0009365-23.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº. 0009365-23.2023.8.16.0173 Constata-se do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173 (movs. 13.8 e 13.9), em trâmite neste Juizado Especial, que foi anexado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, datado de 17 de abril de 2024, o qual poderá ser utilizado como prova emprestada na presente ação, pois se refere a funções e atribuições análogas às da parte autora. Nesse ponto, aliás, convém ressaltar que, embora o referido laudo verse sobre as atividades desenvolvidas por enfermeiro e a autora deste processo exerça o cargo de auxiliar de enfermagem, as atribuições da autora descritas na Comunicação Interna nº 580/2023 (mov. 16.4) são semelhantes àquelas atribuídas à parte autora daquela ação (vide comunicação interna nº 196/2024 anexada no mov. 13.3, daquele processo). Ademais, é certo que as atribuições do enfermeiro são, em regra, mais amplas, por abrangerem, além das atividades próprias do auxiliar/técnico de enfermagem, outras inerentes à sua formação profissional. Todavia, no caso concreto, verifica-se que as funções efetivamente desempenhadas em ambos os processos são equivalentes, não havendo distinção relevante que impeça a utilização do laudo pericial como prova emprestada. No caso, justifica-se a utilização do mencionado laudo (o que também ocorrerá nos demais processos desta mesma natureza que tramitam perante este Juizado Especial), pois tais processos estão aguardando a nomeação de perito há mais de um ano, sem êxito (mov. 29, do processo nº 0008693-15.2023.8.16.0173), notadamente pela dificuldade da Secretaria deste Juízo em encontrar profissional habilitado, em razão de reiteradas recusas, notadamente pela isenção de custas em primeiro nesta justiça especializada (Lei nº. 9.099/95, arts. 54 e 55). Sendo assim, determino que a Secretaria traslade para este Processo cópia do laudo anexado nos movs. 13.8 e 13.9, do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173, que também tramita perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a sua utilização como prova emprestada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Autor VANESSA ROSA DOS SANTOS TESSAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA VERISSIMO DA SILVA
OAB: 95440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº. 0009365-23.2023.8.16.0173 Constata-se do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173 (movs. 13.8 e 13.9), em trâmite neste Juizado Especial, que foi anexado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, datado de 17 de abril de 2024, o qual poderá ser utilizado como prova emprestada na presente ação, pois se refere a funções e atribuições análogas às da parte autora. Nesse ponto, aliás, convém ressaltar que, embora o referido laudo verse sobre as atividades desenvolvidas por enfermeiro e a autora deste processo exerça o cargo de auxiliar de enfermagem, as atribuições da autora descritas na Comunicação Interna nº 580/2023 (mov. 16.4) são semelhantes àquelas atribuídas à parte autora daquela ação (vide comunicação interna nº 196/2024 anexada no mov. 13.3, daquele processo). Ademais, é certo que as atribuições do enfermeiro são, em regra, mais amplas, por abrangerem, além das atividades próprias do auxiliar/técnico de enfermagem, outras inerentes à sua formação profissional. Todavia, no caso concreto, verifica-se que as funções efetivamente desempenhadas em ambos os processos são equivalentes, não havendo distinção relevante que impeça a utilização do laudo pericial como prova emprestada. No caso, justifica-se a utilização do mencionado laudo (o que também ocorrerá nos demais processos desta mesma natureza que tramitam perante este Juizado Especial), pois tais processos estão aguardando a nomeação de perito há mais de um ano, sem êxito (mov. 29, do processo nº 0008693-15.2023.8.16.0173), notadamente pela dificuldade da Secretaria deste Juízo em encontrar profissional habilitado, em razão de reiteradas recusas, notadamente pela isenção de custas em primeiro nesta justiça especializada (Lei nº. 9.099/95, arts. 54 e 55). Sendo assim, determino que a Secretaria traslade para este Processo cópia do laudo anexado nos movs. 13.8 e 13.9, do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173, que também tramita perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a sua utilização como prova emprestada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO