0009343-97.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009343-97.2023.8.16.0129 Processo: 0009343-97.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$49.569,58 Autor(s): INJESUL MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Réu(s): MULTIBLOCO SERVICOS ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PECAS LTDA DECISÃO A parte ré, no mov. 178.1, requereu a juntada da Decisão CEEMM-Crea-PR nº 4302/2025, acostada no mov. 178.2, sustentando que o documento reforçaria a alegação de nulidade da prova pericial produzida nos autos. Recebo a documentação, sem prejuízo da posterior análise de sua pertinência e eficácia probatória. Considerando que a juntada ocorreu em momento próximo à audiência de instrução e julgamento já designada, e que o documento apresentado não impede a produção da prova oral anteriormente deferida, mantenho a audiência na data aprazada. A juntada do documento não implica, por si só, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial. A Decisão CEEMM-Crea-PR nº 4302/2025 versa sobre a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica no âmbito da fiscalização profissional, cabendo examinar oportunamente, após o contraditório, se a circunstância alegada possui repercussão sobre a validade e a força probatória da perícia judicial realizada nestes autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o documento dos movs. 178.1 e 178.2, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo acima poderá transcorrer após a realização da audiência, ficando consignado que a causa não será julgada antes de oportunizado o contraditório. Realize-se a audiência de instrução e julgamento conforme designada, observados os limites estabelecidos na decisão de mov. 167.1, com a tomada do depoimento pessoal da parte ré e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INJESUL MANUTENçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Réu MULTIBLOCO SERVICOS ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHENNE HAMUD HAMUD
OAB: 50738/PR
ANA PAULA COSTA VIANNA
OAB: 66431/PR
EDUARDO FELIPE FURUKAWA
OAB: 119112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009343-97.2023.8.16.0129 Processo: 0009343-97.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$49.569,58 Autor(s): INJESUL MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Réu(s): MULTIBLOCO SERVICOS ESPECIALIZADO EM RECUPERACAO DE PECAS LTDA DECISÃO A parte ré, no mov. 178.1, requereu a juntada da Decisão CEEMM-Crea-PR nº 4302/2025, acostada no mov. 178.2, sustentando que o documento reforçaria a alegação de nulidade da prova pericial produzida nos autos. Recebo a documentação, sem prejuízo da posterior análise de sua pertinência e eficácia probatória. Considerando que a juntada ocorreu em momento próximo à audiência de instrução e julgamento já designada, e que o documento apresentado não impede a produção da prova oral anteriormente deferida, mantenho a audiência na data aprazada. A juntada do documento não implica, por si só, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial. A Decisão CEEMM-Crea-PR nº 4302/2025 versa sobre a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica no âmbito da fiscalização profissional, cabendo examinar oportunamente, após o contraditório, se a circunstância alegada possui repercussão sobre a validade e a força probatória da perícia judicial realizada nestes autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o documento dos movs. 178.1 e 178.2, nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo acima poderá transcorrer após a realização da audiência, ficando consignado que a causa não será julgada antes de oportunizado o contraditório. Realize-se a audiência de instrução e julgamento conforme designada, observados os limites estabelecidos na decisão de mov. 167.1, com a tomada do depoimento pessoal da parte ré e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito