Detalhe do processo

0009357-68.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0009357-68.2024.8.16.0025 Processo: 0009357-68.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$756.832,00 Autor(s): ALISON SOUZA NUNES BORGES representado(a) por EDINEIA SOUZA NUNES Réu(s): Município de Araucária/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES- HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 1. Em saneador foi deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram novamente intimadas para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 68.1). O autor requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 73.1). Por sua vez, o Município de Araucária requereu a realização de perícia médica indireta, a oitiva dos profissionais de saúde que prestaram atendimento ao infante, bem como a juntada de novos documentos (mov. 77.1). 2. Especificadas as provas pelas partes DEFIRO: a) a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; a.1) Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o prontuário médico completo, fichas de atendimento, relatórios hospitalares, exames e laudos e protocolos adotados pela unidade de saúde. b) a produção de prova pericial. b.1. Para realização da prova pericial, nomeio a perita Dayane Gelenski, e-mail: dayanepericias@gmail.com, telefone: (41)9965-23114, cadastrada junto ao CAJU/TJPR. b.1.1. Em caso de recusa, nomeio, desde já, em substituição, o perito Fernando Branco Prata Loes, e-mail: peritofernandoloes@mpericias.com.br, telefone: (44)9883-92964. b.2. À secretaria para que proceda as diligências necessárias, junto ao sistema. b.3. intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição da perita e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.4. intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.5. aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.6. os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova (autora e réu), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo; b.7. concordando as partes com os honorários periciais estipulados, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias.; b.8. apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 3. Após, paute-se audiência, na modalidade virtual. 3.1. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. 3.2. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. 4. Intimem-se as partes acerca desta complementação da decisão saneadora, inclusive, para os fins do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALISON SOUZA NUNES BORGES REPRESENTADO(A) POR EDINEIA SOUZA NUNES

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE CHAVANTES- HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCáRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGALI ELAINE VERA CAETANO

OAB: 67007/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO HENRIQUE GIAVITI

OAB: 268146/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO CARLOS DERBLI

OAB: 70943/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AKAUANE DRABESKI OLIVEIRA ALVES

OAB: 109571/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0009357-68.2024.8.16.0025 Processo: 0009357-68.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$756.832,00 Autor(s): ALISON SOUZA NUNES BORGES representado(a) por EDINEIA SOUZA NUNES Réu(s): Município de Araucária/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES- HOSPITAL MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 1. Em saneador foi deferida a inversão do ônus da prova e as partes foram novamente intimadas para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 68.1). O autor requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 73.1). Por sua vez, o Município de Araucária requereu a realização de perícia médica indireta, a oitiva dos profissionais de saúde que prestaram atendimento ao infante, bem como a juntada de novos documentos (mov. 77.1). 2. Especificadas as provas pelas partes DEFIRO: a) a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; a.1) Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o prontuário médico completo, fichas de atendimento, relatórios hospitalares, exames e laudos e protocolos adotados pela unidade de saúde. b) a produção de prova pericial. b.1. Para realização da prova pericial, nomeio a perita Dayane Gelenski, e-mail: dayanepericias@gmail.com, telefone: (41)9965-23114, cadastrada junto ao CAJU/TJPR. b.1.1. Em caso de recusa, nomeio, desde já, em substituição, o perito Fernando Branco Prata Loes, e-mail: peritofernandoloes@mpericias.com.br, telefone: (44)9883-92964. b.2. À secretaria para que proceda as diligências necessárias, junto ao sistema. b.3. intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição da perita e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.4. intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.5. aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.6. os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova (autora e réu), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo; b.7. concordando as partes com os honorários periciais estipulados, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias.; b.8. apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 3. Após, paute-se audiência, na modalidade virtual. 3.1. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. 3.2. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. 4. Intimem-se as partes acerca desta complementação da decisão saneadora, inclusive, para os fins do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta