Detalhe do processo

0009326-62.2009.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 1ª Vara
Classe
Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009326-62.2009.8.26.0650 (processo principal 0002175-26.2001.8.26.0650) (650.01.2001.002175/1) - Cumprimento de sentença - Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Adriana Menezes de Camargo Andrade Ou Adriana Menezes Guidolim (rgm178686839)corrpativo - - Marcelo de Camargo Andrade - - William Lima Cabral - Márcio Monaco Fontes - À vista das informações prestadas pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que a primeira tentativa de realização da vistoria restou frustrada em razão de a atual ocupante do imóvel ter impedido o ingresso da equipe técnica nas dependências internas do bem, circunstância que inviabilizou a coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo de avaliação. Em razão disso, houve reagendamento da diligência, tendo o expert reiterado o pedido de acompanhamento por Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial e arrombamento do imóvel. Considerando que a avaliação do imóvel foi determinada por este Juízo e constitui diligência indispensável ao prosseguimento da execução, bem como diante da resistência anteriormente verificada, defiro o acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso haja nova resistência injustificada ao ingresso da equipe pericial, a requisitar reforço policial e, apenas se estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, proceder ao arrombamento do imóvel, lavrando-se certidão circunstanciada de todos os atos praticados. Intimem-se as partes acerca da vistoria designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 9h30, no imóvel situado na Rodovia Comendador Guilherme Mamprim, Lote 22 da Quadra 08, Condomínio Reserva Colonial, Valinhos/SP, facultando-se o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos, caso indicados. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da diligência. No mais, o prazo para apresentação do laudo pericial passará a fluir da realização da vistoria, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso o expert demonstre a necessidade de diligências complementares. A presente decisão, devidamente assinada, vale como mandado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), STEVIE FERRARI CALADO (OAB 185388/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MENEZES DE CAMARGO ANDRADE OU ADRIANA MENEZES GUIDOLIM (RGM178686839)CORRPATIVO

Réu MARCELO DE CAMARGO ANDRADE

Autor MASSA FALIDA DE BANCO LAVRA SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu WILLIAM LIMA CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM LIMA CABRAL

OAB: 56263/SP

MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA

OAB: 328242/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

FERNANDO PEDROSO BARROS

OAB: 154719/SP

STEVIE FERRARI CALADO

OAB: 185388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009326-62.2009.8.26.0650 (processo principal 0002175-26.2001.8.26.0650) (650.01.2001.002175/1) - Cumprimento de sentença - Massa Falida de Banco Lavra Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Adriana Menezes de Camargo Andrade Ou Adriana Menezes Guidolim (rgm178686839)corrpativo - - Marcelo de Camargo Andrade - - William Lima Cabral - Márcio Monaco Fontes - À vista das informações prestadas pelo Sr. Perito Judicial, verifica-se que a primeira tentativa de realização da vistoria restou frustrada em razão de a atual ocupante do imóvel ter impedido o ingresso da equipe técnica nas dependências internas do bem, circunstância que inviabilizou a coleta dos elementos necessários à elaboração do laudo de avaliação. Em razão disso, houve reagendamento da diligência, tendo o expert reiterado o pedido de acompanhamento por Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial e arrombamento do imóvel. Considerando que a avaliação do imóvel foi determinada por este Juízo e constitui diligência indispensável ao prosseguimento da execução, bem como diante da resistência anteriormente verificada, defiro o acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso haja nova resistência injustificada ao ingresso da equipe pericial, a requisitar reforço policial e, apenas se estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial e observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, proceder ao arrombamento do imóvel, lavrando-se certidão circunstanciada de todos os atos praticados. Intimem-se as partes acerca da vistoria designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 9h30, no imóvel situado na Rodovia Comendador Guilherme Mamprim, Lote 22 da Quadra 08, Condomínio Reserva Colonial, Valinhos/SP, facultando-se o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos, caso indicados. Expeça-se o competente mandado ao Oficial de Justiça, com autorização para requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da diligência. No mais, o prazo para apresentação do laudo pericial passará a fluir da realização da vistoria, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso o expert demonstre a necessidade de diligências complementares. A presente decisão, devidamente assinada, vale como mandado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), STEVIE FERRARI CALADO (OAB 185388/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)