0009340-61.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0009340-61.2025.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ADILSON ALVES LIMA em face do ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou ter sido diagnosticado, em 2018, com doença pulmonar intersticial (CID-10 J84.1). Informou que, apesar de já ter utilizado diversos tratamentos e medicamentos disponibilizados, não obteve resposta clínica satisfatória. Diante desse quadro, foi-lhe prescrito o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, na dosagem de 1 (um) comprimido a cada 12 horas, totalizando 60 comprimidos por mês. Alegou que o fármaco constitui a alternativa terapêutica indicada para o seu caso, ressaltando que a demora no início do tratamento pode acarretar progressão da doença, insuficiência respiratória e risco de óbito. Sustentou, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 112.567,92 por ano. Destacou que formulou requerimento administrativo perante o Estado do Paraná para fornecimento da medicação, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o ESILATO DE NINTEDANIBE não está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem no Elenco Complementar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante disso, requereu o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.34). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a realização de perícia prévia (mov. 8.1). Laudo pericial anexado em mov. 16.1. Em contestação (mov. 20.1), o Estado do Paraná pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a CONITEC já teria avaliado o medicamento e rejeitado a sua incorporação ao SUS. Decisão indeferindo a tutela de urgência (mov. 22.1). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 31.1), sendo mantido o indeferimento da medida liminar. Apresentada impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimados, o Estado do Paraná informou que não pretendia produzir novas provas (mov. 59.1). Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, em caso de necessidade de dilação probatória, pela produção de prova documental e a juntada de laudo médico complementar (mov. 60.1). Em manifestação, o Ministério Público não se opôs ao pedido de produção de prova documental requerido pelo autor (mov. 66.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. 2. Dispenso a realização da audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação das partes. Entretanto, saliento que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive, em audiência de instrução e julgamento. 3. Não há nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes a serem decididas. Por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. 4. Fixo como ponto controvertido no processo: a) a imprescindibilidade do medicamento; b) a possibilidade de alternativas de medicamentos oferecidos pelo SUS; c) se existente, a eficácia dos medicamentos alternativos para o caso em tela. 5. Não há nos autos causas de redistribuição do ônus da prova, devendo este ser distribuído conforme a praxe do art. 373, do Código de Processo Civil. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir o autor pleiteou pela produção de prova documental. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pois bem. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa formação de seu convencimento, pelo que, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, com base no disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 6.1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos complementares. 6.2. Após, conforme o art. 437, §1°, do CPC, intime-se o réu para que, querendo, apresente manifestação sobre os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Em sequência, intime-se o Ministério Público para arrazoados finais. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes desta decisão. 9. Observe-se, no que cabível, a Portaria Unificada deste juízo. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON ALVES DE LIMA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0009340-61.2025.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ADILSON ALVES LIMA em face do ESTADO DO PARANÁ. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou ter sido diagnosticado, em 2018, com doença pulmonar intersticial (CID-10 J84.1). Informou que, apesar de já ter utilizado diversos tratamentos e medicamentos disponibilizados, não obteve resposta clínica satisfatória. Diante desse quadro, foi-lhe prescrito o medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 mg, na dosagem de 1 (um) comprimido a cada 12 horas, totalizando 60 comprimidos por mês. Alegou que o fármaco constitui a alternativa terapêutica indicada para o seu caso, ressaltando que a demora no início do tratamento pode acarretar progressão da doença, insuficiência respiratória e risco de óbito. Sustentou, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 112.567,92 por ano. Destacou que formulou requerimento administrativo perante o Estado do Paraná para fornecimento da medicação, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o ESILATO DE NINTEDANIBE não está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem no Elenco Complementar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante disso, requereu o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.34). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a realização de perícia prévia (mov. 8.1). Laudo pericial anexado em mov. 16.1. Em contestação (mov. 20.1), o Estado do Paraná pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a CONITEC já teria avaliado o medicamento e rejeitado a sua incorporação ao SUS. Decisão indeferindo a tutela de urgência (mov. 22.1). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 31.1), sendo mantido o indeferimento da medida liminar. Apresentada impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimados, o Estado do Paraná informou que não pretendia produzir novas provas (mov. 59.1). Já a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, em caso de necessidade de dilação probatória, pela produção de prova documental e a juntada de laudo médico complementar (mov. 60.1). Em manifestação, o Ministério Público não se opôs ao pedido de produção de prova documental requerido pelo autor (mov. 66.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. 2. Dispenso a realização da audiência de conciliação, ante a ausência de manifestação das partes. Entretanto, saliento que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive, em audiência de instrução e julgamento. 3. Não há nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes a serem decididas. Por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. 4. Fixo como ponto controvertido no processo: a) a imprescindibilidade do medicamento; b) a possibilidade de alternativas de medicamentos oferecidos pelo SUS; c) se existente, a eficácia dos medicamentos alternativos para o caso em tela. 5. Não há nos autos causas de redistribuição do ônus da prova, devendo este ser distribuído conforme a praxe do art. 373, do Código de Processo Civil. 6. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir o autor pleiteou pela produção de prova documental. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pois bem. Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa formação de seu convencimento, pelo que, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, com base no disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 6.1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos complementares. 6.2. Após, conforme o art. 437, §1°, do CPC, intime-se o réu para que, querendo, apresente manifestação sobre os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Em sequência, intime-se o Ministério Público para arrazoados finais. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes desta decisão. 9. Observe-se, no que cabível, a Portaria Unificada deste juízo. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR