Detalhe do processo

0009360-24.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009360-24.2026.8.16.0196 Processo: 0009360-24.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JONATHAN LOURENÇO FURTADO 1. Trata-se de prisão em flagrante de JONATHAN LOURENÇO FURTADO pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa de mov. 1.16, por fatos ocorridos em 18/07/2026, às 15h33min, na Rua Paulina , em Curitiba Kavinski Pontarolla, 479, Tatuquara, nesta Capital. Os requisitos previstos no art. 304 do CPP foram integralmente cumpridos, sendo os condutores, a testemunha e o apreendido ouvidos pela autoridade policial. O laudo de constatação provisória atestou que se trata de “cocaína” as substância encontrada na posse do agente. A situação de flagrância encontra-se presente, conforme consta das declarações prestadas pelos condutores. 2. Ante o exposto, atendendo ao que determina o artigo 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/19), HOMOLOGO O FLAGRANTE, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar Com a edição da Lei nº 13.964/19, permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva tem cabimento somente em decorrência da presença dos requisitos e pressupostos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; ii) para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena; iii) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; iv) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e v) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 310, II CPP). No caso, tenho que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. Para apuração da finalidade da posse da droga – se o consumo ou a traficância – o exame correto a ser feito pelo juízo competente não pode se restringir à quantidade apreendida, por força do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a observação de outras circunstâncias, a saber: o local, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta do agente, e seus antecedentes. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação de substância entorpecente e no contexto fático, uma vez que o boletim de ocorrência assim informou: “A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL, COMPOSTA PELOS GMS ERITON, VANDER E ROBERT, COMPARECEU A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 14:35 HORAS, DURANTE PATRULHAMENTO PELA RUA PAULINA KAVINSKI PONTAROLLA, VISUALIZOU UM INDIVIDUO RETIRANDO UM PAVER DA VIA PUBLICA E OCULTANDO UMA EMBALAGEM EM SEU INTERIOR. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA PESSOAL, O ABORDADO INFORMOU ESPONTANEAMENTE QUE ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES, RELATANDO QUE AS SUBSTANCIAS ILICITAS ESTAVAM NO BOLSO DE SUA CALCA. EM REVISTA AO LOCAL (BOLSO) INDICADO, OS GUARDAS MUNICIPAIS LOCALIZARAM UMA EMBALAGEM PLASTICA CONTENDO 28 (VINTE E OITO) EPPENDORFS COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. NA SEQUENCIA, SOB O PAVER REMOVIDO PELO SUSPEITO, FOI ENCONTRADA OUTRA EMBALAGEM PLASTICA CONTENDO MAIS 09 (NOVE) EPPENDORFS COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, IDENTICOS AOS ANTERIORMENTE LOCALIZADOS. ATO CONTINUO, O SUSPEITO RELATOU QUE HAVIA INICIADO A COMERCIALIZACAO DOS ENTORPECENTES HA POUCO TEMPO E QUE HAVIA OBTIDO A DROGA EM UM BECO PROXIMO, INFORMANDO AINDA QUE CADA EPPENDORF (PINO) SERIA VENDIDO PELO VALOR DE R 10,00 (DEZ REAIS). O ABORDADO IDENTIFICOU-SE VERBALMENTE COMO JONATHAN LOURENCO FURTADO, INFORMANDO NAO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO A JONATHAN LOURENCO FURTADO, SENDO-LHE ASSEGURADOS E CIENTIFICADOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER CALADO E O DE MANIFESTAR-SE APENAS EM JUIZO. NA SEQUENCIA, O CONDUZIDO FOI ENCAMINHADO A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESOES CORPORAIS APARENTES, SENDO APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL PARA A ADOCAO DAS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS MOSTROU-SE NECESSARIO, EM CARATER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DECRETO FEDERAL N 8.8582016, EM RAZAO DO RISCO CONCRETO A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO, OBSERVADOS OS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A OCORRENCIA FOI INTEGRALMENTE REGISTRADA PELAS CAMERAS CORPORAIS N 215, N 229 E N 224. E O RELATO.” Johnatan, em seu interrogatório, disse que a droga era sua e que como não tinha dinheiro para usar foi vender, mas tinha acabado de chegar. Pois bem. Os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem se tratar mesmo da conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal. O crime, em tese, praticado, possui pena máxima superior a quatro anos, evidenciando-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, embora presentes os pressupostos (vez que há indícios de autoria e materialidade do delito e a pena máxima cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Primeiramente, não há necessidade de garantir-se a ordem pública. No caso em comento, não há risco ponderável de repetição da conduta delituosa. O flagrado não ostenta antecedentes criminais, razão pela qual concluo que não têm propensão à reiteração da conduta delituosa. A gravidade concreta do fato aproxima-se da abstrata e o modus operandi empregado é o usualmente utilizado nos crimes deste jaez. Assim, estas circunstâncias não recomendam a decretação da prisão preventiva. Embora o flagrado portasse variedade de substâncias, verifico que a quantidade não se mostrava exorbitante, a justificar imposição de medida mais gravosa em desfavor do conduzido. Da análise dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante não vislumbro indícios de que o flagrado, se colocado em liberdade, irá prejudicar a coleta das provas ou comprometer a aplicação da lei penal. Por fim, levando em conta a natureza e o bem jurídico tutelado pelo crime imputado o flagrado, não há que se falar em risco a ordem econômica. Assim, não há espaço para decretação da prisão preventiva. Por outro lado, mostra-se imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais devem ser aplicadas com fulcro nos artigos 319 e 321 do CPP. A aplicação de medidas cautelares servirá para que o flagrado se mantenha vinculado ao curso do procedimento, lhe transmitindo a seriedade das consequências de sua conduta e da firmeza com que o Poder Judiciário atuará no caso. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observando os critérios constantes do artigo 282, ambos do mesmo normativo. Destarte, no caso em apreço, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao indiciado com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. 3. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo a JONATHAN LOURENÇO FURTADO a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. 4. Autorizo, desde já, a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. 5. Em razão da concessão da liberdade provisória nesta data, retire-se o feito da pauta. Saliento que, embora o art. 310 do CPP e a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça determinem a realização de audiência de custódia, entendo que o direito à liberdade deve se sobrepor à formalidade legal. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao flagrado a não realização do ato, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Cientifique-se ao autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6. Ciência ao autuado, ao seu defensor, se acaso já tiver sido constituído, ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 7. Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal competente deste Foro Central. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN LOURENçO FURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA CARNEIRO LEÃO DUARTE

OAB: 334996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009360-24.2026.8.16.0196 Processo: 0009360-24.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JONATHAN LOURENÇO FURTADO 1. Trata-se de prisão em flagrante de JONATHAN LOURENÇO FURTADO pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa de mov. 1.16, por fatos ocorridos em 18/07/2026, às 15h33min, na Rua Paulina , em Curitiba Kavinski Pontarolla, 479, Tatuquara, nesta Capital. Os requisitos previstos no art. 304 do CPP foram integralmente cumpridos, sendo os condutores, a testemunha e o apreendido ouvidos pela autoridade policial. O laudo de constatação provisória atestou que se trata de “cocaína” as substância encontrada na posse do agente. A situação de flagrância encontra-se presente, conforme consta das declarações prestadas pelos condutores. 2. Ante o exposto, atendendo ao que determina o artigo 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei nº 13.964/19), HOMOLOGO O FLAGRANTE, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar Com a edição da Lei nº 13.964/19, permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva tem cabimento somente em decorrência da presença dos requisitos e pressupostos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; ii) para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena; iii) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; iv) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e v) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 310, II CPP). No caso, tenho que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. Para apuração da finalidade da posse da droga – se o consumo ou a traficância – o exame correto a ser feito pelo juízo competente não pode se restringir à quantidade apreendida, por força do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a observação de outras circunstâncias, a saber: o local, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta do agente, e seus antecedentes. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação de substância entorpecente e no contexto fático, uma vez que o boletim de ocorrência assim informou: “A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL, COMPOSTA PELOS GMS ERITON, VANDER E ROBERT, COMPARECEU A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES INFORMANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 14:35 HORAS, DURANTE PATRULHAMENTO PELA RUA PAULINA KAVINSKI PONTAROLLA, VISUALIZOU UM INDIVIDUO RETIRANDO UM PAVER DA VIA PUBLICA E OCULTANDO UMA EMBALAGEM EM SEU INTERIOR. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA PESSOAL, O ABORDADO INFORMOU ESPONTANEAMENTE QUE ESTAVA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES, RELATANDO QUE AS SUBSTANCIAS ILICITAS ESTAVAM NO BOLSO DE SUA CALCA. EM REVISTA AO LOCAL (BOLSO) INDICADO, OS GUARDAS MUNICIPAIS LOCALIZARAM UMA EMBALAGEM PLASTICA CONTENDO 28 (VINTE E OITO) EPPENDORFS COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. NA SEQUENCIA, SOB O PAVER REMOVIDO PELO SUSPEITO, FOI ENCONTRADA OUTRA EMBALAGEM PLASTICA CONTENDO MAIS 09 (NOVE) EPPENDORFS COM SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, IDENTICOS AOS ANTERIORMENTE LOCALIZADOS. ATO CONTINUO, O SUSPEITO RELATOU QUE HAVIA INICIADO A COMERCIALIZACAO DOS ENTORPECENTES HA POUCO TEMPO E QUE HAVIA OBTIDO A DROGA EM UM BECO PROXIMO, INFORMANDO AINDA QUE CADA EPPENDORF (PINO) SERIA VENDIDO PELO VALOR DE R 10,00 (DEZ REAIS). O ABORDADO IDENTIFICOU-SE VERBALMENTE COMO JONATHAN LOURENCO FURTADO, INFORMANDO NAO PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO A JONATHAN LOURENCO FURTADO, SENDO-LHE ASSEGURADOS E CIENTIFICADOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO DE PERMANECER CALADO E O DE MANIFESTAR-SE APENAS EM JUIZO. NA SEQUENCIA, O CONDUZIDO FOI ENCAMINHADO A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESOES CORPORAIS APARENTES, SENDO APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL PARA A ADOCAO DAS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA. RESSALTA-SE QUE O USO DE ALGEMAS MOSTROU-SE NECESSARIO, EM CARATER EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE N 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DECRETO FEDERAL N 8.8582016, EM RAZAO DO RISCO CONCRETO A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO, OBSERVADOS OS PRINCIPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A OCORRENCIA FOI INTEGRALMENTE REGISTRADA PELAS CAMERAS CORPORAIS N 215, N 229 E N 224. E O RELATO.” Johnatan, em seu interrogatório, disse que a droga era sua e que como não tinha dinheiro para usar foi vender, mas tinha acabado de chegar. Pois bem. Os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem se tratar mesmo da conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal. O crime, em tese, praticado, possui pena máxima superior a quatro anos, evidenciando-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, embora presentes os pressupostos (vez que há indícios de autoria e materialidade do delito e a pena máxima cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Primeiramente, não há necessidade de garantir-se a ordem pública. No caso em comento, não há risco ponderável de repetição da conduta delituosa. O flagrado não ostenta antecedentes criminais, razão pela qual concluo que não têm propensão à reiteração da conduta delituosa. A gravidade concreta do fato aproxima-se da abstrata e o modus operandi empregado é o usualmente utilizado nos crimes deste jaez. Assim, estas circunstâncias não recomendam a decretação da prisão preventiva. Embora o flagrado portasse variedade de substâncias, verifico que a quantidade não se mostrava exorbitante, a justificar imposição de medida mais gravosa em desfavor do conduzido. Da análise dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante não vislumbro indícios de que o flagrado, se colocado em liberdade, irá prejudicar a coleta das provas ou comprometer a aplicação da lei penal. Por fim, levando em conta a natureza e o bem jurídico tutelado pelo crime imputado o flagrado, não há que se falar em risco a ordem econômica. Assim, não há espaço para decretação da prisão preventiva. Por outro lado, mostra-se imperiosa a decretação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais devem ser aplicadas com fulcro nos artigos 319 e 321 do CPP. A aplicação de medidas cautelares servirá para que o flagrado se mantenha vinculado ao curso do procedimento, lhe transmitindo a seriedade das consequências de sua conduta e da firmeza com que o Poder Judiciário atuará no caso. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observando os critérios constantes do artigo 282, ambos do mesmo normativo. Destarte, no caso em apreço, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao indiciado com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa. 3. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo a JONATHAN LOURENÇO FURTADO a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. 4. Autorizo, desde já, a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. 5. Em razão da concessão da liberdade provisória nesta data, retire-se o feito da pauta. Saliento que, embora o art. 310 do CPP e a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça determinem a realização de audiência de custódia, entendo que o direito à liberdade deve se sobrepor à formalidade legal. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao flagrado a não realização do ato, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Cientifique-se ao autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 6. Ciência ao autuado, ao seu defensor, se acaso já tiver sido constituído, ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 7. Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal competente deste Foro Central. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta