0009370-32.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Limitação de Juros
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009370-32.2026.8.26.0506 (processo principal 1046610-77.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Dejanira Ribeiro - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BEATRIZ LOPES FERRAZ ELIAS em face de GFW EM-PREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. As partes divergem sobre o quantum devido, ressaltando que a divergência repousa no reflexo da repetição de indébito sobre as parcelas que foram objeto de liquidação antecipada com deságio e nos critérios de amortização de juros moratórios. Desta feita, para dirimir a controvérsia a respeito do valor devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DEJANIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
OAB: 358895/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009370-32.2026.8.26.0506 (processo principal 1046610-77.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Dejanira Ribeiro - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BEATRIZ LOPES FERRAZ ELIAS em face de GFW EM-PREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. As partes divergem sobre o quantum devido, ressaltando que a divergência repousa no reflexo da repetição de indébito sobre as parcelas que foram objeto de liquidação antecipada com deságio e nos critérios de amortização de juros moratórios. Desta feita, para dirimir a controvérsia a respeito do valor devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)