0009347-23.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Certifico que em cumprimento às decisões exaradas nos autos do processo de n. 3011300-29.2026.8.19.0021, foi realizado o translado das peças de informação de fls. 1869 e 1873/2614, em especial, a decisão de fls. 1869, a qual transcrevo para devida publicação e intimação das partes. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse proposta pelo Espólio de Marcos Antonio Alves, representado pela inventariante Amanda Coimbra Alves, distribuída por dependência aos autos do inventário principal (Processo nº 0009347-23.2022.8.19.0021). Compulsando a peça vestibular, verifica-se flagrante erro de inadequação procedimental e de competência material por parte do patrono do autor. A dita causídica propôs uma ação autônoma de nulidade de declaração/negócio jurídico, cuja natureza é eminentemente de competência Cível, perante este Juízo de Família, sob o pretexto de distribuição por dependência ao inventário. Ora, é cediço que as questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória própria das varas cíveis não devem tramitar como ação autônoma em Vara de Família, mas sim, quando vinculadas aos bens da herança, deduzidas de forma incidental nos próprios autos do feito orfanológico (processo principal), ou nas vias ordinárias cíveis competentes, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. A falta de técnica na escolha da via processual e do juízo obsta o prosseguimento do feito da forma como foi apresentado. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição desta petição inicial, de modo a resguardar a regularidade procedimental. Contudo, sopesando os fortes indícios de nulidade absoluta da alienação a non domino exaustivamente narrados inclusive com amparo em perícia médica anterior que atestou a incapacidade civil do de cujus à época do ato, bem como o manifesto risco de dilapidação do patrimônio do espólio e de consolidação de situação fática irreversível, este Magistrado não pode se furtar à prestação da tutela urgencial em favor do acervo hereditário. Assim, recebo o pleito possessório formulado na inicial como tutela incidental de evidência, a ser formalmente executada e encartada nos autos principais do inventário (Processo nº 0009347-23.2022.8.19.0021), onde reside a legítima competência universal para a gestão dos bens do espólio. Diante do exposto: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta petição inicial autônoma, com fulcro nas razões de inadequação da via eleita e incompetência material deste Juízo de Família para processar ação declaratória de nulidade autônoma de natureza civil. DEFIRO A TUTELA INCIDENTAL DE EVIDÊNCIA em favor do Espólio de Marcos Antonio Alves para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado na Rua Bangu, nº 32, Samburá, Tamoio, 2º Distrito do Município de Cabo Frio, RJ, CEP 28.925.888 (Terreno 29, Quadra 30, Gleba 04). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do inventário (Nº 0009347-23.2022.8.19.0021), devendo os atos executórios e o cumprimento do mandado correrem por aquela via. Considerando que o imóvel objeto da lide situa-se em comarca diversa, expeça-se, imediatamente, a competente Carta Precatória para a Comarca de Cabo Frio/RJ, instruída com as cópias necessárias, para o integral cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse, a ser executado com as cautelas de estilo, inclusive mediante o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL para o dia 06 de agosto de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. DETERMINO A INTIMAÇÃO E CITAÇÃO de todos os interessados e réus, quais sejam, a inventariante, as herdeiras, a primeira ré (Sulimar Amparo Alves Valentim) e os atuais ocupantes/adquirentes do imóvel (Fabiano de Souza de Oliveira e Jaqueline Baptista de Oliveira), com a máxima urgência, para que tomem ciência desta decisão e compareçam ao ato designado, cientes das cominações legais....
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA COIMBRA ALVES
Autor AURELIO DE COUTO VALENTIM
Réu FABIANO DE SOUZA DE OLIVEIRA
Réu JAQUELINE BAPTISTA DE OLIVEIRA
Réu KARINA ALVES
Réu MARCOS ANTONIO ALVES
Réu SULIMAR AMPARO ALVES VALENTIM
Réu TALITA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE DUTRA SALGADO
OAB: 177189/RJ
ROSALINA MARIA CLAUDIO PACIFICO
OAB: 153324/RJ
RAFAELA LOGAO SOARES DOS SANTOS
OAB: 230930/RJ
CRISTIANA DA SILVA
OAB: 159487/RJ
JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR
OAB: 159340/RJ
MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO
OAB: 65912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Certifico que em cumprimento às decisões exaradas nos autos do processo de n. 3011300-29.2026.8.19.0021, foi realizado o translado das peças de informação de fls. 1869 e 1873/2614, em especial, a decisão de fls. 1869, a qual transcrevo para devida publicação e intimação das partes. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse proposta pelo Espólio de Marcos Antonio Alves, representado pela inventariante Amanda Coimbra Alves, distribuída por dependência aos autos do inventário principal (Processo nº 0009347-23.2022.8.19.0021). Compulsando a peça vestibular, verifica-se flagrante erro de inadequação procedimental e de competência material por parte do patrono do autor. A dita causídica propôs uma ação autônoma de nulidade de declaração/negócio jurídico, cuja natureza é eminentemente de competência Cível, perante este Juízo de Família, sob o pretexto de distribuição por dependência ao inventário. Ora, é cediço que as questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória própria das varas cíveis não devem tramitar como ação autônoma em Vara de Família, mas sim, quando vinculadas aos bens da herança, deduzidas de forma incidental nos próprios autos do feito orfanológico (processo principal), ou nas vias ordinárias cíveis competentes, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. A falta de técnica na escolha da via processual e do juízo obsta o prosseguimento do feito da forma como foi apresentado. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição desta petição inicial, de modo a resguardar a regularidade procedimental. Contudo, sopesando os fortes indícios de nulidade absoluta da alienação a non domino exaustivamente narrados inclusive com amparo em perícia médica anterior que atestou a incapacidade civil do de cujus à época do ato, bem como o manifesto risco de dilapidação do patrimônio do espólio e de consolidação de situação fática irreversível, este Magistrado não pode se furtar à prestação da tutela urgencial em favor do acervo hereditário. Assim, recebo o pleito possessório formulado na inicial como tutela incidental de evidência, a ser formalmente executada e encartada nos autos principais do inventário (Processo nº 0009347-23.2022.8.19.0021), onde reside a legítima competência universal para a gestão dos bens do espólio. Diante do exposto: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta petição inicial autônoma, com fulcro nas razões de inadequação da via eleita e incompetência material deste Juízo de Família para processar ação declaratória de nulidade autônoma de natureza civil. DEFIRO A TUTELA INCIDENTAL DE EVIDÊNCIA em favor do Espólio de Marcos Antonio Alves para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado na Rua Bangu, nº 32, Samburá, Tamoio, 2º Distrito do Município de Cabo Frio, RJ, CEP 28.925.888 (Terreno 29, Quadra 30, Gleba 04). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do inventário (Nº 0009347-23.2022.8.19.0021), devendo os atos executórios e o cumprimento do mandado correrem por aquela via. Considerando que o imóvel objeto da lide situa-se em comarca diversa, expeça-se, imediatamente, a competente Carta Precatória para a Comarca de Cabo Frio/RJ, instruída com as cópias necessárias, para o integral cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse, a ser executado com as cautelas de estilo, inclusive mediante o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. DESIGNO AUDIÊNCIA ESPECIAL para o dia 06 de agosto de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. DETERMINO A INTIMAÇÃO E CITAÇÃO de todos os interessados e réus, quais sejam, a inventariante, as herdeiras, a primeira ré (Sulimar Amparo Alves Valentim) e os atuais ocupantes/adquirentes do imóvel (Fabiano de Souza de Oliveira e Jaqueline Baptista de Oliveira), com a máxima urgência, para que tomem ciência desta decisão e compareçam ao ato designado, cientes das cominações legais....