Detalhe do processo

0009364-45.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009364-45.2025.8.16.0148 Processo: 0009364-45.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.471,05 Requerente(s): ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONÇA (CPF/CNPJ: 063.995.089-24) Rua José Farina Filho, 121 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-294 NICOLAS BUACHACK DE MENDONCA (RG: 168330375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 145.300.769-54) representado(a) por ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONÇA (CPF/CNPJ: 063.995.089-24) José Farina Filho, 121 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-294 - E-mail: alexcarafini@gmail.com - Telefone(s): (43) 99903-0117 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA c/c ação de cobrança. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a condição da parte autora de autista. IV - Em consequência, DESIGNO como Perito a Sra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, CPF: 008.577.359-00, Celular: (43) 98825-3980, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) O autor é possuidor de alguma deficiência? Se positivo, qual? b) Da deficiência decorre algum comprometimento da função? Em caso positivo, qual? c) Qual o grau de comprometimento da função, parcial ou total? Especificar. d) O comprometimento da função do autor é permanente ou temporária? Especificar. e) a deficiência do autor se enquadra no conceito legal de autismo? f) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entender necessários para a solução da lide. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à isenção de IPVA. X - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XIII – Por fim, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, e em caso de isento, cópia de sua CTPS bem como dos últimos três recibos de pagamento, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis, com a advertência de que a isenção de custas dos Juizados Especiais não inclui os honorários periciais, os quais deverão ser suportadas pelo sucumbente se não for beneficiário da assistência judicial gratuita. XIV - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONçA

Réu ESTADO DO PARANá

Autor NICOLAS BUACHACK DE MENDONCA REPRESENTADO(A) POR ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009364-45.2025.8.16.0148 Processo: 0009364-45.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.471,05 Requerente(s): ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONÇA (CPF/CNPJ: 063.995.089-24) Rua José Farina Filho, 121 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-294 NICOLAS BUACHACK DE MENDONCA (RG: 168330375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 145.300.769-54) representado(a) por ALEX JUNIOR CARAFINI DE MENDONÇA (CPF/CNPJ: 063.995.089-24) José Farina Filho, 121 - Conjunto Habitacional Santiago - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.606-294 - E-mail: alexcarafini@gmail.com - Telefone(s): (43) 99903-0117 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA c/c ação de cobrança. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DETERMINO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a condição da parte autora de autista. IV - Em consequência, DESIGNO como Perito a Sra. JULIANNA FRANZONI ARRUDA, CPF: 008.577.359-00, Celular: (43) 98825-3980, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) O autor é possuidor de alguma deficiência? Se positivo, qual? b) Da deficiência decorre algum comprometimento da função? Em caso positivo, qual? c) Qual o grau de comprometimento da função, parcial ou total? Especificar. d) O comprometimento da função do autor é permanente ou temporária? Especificar. e) a deficiência do autor se enquadra no conceito legal de autismo? f) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entender necessários para a solução da lide. VI – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC. VII – Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANA, em caso de parte beneficiaria da assistência judicial gratuita com a advertência de que a nomeação de auxiliares da Justiça possui caráter personalíssimo e intransferível sendo vedada a delegação da atividade pericial a outros profissionais, conforme recomendação - Ofício Circular nº 118/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. VIII - Devido a alterações promovidas pela reforma tributária (Leis Complementares nº 214/2025 e 199/2023), antes do recebimento dos honorários periciais por serviços prestados a partir de janeiro de 2026, os Auxiliares da Justiça deverão obrigatoriamente emitir documento fiscal eletrônico (https://www.gov.br/nfse/pt-br). Nos casos de pagamento de honorários via Sistema CAJU (Justiça Gratuita e Isenção Legal), o documento deve ser emitido em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CNPJ 77.821.841/0001-94, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR, isento de inscrição municipal e estadual. IX - Arbitro o importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à isenção de IPVA. X - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. XI - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XII - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XIII – Por fim, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda, e em caso de isento, cópia de sua CTPS bem como dos últimos três recibos de pagamento, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis, com a advertência de que a isenção de custas dos Juizados Especiais não inclui os honorários periciais, os quais deverão ser suportadas pelo sucumbente se não for beneficiário da assistência judicial gratuita. XIV - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora