0009326-62.2009.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009326-62.2009.8.26.0650 (processo principal 0002175-26.2001.8.26.0650) (650.01.2001.002175/1) - Cumprimento de sentença - Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Adriana Menezes de Camargo Andrade Ou Adriana Menezes Guidolim (rgm178686839)corrpativo - - Marcelo de Camargo Andrade - - William Lima Cabral - Márcio Monaco Fontes - À vista das informações prestadas pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que a primeira tentativa de realização da vistoria restou frustrada em razão de a atual ocupante do imóvel ter impedido o ingresso da equipe técnica nas dependências internas do bem, circunstância que inviabilizou a coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo de avaliação. Em razão disso, houve reagendamento da diligência, tendo o expert reiterado o pedido de acompanhamento por Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial e arrombamento do imóvel. Considerando que a avaliação do imóvel foi determinada por este Juízo e constitui diligência indispensável ao prosseguimento da execução, bem como diante da resistência anteriormente verificada, defiro o acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso haja nova resistência injustificada ao ingresso da equipe pericial, a requisitar reforço policial e, apenas se estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, proceder ao arrombamento do imóvel, lavrando-se certidão circunstanciada de todos os atos praticados. Intimem-se as partes acerca da vistoria designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 9h30, no imóvel situado na Rodovia Comendador Guilherme Mamprim, Lote 22 da Quadra 08, Condomínio Reserva Colonial, Valinhos/SP, facultando-se o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos, caso indicados. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da diligência. No mais, o prazo para apresentação do laudo pericial passará a fluir da realização da vistoria, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso o expert demonstre a necessidade de diligências complementares. A presente decisão, devidamente assinada, vale como mandado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), STEVIE FERRARI CALADO (OAB 185388/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA MENEZES DE CAMARGO ANDRADE OU ADRIANA MENEZES GUIDOLIM (RGM178686839)CORRPATIVO
Réu MARCELO DE CAMARGO ANDRADE
Autor MASSA FALIDA DE BANCO LAVRA SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu WILLIAM LIMA CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM LIMA CABRAL
OAB: 56263/SP
MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA
OAB: 328242/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
FERNANDO PEDROSO BARROS
OAB: 154719/SP
STEVIE FERRARI CALADO
OAB: 185388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009326-62.2009.8.26.0650 (processo principal 0002175-26.2001.8.26.0650) (650.01.2001.002175/1) - Cumprimento de sentença - Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Adriana Menezes de Camargo Andrade Ou Adriana Menezes Guidolim (rgm178686839)corrpativo - - Marcelo de Camargo Andrade - - William Lima Cabral - Márcio Monaco Fontes - À vista das informações prestadas pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que a primeira tentativa de realização da vistoria restou frustrada em razão de a atual ocupante do imóvel ter impedido o ingresso da equipe técnica nas dependências internas do bem, circunstância que inviabilizou a coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo de avaliação. Em razão disso, houve reagendamento da diligência, tendo o expert reiterado o pedido de acompanhamento por Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial e arrombamento do imóvel. Considerando que a avaliação do imóvel foi determinada por este Juízo e constitui diligência indispensável ao prosseguimento da execução, bem como diante da resistência anteriormente verificada, defiro o acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso haja nova resistência injustificada ao ingresso da equipe pericial, a requisitar reforço policial e, apenas se estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, proceder ao arrombamento do imóvel, lavrando-se certidão circunstanciada de todos os atos praticados. Intimem-se as partes acerca da vistoria designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 9h30, no imóvel situado na Rodovia Comendador Guilherme Mamprim, Lote 22 da Quadra 08, Condomínio Reserva Colonial, Valinhos/SP, facultando-se o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos, caso indicados. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da diligência. No mais, o prazo para apresentação do laudo pericial passará a fluir da realização da vistoria, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso o expert demonstre a necessidade de diligências complementares. A presente decisão, devidamente assinada, vale como mandado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), STEVIE FERRARI CALADO (OAB 185388/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)