Detalhe do processo

0009346-50.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009346-50.2026.8.16.0031 DECISÃO 1. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de DIEGO PATRIOTA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e no artigo 129, §9º, do Código Penal, ambos combinados com a aplicação do artigo 7°, incisos I e II, da Lei 11.340/06. 2. Cite-se o (a) acusado (a) para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Para tanto, observem-se as Portarias vigentes. 2.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las. 3. Caso citado (a), permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, e/ou citado (a) informe a impossibilidade de constituição de procurador, nomeio, desde já, para sua representação, o (a) defensor (a) dativo (a) Dr. (a). MATHEUS DOMINGUES DE OLIVEIRA, regularmente inscrito (a) na OAB/PR sob o n° 112.336, constante na lista de defensores dativos fornecida pela OAB. 3.1. Caso o (a) acusado (a) constitua procurador, determino que a secretaria certifique e encaminhe os autos conclusos para cancelamento da nomeação a fim de evitar prejuízos causídico dativo. 3.2. Nos casos em que houver mais de um denunciado, a princípio, o defensor nomeado atuará em suas defesas. Porém, caso identifique-se teses defensivas conflitantes e incompatíveis, havendo necessidade, certifique a defesa e façam-se os autos conclusos para nova nomeação. 4. Na oportunidade da resposta à acusação, deverá o causídico informar se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 5. Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 824 e 825, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Deixo de aplicar os institutos despenalizantes da Suspensão Condicional Do Processo e Acordo De Não Persecução Penal, vez que não preenchidos os requisitos, conforme exarado pelo Ministério Público em cota ministerial. 9. Acolho os itens “V” e “VI” da cota ministerial. 9.1. Em atendimento às solicitações ministeriais, determino que se oficie ao Instituto Médico Legal de Guarapuava para que promova a juntada do Laudo Pericial mencionado na cota ministerial, ou, em caso de impossibilidade técnica ou material, apresente a devida justificativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 9.2. Com relação ao pedido de depoimento especial formulado pelo Ministério Público para realização de depoimento sem dano, a fim de verificar suposto crime narrado em exordial, praticado pelo denunciado. Pois bem. A Lei nº 13.431/17 instituiu novo sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A partir dela, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro as técnicas de escuta especializada e depoimento especial, in verbis: “para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º)”. Aludida legislação tem por objetivo primeiro, aquele de resguardar a integridade psicológica da vítima, menor de idade, submetida à situação de violência. De acordo com o art. 4º da Lei a “violência” pode ser tanto física, como psicológica, sexual (como é o caso dos autos) ou institucional. O título II define o que vem a ser cada qual. A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato" (art. 7º). Ao passo que o depoimento especial é “o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (art. 8º). E, “o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual” (§1º do artigo 11). E mais, “reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado” (art. 11). Por fim, como dito, o fim colimado pelo atual sistema normativo é evitar a repetição de oitivas da vítima, o que somente poderá se obter com a gravação do depoimento e sua preservação no processo. Assim, considerando a possibilidade de oitiva da vítima, nos moldes de depoimento especial, conforme legislação mencionada, o caso é de deferimento do pleito do Ministério Público atuante perante este Juízo. Pelo exposto, DEFIRO a oitiva da menor de idade por meio de depoimento especial, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/17, a se realizar perante o Juízo Criminal na ocasião da audiência de instrução e julgamento. 9.3.1. À Secretaria para que comunique o SAIJ para que indique: a) data próxima à realização do depoimento especial ou avaliação psicológica da vítima perante o(a) psicólogo(a), nos termos do art. 11, § 1º, inciso II, da Lei n° 13.341/17 e b) profissional para realização do ato. 10. Sendo o delito praticado no âmbito de violência doméstica, determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006. 10.1. Diante do permissivo legal constante nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, os quais garantem à mulher em situação de violência doméstica a assistência judiciária, cientifique-se a vítima para que, querendo, busque auxílio da Defensoria Pública, por meio dos telefones: (42) 3627-6987 ou (42) 3622-7055 ou no endereço Rua Manoel Ribas, 2537, Centro, CEP: 85010-180 – Guarapuava/PR. 10.2. Habilite-se o Defensor Público atuante e intime-se acerca do recebimento da denúncia. 10.3. Pontuo que, dada a natureza do crime, cometido em âmbito de violência doméstica, a Defensoria Pública atua como assistente qualificado, com função institucional prevista no art. 4º, inciso VI da Lei 2º 80/1994 e da determinação do art. 27, da Lei nº 11340//06, que viabiliza que a vítima seja acompanhada de defensor em todos os atos processuais. 11. Considerando as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 679/2026 à Resolução CNJ nº 354/2020, quanto à forma de realização da oitiva da vítima em processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se que a regra geral passou a ser a realização do ato de forma presencial, admitindo-se a modalidade telepresencial apenas em caráter excepcional. Dentre tais requisitos, destaco sobre a necessidade de anuência expressa da vítima, a qual deve ser colhida no momento de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada de seu direito à realização da audiência presencial. 11.1. Diante disso, determino a intimação da vítima para que manifeste expressamente seu interesse quanto à forma de realização de sua oitiva, indicando se prefere que o ato ocorra de forma presencial ou de forma telepresencial. 11.2. Na hipótese de opção pela modalidade telepresencial, deverá ser advertida de que esta somente será admitida em caráter excepcional, desde que, cumulativamente, haja requerimento ou anuência expressa no ato da intimação, condicionada à análise judicial das circunstâncias do caso concreto, bem como à garantia de sua livre manifestação (conforme §1° da referida Resolução). 11.3. Consigne-se, ainda, que a vítima deverá ser orientada acerca das garantias asseguradas na modalidade presencial, notadamente quanto à realização do ato em ambiente seguro. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Altere-se a classe processual face o recebimento da denúncia. 14. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO PATRIOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DOMINGUES DE OLIVEIRA

OAB: 112336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009346-50.2026.8.16.0031 DECISÃO 1. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de DIEGO PATRIOTA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n° 3.688/41 e no artigo 129, §9º, do Código Penal, ambos combinados com a aplicação do artigo 7°, incisos I e II, da Lei 11.340/06. 2. Cite-se o (a) acusado (a) para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Para tanto, observem-se as Portarias vigentes. 2.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, informações que serão lavradas na respectiva certidão ou esclarecidas sobre a impossibilidade de obtê-las. 3. Caso citado (a), permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, e/ou citado (a) informe a impossibilidade de constituição de procurador, nomeio, desde já, para sua representação, o (a) defensor (a) dativo (a) Dr. (a). MATHEUS DOMINGUES DE OLIVEIRA, regularmente inscrito (a) na OAB/PR sob o n° 112.336, constante na lista de defensores dativos fornecida pela OAB. 3.1. Caso o (a) acusado (a) constitua procurador, determino que a secretaria certifique e encaminhe os autos conclusos para cancelamento da nomeação a fim de evitar prejuízos causídico dativo. 3.2. Nos casos em que houver mais de um denunciado, a princípio, o defensor nomeado atuará em suas defesas. Porém, caso identifique-se teses defensivas conflitantes e incompatíveis, havendo necessidade, certifique a defesa e façam-se os autos conclusos para nova nomeação. 4. Na oportunidade da resposta à acusação, deverá o causídico informar se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 5. Havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos novos com a resposta à acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 824 e 825, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Deixo de aplicar os institutos despenalizantes da Suspensão Condicional Do Processo e Acordo De Não Persecução Penal, vez que não preenchidos os requisitos, conforme exarado pelo Ministério Público em cota ministerial. 9. Acolho os itens “V” e “VI” da cota ministerial. 9.1. Em atendimento às solicitações ministeriais, determino que se oficie ao Instituto Médico Legal de Guarapuava para que promova a juntada do Laudo Pericial mencionado na cota ministerial, ou, em caso de impossibilidade técnica ou material, apresente a devida justificativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 9.2. Com relação ao pedido de depoimento especial formulado pelo Ministério Público para realização de depoimento sem dano, a fim de verificar suposto crime narrado em exordial, praticado pelo denunciado. Pois bem. A Lei nº 13.431/17 instituiu novo sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A partir dela, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro as técnicas de escuta especializada e depoimento especial, in verbis: “para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial (art. 4º, § 1º)”. Aludida legislação tem por objetivo primeiro, aquele de resguardar a integridade psicológica da vítima, menor de idade, submetida à situação de violência. De acordo com o art. 4º da Lei a “violência” pode ser tanto física, como psicológica, sexual (como é o caso dos autos) ou institucional. O título II define o que vem a ser cada qual. A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato" (art. 7º). Ao passo que o depoimento especial é “o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (art. 8º). E, “o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual” (§1º do artigo 11). E mais, “reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado” (art. 11). Por fim, como dito, o fim colimado pelo atual sistema normativo é evitar a repetição de oitivas da vítima, o que somente poderá se obter com a gravação do depoimento e sua preservação no processo. Assim, considerando a possibilidade de oitiva da vítima, nos moldes de depoimento especial, conforme legislação mencionada, o caso é de deferimento do pleito do Ministério Público atuante perante este Juízo. Pelo exposto, DEFIRO a oitiva da menor de idade por meio de depoimento especial, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 13.431/17, a se realizar perante o Juízo Criminal na ocasião da audiência de instrução e julgamento. 9.3.1. À Secretaria para que comunique o SAIJ para que indique: a) data próxima à realização do depoimento especial ou avaliação psicológica da vítima perante o(a) psicólogo(a), nos termos do art. 11, § 1º, inciso II, da Lei n° 13.341/17 e b) profissional para realização do ato. 10. Sendo o delito praticado no âmbito de violência doméstica, determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006. 10.1. Diante do permissivo legal constante nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, os quais garantem à mulher em situação de violência doméstica a assistência judiciária, cientifique-se a vítima para que, querendo, busque auxílio da Defensoria Pública, por meio dos telefones: (42) 3627-6987 ou (42) 3622-7055 ou no endereço Rua Manoel Ribas, 2537, Centro, CEP: 85010-180 – Guarapuava/PR. 10.2. Habilite-se o Defensor Público atuante e intime-se acerca do recebimento da denúncia. 10.3. Pontuo que, dada a natureza do crime, cometido em âmbito de violência doméstica, a Defensoria Pública atua como assistente qualificado, com função institucional prevista no art. 4º, inciso VI da Lei 2º 80/1994 e da determinação do art. 27, da Lei nº 11340//06, que viabiliza que a vítima seja acompanhada de defensor em todos os atos processuais. 11. Considerando as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 679/2026 à Resolução CNJ nº 354/2020, quanto à forma de realização da oitiva da vítima em processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se que a regra geral passou a ser a realização do ato de forma presencial, admitindo-se a modalidade telepresencial apenas em caráter excepcional. Dentre tais requisitos, destaco sobre a necessidade de anuência expressa da vítima, a qual deve ser colhida no momento de sua intimação, ocasião em que deverá ser cientificada de seu direito à realização da audiência presencial. 11.1. Diante disso, determino a intimação da vítima para que manifeste expressamente seu interesse quanto à forma de realização de sua oitiva, indicando se prefere que o ato ocorra de forma presencial ou de forma telepresencial. 11.2. Na hipótese de opção pela modalidade telepresencial, deverá ser advertida de que esta somente será admitida em caráter excepcional, desde que, cumulativamente, haja requerimento ou anuência expressa no ato da intimação, condicionada à análise judicial das circunstâncias do caso concreto, bem como à garantia de sua livre manifestação (conforme §1° da referida Resolução). 11.3. Consigne-se, ainda, que a vítima deverá ser orientada acerca das garantias asseguradas na modalidade presencial, notadamente quanto à realização do ato em ambiente seguro. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Altere-se a classe processual face o recebimento da denúncia. 14. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e autenticado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada