a parte é do comércio, numa apólice separada. Advogada: É porque é, então agora me confirme novamente se é verdade que as seguradoras passaram a aparece assim, não sei se eu vou estar usando o termo certo, mas não aceitar, não aprovar, o seguro residencial comercial, então era feito somente o Santo fazia a parte residencial, que seria a parte superior de madeira, correto? Informante: Sim, porque tem que haver um comprovante, uma separação das 2 áreas, né? Então sempre até o ano de 2021, sempre foi contratado somente. A parte residencial, porque ele tinha entrada separada da área comercial, uhum uma coisa independente da outra. Advogada: Ótimo, exatamente. Assim se mantém até hoje. O senhor também fez o seguro da casa onde o seu Santo reside, que é terreno vizinho? Informante: Não, não.” Dessa forma, mostra-se evidente o equívoco do intermediador do seguro no momento do preenchimento dos dados do imóvel segurado. A documentação relativa aos seguros contratados em anos anteriores, aliada ao depoimento do corretor responsável pela inserção das informações na proposta, confirma que a intenção das partes sempre foi a de assegurar a residência de madeira pertencente à autora que ficava no segundo andar, independentemente da numeração ou da designação da rua. Irrelevante, portanto, se o endereço correto seria o da rua Itacolomi, nº 1342, ou rua Visconde de Tamandaré, nº 1295. O que se revela pelo teor das provas constantes nos autos é que o seguro foi efetivamente contratado para cobrir o imóvel de madeira utilizado como residência, localizado em uma esquina. Assim, está plenamente demonstrado que o erro constante na apólice refere-se exclusivamente a uma falha material decorrente de informação equivocada prestada pelo intermediador do seguro, a qual não tem o condão de afastar a cobertura. O objeto segurado, a casa de madeira residencial do segundo pavimento da autora, sempre foi conhecido e aceito pela seguradora, razão pela qual não pode ela, agora, valer-se de imprecisão de endereço para negar a indenização securitária. Tal erro é imputável a corretora requerida que, no ato da formalização da proposta, atuava na condição de intermediadora da seguradora. Além disso, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito consumerista, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação (informação incorreta sobre o objeto do seguro) e do nexo causal com o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente de culpa. No que toca à solidariedade, a responsabilização conjunta da seguradora e da corretora decorre da cadeia de fornecimento, consoante o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia pelos danos causados ao consumidor. Assim, estando demonstrado que o corretor/intermediador prestou informação incorreta no momento da contratação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NÚMERO PREDIAL DO BEM SINISTRADO. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA EM DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO NA APÓLICE E O IMÓVEL SINISTRADO. NEGATIVA ABUSIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DOS DADOS DA SEGURADA E DO IMÓVEL SEGURADO NA APÓLICE IMPUTÁVEL À CORRETORA. PERDA TOTAL DO BEM. DEVER DE INDENIZAR NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1(...) 2.4. Verificação da ocorrência de erro no preenchimento dos dados da apólice, imputável à corretora de seguros.2.5. Determinação do quantum indenizável em caso de perda total do imóvel segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. A recorrente rebateu adequadamente os fundamentos da sentença, questionando especificamente a divergência apontada no endereço do imóvel e a responsabilidade da corretora pelo preenchimento incorreto da apólice.3.2. Inovação recursal. Alegação que o imóvel sinistrado não possuía numeração predial, contrariamente ao sustentado na petição inicial, na qual afirmou expressamente que o número correto era 980. Argumento não deduzido no primeiro grau. Recurso não conhecido neste ponto.3.3. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização pautou-se exclusivamente na divergência de endereço, desconsiderando que a apólice continha erros materiais cometidos pela corretora de seguros, incluindo grafia incorreta do logradouro, número predial do imóvel segurado e do nome da segurada.3.4. A segurada apresentou comprovante de endereço no momento da contratação do seguro, o que demonstra que a falha decorreu da prestação inadequada do serviço pela corretora.3.5. Verifica-se comportamento contraditório da seguradora ao aceitar outros erros formais na apólice, como na grafia do nome da segurada e do logradouro, mas utilizar exclusivamente a divergência no número predial como justificativa para negar a indenização.3.6. A falha na prestação dos serviços pela corretora torna-a solidariamente responsável pelo pagamento da indenização conforme, conforme precedentes do STJ.3.7. Restou demonstrado que o imóvel segurado foi completamente destruído pelo incêndio, conforme laudo fotográfico, impondo-se a fixação da indenização no valor total previsto na apólice.3.8. Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de perda total do imóvel segurado por incêndio, a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida para reformar a sentença e condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária no montante de R$80.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde 17/12/2018 (celebração do contrato) e juros de mora desde a citação, no importe de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.4.2. Inversão da sucumbência, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000854-80.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. COBERTURA NEGADA POR ERRO MATERIAL DO ENDEREÇO SEGURADO. NÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE RESIDE PARALELO À RODOVIA. ART. 341 DO CPC. RECLAMADAS QUE DEMORARAM EM TORNO DE DOIS MESES E MEIO PARA NEGAR A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA SANAR A DISCUSSÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA. MORADIA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002336-69.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023) Superada a questão relativa ao erro no cadastramento do endereço na apólice de seguro, deve ser reconhecida a abusividade na negativa da seguradora, eis que havia previsão contratual para cobertura de incêndio na apólice. Dos danos materiais: Na exordial o autor pleiteia pela indenização do montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) referente ao prêmio do seguro. Sobre a condição do bem após o sinistro e a possibilidade de restauração do bem, assim elucidou o perito nos laudos de eventos 167.1 e 178.1: Quanto ao valor necessário para a reconstrução do imóvel sinistrado, entendo que a indenização deve corresponder ao patrimônio efetivamente segurado, e não ao limite máximo previsto na apólice. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/COBRANÇA – SEGURO RESIDENCIAL – INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO OCORRIDO NO IMÓVEL LOCADO PELO SEGURADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ADMINISTRATIVAMENTE PAGA EM VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS – SEGURADO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA PERDA TOTAL DO IMÓVEL QUE CONDUZIRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL – LAUDO PERICIAL QUE QUANTIFICOU OS DANOS EM PATAMAR DISTANTE DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO OU ATO ILÍCITO DA SEGURADORA/RÉ, AO NEGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PATAMAR PRETENDIDO – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000593-04.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2023) No tocante aos gastos para a restauração do pavimento superior do imóvel, assim concluiu o expert: Desta forma, os custos decorrentes com a restauração e restauração do imóvel devem ser limitados ao montante de R$ 99.413,78 (noventa e nove mil quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos). No que se refere ao pedido de indenização por moradia temporária, entendo que tal verba é devida. Verifica-se que houve comprovação de que o imóvel encontrava-se locado à época do sinistro, conforme demonstra o contrato juntado no evento 1.18, bem como de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução. Saliento ainda, que restou confirmada na audiência que o contrato não foi assinado perante o cartório e que foi realizado em junho/julho de 2022, consoante relato do locador do bem sinistrado ao evento 111.5. Constato, ainda, que o imóvel estava locado pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Todavia, o período máximo indenizável previsto na apólice é de 11 meses, conforme se extrai do seguinte trecho do contrato securitário: Assim, o autor faz jus à restituição referente aos 11 meses de aluguel que deixou de auferir, perfazendo o montante total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Por fim, no tocante à indenização com gastos extras, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que sofreu transtornos decorrentes do sinistro e que, por isso, deveria ser indenizado pelos supostos gastos extras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não especificou quais despesas teria efetivamente suportado em razão do evento, apresentando alegações genéricas. Portanto, não informando quais foram as despesas tidas, não há como se avaliar se estar eram decorrentes ou não do sinistro, motivo pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste tocante. Desta forma, a indenização por danos materiais devidos corresponde ao montante de R$109.313,78 (cento e nove mil trezentos e treze reais e setenta e oito centavos). Dos danos morais: Por fim, postula a parte autora danos morais em decorrência dos eventos ocorridos e postulados na presente demanda. O dano moral está consubstanciado em um abalo capaz de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa. Tem-se uma ofensa ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa. Assevera-se que o mero desconforto ou incômodo frente a situações cotidianas não são capazes de acarretar um abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação. Mesmo porque, abalo não é sinônimo de incômodo ou insatisfação. Faz-se necessária efetiva ocorrência de determinado evento capaz de ocasionar um significativo abalo moral ao ofendido para então surgir o dever de compensar. A fim de corroborar a tese acima, transcreve-se passagem do Tratado elaborado por Rui Stoco que explica a necessidade da existência de uma situação concreta capaz de ensejar grande abalo ao ofendido para passar a existir o dever de compensar. Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1715). Quer-se assim dizer que para existir o dever de o suposto ofensor compensar os danos morais suportados, faz-se necessária a existência de um fato relevante capaz de ocasionar ao ofendido um grande abalo psíquico que o atingirá em todas as esferas da sua vida, abalo este que não se vislumbra na situação ora analisada. Daí porque a análise da existência deste fato de relevo ocorre justamente na perquirição do preenchimento do requisito da conduta, para o dever de indenizar, tal como já estabelecido acima. Com isso em mente, percebe-se que os danos alegados não ocasionaram abalos morais à parte autora, eis que não evidenciado que a negativa da seguradora trouxe abalo ou sofrimento suficiente a ensejar o ressarcimento pretendido, tampouco a caracterização do desvio produtivo. Deste modo, totalmente incabível a aplicação de valores a título de danos morais, vez esses que mencionados, todavia, não comprovados. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$109.313,78 (cento e nove mil e trezentos e treze reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora, a serem corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data do sinistro, com juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COLIGAçãO CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Autor SANTO ERNESTO BALBINOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA GASSENFERTH COUTO

OAB: 15643/SC

LEILA APARECIDA ZANINI

OAB: 48501/PR

CASSIANA PARISOTTO

OAB: 120297/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009375-96.2023.8.16.0131 Processo: 0009375-96.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Santo Ernesto Balbinotti Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de cobrança de danos materiais e morais proposta por SANTO ERNESTO BALBINOTTI em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A. Afirma, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 39.540 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, composto por duas edificações, e que contratou seguro residencial com a primeira ré por intermédio da segunda ré. Sustenta que, ao contratar o seguro, informou ao corretor que o endereço estava errado e solicitou a correção, a qual não foi realizada, permanecendo o erro nas apólices subsequentes. Em 21/11/2022, ocorreu incêndio no imóvel, tornando necessária sua demolição, mas ao acionar o seguro, recebeu negativa sob alegação de divergência de endereço. Alega que a falha é imputável às rés e pleiteia indenização pelos danos materiais no valor de R$160.000,00, abrangendo cobertura básica, demolição, moradia temporária e gastos extras, além de indenização por danos morais de R$20.000,00. Requereu, ainda, tutela de urgência para autorizar a demolição do imóvel ante risco iminente de desabamento. Juntou documentos (eventos 1.1/1.23). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 20.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 32.0). A parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativa do pagamento da indenização securitária ocorreu diante da divergência entre o endereço informado na apólice e o local do sinistro, sendo que o contrato previa cobertura apenas para o imóvel situado na Rua Itacolomi, nº 1.305, e não para o endereço onde ocorreu o incêndio (Rua Visconde de Tamandaré, nº 1.295). Sustenta que não houve falha da seguradora, pois as informações constantes na apólice foram fornecidas pelo corretor, que assumiu a responsabilidade de corrigir o erro, e que eventual responsabilidade recai sobre a corretora. Aduz que não há prova da extensão dos danos alegados, nem da locação vigente à época do sinistro, e requer a improcedência dos pedidos. Ao final, pugna pela improcedência total da demanda (evento 44.1). COLIGAÇÃO CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentou contestação ao ev. 50, aduzindo, preliminarmente, e existência de ilegitimidade passiva. Aduz ausência de responsabilidade da corretora, sustentando que atuou apenas como intermediária, que o endereço constante na apólice estava correto conforme escritura do imóvel, e que eventual erro foi mero equívoco de digitação sem impacto na cobertura. Aduziu ainda que o imóvel era utilizado comercialmente, o que agravaria o risco, e que não há elementos para imputar culpa à ré, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 52.1). Saneamento e organização do processo (evento 70.1). Audiência de instrução (evento 111.1). Deferida a produção de prova pericial (evento 124.1). Laudo pericial (evento 167.1) e laudo complementar (evento 178.1). Decisão encerrando a instrução (evento 186). Alegações finais (eventos 19.1, 190.1 e 202.1). É o relato. Decido. 2. Fundamentação: Da cobertura securitária: O autor alega que mantém contrato de seguro residencial há vários anos e que, em 21 de novembro de 2022, sua residência foi atingida por incêndio. Contudo, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que a apólice teria sido emitida para o endereço Rua Itacolomi, nº 1305, enquanto o sinistro ocorreu em local diverso. Sustenta o autor que houve equívoco no preenchimento da apólice, erro esse que deve ser atribuído às rés. Já as requeridas afirmam que a negativa foi devida, pois a residência sinistrada se encontrava com outra numeração diversa da apólice. Analisando os autos, verifico que segundo o laudo pericial de evento 167.1, o imóvel sinistrado fica localizado na esquina da rua Visconde de Tamandaré, n° 1295, sendo sua parte superior; e sua parte inferior na rua Itacolomi n°1342. No entanto, nota-se que assim constou o endereço no contrato de seguro residencial objeto de análise no evento 1.7, com vigência anual a partir de 30/11/2021: Contudo, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que sempre contratou apólice de seguro para o imóvel atingido pelo sinistro. Da análise das imagens do local, observa-se tratar-se de um imóvel situado em uma esquina, porém com acessos distintos. A seguir, segue a disposição do imóvel conforme registrado nas fotografias juntadas à exordial: Constato que as imagens acostadas com a exordial batem exatamente com a descrição contida no laudo pericial constante nos autos, conforme os seguintes quesitos: Deste modo, percebe-se das informações acima mencionadas que o endereço apontado erroneamente na apólice se trata de um edifício e não uma casa residencial. Além disso, de acordo com as apólices de seguro antigas realizadas pelo autor, verifica-se que a casa segurada sempre estava indicada o endereço, rua Itacolomi, 1342, conforme se constata nas apólices dos anos 2017 (evento 50.4), 2018 (evento 50.5), 2019 (evento 50.6) e 2020 (evento 50.7). Verifica-se que só houve a alteração do endereço na troca da seguradora, no ano de 2021 (evento 1.7), quando começaram a fazer duas apólices diversas, uma para a contratação do seguro residencial superior e outra para a parte inferior. Tal documentação, corrobora com o teor do depoimento pessoal de José Francisco, corretor de seguro que sempre intermediou os contratos do autor, onde este informou que o autor sempre efetuou a contratação do seguro do imóvel sinistrado. Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do depoimento colhido: “Juíza: o senhor Santos chegou falar para o senhor que estava errado o número? Informante: não me recordo disso. Juíza: nem depois ali que deu problema ele não falou com o senhor? Informante: Sim, depois do sinistro é acontecido, até foi comentado sobre isso sim. Juíza: e estava realmente errado o número? Informante: é pelo que eu fiz o seguro para ele, conforme é o que consta na escritura. Então a gente fez é um residencial de madeira e foi isso que foi contratado. A questão do número está divergente do que era, eu só fiquei sabendo depois do sinistro ocorrido. Juíza: É a parte de cima, o senhor sabe se tinha seguro também? Informante: É o seguro foi respeito somente para a parte da parte de cima. Juíza: sim, e a outra parte que era comercial, que é de baixo? Informante: A parte de baixo foi realmente contratado um seguro, uma apólice em separado.” Ainda, também assim esclareceu: “Advogada: Na questão da casa, o Sr. Santo passou a fazer o seguro da casa com o Sr, o seu Santo relatou para mim, eu quero saber se é verdade ou não e que por muito tempo foi feito o seguro, mesmo sendo uma residência mista, a parte de baixo alvenaria e a parte de cima em madeira era feito o seguro, uma apólice única é verdade? Informante: sempre que foi é feito a sempre foi feita a apólice única pra parte específica residencial. No último ano, contratado é que foi feito a parte é do comércio, numa apólice separada. Advogada: É porque é, então agora me confirme novamente se é verdade que as seguradoras passaram a aparece assim, não sei se eu vou estar usando o termo certo, mas não aceitar, não aprovar, o seguro residencial comercial, então era feito somente o Santo fazia a parte residencial, que seria a parte superior de madeira, correto? Informante: Sim, porque tem que haver um comprovante, uma separação das 2 áreas, né? Então sempre até o ano de 2021, sempre foi contratado somente. A parte residencial, porque ele tinha entrada separada da área comercial, uhum uma coisa independente da outra. Advogada: Ótimo, exatamente. Assim se mantém até hoje. O senhor também fez o seguro da casa onde o seu Santo reside, que é terreno vizinho? Informante: Não, não.” Dessa forma, mostra-se evidente o equívoco do intermediador do seguro no momento do preenchimento dos dados do imóvel segurado. A documentação relativa aos seguros contratados em anos anteriores, aliada ao depoimento do corretor responsável pela inserção das informações na proposta, confirma que a intenção das partes sempre foi a de assegurar a residência de madeira pertencente à autora que ficava no segundo andar, independentemente da numeração ou da designação da rua. Irrelevante, portanto, se o endereço correto seria o da rua Itacolomi, nº 1342, ou rua Visconde de Tamandaré, nº 1295. O que se revela pelo teor das provas constantes nos autos é que o seguro foi efetivamente contratado para cobrir o imóvel de madeira utilizado como residência, localizado em uma esquina. Assim, está plenamente demonstrado que o erro constante na apólice refere-se exclusivamente a uma falha material decorrente de informação equivocada prestada pelo intermediador do seguro, a qual não tem o condão de afastar a cobertura. O objeto segurado, a casa de madeira residencial do segundo pavimento da autora, sempre foi conhecido e aceito pela seguradora, razão pela qual não pode ela, agora, valer-se de imprecisão de endereço para negar a indenização securitária. Tal erro é imputável a corretora requerida que, no ato da formalização da proposta, atuava na condição de intermediadora da seguradora. Além disso, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito consumerista, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação (informação incorreta sobre o objeto do seguro) e do nexo causal com o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente de culpa. No que toca à solidariedade, a responsabilização conjunta da seguradora e da corretora decorre da cadeia de fornecimento, consoante o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia pelos danos causados ao consumidor. Assim, estando demonstrado que o corretor/intermediador prestou informação incorreta no momento da contratação, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NÚMERO PREDIAL DO BEM SINISTRADO. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAUTADA EM DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO NA APÓLICE E O IMÓVEL SINISTRADO. NEGATIVA ABUSIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DOS DADOS DA SEGURADA E DO IMÓVEL SEGURADO NA APÓLICE IMPUTÁVEL À CORRETORA. PERDA TOTAL DO BEM. DEVER DE INDENIZAR NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1(...) 2.4. Verificação da ocorrência de erro no preenchimento dos dados da apólice, imputável à corretora de seguros.2.5. Determinação do quantum indenizável em caso de perda total do imóvel segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. A recorrente rebateu adequadamente os fundamentos da sentença, questionando especificamente a divergência apontada no endereço do imóvel e a responsabilidade da corretora pelo preenchimento incorreto da apólice.3.2. Inovação recursal. Alegação que o imóvel sinistrado não possuía numeração predial, contrariamente ao sustentado na petição inicial, na qual afirmou expressamente que o número correto era 980. Argumento não deduzido no primeiro grau. Recurso não conhecido neste ponto.3.3. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização pautou-se exclusivamente na divergência de endereço, desconsiderando que a apólice continha erros materiais cometidos pela corretora de seguros, incluindo grafia incorreta do logradouro, número predial do imóvel segurado e do nome da segurada.3.4. A segurada apresentou comprovante de endereço no momento da contratação do seguro, o que demonstra que a falha decorreu da prestação inadequada do serviço pela corretora.3.5. Verifica-se comportamento contraditório da seguradora ao aceitar outros erros formais na apólice, como na grafia do nome da segurada e do logradouro, mas utilizar exclusivamente a divergência no número predial como justificativa para negar a indenização.3.6. A falha na prestação dos serviços pela corretora torna-a solidariamente responsável pelo pagamento da indenização conforme, conforme precedentes do STJ.3.7. Restou demonstrado que o imóvel segurado foi completamente destruído pelo incêndio, conforme laudo fotográfico, impondo-se a fixação da indenização no valor total previsto na apólice.3.8. Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de perda total do imóvel segurado por incêndio, a indenização deve corresponder ao valor integral da apólice.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida para reformar a sentença e condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária no montante de R$80.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde 17/12/2018 (celebração do contrato) e juros de mora desde a citação, no importe de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.4.2. Inversão da sucumbência, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000854-80.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. COBERTURA NEGADA POR ERRO MATERIAL DO ENDEREÇO SEGURADO. NÃO EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE RESIDE PARALELO À RODOVIA. ART. 341 DO CPC. RECLAMADAS QUE DEMORARAM EM TORNO DE DOIS MESES E MEIO PARA NEGAR A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA SANAR A DISCUSSÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA. MORADIA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002336-69.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023) Superada a questão relativa ao erro no cadastramento do endereço na apólice de seguro, deve ser reconhecida a abusividade na negativa da seguradora, eis que havia previsão contratual para cobertura de incêndio na apólice. Dos danos materiais: Na exordial o autor pleiteia pela indenização do montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) referente ao prêmio do seguro. Sobre a condição do bem após o sinistro e a possibilidade de restauração do bem, assim elucidou o perito nos laudos de eventos 167.1 e 178.1: Quanto ao valor necessário para a reconstrução do imóvel sinistrado, entendo que a indenização deve corresponder ao patrimônio efetivamente segurado, e não ao limite máximo previsto na apólice. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/COBRANÇA – SEGURO RESIDENCIAL – INCÊNDIO POR CURTO CIRCUITO OCORRIDO NO IMÓVEL LOCADO PELO SEGURADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ADMINISTRATIVAMENTE PAGA EM VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS – SEGURADO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA PERDA TOTAL DO IMÓVEL QUE CONDUZIRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL – LAUDO PERICIAL QUE QUANTIFICOU OS DANOS EM PATAMAR DISTANTE DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA – AUSÊNCIA DE FALHA DE INFORMAÇÃO OU ATO ILÍCITO DA SEGURADORA/RÉ, AO NEGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PATAMAR PRETENDIDO – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000593-04.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2023) No tocante aos gastos para a restauração do pavimento superior do imóvel, assim concluiu o expert: Desta forma, os custos decorrentes com a restauração e restauração do imóvel devem ser limitados ao montante de R$ 99.413,78 (noventa e nove mil quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos). No que se refere ao pedido de indenização por moradia temporária, entendo que tal verba é devida. Verifica-se que houve comprovação de que o imóvel encontrava-se locado à época do sinistro, conforme demonstra o contrato juntado no evento 1.18, bem como de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução. Saliento ainda, que restou confirmada na audiência que o contrato não foi assinado perante o cartório e que foi realizado em junho/julho de 2022, consoante relato do locador do bem sinistrado ao evento 111.5. Constato, ainda, que o imóvel estava locado pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Todavia, o período máximo indenizável previsto na apólice é de 11 meses, conforme se extrai do seguinte trecho do contrato securitário: Assim, o autor faz jus à restituição referente aos 11 meses de aluguel que deixou de auferir, perfazendo o montante total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Por fim, no tocante à indenização com gastos extras, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que sofreu transtornos decorrentes do sinistro e que, por isso, deveria ser indenizado pelos supostos gastos extras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não especificou quais despesas teria efetivamente suportado em razão do evento, apresentando alegações genéricas. Portanto, não informando quais foram as despesas tidas, não há como se avaliar se estar eram decorrentes ou não do sinistro, motivo pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste tocante. Desta forma, a indenização por danos materiais devidos corresponde ao montante de R$109.313,78 (cento e nove mil trezentos e treze reais e setenta e oito centavos). Dos danos morais: Por fim, postula a parte autora danos morais em decorrência dos eventos ocorridos e postulados na presente demanda. O dano moral está consubstanciado em um abalo capaz de acarretar prejuízos imensuráveis que afetem a vida social ou afetiva da vítima da ofensa. Tem-se uma ofensa ao patrimônio moral do ofendido que não se confunde com o aspecto físico da pessoa. Assevera-se que o mero desconforto ou incômodo frente a situações cotidianas não são capazes de acarretar um abalo moral que justifique a condenação do suposto ofensor ao pagamento de uma compensação. Mesmo porque, abalo não é sinônimo de incômodo ou insatisfação. Faz-se necessária efetiva ocorrência de determinado evento capaz de ocasionar um significativo abalo moral ao ofendido para então surgir o dever de compensar. A fim de corroborar a tese acima, transcreve-se passagem do Tratado elaborado por Rui Stoco que explica a necessidade da existência de uma situação concreta capaz de ensejar grande abalo ao ofendido para passar a existir o dever de compensar. Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1715). Quer-se assim dizer que para existir o dever de o suposto ofensor compensar os danos morais suportados, faz-se necessária a existência de um fato relevante capaz de ocasionar ao ofendido um grande abalo psíquico que o atingirá em todas as esferas da sua vida, abalo este que não se vislumbra na situação ora analisada. Daí porque a análise da existência deste fato de relevo ocorre justamente na perquirição do preenchimento do requisito da conduta, para o dever de indenizar, tal como já estabelecido acima. Com isso em mente, percebe-se que os danos alegados não ocasionaram abalos morais à parte autora, eis que não evidenciado que a negativa da seguradora trouxe abalo ou sofrimento suficiente a ensejar o ressarcimento pretendido, tampouco a caracterização do desvio produtivo. Deste modo, totalmente incabível a aplicação de valores a título de danos morais, vez esses que mencionados, todavia, não comprovados. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$109.313,78 (cento e nove mil e trezentos e treze reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora, a serem corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data do sinistro, com juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto