Detalhe do processo

0009372-06.2013.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional de financiamento c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, proposta por NEUZA FRANCELINA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 43.500,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas. Afirma que, à época da contratação, possuía condições financeiras para adimplir a obrigação assumida. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da desvalorização do bem, passou a enfrentar obstáculos para o pagamento das parcelas do financiamento. Alega, ainda, que firmou o contrato sem plena compreensão de suas cláusulas e das condições financeiras pactuadas. Relata que, diante da percepção de que estaria pagando valores superiores aos devidos, submeteu o contrato à análise técnica especializada, ocasião em que teriam sido identificadas supostas irregularidades relacionadas à cobrança de encargos financeiros e à capitalização de juros. Em razão disso, busca a revisão judicial do contrato celebrado com a ré. Decisão judicial (Id. 73), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada pela parte ré (Id. 84), arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade do contrato de financiamento, alegando que as cláusulas e encargos foram livremente pactuados, inexistindo abusividade nos juros ou ilegalidade na capitalização, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ e STF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. A decisão saneadora proferida no (Id. 212), rejeitou, inicialmente, as preliminares suscitadas pela ré. Após, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a prova pericial contábil requerida pela autora. Decisão (Id. 236), determinando a suspensão do feito. Agravo em recurso especial interposto pela autora (Id. 246), não restou conhecido. Laudo pericial (Ids. 263/272). Manifestações das partes acerca do laudo pericial (Ids. 274 e 280). Em sequência, o perito prestou esclarecimentos periciais acerca da impugnação apresentada pela parte ré (Id. 289). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 300 e 304). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições se enquadram como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na prática de capitalização indevida de juros e na cobrança de taxas administrativas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 11/07/2011, além de examinar o impacto da posterior quitação integral do pacto por meio de acordo. De início, afasta-se qualquer alegação de perda de objeto em decorrência da liquidação antecipada do contrato. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 286/STJ, aplicada por analogia), a quitação ou renegociação de dívida não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades do período da normalidade contratual, remanescendo o direito do consumidor de pleitear a repetição do que pagou a maior. No que tange à taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada (2,20% a.m.), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 233, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), sendo admitida a revisão das taxas apenas quando demonstrada cabalmente a sua manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período. No caso em comento, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo, chegando ao seguinte desfecho de acordo com o expert: 5. CONCLUSÃO a) Após análise minuciosa de toda a documentação acostada, esse Expert identificou que existe um crédito a ser restituído para a parte autora no valor de R$ 10.891,74 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até novembro de 2023, conforme Anexo III. b) A taxa informada em contrato de 2,20% a.m. está superior à indicada pelo BACEN para a modalidade de empréstimo de série 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos). A taxa evidenciada pelo BACEN é de 2,08% para o período de assinatura do contrato, encontrando-se a taxa contratada 5,77% acima da taxa média de mercado. c) Os juros pactuados em contrato foram de 2,20%, mas, na evolução do financiamento, foi encontrada uma taxa de juros de 2,365%, conforme Anexo I, ultrapassando em 13,70% a taxa do BACEN de 2,08%. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. No caso em tela, o laudo pericial contábil apontou que a taxa média do BACEN para a modalidade à época era de 2,08% a.m., evidenciando um desvio de 5,77% acima da média. Tal variação, contudo, é insuficiente para caracterizar a abusividade severa exigida pela jurisprudência para autorizar a intervenção judicial no percentual contratado. Mantém-se, portanto, a higidez da taxa nominal estipulada de 2,20% a.m. Do mesmo modo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Temas 246 e 247 do STJ), cenário que se amolda ao contrato sob exame por meio da utilização do sistema de amortização Tabela Price. A procedência parcial da demanda repousa, fundamentalmente, no desvio de execução técnica perpetrado pela instituição financeira ré, categoricamente demonstrado no laudo pericial e mantido inalterado pelo perito do juízo após as impugnações defensivas. O expert constatou que, embora o contrato tenha fixado taxa nominal de juros de 2,20% a.m., a evolução financeira do contrato revelou a incidência de taxa efetiva de 2,365% a.m. (fls. 263/272, alínea c ). Destarte, tendo a perícia identificado divergência entre a taxa contratualmente estipulada e aquela efetivamente observada na evolução do financiamento, impõe-se o reconhecimento da cobrança excedente ao pactuado, em observância ao princípio da vinculação contratual e ao dever de transparência nas relações de consumo. Dessa forma, o cálculo pericial, que apurou com precisão um crédito em favor da parte autora no importe de R$ 10.891,74 (dez mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), deve ser integralmente acolhido como indébito a ser restituído. Por fim, quanto à forma de restituição, inviável a aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (que dispensa a má-fé para a restituição em dobro) modula seus efeitos apenas para os contratos assinados após a data da publicação daquele acórdão (30/03/2021). Por conseguinte, sendo a avença em discussão datada de 2011, rege-se pela jurisprudência anterior, a qual exigia a comprovação de má-fé da instituição financeira. Como o excesso decorreu de erro técnico na evolução interna do débito, a devolução deve ocorrer na forma simples. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora a importância de R$ 10.891,74 (dez mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), cobrada indevidamente acima do patamar contratual pactuado, na forma simples. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária calculada a partir da data do prejuízo efetivo, nos termos da Súmula 43 do STJ; b) Rejeitar os pleitos de declaração de abusividade da taxa nominal de juros pactuada, de ilegalidade da capitalização composta no sistema Price e de restituição em dobro do indébito, julgando improcedentes os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S.A.

Autor NEUZA FRANCELINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA

OAB: 147651/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional de financiamento c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, proposta por NEUZA FRANCELINA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 43.500,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas. Afirma que, à época da contratação, possuía condições financeiras para adimplir a obrigação assumida. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes e da desvalorização do bem, passou a enfrentar obstáculos para o pagamento das parcelas do financiamento. Alega, ainda, que firmou o contrato sem plena compreensão de suas cláusulas e das condições financeiras pactuadas. Relata que, diante da percepção de que estaria pagando valores superiores aos devidos, submeteu o contrato à análise técnica especializada, ocasião em que teriam sido identificadas supostas irregularidades relacionadas à cobrança de encargos financeiros e à capitalização de juros. Em razão disso, busca a revisão judicial do contrato celebrado com a ré. Decisão judicial (Id. 73), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação apresentada pela parte ré (Id. 84), arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade do contrato de financiamento, alegando que as cláusulas e encargos foram livremente pactuados, inexistindo abusividade nos juros ou ilegalidade na capitalização, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ e STF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. A decisão saneadora proferida no (Id. 212), rejeitou, inicialmente, as preliminares suscitadas pela ré. Após, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a prova pericial contábil requerida pela autora. Decisão (Id. 236), determinando a suspensão do feito. Agravo em recurso especial interposto pela autora (Id. 246), não restou conhecido. Laudo pericial (Ids. 263/272). Manifestações das partes acerca do laudo pericial (Ids. 274 e 280). Em sequência, o perito prestou esclarecimentos periciais acerca da impugnação apresentada pela parte ré (Id. 289). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 300 e 304). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições se enquadram como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na prática de capitalização indevida de juros e na cobrança de taxas administrativas em contrato de financiamento de veículo celebrado em 11/07/2011, além de examinar o impacto da posterior quitação integral do pacto por meio de acordo. De início, afasta-se qualquer alegação de perda de objeto em decorrência da liquidação antecipada do contrato. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 286/STJ, aplicada por analogia), a quitação ou renegociação de dívida não impede a discussão judicial de eventuais ilegalidades do período da normalidade contratual, remanescendo o direito do consumidor de pleitear a repetição do que pagou a maior. No que tange à taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada (2,20% a.m.), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 233, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), sendo admitida a revisão das taxas apenas quando demonstrada cabalmente a sua manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período. No caso em comento, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo, chegando ao seguinte desfecho de acordo com o expert: 5. CONCLUSÃO a) Após análise minuciosa de toda a documentação acostada, esse Expert identificou que existe um crédito a ser restituído para a parte autora no valor de R$ 10.891,74 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até novembro de 2023, conforme Anexo III. b) A taxa informada em contrato de 2,20% a.m. está superior à indicada pelo BACEN para a modalidade de empréstimo de série 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos). A taxa evidenciada pelo BACEN é de 2,08% para o período de assinatura do contrato, encontrando-se a taxa contratada 5,77% acima da taxa média de mercado. c) Os juros pactuados em contrato foram de 2,20%, mas, na evolução do financiamento, foi encontrada uma taxa de juros de 2,365%, conforme Anexo I, ultrapassando em 13,70% a taxa do BACEN de 2,08%. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. No caso em tela, o laudo pericial contábil apontou que a taxa média do BACEN para a modalidade à época era de 2,08% a.m., evidenciando um desvio de 5,77% acima da média. Tal variação, contudo, é insuficiente para caracterizar a abusividade severa exigida pela jurisprudência para autorizar a intervenção judicial no percentual contratado. Mantém-se, portanto, a higidez da taxa nominal estipulada de 2,20% a.m. Do mesmo modo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Temas 246 e 247 do STJ), cenário que se amolda ao contrato sob exame por meio da utilização do sistema de amortização Tabela Price. A procedência parcial da demanda repousa, fundamentalmente, no desvio de execução técnica perpetrado pela instituição financeira ré, categoricamente demonstrado no laudo pericial e mantido inalterado pelo perito do juízo após as impugnações defensivas. O expert constatou que, embora o contrato tenha fixado taxa nominal de juros de 2,20% a.m., a evolução financeira do contrato revelou a incidência de taxa efetiva de 2,365% a.m. (fls. 263/272, alínea c ). Destarte, tendo a perícia identificado divergência entre a taxa contratualmente estipulada e aquela efetivamente observada na evolução do financiamento, impõe-se o reconhecimento da cobrança excedente ao pactuado, em observância ao princípio da vinculação contratual e ao dever de transparência nas relações de consumo. Dessa forma, o cálculo pericial, que apurou com precisão um crédito em favor da parte autora no importe de R$ 10.891,74 (dez mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), deve ser integralmente acolhido como indébito a ser restituído. Por fim, quanto à forma de restituição, inviável a aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (que dispensa a má-fé para a restituição em dobro) modula seus efeitos apenas para os contratos assinados após a data da publicação daquele acórdão (30/03/2021). Por conseguinte, sendo a avença em discussão datada de 2011, rege-se pela jurisprudência anterior, a qual exigia a comprovação de má-fé da instituição financeira. Como o excesso decorreu de erro técnico na evolução interna do débito, a devolução deve ocorrer na forma simples. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora a importância de R$ 10.891,74 (dez mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), cobrada indevidamente acima do patamar contratual pactuado, na forma simples. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária calculada a partir da data do prejuízo efetivo, nos termos da Súmula 43 do STJ; b) Rejeitar os pleitos de declaração de abusividade da taxa nominal de juros pactuada, de ilegalidade da capitalização composta no sistema Price e de restituição em dobro do indébito, julgando improcedentes os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.