0009369-45.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009369-45.2025.8.16.0026 Processo: 0009369-45.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): MAICON DOUGLAS SKRUK Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Maicon Douglas Skruk pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. Lei 11.343/2006 (mov. 29.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 37.1). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 57.1). Recebeu-se a denúncia na data de 11 de novembro de 2025 (mov. 59.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se três testemunhas e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 144). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No tocante à dosimetria, requereu a elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes, o reconhecimento da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 167.1). A defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, sob o argumento de que não houve flagrante de atos de mercancia e de que a palavra dos policiais não demonstra o intuito comercial, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, à luz do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, vez que o réu é dependente químico e adquiriu os entorpecentes exclusivamente para uso próprio com valores oriundos do seu trabalho como servente de pedreiro. Por fim, postulou a fixação de regime inicial diverso do fechado, a aplicação da pena-base e da pena de multa em seus patamares mínimos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com isenção de custas, e o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (mov. 172.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do fato narrado a seguir (mov. 29.1): “No dia 07 de agosto de 2025, por volta das 15h50min, na Rua Seis, nº 00, Condomínio Campo Largo, bairro Ouro Verde em Campo Largo/PR, o denunciado MAICON DOUGLAS SKRUK, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo 28 (vinte e oito) pedras de substância análoga a ‘crack’ e 01 (um) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. Consta dos autos que a equipe policial recebeu informações de que no Condomínio Campo Largo havia indivíduos comercializando entorpecentes. A equipe policial se deslocou até o local, onde os moradores informaram que se tratava de um apartamento vazio, utilizado para o comércio de entorpecentes. Assim que a equipe chegou ao apartamento indicado, que estava com a porta aberta, visualizaram MAICON, que ao ver a equipe arremessou uma sacola no quarto da residência, que continha 27 (vinte e sete) pedras de substância análoga a ‘crack’. Ao realizar a abordagem do denunciado, foi encontrado em sua posse, 01 (um) aparelho celular, R$351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) em espécie, 01 (um) invólucro de substância análoga a crack e 01 (um) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. No total, foram encontrados 0,007 quilogramas de substância análoga a ‘crack’ e 0,0001 quilogramas de substância análoga a ‘cocaína’, conforme Termo de Busca e Apreensão de mov. 1.20 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.7. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.14); laudo pericial definitivo (mov. 75.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A policial militar Brenda Coelho de Souza, ouvida na fase policial, relatou que: a equipe foi averiguar uma denúncia anônima recebida via Disque 181, a qual informava que um indivíduo estaria vendendo drogas em um apartamento do Bloco 2 no condomínio; ao chegarem ao local, observaram a porta aberta e avistaram o acusado Maicon no interior do imóvel; dada a voz de abordagem, Maicon tentou arremessar algo para dentro do quarto; na busca pessoal realizada por seu parceiro de farda, foi localizada com o réu 1 pedra de substância entorpecente e uma quantia em dinheiro; a equipe adentrou o imóvel, que se tratava de um ponto de comércio de drogas ("biqueira"), desprovido de móveis e em péssimas condições de higiene; no quarto ao lado, atrás da porta, foi localizado o indivíduo Eduardo, o qual declarou que compareceu ao local estritamente para consumir drogas; as demais drogas foram encontradas no quarto onde Maicon se encontrava; quanto ao aparelho celular localizado em posse de Maicon, Eduardo relatou que havia inserido seu chip no aparelho e que ambos compartilhavam o uso; informalmente, Maicon alegou ser apenas usuário de drogas; em data recente (no dia anterior ou anteanterior), havia sido realizado outro flagrante de tráfico de entorpecentes no mesmo condomínio. Em juízo, Brenda Coelho de Souza narrou que: a equipe deslocou-se ao local para averiguar uma denúncia anônima via 181, que apontava a utilização de um apartamento abandonado no condomínio para a prática do tráfico de drogas; ao chegarem ao endereço, observaram a porta entreaberta e avistaram o réu em seu interior; ao notar a presença policial, ele arremessou um invólucro para dentro de um quarto e tentou ir em direção à cozinha; acusado quem dispensou a sacola, na qual foram encontradas 27 pedras de crack; localizaram mais 1 pedra da mesma substância em sua posse direta, além de quantia em dinheiro; no local também estava o indivíduo Eduardo Murilo Fiacosque, escondido atrás de uma porta; declarou ser apenas usuário de drogas conduzido na condição de testemunha; ambos alegaram utilizar o mesmo aparelho celular; não se recordava de ter abordado Maicon anteriormente; o imóvel estava abandonado, em péssimas condições de higiene; o condomínio é conhecido por reiteração de denúncias e ocorrências relacionadas ao comércio e consumo de entorpecentes (mov. 144.3). No mesmo sentido, o policial militar Divonzir Maneira contou na autoridade policial, que:a equipe assumiu o serviço por volta das 14h00min e recebeu informações do setor de inteligência da Polícia Militar acerca de uma denúncia anônima realizada via Disque 181; a denúncia apontava que no Condomínio Campo Largo, Bairro São Jerônimo, especificamente no Bloco 4, Apartamento 121, indivíduos estariam comercializando entorpecentes; o referido condomínio já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas na região; ao chegarem ao local, os policiais indagaram alguns moradores sobre o imóvel, sendo informados de que se tratava de um apartamento abandonado utilizado por traficantes para o comércio de drogas; ao subirem ao segundo pavimento, observaram que a porta do apartamento estava aberta e avistaram o acusado Maicon na cozinha; ao notar a presença da equipe, o réu arremessou um invólucro em direção ao quarto; questionado sobre o que fazia no local, o réu afirmou que não era morador; realizada a busca pessoal em Maicon, os policiais localizaram em seu bolso 1 pedra de substância análoga a crack, 1 aparelho celular e a quantia de R$ 351,00 em notas trocadas; ao verificarem o pacote dispensado pelo réu, constataram que se tratava de mais 27 pedras de crack e 1 eppendorf contendo cocaína; em outro cômodo do imóvel, foi localizado o indivíduo Eduardo, com quem nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal; Eduardo declarou que estava no local apenas para consumir drogas e que não residia no imóvel; quanto ao celular, Eduardo informou que ambos compartilhavam o uso do aparelho, sendo o chip de sua propriedade e o aparelho pertencente a Maicon; diante dos fatos, ambos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, sendo Eduardo conduzido na condição de testemunha e Maicon na condição de preso; foi utilizado o algemamento do acusado em razão da superioridade numérica dos abordados frente à guarnição e para resguardar a integridade física da equipe policial. Ouvido na qualidade de testemunha, Divonzir Maneira afirmou, em juízo, que: a equipe recebeu informação via Disque Denúncia 181 sobre a prática de tráfico de drogas no Bloco 4, Apartamento 201, do Condomínio Campo Largo; o local já era conhecido das equipes policiais e indicado por moradores como apartamento abandonado utilizado para a comercialização de entorpecentes; ao chegarem, observaram a porta aberta e visualizaram o acusado Maicon na sala; ao notar a presença policial, o réu arremessou um invólucro para dentro do quarto; na busca pessoal com Maicon foi localizada 1 pedra de crack no bolso e a quantia de R$ 351,00 em dinheiro; verificaram que o pacote arremessado continha mais 27 pedras de crack; em busca no outro cômodo identificaram a testemunha Eduardo Murilo Fiacosque, nada de ilícito sendo encontrado com ele; Eduardo afirmou que estava no local apenas para consumir drogas; ambos alegaram utilizar o mesmo aparelho celular apreendido; o acusado não estava passando a droga no momento, mas a dispensou assim que viu a equipe policial; o réu manteve-se calado quando questionado sobre a origem do dinheiro e profissão; o réu apresentava condição normal e sem alterações decorrentes do uso de entorpecentes; o local estava imundo e com resquícios de palha de aço (Bombril), indicando consumo e venda de drogas; não conhecia o réu e foi a primeira vez que o avistou no local; realizou diversas prisões naquele apartamento, inclusive da testemunha Murilo Fiacosque dias após pelo crime de tráfico de drogas (mov. 144.4). O declarante Eduardo Murilo Fiacosque, conduzido pela equipe policial, afirmou na fase policial que: não possui relação de parentesco ou inimizade com o réu Maicon Douglas, mantendo contato com este apenas em virtude do consumo de entorpecentes; declarou que compareceu ao apartamento no condomínio para tentar obter drogas; ao chegar ao local, avistou Maicon usando entorpecentes e perguntou se ele poderia "rachar” a droga, momento em que o acusado solicitou que ele aguardasse no outro quarto; esclareceu que não havia consumido nem adquirido drogas ainda, estando apenas deitado na cama aguardando o réu, o qual parecia estar alterado por ter acabado de fazer uso de entorpecente; que no instante em que aguardava no cômodo ao lado, a equipe da Polícia Militar realizou a abordagem no imóvel; asseverou não ter conhecimento de que Maicon comercializasse drogas no local, acreditando que ele apenas havia adquirido uma quantidade expressiva de substância para uso próprio; por fim, informou que habitualmente adquire entorpecentes naquela região com adolescentes cujos nomes desconhece (mov. 1.10). A testemunha Eduardo Murilo Fiacosque, relatou em juízo que: é apenas conhecido do réu; estava no local consumindo drogas em um quarto diferente daquele em que o acusado se encontrava; o pacote com 27 buchas de crack não estava em seu cômodo, mas sim com Maicon; se encontrava preso pela prática de tráfico de drogas, alegando ter sido abordado posteriormente no mesmo imóvel abandonado após ter ido ao local adquirir entorpecentes de adolescentes; frequentava o ambiente habitualmente para fazer uso de entorpecentes; o local era bastante utilizado por viciados para o consumo de drogas; no momento da intervenção policial Maicon estava em um dos quartos consumindo crack; presenciou no imóvel a existência de latas furadas com cinza, palha de aço, canos e cachimbos utilizados para o fumo; os policiais militares não quiseram apreender os apetrechos de consumo, levando apenas os entorpecentes e conduzindo-o na condição de testemunha; costumava encontrar o réu no local fora do horário de expediente; já consumiu drogas juntamente com o acusado em diversas ocasiões anteriores (mov. 144.5). Interrogado perante a autoridade policial, o conduzido Maicon Douglas Skruk declarou que já ostenta condenações anteriores pelos crimes de roubo e furto; trabalha como servente de pedreiro em uma obra nas proximidades do Hospital do Rocio; alegou ser usuário compulsivo de crack e negou a prática da comercialização de entorpecentes; relatou que adquiriu as pedras de crack no Bairro Boqueirão, em Curitiba, pelo valor de R$ 200,00, quantia proveniente do seu trabalho; a quantia de R$ 351,00 encontrada em sua posse era o remanescente do valor recebido de seu empregador; Eduardo Murilo no local pediu para "rachar" entorpecente, e compartilhou o uso da droga com ele; o apartamento abandonado pertence a um indivíduo conhecido por "Guto", que também é usuário e cede o imóvel para que terceiros consumam substâncias entorpecentes no local (mov. 1.12) Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a prática dos fatos, ao afirmar que: a posse da droga era para consumo pessoal; é usuário de crack desde a adolescência e que cumpriu pena privativa de liberdade em Santa Catarina de 2021 a 2025 por crime de roubo; voltou a usar drogas após ser libertado; estava no apartamento abandonado no momento da abordagem; se assustou ao avistar a equipe policial; dispensou um saco plástico contendo 27 pedras de crack, além de trazer consigo outra pedra no bolso para uso imediato; consome cerca de 30 pedras por dia; no local havia instrumentos para o consumo da substância (lata, cano e palha de aço), os quais não foram apreendidos pelos policiais; o valor de R$ 350,00 encontrado em sua posse era fruto de duas semanas de trabalho como auxiliar de servente de pedreiro em uma obra próxima ao Rocio; havia recebido quantia superior, mas que gastou R$ 200,00 na aquisição dos entorpecentes para uso próprio; trabalha, ajuda a sustentar sua genitora; aguardava o nascimento de um filho; e negou que estivesse comercializando drogas no local (mov. 144.2). O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Nota-se, portanto, que o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da análise dos depoimentos colhidos, extrai-se que os policiais militares Brenda Coelho de Souza e Divonzir Maneira apresentaram narrativas firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ambos asseveraram, de forma categórica, que a diligência decorreu de prévia denúncia anônima, a qual dava conta de que o imóvel abandonado servia especificamente ao comércio de drogas, e que, ao chegarem ao endereço, depararam-se com a porta aberta e visualizaram o acusado Maicon no interior do local, o qual, ao perceber a presença policial, arremessou em direção a um quarto uma sacola que continha 27 (vinte e sete) pedras de crack e 1 (um) ‘eppendorf’ de cocaína. Os agentes relataram, ainda, que, durante a busca pessoal, localizaram mais uma pedra de crack no bolso do acusado, bem como a quantia de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) em espécie. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Com efeito, as circunstâncias da prisão evidenciam de forma irrefutável a finalidade mercantil: o acusado foi flagrado no interior de um apartamento abandonado, amplamente conhecido pelas guarnições policiais e por denúncias anônimas como ponto fixo de venda de drogas no condomínio; ao notar a presença policial, o réu arremessou um invólucro plástico contendo 27 porções fracionadas de crack, na tentativa de se eximir da responsabilidade material. Nesse passo, calha frisar que a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, não raras vezes, o usuário inicial passa, com o tempo, também a se dedicar ao tráfico para sustentar o vício. Além disso, na contramão do que sustenta a defesa, o fato de os policiais militares não terem visualizado o réu entregando drogas a terceiros no exato instante da incursão, ou que não o conheciam de abordagens anteriores no local, em nada enfraquece o conjunto probatório, e demonstra apenas que o acusado não havia sido surpreendido pela polícia até aquele momento. Assim, compreende-se que a tese defensiva que pugna pela absolvição por insuficiência probatória, a partir da aplicação do princípio do in dubio pro reo, embasada na ausência de flagrante de comercialização no momento da abordagem não merece prosperar. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, não incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do acusado, haja vista que, para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a incidência do redutor. Da análise da certidão extraída do Oráculo, o acusado ostenta a condição de reincidente (mov. 143.1), circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Maicon Douglas Skruk nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê, em seu preceito secundário, a reprimenda em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena Base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, embora a apreensão contemple substâncias de expressiva nocividade (crack e cocaína), a quantidade total apreendida, consistente em 7 g de crack e 0,1 g de cocaína (mov. 1.20), não se releva quantidade apta a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais vetores. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 143.1), verifica-se que o réu ostenta 5 (cinco) condenações definitivas. Considero as condenações dos autos n. 0025003-09.2014.8.16.0013, 0010755-62.2015.8.16.0026 e 0010864-76.2015.8.16.0026, 0021538-50.2018.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Dessa forma, exaspero a reprimenda em 9 (nove) meses. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, embora grave pelo potencial dano social, a droga foi apreendida antes de ser comercializada aos consumidores finais, sendo próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59, II, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, ante a valoração negativa da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou o delito em exame após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0009915-81.2017.8.16.0026 (mov. 143.1). Diante disso, com fundamento na fração de 1/6 (um sexto), exaspero a pena e fixo a reprimenda intermediária em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa. O valor de cada dia-multa estabelece-se no patamar mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica demonstrada pelo réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à reincidência do acusado e ao desvalor atribuído aos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano e 12 (doze) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direito ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos e, de todo modo, o acusado é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Dos bens apreendidos Considerando as circunstâncias da apreensão e a ausência de comprovação de origem lícita dos valores encontrados em contexto de traficância, reconheço sua vinculação à atividade criminosa, razão pela qual determino o perdimento do valor em espécie apreendido (mov. 1.6), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos moldes do artigo 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor da defensora nomeada, Dra. Fabíola Zanellato (OAB/PR 68.472), honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no item 1.3 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. V Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICON DOUGLAS SKRUK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA ZANELLATO
OAB: 68472/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009369-45.2025.8.16.0026 Processo: 0009369-45.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): MAICON DOUGLAS SKRUK Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Maicon Douglas Skruk pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. Lei 11.343/2006 (mov. 29.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 37.1). Notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 57.1). Recebeu-se a denúncia na data de 11 de novembro de 2025 (mov. 59.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se três testemunhas e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 144). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No tocante à dosimetria, requereu a elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes, o reconhecimento da agravante da reincidência e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 167.1). A defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, sob o argumento de que não houve flagrante de atos de mercancia e de que a palavra dos policiais não demonstra o intuito comercial, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, à luz do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, vez que o réu é dependente químico e adquiriu os entorpecentes exclusivamente para uso próprio com valores oriundos do seu trabalho como servente de pedreiro. Por fim, postulou a fixação de regime inicial diverso do fechado, a aplicação da pena-base e da pena de multa em seus patamares mínimos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com isenção de custas, e o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa (mov. 172.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do fato narrado a seguir (mov. 29.1): “No dia 07 de agosto de 2025, por volta das 15h50min, na Rua Seis, nº 00, Condomínio Campo Largo, bairro Ouro Verde em Campo Largo/PR, o denunciado MAICON DOUGLAS SKRUK, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, trazia consigo 28 (vinte e oito) pedras de substância análoga a ‘crack’ e 01 (um) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. Consta dos autos que a equipe policial recebeu informações de que no Condomínio Campo Largo havia indivíduos comercializando entorpecentes. A equipe policial se deslocou até o local, onde os moradores informaram que se tratava de um apartamento vazio, utilizado para o comércio de entorpecentes. Assim que a equipe chegou ao apartamento indicado, que estava com a porta aberta, visualizaram MAICON, que ao ver a equipe arremessou uma sacola no quarto da residência, que continha 27 (vinte e sete) pedras de substância análoga a ‘crack’. Ao realizar a abordagem do denunciado, foi encontrado em sua posse, 01 (um) aparelho celular, R$351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) em espécie, 01 (um) invólucro de substância análoga a crack e 01 (um) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’. No total, foram encontrados 0,007 quilogramas de substância análoga a ‘crack’ e 0,0001 quilogramas de substância análoga a ‘cocaína’, conforme Termo de Busca e Apreensão de mov. 1.20 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.7. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.14); laudo pericial definitivo (mov. 75.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A policial militar Brenda Coelho de Souza, ouvida na fase policial, relatou que: a equipe foi averiguar uma denúncia anônima recebida via Disque 181, a qual informava que um indivíduo estaria vendendo drogas em um apartamento do Bloco 2 no condomínio; ao chegarem ao local, observaram a porta aberta e avistaram o acusado Maicon no interior do imóvel; dada a voz de abordagem, Maicon tentou arremessar algo para dentro do quarto; na busca pessoal realizada por seu parceiro de farda, foi localizada com o réu 1 pedra de substância entorpecente e uma quantia em dinheiro; a equipe adentrou o imóvel, que se tratava de um ponto de comércio de drogas ("biqueira"), desprovido de móveis e em péssimas condições de higiene; no quarto ao lado, atrás da porta, foi localizado o indivíduo Eduardo, o qual declarou que compareceu ao local estritamente para consumir drogas; as demais drogas foram encontradas no quarto onde Maicon se encontrava; quanto ao aparelho celular localizado em posse de Maicon, Eduardo relatou que havia inserido seu chip no aparelho e que ambos compartilhavam o uso; informalmente, Maicon alegou ser apenas usuário de drogas; em data recente (no dia anterior ou anteanterior), havia sido realizado outro flagrante de tráfico de entorpecentes no mesmo condomínio. Em juízo, Brenda Coelho de Souza narrou que: a equipe deslocou-se ao local para averiguar uma denúncia anônima via 181, que apontava a utilização de um apartamento abandonado no condomínio para a prática do tráfico de drogas; ao chegarem ao endereço, observaram a porta entreaberta e avistaram o réu em seu interior; ao notar a presença policial, ele arremessou um invólucro para dentro de um quarto e tentou ir em direção à cozinha; acusado quem dispensou a sacola, na qual foram encontradas 27 pedras de crack; localizaram mais 1 pedra da mesma substância em sua posse direta, além de quantia em dinheiro; no local também estava o indivíduo Eduardo Murilo Fiacosque, escondido atrás de uma porta; declarou ser apenas usuário de drogas conduzido na condição de testemunha; ambos alegaram utilizar o mesmo aparelho celular; não se recordava de ter abordado Maicon anteriormente; o imóvel estava abandonado, em péssimas condições de higiene; o condomínio é conhecido por reiteração de denúncias e ocorrências relacionadas ao comércio e consumo de entorpecentes (mov. 144.3). No mesmo sentido, o policial militar Divonzir Maneira contou na autoridade policial, que:a equipe assumiu o serviço por volta das 14h00min e recebeu informações do setor de inteligência da Polícia Militar acerca de uma denúncia anônima realizada via Disque 181; a denúncia apontava que no Condomínio Campo Largo, Bairro São Jerônimo, especificamente no Bloco 4, Apartamento 121, indivíduos estariam comercializando entorpecentes; o referido condomínio já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas na região; ao chegarem ao local, os policiais indagaram alguns moradores sobre o imóvel, sendo informados de que se tratava de um apartamento abandonado utilizado por traficantes para o comércio de drogas; ao subirem ao segundo pavimento, observaram que a porta do apartamento estava aberta e avistaram o acusado Maicon na cozinha; ao notar a presença da equipe, o réu arremessou um invólucro em direção ao quarto; questionado sobre o que fazia no local, o réu afirmou que não era morador; realizada a busca pessoal em Maicon, os policiais localizaram em seu bolso 1 pedra de substância análoga a crack, 1 aparelho celular e a quantia de R$ 351,00 em notas trocadas; ao verificarem o pacote dispensado pelo réu, constataram que se tratava de mais 27 pedras de crack e 1 eppendorf contendo cocaína; em outro cômodo do imóvel, foi localizado o indivíduo Eduardo, com quem nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal; Eduardo declarou que estava no local apenas para consumir drogas e que não residia no imóvel; quanto ao celular, Eduardo informou que ambos compartilhavam o uso do aparelho, sendo o chip de sua propriedade e o aparelho pertencente a Maicon; diante dos fatos, ambos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, sendo Eduardo conduzido na condição de testemunha e Maicon na condição de preso; foi utilizado o algemamento do acusado em razão da superioridade numérica dos abordados frente à guarnição e para resguardar a integridade física da equipe policial. Ouvido na qualidade de testemunha, Divonzir Maneira afirmou, em juízo, que: a equipe recebeu informação via Disque Denúncia 181 sobre a prática de tráfico de drogas no Bloco 4, Apartamento 201, do Condomínio Campo Largo; o local já era conhecido das equipes policiais e indicado por moradores como apartamento abandonado utilizado para a comercialização de entorpecentes; ao chegarem, observaram a porta aberta e visualizaram o acusado Maicon na sala; ao notar a presença policial, o réu arremessou um invólucro para dentro do quarto; na busca pessoal com Maicon foi localizada 1 pedra de crack no bolso e a quantia de R$ 351,00 em dinheiro; verificaram que o pacote arremessado continha mais 27 pedras de crack; em busca no outro cômodo identificaram a testemunha Eduardo Murilo Fiacosque, nada de ilícito sendo encontrado com ele; Eduardo afirmou que estava no local apenas para consumir drogas; ambos alegaram utilizar o mesmo aparelho celular apreendido; o acusado não estava passando a droga no momento, mas a dispensou assim que viu a equipe policial; o réu manteve-se calado quando questionado sobre a origem do dinheiro e profissão; o réu apresentava condição normal e sem alterações decorrentes do uso de entorpecentes; o local estava imundo e com resquícios de palha de aço (Bombril), indicando consumo e venda de drogas; não conhecia o réu e foi a primeira vez que o avistou no local; realizou diversas prisões naquele apartamento, inclusive da testemunha Murilo Fiacosque dias após pelo crime de tráfico de drogas (mov. 144.4). O declarante Eduardo Murilo Fiacosque, conduzido pela equipe policial, afirmou na fase policial que: não possui relação de parentesco ou inimizade com o réu Maicon Douglas, mantendo contato com este apenas em virtude do consumo de entorpecentes; declarou que compareceu ao apartamento no condomínio para tentar obter drogas; ao chegar ao local, avistou Maicon usando entorpecentes e perguntou se ele poderia "rachar” a droga, momento em que o acusado solicitou que ele aguardasse no outro quarto; esclareceu que não havia consumido nem adquirido drogas ainda, estando apenas deitado na cama aguardando o réu, o qual parecia estar alterado por ter acabado de fazer uso de entorpecente; que no instante em que aguardava no cômodo ao lado, a equipe da Polícia Militar realizou a abordagem no imóvel; asseverou não ter conhecimento de que Maicon comercializasse drogas no local, acreditando que ele apenas havia adquirido uma quantidade expressiva de substância para uso próprio; por fim, informou que habitualmente adquire entorpecentes naquela região com adolescentes cujos nomes desconhece (mov. 1.10). A testemunha Eduardo Murilo Fiacosque, relatou em juízo que: é apenas conhecido do réu; estava no local consumindo drogas em um quarto diferente daquele em que o acusado se encontrava; o pacote com 27 buchas de crack não estava em seu cômodo, mas sim com Maicon; se encontrava preso pela prática de tráfico de drogas, alegando ter sido abordado posteriormente no mesmo imóvel abandonado após ter ido ao local adquirir entorpecentes de adolescentes; frequentava o ambiente habitualmente para fazer uso de entorpecentes; o local era bastante utilizado por viciados para o consumo de drogas; no momento da intervenção policial Maicon estava em um dos quartos consumindo crack; presenciou no imóvel a existência de latas furadas com cinza, palha de aço, canos e cachimbos utilizados para o fumo; os policiais militares não quiseram apreender os apetrechos de consumo, levando apenas os entorpecentes e conduzindo-o na condição de testemunha; costumava encontrar o réu no local fora do horário de expediente; já consumiu drogas juntamente com o acusado em diversas ocasiões anteriores (mov. 144.5). Interrogado perante a autoridade policial, o conduzido Maicon Douglas Skruk declarou que já ostenta condenações anteriores pelos crimes de roubo e furto; trabalha como servente de pedreiro em uma obra nas proximidades do Hospital do Rocio; alegou ser usuário compulsivo de crack e negou a prática da comercialização de entorpecentes; relatou que adquiriu as pedras de crack no Bairro Boqueirão, em Curitiba, pelo valor de R$ 200,00, quantia proveniente do seu trabalho; a quantia de R$ 351,00 encontrada em sua posse era o remanescente do valor recebido de seu empregador; Eduardo Murilo no local pediu para "rachar" entorpecente, e compartilhou o uso da droga com ele; o apartamento abandonado pertence a um indivíduo conhecido por "Guto", que também é usuário e cede o imóvel para que terceiros consumam substâncias entorpecentes no local (mov. 1.12) Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a prática dos fatos, ao afirmar que: a posse da droga era para consumo pessoal; é usuário de crack desde a adolescência e que cumpriu pena privativa de liberdade em Santa Catarina de 2021 a 2025 por crime de roubo; voltou a usar drogas após ser libertado; estava no apartamento abandonado no momento da abordagem; se assustou ao avistar a equipe policial; dispensou um saco plástico contendo 27 pedras de crack, além de trazer consigo outra pedra no bolso para uso imediato; consome cerca de 30 pedras por dia; no local havia instrumentos para o consumo da substância (lata, cano e palha de aço), os quais não foram apreendidos pelos policiais; o valor de R$ 350,00 encontrado em sua posse era fruto de duas semanas de trabalho como auxiliar de servente de pedreiro em uma obra próxima ao Rocio; havia recebido quantia superior, mas que gastou R$ 200,00 na aquisição dos entorpecentes para uso próprio; trabalha, ajuda a sustentar sua genitora; aguardava o nascimento de um filho; e negou que estivesse comercializando drogas no local (mov. 144.2). O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Nota-se, portanto, que o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da análise dos depoimentos colhidos, extrai-se que os policiais militares Brenda Coelho de Souza e Divonzir Maneira apresentaram narrativas firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ambos asseveraram, de forma categórica, que a diligência decorreu de prévia denúncia anônima, a qual dava conta de que o imóvel abandonado servia especificamente ao comércio de drogas, e que, ao chegarem ao endereço, depararam-se com a porta aberta e visualizaram o acusado Maicon no interior do local, o qual, ao perceber a presença policial, arremessou em direção a um quarto uma sacola que continha 27 (vinte e sete) pedras de crack e 1 (um) ‘eppendorf’ de cocaína. Os agentes relataram, ainda, que, durante a busca pessoal, localizaram mais uma pedra de crack no bolso do acusado, bem como a quantia de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) em espécie. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Com efeito, as circunstâncias da prisão evidenciam de forma irrefutável a finalidade mercantil: o acusado foi flagrado no interior de um apartamento abandonado, amplamente conhecido pelas guarnições policiais e por denúncias anônimas como ponto fixo de venda de drogas no condomínio; ao notar a presença policial, o réu arremessou um invólucro plástico contendo 27 porções fracionadas de crack, na tentativa de se eximir da responsabilidade material. Nesse passo, calha frisar que a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, não raras vezes, o usuário inicial passa, com o tempo, também a se dedicar ao tráfico para sustentar o vício. Além disso, na contramão do que sustenta a defesa, o fato de os policiais militares não terem visualizado o réu entregando drogas a terceiros no exato instante da incursão, ou que não o conheciam de abordagens anteriores no local, em nada enfraquece o conjunto probatório, e demonstra apenas que o acusado não havia sido surpreendido pela polícia até aquele momento. Assim, compreende-se que a tese defensiva que pugna pela absolvição por insuficiência probatória, a partir da aplicação do princípio do in dubio pro reo, embasada na ausência de flagrante de comercialização no momento da abordagem não merece prosperar. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, não incide a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor do acusado, haja vista que, para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a incidência do redutor. Da análise da certidão extraída do Oráculo, o acusado ostenta a condição de reincidente (mov. 143.1), circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Maicon Douglas Skruk nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê, em seu preceito secundário, a reprimenda em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena Base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, embora a apreensão contemple substâncias de expressiva nocividade (crack e cocaína), a quantidade total apreendida, consistente em 7 g de crack e 0,1 g de cocaína (mov. 1.20), não se releva quantidade apta a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais vetores. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 143.1), verifica-se que o réu ostenta 5 (cinco) condenações definitivas. Considero as condenações dos autos n. 0025003-09.2014.8.16.0013, 0010755-62.2015.8.16.0026 e 0010864-76.2015.8.16.0026, 0021538-50.2018.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Dessa forma, exaspero a reprimenda em 9 (nove) meses. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, embora grave pelo potencial dano social, a droga foi apreendida antes de ser comercializada aos consumidores finais, sendo próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59, II, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, ante a valoração negativa da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou o delito em exame após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0009915-81.2017.8.16.0026 (mov. 143.1). Diante disso, com fundamento na fração de 1/6 (um sexto), exaspero a pena e fixo a reprimenda intermediária em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa. O valor de cada dia-multa estabelece-se no patamar mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica demonstrada pelo réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à reincidência do acusado e ao desvalor atribuído aos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano e 12 (doze) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direito ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos e, de todo modo, o acusado é reincidente (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Dos bens apreendidos Considerando as circunstâncias da apreensão e a ausência de comprovação de origem lícita dos valores encontrados em contexto de traficância, reconheço sua vinculação à atividade criminosa, razão pela qual determino o perdimento do valor em espécie apreendido (mov. 1.6), em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos moldes do artigo 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor da defensora nomeada, Dra. Fabíola Zanellato (OAB/PR 68.472), honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no item 1.3 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. V Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito