0009335-13.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0009335-13.2021.8.16.0058 Processo: 0009335-13.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.930,00 Autor(s): IRENE ANATALINA CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por Irene Anatalina Camargo dos Santos em face de Banco Banrisul s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Por fim, pediu a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Deferida a justiça gratuita, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 9). Citada, a parte ré contestou. No mérito, aduziu: a) a regularidade das contratações; b) a legalidade dos descontos em folha de pagamento; c) a inexistência de dever de indenizar; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Ainda, em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores devidos, com a importância depositada na conta da parte autora (seq. 15.1). Juntou documentos (seq. 15.2/15.23). A autora impugnou a contestação (seq. 19). Intimadas, a parte ré requereu a expedição de ofício (seq. 25) e a parte autora pediu a produção de prova pericial (seq. 26). Proferida decisão saneadora de seq. 31, que: a) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova documental e pericial. Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 39). Determinada a regularização a representação processual da parte autora (seq. 87). Juntada de nova procuração pela parte autora (seq. 90). Juntada do laudo pericial (seq. 186). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado (seq. 189/191). Homologada a prova pericial produzida e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 195). As partes apresentaram alegações finais (seq. 198/199). Convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício (seq. 202). Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 211). As partes se manifestaram (seq. 213/215). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de outras provas, passo à análise do mérito. No caso, alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Em contrapartida, o réu aduziu: a) a regularidade das contratações; b) a legalidade dos descontos em folha de pagamento; c) a inexistência de dever de indenizar; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos. De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange ao ônus da prova, competia à ré a comprovação da contratação, de modo que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa. Assim, a prova da regularidade da relação jurídica competia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.1 Da regularidade das contratações Verifica-se que a parte ré apresentou os contratos de empréstimo de n.º 00000000000003077179 (seq. 15.12), n.º 00000000000009009534 (seq. 15.13) e n.º 00000000000009229225 (seq. 15.14), cujas assinaturas foram contestadas pela parte autora (seq. 19). Tratando-se de questão atinente à falsidade documental, o ônus da prova segue o disposto no art. 429, II, CPC, que determina que, na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Neste passo, cabia à parte ré demonstrar a autenticidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, é o que consta do laudo pericial elaborado por perita grafotécnica (seq. 186.1): “4. CONCLUSÃO TÉCNICA (...) Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra. Irene Anatalina Camargo dos Santos, ou seja, são falsos.”. Tais circunstâncias conduzem à inafastável conclusão de contratações fraudulentas em nome da autora. Ainda, não obstante o magistrado não esteja adstrito às considerações do perito, podendo acolher ou não as conclusões do laudo pericial, desde que o seu convencimento esteja devidamente fundamentado, conforme constatado pela parte ré (seq. 189), fato é que, não há nos autos elementos que justifiquem a desconsideração dessa prova técnica. O laudo foi claro, objetivo e conclusivo ao atestar que as assinaturas constantes nos contratos não correspondem ao padrão gráfico da autora, tendo sido elaborado por perita de confiança do juízo, com uso de método grafocinético adequado, revelando-se coerente, minucioso e isento de dúvidas (seq. 186). Além disso, verifica-se que o réu não impugnou especificamente o laudo apresentado, se limitando a alegar que: a) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos; b) o referido laudo, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada fraude e justificar a anulação dos contratos ora discutidos; c) a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que instruem a presente lide, uma vez que somente a parte autora auferiu proveito financeiro com a celebração do contrato em apreço; d) a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar o seu real objetivo. Nenhum desses argumentos, contudo, é capaz de infirmar a robustez da perícia realizada. A falsidade da assinatura foi constatada de forma segura, tendo a perita respondido, de forma detalhada, a todos os quesitos formulados pelas partes (seq. 186). No mais, deve-se considerar que a disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação, porque ausente da declaração de vontade válida. Ou seja, o fato de os valores terem sido disponibilizados na conta bancária não significa que a contratação foi legítima, tampouco que houve anuência da parte autora a respeito da contratação. Por conseguinte, diante da comprovação da fraude mediante falsificação da assinatura, a nulidade dos contratos é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ.A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova.A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação.A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR.A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS.A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade dos contratos e condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é válida a prova pericial que atestou a falsidade da assinatura da autora nos contratos bancários; (ii) há responsabilidade da instituição financeira; (iii) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há possibilidade de compensação com os valores creditados na conta da autora; (iv) a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável; (v) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto; e (vi) o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização está correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às considerações do perito, podendo acolher ou não as conclusões do laudo pericial, desde que o seu convencimento esteja devidamente fundamentado. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado do julgador, a que autoriza expressamente o artigo 371 do Código de Processo Civil.3.2. No caso, a perícia grafotécnica realizada nos autos é clara, objetiva e conclusiva ao afirmar que as assinaturas constantes nos contratos não contêm características gráficas compatíveis com as assinaturas padrão da autora, inexistindo elementos capazes de infirmar a robustez da prova técnica. A disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. 3.3. Em se tratando de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.4. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021).3.5. A repetição em dobro dos valores descontados não é cabível na espécie, pois os descontos ocorreram antes da data da publicação do acórdão.3.6. Diante do desfazimento do negócio, é necessária a devolução pela parte autora dos valores recebidos em razão do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.3.7. Falha na prestação de serviço que não configura dano moral presumido. Necessidade de comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos da parte. Caso concreto em que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, uma vez que restou demonstrado que a situação vivenciada pela autora extrapolou a órbita do mero aborrecimento, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.3.8. Valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes.3.9. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.4.2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 473 e 479; CC, arts. 182, 368 e 876.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011; STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000478-78.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024; TJPR - 14ª C.Cível - 0001343-02.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003503-73.2020.8.16.0077 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000116-16.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024607-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010384-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001932-71.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001769-32.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002529-40.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.07.2025) 2.2 Da restituição de valores Desta forma, merece acolhimento a pretensão declaratória manifestada na inicial, para o fim de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos objetos da presente demanda (n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225), com a consequente repetição de indébito. No tocante à restituição dos valores, importante consignar que, conforme tese fixada pelo STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça determinou a modulação de efeitos da decisão proferida, a fim de que o entendimento fixado acerca da restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão prolatado. Nesse sentido: “11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (...) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Nesse sentido, considerando que o referido acórdão foi publicado em 30/3/2021, e não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverá ocorrer de forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data. 2.3 Da compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que a autora recebeu os valores de R$ 89,18, R$ 464,53 e R$ 1.651,14 em suas contas bancárias (seq. 39.1 e 211.1), nas datas de contratação das Cédulas de Crédito de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225: Dessa forma, comprovado o recebimento de valores pela parte autora referente às contratações reconhecida como nulas, autorizo a compensação dessa importância com o valor a ser restituído/ indenizado à parte autora. Ressalto que, sobre os valores a serem compensados, deverá ser aplicado, a partir da data de cada depósito realizado, o índice de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em observância ao disposto no art. 389, parágrafo único, do CC. Contudo, não há que se falar na incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados, uma vez que os contratos que acarretaram os depósitos foram declarados nulos, inexistindo, assim, mora da parte autora a ensejar a cobrança dos referidos juros. 2.4 Dos danos morais Quanto aos danos morais, são devidos no caso, diante do transtorno vivenciado em decorrência da situação. No que concerne aos contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, insta mencionar que é de responsabilidade da instituição financeira adotar as cautelas necessárias a fim de verificar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos, e a negligencia neste ponto caracteriza falha na prestação de serviço, que configura ato ilícito ensejador de reparação moral, nos termos do art. 186 e 927 do CC, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO - PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.2.2. PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – PEDIDO NÃO CONHECIDO.2.3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERENTE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE.2.4. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA. 2.5. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA2.6. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).2.7. PLEITO PARA QUE OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO INCIDENTE DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2.8. PRETENSÃO PELA COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE PRETENSAMENTE MUTUADO FOI EFETIVAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENDO VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. 2.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO – VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE QUE DEVEM SE DAR DE FORMA SIMPLES. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047036-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela Autora e pela instituição financeira Ré contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir: (i) a regularidade das contratações impugnadas; (ii) a possibilidade de compensação de valores sob a alegação de portabilidade e refinanciamento; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.III. Razões de decidir3. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos suficientes para revogar o benefício outorgado à Autora.4. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. Não acolhimento. Autora que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação.5. Ausência de comprovação da regularidade das operações. Contrato n. 810751550 cuja autenticidade foi impugnada e infirmada por prova pericial grafotécnica, que concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Elementos adicionais que reforçam a fraude: contratação supostamente realizada em localidade diversa do domicílio da Autora e divergências nos dados cadastrais constantes do contrato.6. Ausência de prova quanto ao contrato n. 811431500. Inexistência de instrumento contratual ou qualquer documento idôneo que comprove sua celebração, autorizando a presunção de veracidade da alegação de inexistência da relação jurídica.7. Impossibilidade de compensação. Ausência de demonstração de efetivo crédito em favor da Autora ou de reversão das quantias em seu benefício. Identificação de valor em extrato que não se vincula de forma comprovada à operação impugnada. Ônus probatório da instituição financeira não cumprido.8. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada sem respaldo contratual válido, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.9. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto, diante do abalo presumido à dignidade da pessoa humana.10. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso, com afastamento justificado do patamar usualmente adotado pela Câmara diante da hipossuficiência da Autora e da ausência de comprovação das contratações.11. Arbitramento de honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso da Instituição Financeira Ré.IV. Dispositivo e tese12. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário quando não comprovada a contratação válida, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenizar por danos morais, sendo inviável a compensação sem prova idônea do crédito ou do benefício econômico em favor do consumidor.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001340-97.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026) Ainda, considerando a existência da relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da ré pelos problemas sofridos pela autora, oriundos da má prestação de serviços, é objetiva, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC. No que diz respeito ao quantum indenizatório, muito embora não existam critérios legais a nortear a sua fixação, a doutrina e jurisprudência assentaram que o valor indenizatório fica ao arbítrio do juiz, devendo este se pautar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor. Cumpre, ainda, atentar ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo, por outro lado, ser fixada em valor ínfimo, que seja inapto a compensar o ofendido. Assim, sopesando as particularidades do caso, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos mencionados na inicial (n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225), e determinar a devolução na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) condenar a parte ré a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, considerando-se o zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. r. intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor IRENE ANATALINA CAMARGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MATHEUS DE SÁ DRANCKA
OAB: 96414/PR
ELAINE APARECIDA GONÇALVES MOREIRA
OAB: 110043/PR
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0009335-13.2021.8.16.0058 Processo: 0009335-13.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.930,00 Autor(s): IRENE ANATALINA CAMARGO DOS SANTOS Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por Irene Anatalina Camargo dos Santos em face de Banco Banrisul s.a.. Alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Por fim, pediu a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Deferida a justiça gratuita, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 9). Citada, a parte ré contestou. No mérito, aduziu: a) a regularidade das contratações; b) a legalidade dos descontos em folha de pagamento; c) a inexistência de dever de indenizar; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Ainda, em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores devidos, com a importância depositada na conta da parte autora (seq. 15.1). Juntou documentos (seq. 15.2/15.23). A autora impugnou a contestação (seq. 19). Intimadas, a parte ré requereu a expedição de ofício (seq. 25) e a parte autora pediu a produção de prova pericial (seq. 26). Proferida decisão saneadora de seq. 31, que: a) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova documental e pericial. Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 39). Determinada a regularização a representação processual da parte autora (seq. 87). Juntada de nova procuração pela parte autora (seq. 90). Juntada do laudo pericial (seq. 186). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado (seq. 189/191). Homologada a prova pericial produzida e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 195). As partes apresentaram alegações finais (seq. 198/199). Convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício (seq. 202). Juntada a resposta ao ofício expedido (seq. 211). As partes se manifestaram (seq. 213/215). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inexistente requerimento de outras provas, passo à análise do mérito. No caso, alega a parte autora, em síntese, que: a) não reconhece os contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, supostamente firmados com a instituição financeira ré; b) foi surpreendida com os descontos realizados pela ré em sua aposentadoria relativos aos referidos contratos. Em contrapartida, o réu aduziu: a) a regularidade das contratações; b) a legalidade dos descontos em folha de pagamento; c) a inexistência de dever de indenizar; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) a inexistência de dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos. De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange ao ônus da prova, competia à ré a comprovação da contratação, de modo que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa. Assim, a prova da regularidade da relação jurídica competia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.1 Da regularidade das contratações Verifica-se que a parte ré apresentou os contratos de empréstimo de n.º 00000000000003077179 (seq. 15.12), n.º 00000000000009009534 (seq. 15.13) e n.º 00000000000009229225 (seq. 15.14), cujas assinaturas foram contestadas pela parte autora (seq. 19). Tratando-se de questão atinente à falsidade documental, o ônus da prova segue o disposto no art. 429, II, CPC, que determina que, na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Neste passo, cabia à parte ré demonstrar a autenticidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, é o que consta do laudo pericial elaborado por perita grafotécnica (seq. 186.1): “4. CONCLUSÃO TÉCNICA (...) Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra. Irene Anatalina Camargo dos Santos, ou seja, são falsos.”. Tais circunstâncias conduzem à inafastável conclusão de contratações fraudulentas em nome da autora. Ainda, não obstante o magistrado não esteja adstrito às considerações do perito, podendo acolher ou não as conclusões do laudo pericial, desde que o seu convencimento esteja devidamente fundamentado, conforme constatado pela parte ré (seq. 189), fato é que, não há nos autos elementos que justifiquem a desconsideração dessa prova técnica. O laudo foi claro, objetivo e conclusivo ao atestar que as assinaturas constantes nos contratos não correspondem ao padrão gráfico da autora, tendo sido elaborado por perita de confiança do juízo, com uso de método grafocinético adequado, revelando-se coerente, minucioso e isento de dúvidas (seq. 186). Além disso, verifica-se que o réu não impugnou especificamente o laudo apresentado, se limitando a alegar que: a) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos; b) o referido laudo, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada fraude e justificar a anulação dos contratos ora discutidos; c) a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que instruem a presente lide, uma vez que somente a parte autora auferiu proveito financeiro com a celebração do contrato em apreço; d) a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar o seu real objetivo. Nenhum desses argumentos, contudo, é capaz de infirmar a robustez da perícia realizada. A falsidade da assinatura foi constatada de forma segura, tendo a perita respondido, de forma detalhada, a todos os quesitos formulados pelas partes (seq. 186). No mais, deve-se considerar que a disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação, porque ausente da declaração de vontade válida. Ou seja, o fato de os valores terem sido disponibilizados na conta bancária não significa que a contratação foi legítima, tampouco que houve anuência da parte autora a respeito da contratação. Por conseguinte, diante da comprovação da fraude mediante falsificação da assinatura, a nulidade dos contratos é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ.A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova.A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação.A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR.A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS.A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade dos contratos e condenando o réu à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é válida a prova pericial que atestou a falsidade da assinatura da autora nos contratos bancários; (ii) há responsabilidade da instituição financeira; (iii) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, e se há possibilidade de compensação com os valores creditados na conta da autora; (iv) a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável; (v) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto; e (vi) o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização está correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às considerações do perito, podendo acolher ou não as conclusões do laudo pericial, desde que o seu convencimento esteja devidamente fundamentado. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado do julgador, a que autoriza expressamente o artigo 371 do Código de Processo Civil.3.2. No caso, a perícia grafotécnica realizada nos autos é clara, objetiva e conclusiva ao afirmar que as assinaturas constantes nos contratos não contêm características gráficas compatíveis com as assinaturas padrão da autora, inexistindo elementos capazes de infirmar a robustez da prova técnica. A disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. 3.3. Em se tratando de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.4. Repetição em dobro que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Tese firmada no EARESP nº 676.608/RS. Modulação dos efeitos, pela Corte Especial do STJ. Entendimento aplicável somente a cobranças realizadas após a data da publicação do julgado (30/03/2021).3.5. A repetição em dobro dos valores descontados não é cabível na espécie, pois os descontos ocorreram antes da data da publicação do acórdão.3.6. Diante do desfazimento do negócio, é necessária a devolução pela parte autora dos valores recebidos em razão do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.3.7. Falha na prestação de serviço que não configura dano moral presumido. Necessidade de comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos da parte. Caso concreto em que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, uma vez que restou demonstrado que a situação vivenciada pela autora extrapolou a órbita do mero aborrecimento, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.3.8. Valor arbitrado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes.3.9. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.4.2. Recurso da parte autora conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 473 e 479; CC, arts. 182, 368 e 876.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011; STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000478-78.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024; TJPR - 14ª C.Cível - 0001343-02.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003503-73.2020.8.16.0077 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000116-16.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024607-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010384-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001932-71.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001769-32.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002529-40.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.07.2025) 2.2 Da restituição de valores Desta forma, merece acolhimento a pretensão declaratória manifestada na inicial, para o fim de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos objetos da presente demanda (n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225), com a consequente repetição de indébito. No tocante à restituição dos valores, importante consignar que, conforme tese fixada pelo STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça determinou a modulação de efeitos da decisão proferida, a fim de que o entendimento fixado acerca da restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão prolatado. Nesse sentido: “11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (...) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Nesse sentido, considerando que o referido acórdão foi publicado em 30/3/2021, e não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverá ocorrer de forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data. 2.3 Da compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que a autora recebeu os valores de R$ 89,18, R$ 464,53 e R$ 1.651,14 em suas contas bancárias (seq. 39.1 e 211.1), nas datas de contratação das Cédulas de Crédito de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225: Dessa forma, comprovado o recebimento de valores pela parte autora referente às contratações reconhecida como nulas, autorizo a compensação dessa importância com o valor a ser restituído/ indenizado à parte autora. Ressalto que, sobre os valores a serem compensados, deverá ser aplicado, a partir da data de cada depósito realizado, o índice de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em observância ao disposto no art. 389, parágrafo único, do CC. Contudo, não há que se falar na incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados, uma vez que os contratos que acarretaram os depósitos foram declarados nulos, inexistindo, assim, mora da parte autora a ensejar a cobrança dos referidos juros. 2.4 Dos danos morais Quanto aos danos morais, são devidos no caso, diante do transtorno vivenciado em decorrência da situação. No que concerne aos contratos de n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225, insta mencionar que é de responsabilidade da instituição financeira adotar as cautelas necessárias a fim de verificar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos, e a negligencia neste ponto caracteriza falha na prestação de serviço, que configura ato ilícito ensejador de reparação moral, nos termos do art. 186 e 927 do CC, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO - PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.2.2. PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – PEDIDO NÃO CONHECIDO.2.3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERENTE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA BENESSE.2.4. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA. 2.5. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA2.6. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).2.7. PLEITO PARA QUE OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO INCIDENTE DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2.8. PRETENSÃO PELA COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O MONTANTE PRETENSAMENTE MUTUADO FOI EFETIVAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SENDO VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. 2.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO – VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE QUE DEVEM SE DAR DE FORMA SIMPLES. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047036-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela Autora e pela instituição financeira Ré contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir: (i) a regularidade das contratações impugnadas; (ii) a possibilidade de compensação de valores sob a alegação de portabilidade e refinanciamento; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório.III. Razões de decidir3. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos suficientes para revogar o benefício outorgado à Autora.4. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões. Não acolhimento. Autora que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação.5. Ausência de comprovação da regularidade das operações. Contrato n. 810751550 cuja autenticidade foi impugnada e infirmada por prova pericial grafotécnica, que concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Elementos adicionais que reforçam a fraude: contratação supostamente realizada em localidade diversa do domicílio da Autora e divergências nos dados cadastrais constantes do contrato.6. Ausência de prova quanto ao contrato n. 811431500. Inexistência de instrumento contratual ou qualquer documento idôneo que comprove sua celebração, autorizando a presunção de veracidade da alegação de inexistência da relação jurídica.7. Impossibilidade de compensação. Ausência de demonstração de efetivo crédito em favor da Autora ou de reversão das quantias em seu benefício. Identificação de valor em extrato que não se vincula de forma comprovada à operação impugnada. Ônus probatório da instituição financeira não cumprido.8. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança realizada sem respaldo contratual válido, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.9. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto, diante do abalo presumido à dignidade da pessoa humana.10. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso, com afastamento justificado do patamar usualmente adotado pela Câmara diante da hipossuficiência da Autora e da ausência de comprovação das contratações.11. Arbitramento de honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso da Instituição Financeira Ré.IV. Dispositivo e tese12. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário quando não comprovada a contratação válida, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenizar por danos morais, sendo inviável a compensação sem prova idônea do crédito ou do benefício econômico em favor do consumidor.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001340-97.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026) Ainda, considerando a existência da relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da ré pelos problemas sofridos pela autora, oriundos da má prestação de serviços, é objetiva, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC. No que diz respeito ao quantum indenizatório, muito embora não existam critérios legais a nortear a sua fixação, a doutrina e jurisprudência assentaram que o valor indenizatório fica ao arbítrio do juiz, devendo este se pautar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor. Cumpre, ainda, atentar ao caráter inibitório e reparatório da sanção, mas não a ponto de gerar enriquecimento ilícito do lesado, não podendo, por outro lado, ser fixada em valor ínfimo, que seja inapto a compensar o ofendido. Assim, sopesando as particularidades do caso, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos mencionados na inicial (n.º 00000000000003077179, n.º 00000000000009009534 e n.º 00000000000009229225), e determinar a devolução na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). b) condenar a parte ré a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, § 2º e § 3º do CPC, considerando-se o zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P. r. intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e