Detalhe do processo

0009365-24.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009365-24.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.622,37 Autor(s): HELENI MANTOVANI MONTEIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Heleni Mantovani Monteiro em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que: a) é titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.; b) após análise dos extratos e de parecer técnico contábil, teria sido constatado desfalque significativo em sua conta, decorrente da suposta má aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros, bem como da realização de saques indevidos; c) o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, seria responsável pela manutenção das contas individualizadas e pela correta gestão dos valores; d) a relação jurídica seria de consumo, razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; e) faz jus à restituição dos valores supostamente desfalcados, estimados em R$ 41.622,37, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.14). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (seq. 20.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 37). Citada, a parte ré, em contestação (seq. 40), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, aduziu também a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. No mérito, defendeu que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices diversos dos legalmente previstos, que não houve desfalque, pois os valores debitados correspondem a saques legais de rendimentos e conversão monetária, e requereu a produção de prova pericial contábil para elucidação da matéria. Juntou documentos (seqs. 40.2/40.5). Impugnação à contestação (seq. 44.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se à seq. 48.1, informando não ter interesse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte ré, à seq. 50.1, requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Da alegada necessidade de suspensão do feito (Tema 1300 do STJ) A parte Ré requer o sobrestamento do processo sob o argumento de que a matéria estaria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que visa definir o ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, tendo sido fixada tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, inexistindo, portanto, razão para a suspensão do presente feito. Ademais, conforme se extrai da causa de pedir exposta na petição inicial, a controvérsia não se limita à impugnação de saques indevidos, abrangendo também alegações de má gestão dos valores depositados na conta da autora, desfalques, ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e necessidade de recomposição de valores decorrente de falha na prestação do serviço. O Tema 1.300 do STJ possui aplicação específica quanto à distribuição do ônus probatório em hipóteses envolvendo saques, não impedindo o regular prosseguimento de demandas que envolvam discussão mais ampla acerca da gestão da conta PASEP, matéria que, inclusive, já foi objeto de tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Diante disso, inexistindo identidade entre a matéria discutida nestes autos e o objeto do Tema 1300 do STJ, afasto o pedido de suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento da demanda. 2.2. Da alegação de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e interesse de agir O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolveria critérios e repasses definidos pela União, defendendo a necessidade de sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição. As alegações não merecem acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora não pretende discutir critérios abstratos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas atribui ao requerido a ocorrência de desfalques, ausência de repasse e falha na gestão dos valores creditados à sua conta individual, fatos que somente foram identificados após a obtenção dos extratos microfilmados da conta vinculada. Nessa perspectiva, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela administração e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, sendo o requerido sociedade de economia mista, é igualmente incontroversa a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da irregularidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que assim estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A jurisprudência deste Tribunal é firme no mesmo sentido, reconhecendo tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional aplicável, conforme se extrai do seguinte julgado: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e prazo prescricional para ressarcimento de danos. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. parcialmente provido e agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em Ação Reparatória, na qual se discute a gestão dos recursos das contas vinculadas ao PASEP, com alegações de prescrição e incompetência da Justiça Estadual, além de requerimento de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar tais demandas, além de analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a questão da prescrição das pretensões indenizatórias. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão do feito perdeu seu objeto, pois o Tema 1300 do STJ já foi julgado. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ. 5. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, não havendo ilegitimidade do Banco do Brasil. 6. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque. 7. A decisão reconheceu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STJ no Tema 1300. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com o prazo prescricional de dez anos iniciando na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034169-13.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012906-30.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; Súmula nº 607/STJ. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000953-69.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025). No caso concreto, a autora apenas tomou ciência inequívoca das irregularidades em sua conta vinculada quando teve acesso ao extrato microfilmado emitido pelo próprio Banco do Brasil em 08/02/2024 (seq. 1.11), ocasião em que constatou que o saldo sacado por ocasião de sua aposentadoria em 27/04/2004 (R$ 1.599,68) era substancialmente inferior ao efetivamente devido. Considerando que a presente ação foi proposta em 13/11/2024, e que o termo inicial da prescrição se deu a partir da ciência inequívoca ocorrida em fevereiro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de falta de interesse de agir também não merece acolhimento. O réu sustenta que a autora não teria demonstrado de forma clara a ocorrência de saques indevidos, o que revelaria, na verdade, que o real objetivo da demanda seria a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP. Todavia, a verificação da procedência ou não dessa alegação pressupõe análise do mérito, sendo vedado ao julgador, neste momento processual, antecipar conclusões que dependem de instrução probatória. A petição inicial descreve fatos juridicamente possíveis, indica o direito que pretende ver tutelado e aponta a relação entre a conduta do réu e o prejuízo alegado, preenchendo, assim, as condições de admissibilidade da demanda. Assim, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e de interesse de agir. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço bancário pelo requerido, no tocante à administração da conta vinculada ao PASEP da autora; b) A regularidade dos saldos e extratos da conta vinculada ao PASEP; c) A existência de diferenças financeiras em favor da autora, bem como a sua extensão, consideradas as movimentações históricas da conta; d) O nexo de causalidade, consistente na verificação de se eventuais prejuízos financeiros decorreram de atos de gestão imputáveis ao requerido ou de fatores externos alheios à sua atuação; e) O eventual quantum debeatur, em caso de procedência, bem como os critérios de atualização aplicáveis e a necessidade de abatimento de valores eventualmente já sacados ou creditados à autora a título de rendimentos anuais. 5. Ônus probatório A controvérsia envolve relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável, em tese, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, é incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra legal ordinária de distribuição do ônus da prova[1]. Conforme referido precedente vinculante, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a natureza das alegações formuladas, incumbindo: a) ao requerido, Banco do Brasil S.A., a demonstração da regularidade dos saques realizados em caixa e das operações cuja comprovação dependa de registros internos sob sua guarda; b) à autora, a prova quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por meio de pagamento em folha, bem como dos fatos que estejam ao seu alcance probatório. Ressalte-se que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta vinculada ao PASEP da autora, tem o dever de colaborar com a instrução do feito, fornecendo ao perito judicial e ao juízo todos os documentos, registros e informações necessários à adequada realização da prova técnica, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a inversão do ônus da prova, adotando-se a distribuição probatória conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300[2]. 6. Provas Considerando que a controvérsia dos autos envolve a verificação da regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores depositados no período entre 1975 e 2004, bem como a eventual existência de diferenças entre o saldo efetivamente disponibilizado por ocasião do saque por aposentadoria realizado em 27/04/2004 e o valor que deveria ter sido creditado à autora, a prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para o adequado deslinde da causa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Como a prova pericial foi requerida pela parte ré, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.1.1. Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP da autora Heleni Mantovani Monteiro. 6.1.2. Nomeio perito contábil regularmente cadastrado junto a este Tribunal, pelo sistema CAJU, ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL, que prestará o encargo independentemente de compromisso em razão do disposto no art. 465, §1º, do CPC. 6.1.3. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.1.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.1.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.1.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Tese fixada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo nº 1300. Disponível em: . [2] Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso interposto por Banco do Brasil S/A provido para afastar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais relacionada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois há relação de consumo entre as partes.4. A inversão do ônus da prova não é cabível, pois o STJ fixou que o ônus probatório deve ser distribuído conforme as teses do Tema 1300.5. O agravante, Banco do Brasil, deve provar os saques realizados em caixa, enquanto o agravado deve provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas ações em que o participante do PASEP contesta saques em sua conta individualizada, devendo o ônus probatório ser distribuído conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I e II; Tema 1300 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; STJ, Tema 1300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.10.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não deve ter o ônus de provar algo na ação em que um cliente pede reparação por danos relacionados ao PASEP. O juiz entendeu que, de acordo com regras estabelecidas por um tribunal superior, o cliente deve apresentar provas sobre os saques feitos na conta, enquanto o banco deve provar apenas os saques feitos diretamente nas agências. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023078-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 13.12.2025).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HELENI MANTOVANI MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA

OAB: 258073/SP

REGINA MITSUE TABUSHI

OAB: 24126/PR

ANGELA BRAZ RODRIGUES

OAB: 245580/SP

ALLINE AIRES DE ARAUJO

OAB: 312174/SP

ANDERSON GOMES CARDOSO

OAB: 398125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009365-24.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.622,37 Autor(s): HELENI MANTOVANI MONTEIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Heleni Mantovani Monteiro em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que: a) é titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.; b) após análise dos extratos e de parecer técnico contábil, teria sido constatado desfalque significativo em sua conta, decorrente da suposta má aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros, bem como da realização de saques indevidos; c) o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, seria responsável pela manutenção das contas individualizadas e pela correta gestão dos valores; d) a relação jurídica seria de consumo, razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; e) faz jus à restituição dos valores supostamente desfalcados, estimados em R$ 41.622,37, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.14). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (seq. 20.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 37). Citada, a parte ré, em contestação (seq. 40), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, aduziu também a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. No mérito, defendeu que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices diversos dos legalmente previstos, que não houve desfalque, pois os valores debitados correspondem a saques legais de rendimentos e conversão monetária, e requereu a produção de prova pericial contábil para elucidação da matéria. Juntou documentos (seqs. 40.2/40.5). Impugnação à contestação (seq. 44.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se à seq. 48.1, informando não ter interesse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte ré, à seq. 50.1, requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Da alegada necessidade de suspensão do feito (Tema 1300 do STJ) A parte Ré requer o sobrestamento do processo sob o argumento de que a matéria estaria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que visa definir o ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, tendo sido fixada tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, inexistindo, portanto, razão para a suspensão do presente feito. Ademais, conforme se extrai da causa de pedir exposta na petição inicial, a controvérsia não se limita à impugnação de saques indevidos, abrangendo também alegações de má gestão dos valores depositados na conta da autora, desfalques, ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e necessidade de recomposição de valores decorrente de falha na prestação do serviço. O Tema 1.300 do STJ possui aplicação específica quanto à distribuição do ônus probatório em hipóteses envolvendo saques, não impedindo o regular prosseguimento de demandas que envolvam discussão mais ampla acerca da gestão da conta PASEP, matéria que, inclusive, já foi objeto de tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Diante disso, inexistindo identidade entre a matéria discutida nestes autos e o objeto do Tema 1300 do STJ, afasto o pedido de suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento da demanda. 2.2. Da alegação de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e interesse de agir O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolveria critérios e repasses definidos pela União, defendendo a necessidade de sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição. As alegações não merecem acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora não pretende discutir critérios abstratos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas atribui ao requerido a ocorrência de desfalques, ausência de repasse e falha na gestão dos valores creditados à sua conta individual, fatos que somente foram identificados após a obtenção dos extratos microfilmados da conta vinculada. Nessa perspectiva, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição responsável pela administração e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, sendo o requerido sociedade de economia mista, é igualmente incontroversa a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca da irregularidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que assim estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A jurisprudência deste Tribunal é firme no mesmo sentido, reconhecendo tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional aplicável, conforme se extrai do seguinte julgado: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP e prazo prescricional para ressarcimento de danos. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. parcialmente provido e agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em Ação Reparatória, na qual se discute a gestão dos recursos das contas vinculadas ao PASEP, com alegações de prescrição e incompetência da Justiça Estadual, além de requerimento de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar tais demandas, além de analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a questão da prescrição das pretensões indenizatórias. III. Razões de decidir 3. O pedido de suspensão do feito perdeu seu objeto, pois o Tema 1300 do STJ já foi julgado. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ. 5. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, não havendo ilegitimidade do Banco do Brasil. 6. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorre no momento do saque. 7. A decisão reconheceu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STJ no Tema 1300. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com o prazo prescricional de dez anos iniciando na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034169-13.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012906-30.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; Súmula nº 607/STJ. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000953-69.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025). No caso concreto, a autora apenas tomou ciência inequívoca das irregularidades em sua conta vinculada quando teve acesso ao extrato microfilmado emitido pelo próprio Banco do Brasil em 08/02/2024 (seq. 1.11), ocasião em que constatou que o saldo sacado por ocasião de sua aposentadoria em 27/04/2004 (R$ 1.599,68) era substancialmente inferior ao efetivamente devido. Considerando que a presente ação foi proposta em 13/11/2024, e que o termo inicial da prescrição se deu a partir da ciência inequívoca ocorrida em fevereiro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de falta de interesse de agir também não merece acolhimento. O réu sustenta que a autora não teria demonstrado de forma clara a ocorrência de saques indevidos, o que revelaria, na verdade, que o real objetivo da demanda seria a substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP. Todavia, a verificação da procedência ou não dessa alegação pressupõe análise do mérito, sendo vedado ao julgador, neste momento processual, antecipar conclusões que dependem de instrução probatória. A petição inicial descreve fatos juridicamente possíveis, indica o direito que pretende ver tutelado e aponta a relação entre a conduta do réu e o prejuízo alegado, preenchendo, assim, as condições de admissibilidade da demanda. Assim, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e de interesse de agir. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço bancário pelo requerido, no tocante à administração da conta vinculada ao PASEP da autora; b) A regularidade dos saldos e extratos da conta vinculada ao PASEP; c) A existência de diferenças financeiras em favor da autora, bem como a sua extensão, consideradas as movimentações históricas da conta; d) O nexo de causalidade, consistente na verificação de se eventuais prejuízos financeiros decorreram de atos de gestão imputáveis ao requerido ou de fatores externos alheios à sua atuação; e) O eventual quantum debeatur, em caso de procedência, bem como os critérios de atualização aplicáveis e a necessidade de abatimento de valores eventualmente já sacados ou creditados à autora a título de rendimentos anuais. 5. Ônus probatório A controvérsia envolve relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, sendo aplicável, em tese, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, é incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra legal ordinária de distribuição do ônus da prova[1]. Conforme referido precedente vinculante, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a natureza das alegações formuladas, incumbindo: a) ao requerido, Banco do Brasil S.A., a demonstração da regularidade dos saques realizados em caixa e das operações cuja comprovação dependa de registros internos sob sua guarda; b) à autora, a prova quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por meio de pagamento em folha, bem como dos fatos que estejam ao seu alcance probatório. Ressalte-se que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta vinculada ao PASEP da autora, tem o dever de colaborar com a instrução do feito, fornecendo ao perito judicial e ao juízo todos os documentos, registros e informações necessários à adequada realização da prova técnica, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a inversão do ônus da prova, adotando-se a distribuição probatória conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300[2]. 6. Provas Considerando que a controvérsia dos autos envolve a verificação da regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP da autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre os valores depositados no período entre 1975 e 2004, bem como a eventual existência de diferenças entre o saldo efetivamente disponibilizado por ocasião do saque por aposentadoria realizado em 27/04/2004 e o valor que deveria ter sido creditado à autora, a prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para o adequado deslinde da causa, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Como a prova pericial foi requerida pela parte ré, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.1.1. Determino a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP da autora Heleni Mantovani Monteiro. 6.1.2. Nomeio perito contábil regularmente cadastrado junto a este Tribunal, pelo sistema CAJU, ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL, que prestará o encargo independentemente de compromisso em razão do disposto no art. 465, §1º, do CPC. 6.1.3. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.1.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.1.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.1.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Tese fixada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema repetitivo nº 1300. Disponível em: . [2] Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso interposto por Banco do Brasil S/A provido para afastar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve haver inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais relacionada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois há relação de consumo entre as partes.4. A inversão do ônus da prova não é cabível, pois o STJ fixou que o ônus probatório deve ser distribuído conforme as teses do Tema 1300.5. O agravante, Banco do Brasil, deve provar os saques realizados em caixa, enquanto o agravado deve provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas ações em que o participante do PASEP contesta saques em sua conta individualizada, devendo o ônus probatório ser distribuído conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I e II; Tema 1300 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0071425-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.10.2025; STJ, Tema 1300, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.10.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil não deve ter o ônus de provar algo na ação em que um cliente pede reparação por danos relacionados ao PASEP. O juiz entendeu que, de acordo com regras estabelecidas por um tribunal superior, o cliente deve apresentar provas sobre os saques feitos na conta, enquanto o banco deve provar apenas os saques feitos diretamente nas agências. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023078-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 13.12.2025).