Detalhe do processo

0009365-40.2012.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009365-40.2012.8.16.0001 Trata-se de autos de Inventário Judicial, visando a partilha dos bens deixados por Hans Fruhwirth. Nomeada como inventariante a sra. Maria Fruhwirth ao mov. 1.2 (fls. 5). Primeiras declarações ao mov. 1.3. Determinada a apresentação das últimas declarações ao mov. 1.18 (fls. 9). Últimas declarações ao mov. 1.19. Manifestação da Fazenda Pública ao mov. 51.1. Determinação de avaliação dos bens ao mov. 80.1. Laudo pericial ao mov. 128.1. Determinado o recolhimento do ITCMD ao mov. 144.1. Sentença de homologação ao mov. 209.1. Deferido o pedido de expedição de alvará para a alienação de veículo ao mov. 242.1. Alvará expedido ao mov. 254.1. Informado o óbito da inventariante ao mov. 257.1. Nomeada como inventariante em substituição a Sra. Cristina Fruhwirth ao mov. 259.1. Informada a venda do veículo ao mov. 298.1, com pleito de levantamento de valores para o pagamento do ITCMD. O herdeiro Josué discordou do pedido ao mov. 316.1. É o relatório do essencial. Decido. O recolhimento do ITCMD constitui obrigação do espólio, cabendo à inventariante adotar as providências necessárias ao seu adimplemento, não competindo ao Juízo promover intimação de herdeiro para tal finalidade. Ademais, em petição de mov. 223.1, a parte inventariante pugnou pela alienação de veículo para que o valor do fruto de tal negócio jurídico fosse revertido para o pagamento do mencionado imposto, obtendo expressa concordância do herdeiro Josué, conforme verifica-se na petição de mov. 228.1. Assim, causa estranheza, após a venda do bem móvel, o herdeiro Josué discordar do levantamento dos valores, sem qualquer justificativa. Com isso, é de ser deferido o levantamento das quantias depositadas nos autos, a fim de que seja possível o pagamento do ITCMD e, posteriormente, expedição do formal de partilha e arquivamento do feito. Pelo exposto acima, promova-se a transferência de R$ 40.720,35 (quarenta mil, setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), valor esse do ITCMD, conforme documentos encartados aos mov. 326.2/326.4), à conta da parte inventariante ou seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para tanto, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Sublinha-se que a quantia acima liberada deve ser utilizada exclusivamente para o pagamento do imposto. Após, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste contas. Então, diga o herdeiro Josué, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo impugnação, manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Então, abra-se vistas à Fazenda Pública. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA FRUHWIRTH

T JOSUé FRUHWIRTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON JOSE DA ROCHA

OAB: 50414/PR

PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES

OAB: 42499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009365-40.2012.8.16.0001 Trata-se de autos de Inventário Judicial, visando a partilha dos bens deixados por Hans Fruhwirth. Nomeada como inventariante a sra. Maria Fruhwirth ao mov. 1.2 (fls. 5). Primeiras declarações ao mov. 1.3. Determinada a apresentação das últimas declarações ao mov. 1.18 (fls. 9). Últimas declarações ao mov. 1.19. Manifestação da Fazenda Pública ao mov. 51.1. Determinação de avaliação dos bens ao mov. 80.1. Laudo pericial ao mov. 128.1. Determinado o recolhimento do ITCMD ao mov. 144.1. Sentença de homologação ao mov. 209.1. Deferido o pedido de expedição de alvará para a alienação de veículo ao mov. 242.1. Alvará expedido ao mov. 254.1. Informado o óbito da inventariante ao mov. 257.1. Nomeada como inventariante em substituição a Sra. Cristina Fruhwirth ao mov. 259.1. Informada a venda do veículo ao mov. 298.1, com pleito de levantamento de valores para o pagamento do ITCMD. O herdeiro Josué discordou do pedido ao mov. 316.1. É o relatório do essencial. Decido. O recolhimento do ITCMD constitui obrigação do espólio, cabendo à inventariante adotar as providências necessárias ao seu adimplemento, não competindo ao Juízo promover intimação de herdeiro para tal finalidade. Ademais, em petição de mov. 223.1, a parte inventariante pugnou pela alienação de veículo para que o valor do fruto de tal negócio jurídico fosse revertido para o pagamento do mencionado imposto, obtendo expressa concordância do herdeiro Josué, conforme verifica-se na petição de mov. 228.1. Assim, causa estranheza, após a venda do bem móvel, o herdeiro Josué discordar do levantamento dos valores, sem qualquer justificativa. Com isso, é de ser deferido o levantamento das quantias depositadas nos autos, a fim de que seja possível o pagamento do ITCMD e, posteriormente, expedição do formal de partilha e arquivamento do feito. Pelo exposto acima, promova-se a transferência de R$ 40.720,35 (quarenta mil, setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), valor esse do ITCMD, conforme documentos encartados aos mov. 326.2/326.4), à conta da parte inventariante ou seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para tanto, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Sublinha-se que a quantia acima liberada deve ser utilizada exclusivamente para o pagamento do imposto. Após, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste contas. Então, diga o herdeiro Josué, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo impugnação, manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Então, abra-se vistas à Fazenda Pública. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto