0009356-27.2021.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.938,45 (mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) pelo Réu. Informa que não solicitou qualquer empréstimo ao Réu. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer o cancelamento do empréstimo e do débito a ele vinculado; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/11 veio devidamente instruída de documentos de fls. 12/36. Gratuidade de justiça deferida às fls. 44. Contestação apresentada às fls. 73/84, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré, arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que a cobrança é devida, pois houve a contratação e a disponibilização do valor na conta do Autor. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 166/167 em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 186/187, que afastou a preliminar; deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 234/260, do qual somente a parte Ré se manifestou às fls. 234/265. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de fls. 133/144, supostamente assinado pelo Autor, para justificar a cobrança impugnada foi objeto de prova pericial grafotécnica, tendo o perito concluído, in verbis: Após a análise detalhada das assinaturas questionadas e sua comparação com os padrões gráficos da parte autora, constatou-se incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte Carlos Alberto de Madureira Francisco . Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho da parte autora. Ressalte-se, ainda, QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR SE ENCONTRA NA SUA CONTA A DISPOSIÇÃO DO RÉU, o que demonstra que a parte Autora realmente não teve a intensão de contratar qualquer empréstimo, pois se o tivesse, teria utilizado o valor e não deixado este em sua conta por mais de 06 (seis) anos. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, bem como com depósito de valores em sua conta em virtude de um empréstimo que não contratou. Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente, permanecendo com o valor depositado em sua conta à disposição da ré para devolução. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora, forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato de fls. 133/144, bem como todos os débitos dele decorrentes. Diante do cancelamento do contrato, cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados a este título, já que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, que deverá ser apurado em fase de liquidação. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração que a parte Autora teve seu nome incluído. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de fls. 133/144 celebrado em nome do Autor e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF do Autor, devendo o Réu se abster de efetuar novos descontos no benefício do Autor, referente ao empréstimo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo nulo, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência. Determino a devolução do valor de R$ 1.938,45 (mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), depositados pela ré, através de guia de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação da presente, ficando a execução deste julgado condicionada a respectiva comprovação, sendo autorizada pelo Juízo a compensação de valores em fase de execução. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor CARLOS ALBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO
OAB: 105954/RJ
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.938,45 (mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) pelo Réu. Informa que não solicitou qualquer empréstimo ao Réu. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer o cancelamento do empréstimo e do débito a ele vinculado; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/11 veio devidamente instruída de documentos de fls. 12/36. Gratuidade de justiça deferida às fls. 44. Contestação apresentada às fls. 73/84, tempestivamente e acompanhada de documentos, na qual a parte ré, arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que a cobrança é devida, pois houve a contratação e a disponibilização do valor na conta do Autor. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 166/167 em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 186/187, que afastou a preliminar; deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 234/260, do qual somente a parte Ré se manifestou às fls. 234/265. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. Quanto à relação jurídica regida entre as partes é a de consumo. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo, por outro lado, o réu fornecedor, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Nessa linha de raciocínio, deve ser a Ré responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: ´Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´ Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. E, no caso em tela, a ré também não se desincumbiu desse ônus. Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao réu a produção da prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, é importante observar que o contrato juntado aos autos pelo Réu de fls. 133/144, supostamente assinado pelo Autor, para justificar a cobrança impugnada foi objeto de prova pericial grafotécnica, tendo o perito concluído, in verbis: Após a análise detalhada das assinaturas questionadas e sua comparação com os padrões gráficos da parte autora, constatou-se incompatibilidade entre os elementos gráficos analisados e as características individuais da escrita da parte Carlos Alberto de Madureira Francisco . Com base nos resultados da análise, conclui-se, de maneira fundamentada, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho da parte autora. Ressalte-se, ainda, QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR SE ENCONTRA NA SUA CONTA A DISPOSIÇÃO DO RÉU, o que demonstra que a parte Autora realmente não teve a intensão de contratar qualquer empréstimo, pois se o tivesse, teria utilizado o valor e não deixado este em sua conta por mais de 06 (seis) anos. Inequívoco, portanto, que houve fraude na hipótese vertente, por certo que a contratação fraudulenta junto à ré não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança. Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira. Nessa esteira, a responsabilidade do réu, não se pode ser excluída a pretexto de configurá-lo como também vítima de estelionatários, porquanto o caso é de fortuito interno. Sendo a análise para a contratação do risco do próprio empreendimento. A propósito, sobre o tema (teoria do risco), cabe transcrever a seguinte lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ´in verbis´: ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como, aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários destas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar os produtos ou executar determinados serviços. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou, ficar sem indenização´. No caso em análise, a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, bem como com depósito de valores em sua conta em virtude de um empréstimo que não contratou. Também é importante frisar que a parte autora, de acordo com a boa-fé, tentou solucionar a questão administrativamente, permanecendo com o valor depositado em sua conta à disposição da ré para devolução. Evidenciada a ausência de contratação do serviço pela parte autora, forçoso reconhecer o vício na contratação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato de fls. 133/144, bem como todos os débitos dele decorrentes. Diante do cancelamento do contrato, cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados a este título, já que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, que deverá ser apurado em fase de liquidação. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente procede. Os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica. Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). A indenização deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito. Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração que a parte Autora teve seu nome incluído. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARO nulo o contrato de fls. 133/144 celebrado em nome do Autor e todo débito dele decorrente, vinculado ao CPF do Autor, devendo o Réu se abster de efetuar novos descontos no benefício do Autor, referente ao empréstimo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto em desconformidade com o ora estabelecido; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Sum 54 do STJ), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora, em dobro, a quantia paga a título do contrato de empréstimo nulo, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência. Determino a devolução do valor de R$ 1.938,45 (mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), depositados pela ré, através de guia de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação da presente, ficando a execução deste julgado condicionada a respectiva comprovação, sendo autorizada pelo Juízo a compensação de valores em fase de execução. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.