0009345-18.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009345-18.2025.8.16.0058 Processo: 0009345-18.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): THAYNARA QUADROS DAS NEVES Réu(s): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais e pedido de tutela antecipada que Thaynara Quadros das Neves move em face de SICOOB Seguradora de Vida e Previdência S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é filha de Reginaldo das Neves, falecido em 18 de julho de 2024 em decorrência de um grave acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e um caminhão. Informa que o falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa Moraes Concreto Serviços Administrativos Ltda., a qual possuía apólice de seguro de vida em grupo junto à ré, com cobertura para morte acidental. Alega que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado conduzia o veículo sob influência de álcool (concentração de 21,82 dg/L) e substâncias psicoativas (cocaína), o que caracterizaria agravamento intencional do risco. A autora contesta a negativa, sustentando a aplicação da Súmula 620 do STJ, que veda a exclusão automática da cobertura por embriaguez, e afirma que o acidente foi provocado por manobra irregular de terceiro (caminhão), inexistindo nexo causal entre o estado etílico e o evento morte. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da indenização, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à cobertura securitária e R$ 20.000,000 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. Decisão inicial de seq. 29.1 deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora; indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória; reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova; bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação foi cancelada, em razão do pedido de ambas as partes (seq. 45.1). Citada (seq. 16.4), a ré SICOOB Seguradora apresentou contestação (seq. 16.1), defendendo a licitude da negativa de cobertura securitária. Sustenta que a embriaguez (concentração de 21,82 dg/L) e o uso de entorpecentes (cocaína) foram as causas determinantes do acidente, configurando o agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) e a incidência de cláusula excludente prevista nas condições gerais por prática de ato ilícito. Impugna a aplicação da Súmula 620 do STJ, sob o argumento de que a embriaguez foi o fator direto e decisivo do sinistro, inexistindo causas externas. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito na análise administrativa e ausência de abalo à honra. Insurge-se, ainda, contra o valor pleiteado, esclarecendo tratar-se de apólice com capital global uniforme (divisível pelo número de segurados do grupo), de modo que o valor individualizado seria de R$ 94.500,00 após a dedução da assistência funeral (SAF). Juntou documentos (seq. 16.2 a 16.13). Sobreveio réplica (seq. 43.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 45.1), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial de trânsito, perícia médica e prova oral (seq. 49.1). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para obtenção da cópia integral do inquérito e de imagens de monitoramento das proximidades do local do acidente (seq. 50.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Do ônus da prova Ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já deferida na seq. 29.1, porquanto a hipossuficiência técnica da autora frente à seguradora e a verossimilhança das alegações (pautadas em entendimento sumulado do STJ) são evidentes. Assim, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), especialmente no que tange ao nexo causal exclusivo entre o estado do segurado e o acidente, de modo a justificar a perda da garantia prevista no art. 768 do Código Civil. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV): a) a existência de nexo de causalidade direta e determinante entre o estado de alcoolemia e o uso de entorpecentes pelo segurado e a ocorrência do acidente de trânsito; b) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade de terceiro (condutor do caminhão) como fator elisor do agravamento de risco imputado ao falecido; c) a adequação da negativa administrativa em face da Súmula 620 do STJ e das normativas da SUSEP; d) o valor do capital segurado individual devido à beneficiária, considerando a natureza da apólice (capital global uniforme) e o número de segurados ativos na data do sinistro; e) a configuração de danos morais indenizáveis em favor da autora decorrentes da negativa de pagamento. Consigne-se que o §1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 45.1), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial de trânsito e pericial médica (seq. 49.1). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para obtenção da cópia integral do inquérito e de imagens de monitoramento das proximidades do local do acidente (seq. 50.1). 4.1. Quanto a produção da prova documental pleiteada pelas partes, defiro e, anoto, todavia, que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 4.2. Defiro a produção de prova documental suplementar e expedição de ofícios requeridos pela parte autora na seq. 50.1. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Balneário Camboriú/SC requisitando cópia integral do procedimento policial (IP) relativo ao acidente ocorrido em 18/07/2024 (Reginaldo das Neves), incluindo laudos de perícia de local e imagens de câmeras de monitoramento mencionadas no Boletim de Ocorrência (Norte Shopping, Petroski e Qualiar Carla). Prazo de 15 dias para resposta. 4.3. Postergo a análise da necessidade e da pertinência das provas periciais (médica e de trânsito) para após a resposta do ofício acima deferido. Saliento que, caso mantida a necessidade da perícia de trânsito, o ato deverá ser realizado via Carta Precatória para a Comarca de Balneário Camboriú/SC, local do acidente, para a nomeação de perito e realização de eventual perícia no local ou reconstrução da dinâmica. 5. Após a juntada da resposta do ofício da Delegacia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda insistem na necessidade da produção das provas periciais (médica e de trânsito). 6. Na sequência, voltem conclusos para decidir sobre o prosseguimento da instrução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
Autor THAYNARA QUADROS DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
BRUNA VERONEZ DOS SANTOS
OAB: 58753/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009345-18.2025.8.16.0058 Processo: 0009345-18.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): THAYNARA QUADROS DAS NEVES Réu(s): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais e pedido de tutela antecipada que Thaynara Quadros das Neves move em face de SICOOB Seguradora de Vida e Previdência S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é filha de Reginaldo das Neves, falecido em 18 de julho de 2024 em decorrência de um grave acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e um caminhão. Informa que o falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa Moraes Concreto Serviços Administrativos Ltda., a qual possuía apólice de seguro de vida em grupo junto à ré, com cobertura para morte acidental. Alega que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o segurado conduzia o veículo sob influência de álcool (concentração de 21,82 dg/L) e substâncias psicoativas (cocaína), o que caracterizaria agravamento intencional do risco. A autora contesta a negativa, sustentando a aplicação da Súmula 620 do STJ, que veda a exclusão automática da cobertura por embriaguez, e afirma que o acidente foi provocado por manobra irregular de terceiro (caminhão), inexistindo nexo causal entre o estado etílico e o evento morte. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da indenização, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à cobertura securitária e R$ 20.000,000 (vinte mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10. Decisão inicial de seq. 29.1 deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora; indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória; reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova; bem como determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação foi cancelada, em razão do pedido de ambas as partes (seq. 45.1). Citada (seq. 16.4), a ré SICOOB Seguradora apresentou contestação (seq. 16.1), defendendo a licitude da negativa de cobertura securitária. Sustenta que a embriaguez (concentração de 21,82 dg/L) e o uso de entorpecentes (cocaína) foram as causas determinantes do acidente, configurando o agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) e a incidência de cláusula excludente prevista nas condições gerais por prática de ato ilícito. Impugna a aplicação da Súmula 620 do STJ, sob o argumento de que a embriaguez foi o fator direto e decisivo do sinistro, inexistindo causas externas. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito na análise administrativa e ausência de abalo à honra. Insurge-se, ainda, contra o valor pleiteado, esclarecendo tratar-se de apólice com capital global uniforme (divisível pelo número de segurados do grupo), de modo que o valor individualizado seria de R$ 94.500,00 após a dedução da assistência funeral (SAF). Juntou documentos (seq. 16.2 a 16.13). Sobreveio réplica (seq. 43.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 45.1), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial de trânsito, perícia médica e prova oral (seq. 49.1). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para obtenção da cópia integral do inquérito e de imagens de monitoramento das proximidades do local do acidente (seq. 50.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Do ônus da prova Ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já deferida na seq. 29.1, porquanto a hipossuficiência técnica da autora frente à seguradora e a verossimilhança das alegações (pautadas em entendimento sumulado do STJ) são evidentes. Assim, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), especialmente no que tange ao nexo causal exclusivo entre o estado do segurado e o acidente, de modo a justificar a perda da garantia prevista no art. 768 do Código Civil. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV): a) a existência de nexo de causalidade direta e determinante entre o estado de alcoolemia e o uso de entorpecentes pelo segurado e a ocorrência do acidente de trânsito; b) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade de terceiro (condutor do caminhão) como fator elisor do agravamento de risco imputado ao falecido; c) a adequação da negativa administrativa em face da Súmula 620 do STJ e das normativas da SUSEP; d) o valor do capital segurado individual devido à beneficiária, considerando a natureza da apólice (capital global uniforme) e o número de segurados ativos na data do sinistro; e) a configuração de danos morais indenizáveis em favor da autora decorrentes da negativa de pagamento. Consigne-se que o §1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 45.1), a parte ré pleiteou a produção de prova pericial de trânsito e pericial médica (seq. 49.1). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para obtenção da cópia integral do inquérito e de imagens de monitoramento das proximidades do local do acidente (seq. 50.1). 4.1. Quanto a produção da prova documental pleiteada pelas partes, defiro e, anoto, todavia, que documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 4.2. Defiro a produção de prova documental suplementar e expedição de ofícios requeridos pela parte autora na seq. 50.1. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Balneário Camboriú/SC requisitando cópia integral do procedimento policial (IP) relativo ao acidente ocorrido em 18/07/2024 (Reginaldo das Neves), incluindo laudos de perícia de local e imagens de câmeras de monitoramento mencionadas no Boletim de Ocorrência (Norte Shopping, Petroski e Qualiar Carla). Prazo de 15 dias para resposta. 4.3. Postergo a análise da necessidade e da pertinência das provas periciais (médica e de trânsito) para após a resposta do ofício acima deferido. Saliento que, caso mantida a necessidade da perícia de trânsito, o ato deverá ser realizado via Carta Precatória para a Comarca de Balneário Camboriú/SC, local do acidente, para a nomeação de perito e realização de eventual perícia no local ou reconstrução da dinâmica. 5. Após a juntada da resposta do ofício da Delegacia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda insistem na necessidade da produção das provas periciais (médica e de trânsito). 6. Na sequência, voltem conclusos para decidir sobre o prosseguimento da instrução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito