Detalhe do processo

0009375-57.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009375-57.2026.8.16.0013 Processo: 0009375-57.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2026 Requerente(s): JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES. Em síntese, sustenta a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia, alegando que não demonstra periculosidade concreta nem risco efetivo de reiteração delitiva. Aduz que a conduta que lhe foi imputada possui menor gravidade em comparação com a do corréu CLEBER e questiona a solidez dos indícios de autoria. Por fim, aponta suposta carência de fundamentação individualizada na decisão que homologou o flagrante (mov. 1.1). O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). Decido. De plano, cumpre registrar que não compete a este Juízo atuar como instância revisora das decisões exaradas pelo Juízo das Garantias. A jurisdição ora exercida restringe-se à análise de eventuais fatos novos que justifiquem a revogação da medida e à revisão periódica da contemporaneidade da segregação (art. 316, parágrafo único, do CPP). Passo, assim, à análise do mérito do pedido. O requisito de admissibilidade da prisão preventiva permanece intacto, uma vez que o indiciamento promovido pela Autoridade Policial (mov. 16.1) foi ratificado pelo Ministério Público ao apresentar denúncia pela suposta prática de tráfico de drogas (mov. 55.1), crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada extrapola 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Os pressupostos para a segregação não foram alterados. Os elementos colhidos na fase inquisitorial demonstram suficientes indícios de autoria. Os depoimentos dos policiais militares (movs. 1.3 e 1.5), aliados ao detalhado boletim de ocorrência (mov. 1.24) e aos autos de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.7), apontam indisfarçável liame subjetivo entre os denunciados na suposta empreitada criminosa. A materialidade, por sua vez, restou cabalmente atestada pelo laudo pericial definitivo (mov. 102.1). Neste sentido, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP). Quanto à alegação de menor gravidade da conduta imputada ao requerente, a tese defensiva não merece prosperar. O histórico da ocorrência narra o seguinte cenário: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS, QUANDO EM PATRULHAMENTO NA VIA AVISTOU DOIS INDIVIDUOS SAINDO DE UMA RESIDENCIA, ESTA A CASA NUMERAL 712, SENDO QUE O INDIVIDUO DE BLUSA PRETA E BERMUDA, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE SENDO O SENHOR JOAO VINICIUS CORDEIRO ALVES, REPASSANDO UM PACOTE PLASTICO PARA O INDIVIDUO VESTINDO BLUSA VERMELHA, CALCA E MONTADO EM CIMA DE UMA BICICLETA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO SENDO O SR CLEBER MENDES DE SOUZA, ESTES INDIVIDUOS AO PERCEBEREM A PRESENCA POLICIAL NO LOCAL, APRESENTARAM NERVOSISMO E COMECARAM A SE EVADIR EM DIRECAO OPOSTA, NO INTUITO A SE ESQUIVAR DE UMA POSSIVEL ABORDAGEM, SENDO QUE O SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA, DADO MOMENTO DESEMBARCOU DE SUA BICICLETA E COM O PACOTE PLASTICO EM MAOS COMECOU A OLHAR PARA OS MUROS DEMONSTRANDO PROCURAR ALGUM LOCAL PARA DISPENSAR O PACOTE, DADO A FUNDADA SUSPEITA DE UM POSSIVEL TRAFICO DE DROGAS A EQUIPE DECIDIU POR REALIZAR A ABORDAGEM. DURANTE A REVISTA PESSOAL NOS INDIVIDUOS NAO FOI ENCONTRADO NENHUM ILICITO, POREM NO PACOTE QUE O SENHOR JOAO VINICIUS CORDEIRO ALVES REPASSOU AO SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA, FOI ENCONTRADO DIVERSOS KIT CONTENDO MACONHA, ISQUEIRO E SEDA, TODOS SEPARADOS EM EMBALAGENS PRONTAS PARA VENDA. A EQUIPE ENTAO DEU A VOZ DE PRISAO AOS ABORDADOS, INFORMOU O MOTIVO DA PRISAO E FEZ A LEITURA DOS DIREITOS DE AMBOS OS PRESOS. NESTE MOMENTO A EQUIPE SOLICITOU APOIO PARA SEGURANCA DA EQUIPE DADO NO LOCAL HAVER DIVERSAS CRIANCAS GRITANDO E GERANDO TUMULTO, SENDO PREOCUPACAO DA EQUIPE QUE POPULARES PUDESSEM TENTAR ARREBATAR UM DOS PRESOS. DURANTE A ENTREVISTA AOS ABORDADOS FOI QUESTIONADO AOS ABORDADOS DE QUEM SERIA IMOVEL QUE ELES SAIRAM, SENDO RESPONDIDO A PRIMEIRO MOMENTO PELO SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA QUE NO LOCAL RESIDIA ELE E SEU PRIMO O SENHOR CARLOS VALDISLAU DE SOUZA, AO SER QUESTIONADO SE NO INTERIOR DO IMOVEL HAVERIA MAIS DROGAS FOI RESPONDIDO QUE NAO E QUE SE A EQUIPE QUISESSE PODERIA ADENTRAR NO LOCAL. DADO TODA A SITUACAO A EQUIPE DECIDIU POR ADENTRAR NO LOCAL, SENDO QUE NO INTERIOR DO IMOVEL EM UM QUARTO ISOLADO DOS DEMAIS FOI ENCONTRADO O SENHOR CARLOS VALDISLAU DE SOUZA, ESTE APARENTAVA SER UMA PESSOA VISIVELMENTE DEBILITADA DADO A IDADE, NAO SE LOCOMOVENDO MUITO BEM PELO LOCAL, QUE AO SER INFORMADO DA SITUACAO PERMITIU AS BUSCAS NO LOCAL PELA EQUIPE E INFORMOU PARA A EQUIPE QUE NOS OUTROS COMODOS O SEU FAMILIAR MEXE COM COISA ERRADA, A EQUIPE ENTAO CONTINUOU AS BUSCAS E EM UM COMODO NOS FUNDOS FOI ENCONTRADO AMARRADO EM UMA JANELA UMA BOLSA, DENTRO DESSA FOI ENCONTRADO DIVERSAS QUANTIDADES DE DROGAS SEPARADAS EM EMBALAGENS MENORES PRONTAS PARA A VENDA, SENDO ENCONTRADO MACONHA, HAXIXE, CRACK E COCAINA, E TAMBEM 800 REAIS EM DINHEIRO, SEPARADOS EM DIVERSAS NOTAS TROCADOS E MOEDAS. A EQUIPE ENTAO DESLOCOU ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES COM OS AUTORES E MATERIAIS APREENDIDOS, COM APOIO DAS VIATURA 17899, COMPOSTA PELA CB ESTELA E PELO SGT MACHADO, E TAMBEM PELA VIATURA 18201, COMPOSTA PELO SD MUELLER E SD CAIO. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS DADO A SUSPEITA DE FUGA E PARA RESGUARDAR A SEGURANCA DOS ENVOLVIDOS NA OCORRENCIA, CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF.” A dinâmica descrita evidencia que não se trata de traficância ocasional. No pacote supostamente repassado pelo requerente ao corréu, foram apreendidos "kits" contendo maconha, seda e isqueiro, já embalados para venda. Esse grau de preparo e fracionamento demonstra a existência de uma engrenagem comercial voltada à captação rápida de um número expressivo de usuários, circunstância que revela elevada gravidade concreta. No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a Defesa argumenta que “quanto ao uso do processo em curso perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0006131-56.2026.8.16.0196) como indicativo de reiteração delitiva, cumpre observar que, também naqueles autos, o requerente responde em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão. Vale dizer: o próprio Poder Judiciário, ao apreciar especificamente aquele caso, concluiu que a liberdade do requerente, ali resguardada por medidas menos gravosas, não representava risco incontornável à ordem pública. [...] Tratar o processo da 2ª Vara como fator autônomo e suficiente à custódia, aqui, seria desconsiderar a diferença de tratamento que o próprio Judiciário já conferiu à situação do requerente naquele feito.” A tese aventada, em verdade, milita em completo desfavor do requerente. Ao compulsar os referidos autos, verifica-se que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória em 12 de maio de 2026 (mov. 24.1 dos autos de nº 0006131-56.2026.8.16.0196). Observa-se, todavia, que o acusado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática do delito objeto desta ação penal em 17 de junho de 2026 (mov. 55.1), isto é, apenas 36 dias após a soltura. Nesse diapasão, o envolvimento em nova situação de flagrante, em lapso temporal tão exíguo e por crime de mesma natureza, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, neste momento, insuficiente para resguardar a ordem pública. Esse entendimento encontra respaldo direto na norma processual penal, com as diretrizes reforçadas pela Lei nº 15.272/2025, que estabelece critérios objetivos para a aferição da periculosidade: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." Sendo assim, revela-se incabível a revogação da custódia, restando a manutenção do cárcere preventivo como medida imperativa para resguardar a ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Firme nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES, o que faço nos termos do artigo 312, caput e §3º, III e IV, e artigo 313, I, ambos do CPP. Dê-se ciência às partes. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, anotando-se novo marco temporal para o controle da revisão nonagesimal. Oportunamente, arquivem-se os incidentais. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito inol
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VINICIUS CORDEIRO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR FERNANDO FERREIRA LIEL

OAB: 134711/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009375-57.2026.8.16.0013 Processo: 0009375-57.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2026 Requerente(s): JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES. Em síntese, sustenta a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia, alegando que não demonstra periculosidade concreta nem risco efetivo de reiteração delitiva. Aduz que a conduta que lhe foi imputada possui menor gravidade em comparação com a do corréu CLEBER e questiona a solidez dos indícios de autoria. Por fim, aponta suposta carência de fundamentação individualizada na decisão que homologou o flagrante (mov. 1.1). O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). Decido. De plano, cumpre registrar que não compete a este Juízo atuar como instância revisora das decisões exaradas pelo Juízo das Garantias. A jurisdição ora exercida restringe-se à análise de eventuais fatos novos que justifiquem a revogação da medida e à revisão periódica da contemporaneidade da segregação (art. 316, parágrafo único, do CPP). Passo, assim, à análise do mérito do pedido. O requisito de admissibilidade da prisão preventiva permanece intacto, uma vez que o indiciamento promovido pela Autoridade Policial (mov. 16.1) foi ratificado pelo Ministério Público ao apresentar denúncia pela suposta prática de tráfico de drogas (mov. 55.1), crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada extrapola 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Os pressupostos para a segregação não foram alterados. Os elementos colhidos na fase inquisitorial demonstram suficientes indícios de autoria. Os depoimentos dos policiais militares (movs. 1.3 e 1.5), aliados ao detalhado boletim de ocorrência (mov. 1.24) e aos autos de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.7), apontam indisfarçável liame subjetivo entre os denunciados na suposta empreitada criminosa. A materialidade, por sua vez, restou cabalmente atestada pelo laudo pericial definitivo (mov. 102.1). Neste sentido, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP). Quanto à alegação de menor gravidade da conduta imputada ao requerente, a tese defensiva não merece prosperar. O histórico da ocorrência narra o seguinte cenário: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRAFICO DE DROGAS, QUANDO EM PATRULHAMENTO NA VIA AVISTOU DOIS INDIVIDUOS SAINDO DE UMA RESIDENCIA, ESTA A CASA NUMERAL 712, SENDO QUE O INDIVIDUO DE BLUSA PRETA E BERMUDA, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE SENDO O SENHOR JOAO VINICIUS CORDEIRO ALVES, REPASSANDO UM PACOTE PLASTICO PARA O INDIVIDUO VESTINDO BLUSA VERMELHA, CALCA E MONTADO EM CIMA DE UMA BICICLETA PRETA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO SENDO O SR CLEBER MENDES DE SOUZA, ESTES INDIVIDUOS AO PERCEBEREM A PRESENCA POLICIAL NO LOCAL, APRESENTARAM NERVOSISMO E COMECARAM A SE EVADIR EM DIRECAO OPOSTA, NO INTUITO A SE ESQUIVAR DE UMA POSSIVEL ABORDAGEM, SENDO QUE O SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA, DADO MOMENTO DESEMBARCOU DE SUA BICICLETA E COM O PACOTE PLASTICO EM MAOS COMECOU A OLHAR PARA OS MUROS DEMONSTRANDO PROCURAR ALGUM LOCAL PARA DISPENSAR O PACOTE, DADO A FUNDADA SUSPEITA DE UM POSSIVEL TRAFICO DE DROGAS A EQUIPE DECIDIU POR REALIZAR A ABORDAGEM. DURANTE A REVISTA PESSOAL NOS INDIVIDUOS NAO FOI ENCONTRADO NENHUM ILICITO, POREM NO PACOTE QUE O SENHOR JOAO VINICIUS CORDEIRO ALVES REPASSOU AO SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA, FOI ENCONTRADO DIVERSOS KIT CONTENDO MACONHA, ISQUEIRO E SEDA, TODOS SEPARADOS EM EMBALAGENS PRONTAS PARA VENDA. A EQUIPE ENTAO DEU A VOZ DE PRISAO AOS ABORDADOS, INFORMOU O MOTIVO DA PRISAO E FEZ A LEITURA DOS DIREITOS DE AMBOS OS PRESOS. NESTE MOMENTO A EQUIPE SOLICITOU APOIO PARA SEGURANCA DA EQUIPE DADO NO LOCAL HAVER DIVERSAS CRIANCAS GRITANDO E GERANDO TUMULTO, SENDO PREOCUPACAO DA EQUIPE QUE POPULARES PUDESSEM TENTAR ARREBATAR UM DOS PRESOS. DURANTE A ENTREVISTA AOS ABORDADOS FOI QUESTIONADO AOS ABORDADOS DE QUEM SERIA IMOVEL QUE ELES SAIRAM, SENDO RESPONDIDO A PRIMEIRO MOMENTO PELO SENHOR CLEBER MENDES DE SOUZA QUE NO LOCAL RESIDIA ELE E SEU PRIMO O SENHOR CARLOS VALDISLAU DE SOUZA, AO SER QUESTIONADO SE NO INTERIOR DO IMOVEL HAVERIA MAIS DROGAS FOI RESPONDIDO QUE NAO E QUE SE A EQUIPE QUISESSE PODERIA ADENTRAR NO LOCAL. DADO TODA A SITUACAO A EQUIPE DECIDIU POR ADENTRAR NO LOCAL, SENDO QUE NO INTERIOR DO IMOVEL EM UM QUARTO ISOLADO DOS DEMAIS FOI ENCONTRADO O SENHOR CARLOS VALDISLAU DE SOUZA, ESTE APARENTAVA SER UMA PESSOA VISIVELMENTE DEBILITADA DADO A IDADE, NAO SE LOCOMOVENDO MUITO BEM PELO LOCAL, QUE AO SER INFORMADO DA SITUACAO PERMITIU AS BUSCAS NO LOCAL PELA EQUIPE E INFORMOU PARA A EQUIPE QUE NOS OUTROS COMODOS O SEU FAMILIAR MEXE COM COISA ERRADA, A EQUIPE ENTAO CONTINUOU AS BUSCAS E EM UM COMODO NOS FUNDOS FOI ENCONTRADO AMARRADO EM UMA JANELA UMA BOLSA, DENTRO DESSA FOI ENCONTRADO DIVERSAS QUANTIDADES DE DROGAS SEPARADAS EM EMBALAGENS MENORES PRONTAS PARA A VENDA, SENDO ENCONTRADO MACONHA, HAXIXE, CRACK E COCAINA, E TAMBEM 800 REAIS EM DINHEIRO, SEPARADOS EM DIVERSAS NOTAS TROCADOS E MOEDAS. A EQUIPE ENTAO DESLOCOU ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES COM OS AUTORES E MATERIAIS APREENDIDOS, COM APOIO DAS VIATURA 17899, COMPOSTA PELA CB ESTELA E PELO SGT MACHADO, E TAMBEM PELA VIATURA 18201, COMPOSTA PELO SD MUELLER E SD CAIO. FOI FEITO O USO DE ALGEMAS DADO A SUSPEITA DE FUGA E PARA RESGUARDAR A SEGURANCA DOS ENVOLVIDOS NA OCORRENCIA, CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF.” A dinâmica descrita evidencia que não se trata de traficância ocasional. No pacote supostamente repassado pelo requerente ao corréu, foram apreendidos "kits" contendo maconha, seda e isqueiro, já embalados para venda. Esse grau de preparo e fracionamento demonstra a existência de uma engrenagem comercial voltada à captação rápida de um número expressivo de usuários, circunstância que revela elevada gravidade concreta. No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a Defesa argumenta que “quanto ao uso do processo em curso perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0006131-56.2026.8.16.0196) como indicativo de reiteração delitiva, cumpre observar que, também naqueles autos, o requerente responde em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão. Vale dizer: o próprio Poder Judiciário, ao apreciar especificamente aquele caso, concluiu que a liberdade do requerente, ali resguardada por medidas menos gravosas, não representava risco incontornável à ordem pública. [...] Tratar o processo da 2ª Vara como fator autônomo e suficiente à custódia, aqui, seria desconsiderar a diferença de tratamento que o próprio Judiciário já conferiu à situação do requerente naquele feito.” A tese aventada, em verdade, milita em completo desfavor do requerente. Ao compulsar os referidos autos, verifica-se que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória em 12 de maio de 2026 (mov. 24.1 dos autos de nº 0006131-56.2026.8.16.0196). Observa-se, todavia, que o acusado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática do delito objeto desta ação penal em 17 de junho de 2026 (mov. 55.1), isto é, apenas 36 dias após a soltura. Nesse diapasão, o envolvimento em nova situação de flagrante, em lapso temporal tão exíguo e por crime de mesma natureza, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. Tal circunstância demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se, neste momento, insuficiente para resguardar a ordem pública. Esse entendimento encontra respaldo direto na norma processual penal, com as diretrizes reforçadas pela Lei nº 15.272/2025, que estabelece critérios objetivos para a aferição da periculosidade: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." Sendo assim, revela-se incabível a revogação da custódia, restando a manutenção do cárcere preventivo como medida imperativa para resguardar a ordem pública (art. 312, caput, do CPP). Firme nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO VINICIUS CORDEIRO ALVES, o que faço nos termos do artigo 312, caput e §3º, III e IV, e artigo 313, I, ambos do CPP. Dê-se ciência às partes. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, anotando-se novo marco temporal para o controle da revisão nonagesimal. Oportunamente, arquivem-se os incidentais. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito inol